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    Atraso de Voo - TJSP
    Créditos: sabelskaya / iStock

    APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO E ATRASOS DE VOOS – DANOS MORAIS – SENTENÇA PROCEDÊNCIA – RECURSO DA REQUERIDA E RECURSO ADESIVO DA AUTORA.

    1.Valor da indenização – Danos morais – Cancelamento e atraso de voo, com necessidade de pernoite não programado – Considerando-se as particularidades do caso concreto, notadamente a extensão dos danos e condutas das partes, sem se olvidar de que a indenização deve servir tanto para aplacar a dor do lesado quanto para, ao menos indiretamente, servir como desestímulo a reiteração de ofensas similares, de rigor sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que, conquanto inferior ao almejado (daí o só parcial provimento ao apelo), bem atende aos fins a que se destina.

    2.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Considerando-se as particularidades da demanda e o trabalho adicional realizado em segundo grau de jurisdição de rigor a fixação dos honorários advocatícios no limite da lei de regência.

    RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1121810-86.2018.8.26.0100; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2019; Data de Registro: 17/12/2019)


     

    TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência em parte. Irresignação da parte autora. Descabimento. Dano moral configurado. Dano ‘in re ipsa’. Quantum indenizatório que deve ser mantido. Montante que se apresenta consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com as peculiaridades do caso. Sentença mantida. Aplicação do art.252 do RITJSP. Inaplicabilidade da norma prevista pelo art. 85, §11, do CPC, ante a ausência de fixação de honorários em desfavor da parte autora pelo Juízo de origem. Sentença mantida. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1062238-68.2019.8.26.0100; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019)


     

    TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo. Sentença de procedência. Irresignação da parte autora. Descabimento. Pretensão recursal que diz respeito apenas ao ‘quantum’ fixado pelo Juízo de origem a título de dano moral. Parte autora que desembarcou no aeroporto de Guarulhos, conforme programado, mas teve cancelado o seu voo para o município de Bauru. Quantum indenizatório que merece ser mantido em R$4.000,00. Montante que se apresenta consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com as peculiaridades do caso concreto. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Inaplicável o disposto no artigo 85, §11, do CPC, pois não foram fixados honorários advocatícios em benefício do Patrono da parte ‘ex adversa’. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1014457-40.2019.8.26.0071; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019)


     

    AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS E MORAIS. ATRASO NO VOO DE IDA E O CANCELAMENTO DE VOO DE VOLTA.

    1.Atraso no voo de ida em razão de manutenção não programada. Chegada ao destino às 19:30, enquanto a previsão era para chegar às 12:35. Perda de compromisso.

    2.Cancelamento do voo de volta em razão de alteração da malha viária. Manejo do voo para o dia seguinte.

    3.Ausência de caso fortuito ou força maior.

    4.Danos morais configurados, inclusive considerando a situação peculiar das requerentes.

    5.Indenização arbitrada em R$ 19.080,00 , valor este, considerado o arcabouço probatório trazido aos autos, não exorbitante. R. sentença mantida. Recurso de apelação não provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1053508-32.2018.8.26.0576; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019)


     

    APELAÇÃO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL – TRANSPORTE AÉREO REGIONAL – cancelamento automático e unilateral de trecho de volta por no show na ida – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ABUSIVIDADE ASSENTE – dano moral caracterizado – ABORRECIMENTOS QUE DESBORDAM dO MERO DISSABOR – INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E COM as especificidades do CASO CONCRETO – RECURSO PARCIALMENTE provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1058499-87.2019.8.26.0100; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019)


     

    APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO – TRANSPORTE AÉREO – CHEGADA DA AUTORA COM ATRASO DE 21 HORAS – ASSISTÊNCIA DEFICIENTE – PASSAGEIRA QUE TEVE QUE SER SOCORRIDA DE MADRUGADA PELO POSTO MÉDICO DO AEROPORTO – DANO MORAL INDENIZÁVEL QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO – INCIDÊNCIA SUPLETIVA DO CDC A PERMITIR A REPARAÇÃO – JUROS DE MORA QUE INCIDEM DA CITAÇÃO, EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO CONTRATUAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1026229-13.2019.8.26.0002; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019)


     

    Apelação. Contrato de transporte. Ação de reparação de danos. Falha na prestação de serviço. Atraso no voo e perda da conexão. Alegação de elevado tráfego aéreo não afasta a responsabilidade da companhia aérea. Transtornos suportados pelo autor que exorbita o mero aborrecimento. Embarque somente no dia seguinte. Danos morais configurados. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1012461-17.2019.8.26.0003; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019)


     

    APELAÇÃO – Ação de reparação de danos – Voo cancelado e passageiro realocado a outro com partida prevista 24 horas após o horário agendado para o embarque – Sentença de procedência que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 e danos materiais no importe de R$ 632,72 – Apelação da ré – Sentença mantida nos moldes do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal – Alegações recursais genéricas – Danos morais verificados na hipótese vertente diante do prolongado atraso e absoluta falta de assistência material – Empresa ré que não logrou comprovar a ocorrência de caso fortuito ou força maior em virtude das condições climáticas, apresentando mero “print-screen”, sem maiores detalhes – Autor que ante a ausência de suporte da companhia para aguardar 24 horas, terminou a viagem por meio terrestre, dirigindo por 7 horas após voo de 12 horas – Quantum indenizatório corretamente mensurado pelo douto Magistrado a quo em R$ 12.000,00 – Sentença mantida – Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1033762-20.2019.8.26.0100; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019)


     

    Ação indenizatória – Transporte aéreo internacional – Pedido fundamentado em razão de atraso de voo – Dano moral configurado e fixado em R$ 5.000,00 Inconformismo com relação ao valor da indenização – Montante fixado dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Condenação mantida – Valor condizente com o dano – Recurso improvido

    (TJSP;  Apelação Cível 1004015-28.2019.8.26.0002; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019)


     

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Cancelamento de voo – Sentença de procedência – Recurso da parte ré – Más condições climáticas consistem em fortuito interno da empresa de transporte aéreo – Ausência de assistência adequada aos passageiros – Danos morais caracterizados – Valor da indenização fixado com razoabilidade – Sentença alterada, apenas para determinar que os juros de mora devem incidir a partir da citação (art. 405, CC) – RECURSO PROVIDO EM PARTE.

    (TJSP;  Apelação Cível 1019481-14.2018.8.26.0482; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2012; Data de Registro: 13/12/2019)


     

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Cancelamento de voo – Sentença de procedência em parte – Recurso da parte ré – Más condições climáticas consistem em fortuito interno da empresa de transporte aéreo – Ausência de assistência adequada aos passageiros – Danos morais caracterizados – Valor da indenização fixado com razoabilidade – Sentença mantida – Honorários recursais devidos – Recurso NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1052098-36.2018.8.26.0576; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2012; Data de Registro: 13/12/2019)


     

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Atraso de voo – Parcial procedência da demanda – Recurso de apelação da autora, requerendo a majoração do quantum indenizatório em relação aos danos morais, fixado, pelo Juízo de piso, em R$3.000,00 – Relação de consumo evidenciada – Aplicação das normas consumeristas – Dano moral in re ipsa – Atraso de mais de onze horas, sem a devida prestação de informação e assistência à autora – Responsabilidade objetiva da ré – Art. 14 do CDC – Dever de reparar o dano extrapatrimonial – Valor da indenização deve ser majorado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto, sendo apto a reparar os infortúnios experimentados, além de estar em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem causar enriquecimento ilícito – RECURSO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1004681-02.2019.8.26.0011; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2012; Data de Registro: 13/12/2019)


     

    Apelação Cível. Ação Indenizatória. Sentença de improcedência dos pedidos. Inconformismo. Transporte aéreo internacional de passageiros. Atraso de 13 horas em voo. Realidade incontroversa. Julgamento do RE 636331 e ARE 766618 pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, Tema 210. Convenções de Varsóvia e de Montreal que devem ser aplicadas não apenas na hipótese de extravio de bagagem, mas, também, em outras questões de direito material envolvendo o transporte aéreo internacional, sendo certo, ainda, que se tratando de danos morais, aplica-se o CDC. Danos materiais. Ré que juntou aos autos apenas “telas sistêmicas”, produzidas unilateralmente, que não têm a propriedade de demonstrar a pretendida assistência ao autor, por serem documentos unilateralmente produzidos. Acolhimento do demonstrativo de gastos do autor, para ressarcimento pela ré, pois não restou provado que o cancelamento do voo teve amparo em força maior, caso fortuito ou qualquer outro fato excludente da responsabilidade da requerida. Quantia em dólares da data da despesa, convertida em reais, sem incidência de IOF (porque não demonstrado), que deverá ser convertida em direitos especiais de saque na data da publicação do v. acórdão. Inteligência dos artigos 22.1 e 23.1 do Decreto nº 5.910, de 27 de setembro de 2006. Pretensão indenizatória que está dentro do teto de 4.150 direitos especiais de saque para a hipótese tratada. Dano moral. Não ocorrência. Mudança na interpretação do Colendo Superior Tribunal de Justiça para casos de atrasos de voo, e no sentido de que o dano moral, agora, deve estar demonstrado nos autos. Autor que não demonstrou quais compromissos profissionais que não foram honrados, nem se vislumbra qualquer ofensa a direitos de sua personalidade, dor profunda que cause modificações no seu estado anímico ou mesmo imposição de alguma situação vexatória que extrapole os reveses comumente experimentados no dia a dia da vida moderna. Condenação patrimonial da ré, em virtude dos gastos efetuados, que já está determinada neste julgamento, sem se haver provado danos morais no presente caso. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte, com readequação dos ônus da sucumbência, nos termos da fundamentação.

    (TJSP;  Apelação Cível 1002651-89.2019.8.26.0529; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba – 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 13/12/2019)


     

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    Mais decisões judiciais por decorrência de atrasos de voo – TJSP

    Atraso de Voo
    Créditos: Victor Metelskiy / iStock

    APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ATRASO DE VOO – VIAGEM EM CATEGORIA INFERIOR A COMPRADA – AQUISIÇÃO DA CLASSE EXECUTIVA EM RAZÃO DE CIRURGIA REALIZADA – DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.

    De acordo com os documentos de fls. 20/23, foi recomendado à autora, após a realização de uma cirurgia nos pés, que ela viajasse em classe executiva por ser esta mais confortável e espaçosa. A autora adquiriu passagens nessa categoria (fls. 19), porém, devido ao atraso e a modificação de voos, foi obrigada a viajar em classe econômica, o que lhe causou desconforto pós-cirúrgico. De acordo com o documento de fls. 28, os autores desembolsaram 70.000 milhas e R$ 2.290,10 para promover a troca das passagens da classe econômica para a classe executiva. Ocorre que, com a alteração no voo original, os autores foram realocados para voo em classe econômica, que possui valor inferior. Assim, de rigor que os autores sejam indenizados pelos prejuízos financeiros advindos da troca de passagens.

    –ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.

    Em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da Carta da República, é de rigor a ratificação dos fundamentos da r. sentença recorrida. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.

    –SENTENÇA MANTIDA

    –RECURSO IMPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1100991-31.2018.8.26.0100; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2019; Data de Registro: 19/06/2019)


     

    AÇÃO INDENIZATÓRIA. Danos morais. Atraso de voo internacional. Danos morais. Regra de incidência (RE 636331 – Tema 210 de Repercussão Geral e ARE 766618). Não aplicação, ao caso, do Pacto de Varsóvia e da Convenção de Montreal, por não se tratar de pleito objetivando indenização por danos materiais. Sentença de procedência, com aplicação da Convenção de Montreal e fixação da indenização por danos morais em 1.500 DES (equivalente a R$ 7.784,85). Recurso de ambas as partes. Pedido de denunciação da lide da companhia aérea Copa Airlines, por ter sido a bagagem extraviada por ocasião da conexão. Descabimento. Irrecusável a legitimidade da ré. Tentativa em eximir-se de sua responsabilidade, alegando problemas operacionais. Responsabilidade derivada do risco inerente à própria atividade empresarial. Caracterização de danos morais, cujo valor arbitrado deve ser majorado para R$ 15.000,00, afastada a aplicação da Convenção de Montreal. Apelo da autora provido, com o desprovimento do inconformismo da ré.

    (TJSP;  Apelação Cível 1076930-09.2018.8.26.0100; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2019; Data de Registro: 19/06/2019)

     


     

    Ação Indenizatória – Danos morais e Materiais – Atraso de Voo superior a 4h00. Sentença de procedência, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Apelo de ambas as partes. Tentativa de a ré eximir-se de sua responsabilidade sob a alegação de mau tempo – Descabimento – Fortuito interno. – A irritação, fadiga e frustração do passageiro e a ausência de assistência da ré, caracteriza-se como ofensa à personalidade, impondo o dever de indenizar – Majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00. Apelo da ré desprovido, restando provido o inconformismo interposto pelo autor.

    (TJSP;  Apelação Cível 1082905-12.2018.8.26.0100; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2019; Data de Registro: 19/06/2019)


     

    RESPONSABILIDADE CIVIL. Danos morais. Percurso de Houston a São Paulo, com conexão em Newark. Atraso na decolagem do voo de Houston, em virtude de suposta limpeza da aeronave, o que gerou a perda do voo de conexão. Hipótese em que o autor foi realocado para outro voo apenas no dia seguinte. Período em que o autor recebeu um voucher de alimentação no valor de dez dólares e teve que permanecer no saguão do aeroporto das 11h às 22h05. Consideração de que o autor chegou ao destino final com 24 horas de atraso, o que o fez perder compromisso importante (casamento de sua amiga). Consideração de que ao chegar ao destino final constatou o extravio temporário de sua bagagem, sendo que seus pertences foram devolvidos apenas no dia seguinte, 24 horas após a aterrisagem. Verificação de transtornos hábeis à configuração de danos morais indenizáveis. Responsabilidade da empresa aérea pelo defeito na prestação de serviço de transporte aéreo. Danos morais indenizáveis caracterizados. Indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00. Razoabilidade sua majoração para o importe de R$ 10.000,00. Sentença reformada em parte. Pedido inicial julgado parcialmente procedente, mas em maior extensão. Recurso provido em parte. Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso.

    (TJSP;  Apelação Cível 1066810-04.2018.8.26.0100; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019)

     


     

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – AUTORIZAÇÃO PARA EMBARQUE E CUMPRIMENTO DO PRIMEIRO TRECHO DA VIAGEM ATÉ O PONTO DE CONEXÃO QUANDO JÁ CANCELADOS OS DEMAIS VOOS AO DESTINO FINAL EM RAZÃO DAS ADVERSIDADES CLIMÁTICAS (NEVASCAS) – FORÇA MAIOR EXTRÍNSECA NÃO CARACTERIZADA, UMA VEZ QUE ESTAVA AO ALCANCE DA COMPANHIA AÉREA EVITAR OU AO MENOS MITIGAR O DANO – PATENTE DESCUMPRIMENTO DO DEVER LATERAL DE INFORMAÇÃO – AUSÊNCIA DE SUPORTE MATERIAL AOS AUTORES – TRANSTORNOS QUE DESBORDAM DO MERO ABORRECIMENTO E CARACTERIZAM DANO MORAL – VALOR DA REPARAÇÃO ARBITRADO (R$ 5.000,00 A CADA UM DOS QUATRO AUTORES) QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA INDENIZAR ADEQUADAMENTE OS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO – VALOR COMPATÍVEL COM A ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL EM CASOS SEMELHANTES. – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1015668-89.2017.8.26.0004; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV – Lapa – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019)

     


     

    RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE AÉREO – ATRASOS EM VOOS EM MAIS DE 19 HORAS APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA DANO MORAL – INDENIZAÇÃO MANTIDA – DANOS MATERIAIS – AUSENTE PROVA DO NEXO CAUSAL HONORÁRIOS RECÍPROCOS – PARTE SUCUMBIU EM PARTE DO PEDIDO E DEVE ARCAR COM HONORÁRIOS DE ADVOGADO – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO

    (TJSP;  Apelação Cível 1038575-27.2018.8.26.0100; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019)


     

    PROCESSO – Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva – Reconhecimento: (a) da legitimidade das partes, dado que titulares dos interesses em conflito, ou seja, do afirmado na pretensão – responsabilidade por danos materiais e morais da parte ré apelante, por adimplemento contratual insatisfatório e defeito de serviço – e dos que a esta resistem; e (b) do interesse processual, porque, não bastasse a caracterização da existência de uma lide dos fatos narrados na inicial, a parte ré ofereceu resistência à pretensão deduzida na inicial, com necessidade do processo para sua solução judicial, sendo o processo de conhecimento, pelo procedimento comum, a via adequada para esse fim. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – Por força do deliberado no RE 636331 e no ARE 766.618, em julgados do Eg. STF, sob a sistemática da repercussão geral, passa-se a adotar a orientação de que são aplicáveis as Convenções de Varsóvia e/ou Montreal, que regulam regras de unificação de transporte aéreo internacional e têm prevalência em relação ao Código de Defesa de Consumidor, em ações que têm por objeto contrato de transporte aéreo internacional, realizado na vigência DF 5.910/2012, que promulgou a Convenção de Montreal, de 28.05.1999, sendo certo que seus limites indenizatórios não alcançam a indenização por dano morais, pois abarcam apenas a reparação por danos materiais, para as hipóteses ali estabelecidas, dentre as quais, os decorrentes de atraso do voo, caso dos autos. RESPONSABILIDADE CIVIL – Configurado o adimplemento contratual insatisfatório e o defeito do serviço prestado pela transportadora apelante, consistente no atraso de voo no trecho Pequim-Londres, que acarretou a perda de conexão e a chegada da parte autora passageira ao destino com atraso de mais de 24 horas, além da necessidade da aquisição de passagem para o trecho final da viagem, Londres-Guarulhos, e não caracterizada nenhuma excludente de sua responsabilidade, de rigor, a manutenção da r. sentença, quanto ao reconhecimento da responsabilidade e a condenação da transportadora apelante na obrigação de indenizar a parte autora passageira pelos danos decorrentes do ilícito em questão, sendo, a propósito, irrelevante, perquirir sobre a existência de outros responsáveis solidários. DANOS MORAIS – O atraso do voo no trecho Pequim-Londres, que acarretou a perda de conexão e a chegada da parte autora passageira ao destino com atraso de mais de 24 horas, além da necessidade da aquisição de passagem para o trecho final da viagem, Londres-Guarulhos, constitui, por si só, fatos geradores de dano moral, porquanto com gravidade suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante – Mantida a condenação em indenização por dano moral na quantia de R$10.000,00, com incidência de correção monetária a partir da prolação da r. sentença. DANOS MATERIAIS – Os danos emergentes sofridos pela parte autora, referentes às despesas com a compra de nova passagem aérea para a conclusão da viagem de retorno, em decorrência de falha dos serviços prestados pela ré, constituem dano material indenizável, por implicarem em diminuição do patrimônio – Observação de que a r. sentença permaneceu irrecorrida, na parte em que fixou o valor da indenização por danos materiais, visto que o arbitramento não foi impugnado especificamente, daí por que tal questão não foi devolvida ao conhecimento deste Eg. Tribunal de Justiça (CPC/2015, art. 1.008, 1.010, II e 1.013) – Na data da r. sentença, a quantia da indenização fixada não era superior ao limite estabelecido pela Convenção de Montreal para a hipótese de atraso de transporte aéreo de passageiro – Manutenção da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais. Recurso provido, em parte.

    (TJSP;  Apelação Cível 1003777-71.2018.8.26.0704; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV – Butantã – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019)


     

    Atraso de voo internacional – Descumprimento do contrato de transporte aéreo – Infração ao dever de pontualidade, ínsito à prestação do serviço – Responsabilidade objetiva, art. 14 do Código do Consumidor – Problema meteorológico que configurou situação previsível e inerente ao desempenho das atividades da aviação comercial – Infração contratual caracterizada – Inexistência de preexcludentes – Dever de indenizar – Danos morais presumidos e intuitivos devido aos transtornos enfrentados pelo passageiro – Arbitramento de indenização razoável e proporcional, satisfazendo a dupla função, compensatória das ofensas e repressiva censória da conduta, em consonância com o art. 944 do Código Civil – Procedência da ação – Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1001772-11.2019.8.26.0003; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019)

     


     

    “RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos morais – Falha na prestação do serviço aéreo – Cancelamento de voo – Indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 para cada autor – Indenização por danos materiais estabelecida em R$ 5.195,74 – Adequação – Recurso improvido.”

    (TJSP;  Apelação Cível 1002320-36.2019.8.26.0003; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019)


     

    RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO – Voo internacional – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de pleito de indenização por danos morais – Atraso demasiado – Comprovação de assistência deficiente prestada pela companhia aérea – Prestação de serviço inadequada – Responsabilidade da Requerida – Indenização devida – Manutenção do montante indenizatório, de R$ 10.000,00 – Chegada ao destino com mais de 10 (dez) horas de atraso – Assistência terrestre deficitária – Sentença mantida – Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1112317-85.2018.8.26.0100; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019)


     

    LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” – RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenização por danos materiais e morais – Transporte aéreo – Solidariedade de todos os agentes integrantes da cadeia de fornecimento – Artigo 7º, do Código de Defesa do Consumidor – Preliminar repelida. RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO – Voo internacional – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de pleito de indenização por danos morais – Atraso demasiado – Comprovação de assistência deficiente prestada pela companhia aérea – Prestação de serviço inadequada – Responsabilidade da Requerida – Indenização devida – Manutenção do montante indenizatório – Danos materiais – Comprovação dos gastos efetuados, relativamente às diárias de hotel – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1044684-40.2017.8.26.0602; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019)


     

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    #189405

    Decisões Judiciais sobre Atraso de Voo

    Atraso de Voo - TJSP
    Créditos: sabelskaya / iStock

    TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos morais em razão de atraso de voo. Sentença de procedência, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00. Irresignação da parte autora em relação ao ‘quantum’ indenizatório. Descabimento. Chegada ao destino após aproximadamente 24h do horário previsto. Valor da indenização por danos morais que não comporta majoração, estando apto a cumprir as finalidades reparatória, pedagógica e punitiva do instituto. Quantia que não deve ser fonte de enriquecimento indevido. Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e das peculiaridades do caso. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Incabível a majoração dos honorários advocatícios, posto que já fixados no máximo patamar legal. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1009670-75.2019.8.26.0003; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)


     

    TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos morais. Atraso de aproximadamente 12 horas em voo doméstico. Sentença de procedência, condenando a parte ré ao pagamento de indenização, no importe de R$10.000,00. Irresignação da parte ré. Descabimento. Atraso do voo por tempo considerável. Alegação da parte ré, no sentido de que o voo foi cancelado por problema técnico não previsto na aeronave. Necessidade de a aeronave se submeter a reparos não previstos que não afasta a obrigação de a requerida cumprir o contratado, por se tratar de fortuito interno. Falta de assistência suficiente ao passageiro, menor, portadora de hemofilia, que, ademais, foi colocada em 02 voos diferentes e, em ambos os casos, teve que retornar ao aeroporto de origem em razão de as duas aeronaves, em momentos diversos, apresentarem problemas. Responsabilidade objetiva da empresa aérea que não se desincumbiu de comprovar a regularidade da prestação do serviço. Responsabilidade bem reconhecida. Dano moral configurado. Quantum indenizatório que não comporta redução, estando em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com as peculiaridades do caso. Parecer do MP no sentido de não acolhimento do apelo. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Condenação em honorários advocatícios majorada para o correspondente a 15% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1001898-60.2019.8.26.0068; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)


     

    “RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Atraso de voo – Condições climáticas que acarretaram o atraso – Exclusão da responsabilidade, nos termos dos arts. 393 e 734 do CC/2002 – Dever de indenizar em razão do atraso não configurado – Hipótese, entretanto, em que o mau tempo não justifica o atraso de 14 dias na devolução da bagagem – Redução equitativa do valor da indenização – Indenização fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) – Recurso parcialmente provido.”

    (TJSP;  Apelação Cível 1005368-03.2019.8.26.0003; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. Cancelamento de voo que causou atraso de mais de dezesseis horas na chegada ao destino. Sentença de parcial procedência. Pleito recursal. Relação de consumo. Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade da Convenção de Varsóvia e de Montreal. Controvérsia apresentada no RE 636.331/RJ que envolve somente os limites de indenização por danos materiais em decorrência de extravio de bagagem em voo internacional. Contrato de transporte. Obrigação de resultado. Teoria do risco. Fortuito interno que não afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços. Contrato de transporte. Danos morais. Ocorrência. Quantum indenizatório mantido, estando em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo ser minorado. Honorários advocatícios. Majoração. Inteligência e aplicação do disposto no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. Sentença mantida. APELO IMPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1035828-73.2019.8.26.0002; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais. Transporte Aéreo Internacional. Atraso de voo. Autoras que pretendem indenização em razão de atraso de voo internacional acarretando a chegada ao destino final após 24 horas do inicialmente contratado. Sentença de parcial procedência. Pleito recursal de majoração dos danos morais. Contrato de transporte. Obrigação de resultado. Fortuito interno. Supostos problemas na aeronave que está inserido no próprio risco da atividade desenvolvida, caracterizando inequívoco fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços. Danos morais. Ocorrência. Quantum indenizatório majorado para R$10.000,00 em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença reformada nesse capítulo. Apelo Provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1057180-84.2019.8.26.0100; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    APELAÇÃO – “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS” – Atraso de vôo – Perda de conexão – Relação consumerista que demanda inversão do ônus probatório – Dano moral configurado – Insurgência recursal da ré – Valor da indenização devidamente fixado, em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade – Sentença de procedência mantida – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1043506-39.2019.8.26.0100; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    APELAÇÃO – “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” – Atraso de vôo – Falta de informações – Assistência precária – Relação consumerista que demanda inversão do ônus probatório – Dano moral configurado – Sentença de procedência – Insurgência recursal da autora – Pretensão da apelante em majorar o quantum indenizatório arbitrado e a verba honorária – Majoração do montante indenizatório para o valor de R$ 10.000,00, em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se o porte econômico-financeiro da ré/apelada – Decisão reformada nesta parte – Sentença parcialmente reformada – RECURSO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1100026-19.2019.8.26.0100; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    Responsabilidade civil – Indenizatória – Transporte aéreo – Atraso de voo – Dever de assistência aos passageiros – Danos morais. 1. Incontroversa a falha na prestação do serviço, em função do atraso do voo e da falta de assistência aos passageiros, há o dever de indenizar os danos morais suportados. 2. Para a fixação do quantum indenizatório consideram-se as condições econômicas e sociais das partes, a intensidade do dano, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ação procedente. Recurso parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais).

    (TJSP;  Apelação Cível 1030761-27.2019.8.26.0100; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    DANO MORAL – Caracterização – Overbooking e atraso de voo internacional – Indenização fixada em R$ 6.000,00 – Pedido de majoração – Descabimento, por se tratar, in casu, de valor proporcional ao evento e suas consequências – Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1046669-61.2018.8.26.0100; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)


     

    Ação de indenização por danos morais. Transporte aéreo internacional de pessoas. Atraso de cinco horas no embarque. Improcedência. Apelação. Evento ocasionado por fortes chuvas que atingiram Guarulhos horas antes e acarretaram atraso na chegada da aeronave que operaria o voo contratado. Danos morais não presumidos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Relato e provas que não respaldam a ocorrência de danos morais. Inexistência de prova de acomodação inadequada. Autor que aparentou boa condição econômica e não alegou ter sido privado de se dirigir a estabelecimentos alimentícios do aeroporto. Suposta perda de passeio pré-agendado para a manhã seguinte na localidade do destino. Menção a ingresso cuja cópia não foi juntada aos autos. Contexto a retratar contratempo e certo aborrecimento, mas não o suficiente para acarretar lesão moral. Sentença mantida. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1025848-02.2019.8.26.0100; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    DANO MORAL – Caracterização – Autora que, em virtude de cancelamento de voo internacional, somente conseguiu chegar ao seu destino final depois de 24 horas do horário inicialmente contratado – Indenização fixada em R$ 3.000,00 – Elevação para R$ 6.000,00, valor proporcional ao dano, que bem atende aos requisitos de sanção da conduta do agente e concessão de lenitivo à vítima – Recurso provido em parte. DANOS MATERIAIS – Inexistência de prova da ocorrência – Decisão que afasta a indenização pretendida mantida – Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1011344-25.2018.8.26.0100; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    APELAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO – AUTOR QUE CHEGOU NO DESTINO TRINTA HORAS DEPOIS DO HORÁRIO INICIALMENTE PREVISTO – RÉ QUE NÃO PRESTOU INFORMAÇÕES OU OFERECEU ALTERNATIVA ADEQUADA AO AUTOR, CONFIRMANDO QUE TINHA CONHECIMENTO DA MODIFICAÇÃO DA MALHA AÉREA COM MESES DE ANTECEDÊNCIA – EVENTO ADEMAIS, QUE CONSTITUI FORTUITO INTERNO E É INERENTE À ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA CIA. AÉREA – DANO MORAL CARACTERIZADO – INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00 – VALOR ADEQUADO QUE NÃO DISCREPA DO USUALMENTE ADOTADO – SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1116740-88.2018.8.26.0100; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)


     

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Atraso de aproximadas 24 horas na viagem entre Porto/Portugal e Campinas/SP com segundo itinerário entre Guarulhos/SP e Rio de Janeiro/RJ – Fortuito interno, que não afasta a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados à autora – Prestação de assistência para diminuir os desconfortos do atraso que não elide a frustação do cancelamento do voo e a justa expectativa de iniciar sua viagem com tranquilidade, além da demora de 24 horas até a chegada ao destino final – Dano moral in re ipsa – Indenização majorada de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, montante que denota razoabilidade e proporcionalidade, diante do caso concreto – Precedentes desta Corte – Recurso parcialmente provido para elevar a verba indenizatória para R$ 10.000,00, majorada a honorária para 15% do valor da condenação (art. 85, §2º e 11, do CPC).

    (TJSP;  Apelação Cível 1009849-08.2019.8.26.0068; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)


     

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    #189404

    Mais decisões judiciais sobre atraso de voo – TJSP

    Atraso de voo
    Créditos: sabelskaya / iStock

    TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos morais em razão de atraso de voo. Sentença de procedência, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00. Irresignação da parte autora em relação ao ‘quantum’ indenizatório. Descabimento. Chegada ao destino após aproximadamente 24h do horário previsto. Valor da indenização por danos morais que não comporta majoração, estando apto a cumprir as finalidades reparatória, pedagógica e punitiva do instituto. Quantia que não deve ser fonte de enriquecimento indevido. Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e das peculiaridades do caso. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Incabível a majoração dos honorários advocatícios, posto que já fixados no máximo patamar legal. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1009670-75.2019.8.26.0003; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)


     

    TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos morais. Atraso de aproximadamente 12 horas em voo doméstico. Sentença de procedência, condenando a parte ré ao pagamento de indenização, no importe de R$10.000,00. Irresignação da parte ré. Descabimento. Atraso do voo por tempo considerável. Alegação da parte ré, no sentido de que o voo foi cancelado por problema técnico não previsto na aeronave. Necessidade de a aeronave se submeter a reparos não previstos que não afasta a obrigação de a requerida cumprir o contratado, por se tratar de fortuito interno. Falta de assistência suficiente ao passageiro, menor, portadora de hemofilia, que, ademais, foi colocada em 02 voos diferentes e, em ambos os casos, teve que retornar ao aeroporto de origem em razão de as duas aeronaves, em momentos diversos, apresentarem problemas. Responsabilidade objetiva da empresa aérea que não se desincumbiu de comprovar a regularidade da prestação do serviço. Responsabilidade bem reconhecida. Dano moral configurado. Quantum indenizatório que não comporta redução, estando em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com as peculiaridades do caso. Parecer do MP no sentido de não acolhimento do apelo. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Condenação em honorários advocatícios majorada para o correspondente a 15% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1001898-60.2019.8.26.0068; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)


     

    “RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Atraso de voo – Condições climáticas que acarretaram o atraso – Exclusão da responsabilidade, nos termos dos arts. 393 e 734 do CC/2002 – Dever de indenizar em razão do atraso não configurado – Hipótese, entretanto, em que o mau tempo não justifica o atraso de 14 dias na devolução da bagagem – Redução equitativa do valor da indenização – Indenização fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) – Recurso parcialmente provido.”

    (TJSP;  Apelação Cível 1005368-03.2019.8.26.0003; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. Cancelamento de voo que causou atraso de mais de dezesseis horas na chegada ao destino. Sentença de parcial procedência. Pleito recursal. Relação de consumo. Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade da Convenção de Varsóvia e de Montreal. Controvérsia apresentada no RE 636.331/RJ que envolve somente os limites de indenização por danos materiais em decorrência de extravio de bagagem em voo internacional. Contrato de transporte. Obrigação de resultado. Teoria do risco. Fortuito interno que não afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços. Contrato de transporte. Danos morais. Ocorrência. Quantum indenizatório mantido, estando em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo ser minorado. Honorários advocatícios. Majoração. Inteligência e aplicação do disposto no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. Sentença mantida. APELO IMPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1035828-73.2019.8.26.0002; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais. Transporte Aéreo Internacional. Atraso de voo. Autoras que pretendem indenização em razão de atraso de voo internacional acarretando a chegada ao destino final após 24 horas do inicialmente contratado. Sentença de parcial procedência. Pleito recursal de majoração dos danos morais. Contrato de transporte. Obrigação de resultado. Fortuito interno. Supostos problemas na aeronave que está inserido no próprio risco da atividade desenvolvida, caracterizando inequívoco fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços. Danos morais. Ocorrência. Quantum indenizatório majorado para R$10.000,00 em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença reformada nesse capítulo. Apelo Provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1057180-84.2019.8.26.0100; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    APELAÇÃO – “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS” – Atraso de vôo – Perda de conexão – Relação consumerista que demanda inversão do ônus probatório – Dano moral configurado – Insurgência recursal da ré – Valor da indenização devidamente fixado, em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade – Sentença de procedência mantida – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1043506-39.2019.8.26.0100; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    APELAÇÃO – “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” – Atraso de vôo – Falta de informações – Assistência precária – Relação consumerista que demanda inversão do ônus probatório – Dano moral configurado – Sentença de procedência – Insurgência recursal da autora – Pretensão da apelante em majorar o quantum indenizatório arbitrado e a verba honorária – Majoração do montante indenizatório para o valor de R$ 10.000,00, em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se o porte econômico-financeiro da ré/apelada – Decisão reformada nesta parte – Sentença parcialmente reformada – RECURSO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1100026-19.2019.8.26.0100; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    Responsabilidade civil – Indenizatória – Transporte aéreo – Atraso de voo – Dever de assistência aos passageiros – Danos morais. 1. Incontroversa a falha na prestação do serviço, em função do atraso do voo e da falta de assistência aos passageiros, há o dever de indenizar os danos morais suportados. 2. Para a fixação do quantum indenizatório consideram-se as condições econômicas e sociais das partes, a intensidade do dano, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ação procedente. Recurso parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais).

    (TJSP;  Apelação Cível 1030761-27.2019.8.26.0100; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    DANO MORAL – Caracterização – Overbooking e atraso de voo internacional – Indenização fixada em R$ 6.000,00 – Pedido de majoração – Descabimento, por se tratar, in casu, de valor proporcional ao evento e suas consequências – Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1046669-61.2018.8.26.0100; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)


     

    Ação de indenização por danos morais. Transporte aéreo internacional de pessoas. Atraso de cinco horas no embarque. Improcedência. Apelação. Evento ocasionado por fortes chuvas que atingiram Guarulhos horas antes e acarretaram atraso na chegada da aeronave que operaria o voo contratado. Danos morais não presumidos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Relato e provas que não respaldam a ocorrência de danos morais. Inexistência de prova de acomodação inadequada. Autor que aparentou boa condição econômica e não alegou ter sido privado de se dirigir a estabelecimentos alimentícios do aeroporto. Suposta perda de passeio pré-agendado para a manhã seguinte na localidade do destino. Menção a ingresso cuja cópia não foi juntada aos autos. Contexto a retratar contratempo e certo aborrecimento, mas não o suficiente para acarretar lesão moral. Sentença mantida. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1025848-02.2019.8.26.0100; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    DANO MORAL – Caracterização – Autora que, em virtude de cancelamento de voo internacional, somente conseguiu chegar ao seu destino final depois de 24 horas do horário inicialmente contratado – Indenização fixada em R$ 3.000,00 – Elevação para R$ 6.000,00, valor proporcional ao dano, que bem atende aos requisitos de sanção da conduta do agente e concessão de lenitivo à vítima – Recurso provido em parte. DANOS MATERIAIS – Inexistência de prova da ocorrência – Decisão que afasta a indenização pretendida mantida – Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1011344-25.2018.8.26.0100; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

     


     

    APELAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO – AUTOR QUE CHEGOU NO DESTINO TRINTA HORAS DEPOIS DO HORÁRIO INICIALMENTE PREVISTO – RÉ QUE NÃO PRESTOU INFORMAÇÕES OU OFERECEU ALTERNATIVA ADEQUADA AO AUTOR, CONFIRMANDO QUE TINHA CONHECIMENTO DA MODIFICAÇÃO DA MALHA AÉREA COM MESES DE ANTECEDÊNCIA – EVENTO ADEMAIS, QUE CONSTITUI FORTUITO INTERNO E É INERENTE À ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA CIA. AÉREA – DANO MORAL CARACTERIZADO – INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00 – VALOR ADEQUADO QUE NÃO DISCREPA DO USUALMENTE ADOTADO – SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1116740-88.2018.8.26.0100; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)


     

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Atraso de aproximadas 24 horas na viagem entre Porto/Portugal e Campinas/SP com segundo itinerário entre Guarulhos/SP e Rio de Janeiro/RJ – Fortuito interno, que não afasta a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados à autora – Prestação de assistência para diminuir os desconfortos do atraso que não elide a frustação do cancelamento do voo e a justa expectativa de iniciar sua viagem com tranquilidade, além da demora de 24 horas até a chegada ao destino final – Dano moral in re ipsa – Indenização majorada de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, montante que denota razoabilidade e proporcionalidade, diante do caso concreto – Precedentes desta Corte – Recurso parcialmente provido para elevar a verba indenizatória para R$ 10.000,00, majorada a honorária para 15% do valor da condenação (art. 85, §2º e 11, do CPC).

    (TJSP;  Apelação Cível 1009849-08.2019.8.26.0068; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)


     

    Reivindique sua indenização por atraso de voo através do Portal Senhores Viajantes – https://senhoresviajantes.com.br !

    A Avianca anunciou que reduzirá sua oferta de voos. Isso porque a Anac cancelou matrícula de 10 aviões dos 35 da frota da empresa devido a uma ação judicia movida pela Constitution Aircraft.

    A Anac também determinou a suspensão da venda de passagens para voos impactados pela perda de aviões e peças.

    Com a determinação, foram cancelados 179 voos até dia 17/04. A Avianca disse que reembolsará passageiros que foram afetados pelo cancelamento.

    Com informações da Folha de S. Paulo.

    #149569

    Telefones da Air France

    A Air France faz todo o possível para responder às suas perguntas e atender aos seus pedidos.
    Não deixe de usar nossa ferramenta de busca ou consultar as seções abaixo.

    VENDAS POR TELEFONE AIR FRANCE

    Para reservar, obter nosso programa em tempo real ou fazer perguntas, você pode entrar em contato com nossos atendentes diretamente por telefone pelo:

    +55 11 3878 8360*

    de 2a a 6a feira das 8h às 20h, sábados e domingos das 9h às 15h

    AGÊNCIAS AIR FRANCE NO BRASIL

    RIO DE JANEIRO

    Av. 20 de Janeiro s/n – TERMINAL 2 – 2º Andar (Embarque)
    Cep: 21941-570
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    Até 27/10/18: Diariamente das 08h00 às 11h00, das 12h10 às 15h00 e das 18h10 às 21h00.
    A partir de 28/10/18: Diariamente das 08h00 às 12h00, das 13h15 às 15h30 e das 17h30 às 20h05.
    A partir de 04/11/18: Diariamente das 09h00 às 13h00, das 14h10 às 16h30 e das 18h30 às 21h05.

    SÃO PAULO

    Aeroporto Internacional de São Paulo
    Rodovia Hélio Smidt s/n
    TERMINAL 3 – 2º Andar (Embarque) – ILHA H
    Cep 07190-972
    CNPJ 33013988/00022-07
    Diariamente das 12h00 às 19h35

    RECLAMAÇÕES DE BAGAGENS

    BAGAGENS NÃO ENTREGUES NA CHEGADA

    A sua bagagem não lhe foi entregue na chegada ao aeroporto? Lamentamos imensamente e faremos todos os esforços para que ela lhe chegue o mais rápido possível. Encontre todas as informações sobre o que fazer em nossa seçãoIncidentes com bagagens .
    Caso seu aeroporto de destino se encontra na França metropolitana: você pode fazer a sua declaração no serviço de Bagagens da Air France no aeroporto ou preencher o formulário da declaração online nas 48 horas seguintes à sua chegada.
    Se seu aeroporto de destino não se encontra na França metropolitana: por favor comunique logo que possível o atraso da sua bagagem ao serviço de bagagens da Air France no aeroporto. Nós iremos lhe entregar um documento (chamado “Property Irregularity Report – PIR”) que deve obrigatoriamente ser preenchido antes de sair do aeroporto. Ser-lhe-á comunicado um número de dossiê. Por favor conserve este número para poder acompanhar sua comunicação.
    Sua bagagem foi danificada ou não lhe foi entregue na chegada? Você esqueceu algum objeto a bordo, no aeroporto ou num balcão de check-in?

    OUTRAS RECLAMAÇÕES

    Vôo atrasado ou cancelado, dificuldade no aeroporto, reclamação sobre sua viagem

    POR CARTA

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    Você perdeu seu cartão Flying Blue? Faltam milhas na sua conta? Seus dados não estão atualizados? O departamento Flying Blue responde a todas as suas dúvidas.
    #144311
    #144302

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    DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO PARA O EXTERIOR. RECLAMANTE QUE TEVE O VOO CANCELADO PELA RECLAMADA QUANDO TENTAVA EMBARCAR PARA OS ESTADOS UNIDOS, PRECISANDO VIAJAR ATRAVÉS DE OUTRA COMPANHIA AÉREA. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DA BAGAGEM, A QUAL SÓ CHEGOU ÀS MÃOS DA RECLAMANTE APÓS DOIS DIAS DE SUA CHEGADA AO DESTINO. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJAC – Relator (a): Gilberto Matos de Araújo; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0603815-48.2014.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 28/05/2015; Data de registro: 04/06/2015)

    #144278

    [attachment file=144280]

    A RECLAMANTE ADQUIRIU PASSAGEM AÉREA PARA EMBARQUE DIA 14/04/2014, ÀS 11:30H. O EMBARQUE ATRASOU E ELA FICOU SEM INFORMAÇÕES E SEM ALIMENTAÇÃO OU QUALQUER AUXÍLIO. DEPOIS DE MUITO TENTAR, OBTEVE INFORMAÇÃO DE QUE EMBARCARIA ÀS 15:48, QUASE QUATRO HORAS DEPOIS. FOI PARA A FILA, MAS O EMBARQUE FOI IMPEDIDO PELA EMPRESA, PORQUE ELA NÃO ESTARIA APTA PARA AQUELE VOO. FICOU SEM INFORMAÇÃO ATÉ 18:30H, QUANDO SOUBE POR OUTRA PESSOA QUE O VOO ESTARIA CANCELADO E O AEROPORTO ESTAVA SEM DECOLAGENS E POUSOS. SOMENTE AS 21 HORAS FOI ATENDIDA E ASSISTIDA PELA EMPRESA QUE A DIRECIONOU PARA UM HOTEL. TENTOU REMARCAR A PASSAGEM, MAS SÓ TINHA VAGA PARA O DIA 17. DEPOIS DE INSISTIR FOI INCLUÍDA EM LISTA DE ESPERA PARA O DIA 15. FOI PARA O AEROPORTO AS SEIS DA MANHÃ E O VOO ATRASOU, GERANDO MUDANÇA NA CONEXÃO EM SÃO PAULO. FICOU DAS 10:50 ATÉ AS 16 HORAS SEM ASSISTÊNCIA. AS 16:28H EMBARGOU PARA GOIÂNIA. LÁ CHEGANDO, SUA MALA NÃO FOI ENTREGUE, PORQUE ESTAVA EM OUTRO VOO. DANO MORAL RECONHECIDO E FIXADO EM CINCO MIL REAIS. RECURSO PEDE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO OU REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO HOUVE CONTRARRAZÕES. RECURSO IMPROVIDO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. EVIDENTE ABALO PSÍQUICO E ANGÚSTIA, DIANTE DAS VÁRIAS SITUAÇÕES DE FALHAS NOS SERVIÇOS, COM ATENDIMENTO RUIM OU INEXISTENTE, FALTA DE ASSISTÊNCIA E DE INFORMAÇÕES, REMANEJAMENTOS E BAGAGEM DIRECIONADA ERRONEAMENTE. VALOR FIXADO QUE ESTÁ ADEQUADO E PROPORCIONAL, CAPAZ DE ATENDER AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, PEDAGOGIA E REPARAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA COMO ACÓRDÃO, COM OS ACRÉSCIMOS DESTE VOTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. CUSTAS JÁ PAGAS. SEM HONORÁRIOS, POR FALTA DE CONTRARRAZÕES.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais; Número do Processo:0006314-54.2014.8.01.0070; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal; Data do julgamento: 18/09/2015; Data de registro: 23/09/2015)

    #144236

    [attachment file=144238]

    RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELA EMPRESA CONTRA A SENTENÇA QUE A CONDENOU A RESTITUIR VALOR DISPENDIDO PELO RECLAMANTE PARA ADQUIRIR OUTRO BILHETE DE PASSAGEM, JÁ QUE A EMPRESA SE NEGOU A REMARCAR O BILHETE EXISTENTE. E A INDENIZAR MORALMENTE O RECLAMANTE COM A QUANTIA DE SEIS MIL REAIS. OS PEDIDOS SÃO DE REFORMA DA SENTENÇA OU DE REDUÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO. RESPOSTA AO RECURSO PEDE MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DESDE O EMBARQUE EM RIO BRANCO OCORRERAM EMBARAÇOS. A PESSOA FOI INFORMADA QUE O VOO TINHA SIDO CANCELADO, MAS APÓS ENTRAR EM OUTRA FILA, CONSEGUIU EMBARCAR. EM SÃO PAULO, TENDO QUE FICAR FOIS DIAS, BUSCOU REMARCAR O VOO, MAS NÃO CONSEGUIU, POIS A TAM INFORMOU QUE ESSA REMARCAÇÃO TERIA QUE SER FEITA COM EMPRESA QUE VENDEU OS BILHETES. A PESSOA, ALÉM DO AEROPORTO, FOI A UMA LOJA, MAS NADA CONSEGUIU E TEVE QUE COMPRAR OUTRA PASSAGEM. OCORRE QUE OS BILHETES FORAM COMPRADOS EM EMPRESA CONVENIADA E FORAM EMITIDOS PARA VOAR PELA TAM, A QUAL NÃO PODE DESPRESTIGIAR O CONSUMIDOR POR CAUSA DA TERCEIRIZAÇÃO À QUAL ELA MESMA ADERIU E DA QUAL LHE ADVÉM LUCRO. É NOTÓRIA A APREENSÃO VIVENCIADA POR QUEM ESTÁ EM AEROPORTO DISTANTE DE SUA ORIGEM E TEM QUE PASSAR POR SITUAÇÕES COMO ESSAS, OBSERVADO AINDA QUE AS FALHAS OCORRERAM DESDE A PARTIDA. CONTUDO, PARA MELHOR ADEQUAÇÃO ÀS QUANTIFICAÇÕES APLICADAS POR ESTA TURMA PARA SITUAÇÕES SEMELHANTES E EM VISTA DA RELAÇÃO EFETIVA ENTRE AS PARTES E O CASO, HAVENDO CONDENAÇÃO EM RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DISPENDIDOS, ACOLHE-SE PARCIALMENTE O RECURSO PARA FIXAR O VALOR DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL NO IMPORTE DE QUATRO MIL REAIS, QUANTIA ESTA CAPAZ DE BEM ATENDER AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 do STJ). CUSTAS PAGAS. SEM HONORÁRIOS, ANTE O RESULTADO DO JULGAMENTO.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0018418-44.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 29/09/2016; Data de registro: 30/09/2016)

    #144233

    [attachment file=144235]

    RECURSO INOMINADO. A RECLAMANTE TEVE UM VOO CANCELADO EM RIO BRANCO, QUE SERIA COM DESTINO A MANAUS, SEM AVISO PRÉVIO. INGRESSOU COM AÇÃO REPARATÓRIA CONTRA A EMPRESA AZUL LINHAS AÉREAS E CONTRA A EMPRESA SUBMARINO QUE VENDEU AS PASSAGENS. DURANTE O PROCESSAMENTO, ADVEIO AOS AUTOS ACORDO FEITO ENTRE A RECLAMANTE E A EMPRESA AÉREA, TENDO O FEITO PROSSEGUIDO APENAS CONTRA A ORA RECORRENTE, B2W SUBMARINO, QUE EM SEU RECURSO APRESENTA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NO MÉRITO PEDE REFORMA DA SENTENÇA OU REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, QUE FORA FIXADO EM DOZE MIL REAIS. RESPOSTA AO RECURSO PEDE MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. QUANTO Á PRELIMINAR, DEVE SER AFASTADA POSTO QUE NA RELAÇÃO DE CONSUMO TODOS OS ENVOLVIDOS PODEM SER ACIONADOS, OU APENAS UM DELES, CONFORME PRECEITUA O CDC. NESTE CASO, SE VÊ QUE A EMPRESA AÉREA CANCELOU O VOO E NÃO AVISOU, SENDO DE PEQUENA MONTA A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA VENDEDORA. HÁ UM DANO MÓDICO QUE DEVE SER MELHOR QUANTIFICADO, PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO DESMEDIDO. DE CONSTAR QUE O ACORDO COM A EMPRESA AÉREA SE REFERE A QUATRO PASSAGENS PARA QUALQUER LOCAL, DE IDA E VOLTA, EM VOOS DOMÉSTICOS, O QUE JÁ REPARA CONSIDERAVELMENTE A SITUAÇÃO. E COM RELAÇÃO À AQUI RECORRENTE, CONSIDERA-SE O VALOR DE DOIS MIL REAIS BASTANTE E SUFICIENTE PARA ATENDER AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA, RAZÃO PELA QUAL ACOLHE-SE O RECURSO NESTE PONTO, PARA REDUZIR E PARA FIXAR O VALOR DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL EM DOIS MIL REAIS, COM AS ATUALIZAÇÕES DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA FIXAÇÃO E DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO, NO PERCENTUAL DE UM POR CENTO AO MÊS. CUSTAS PAGAS. SEM HONORÁRIOS, ANTE O RESULTADO DO JULGAMENTO.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0601923-70.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 06/10/2016; Data de registro: 06/10/2016)

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    Diversos Entendimentos Jurisprudenciais sobre Problemas Aéreos do Tribunal de Justiça do Acre – TJAC

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. APELAÇÃO. CONTRATO DE FRETAMENTO DE AERONAVES. REQUISIÇÕES DE PASSAGENS EMITIDAS PELA EMPRESA DE TURISMO. DIÁRIOS DE BORDO E DUPLICATAS EMITIDAS PELA EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTRUÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS ILEGÍVEIS. DESCONSIDERAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.

    1.O requerimento de emissão de passagem originado de empresa de turismo, o contrato de fretamento de aeronaves, o diário de bordo comprobatório da realização de voos e a fatura emitida pela empresa credora, ainda que sem aceite, são documentos hábeis à instrução da ação monitória ajuizada pela empresa de transporte aéreo em que se busca o reembolso de dívida oriunda de contrato de prestação de serviço de transporte aéreo.

    2.Provada a relação contratual entre as partes, a requisição de um lado e a prestação do serviço de outro, deve ser convertido o mandado monitório em título executivo judicial com relação ao valor que se refere às passagens requisitadas.

    3.Documento ilegível é inábil para instruir ação monitória.

    4.Apelo provido parcialmente.

    (TJAC – Relator (a): Júnior Alberto; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0011452-20.2011.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 21/10/2016; Data de registro: 21/10/2016)

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    CDC. CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA AÉREA. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    (TJAC – Relator (a): Alesson José Santos Braz; Comarca: Cruzeiro do Sul;Número do Processo:0702287-60.2015.8.01.0002;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 07/10/2016; Data de registro: 14/10/2016)

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    A SENTENÇA CONDENOU A EMPRESA RECORRENTE A INDENIZAR MORALMENTE O RECLAMANTE COM A QUANTIA DE TRÊS MIL REAIS E A INDENIZAR MATERIALMENTE COM O VALOR DE QUATROCENTOS E CINQUENTA REAIS. O RECURSO INOMINADO PEDE REFORMA DA SENTENÇA, EXPONDO QUE O VOO FOI CANCELADO POR CAUSA DE PROBLEMAS EM UM DETERMINADO AEROPORTO DE OUTRA CIDADE E POR FALHAS NA MALHA AÉREA, BEM COMO, DE QUE NÃO HOUVE PROVA DE DANO MATERIAL OU MORAL. NÃO HOUVE CONTRARRAZÕES, RECURSO IMPROVIDO. HOUVE REALMENTE O CANCELAMENTO E A PESSOA NÃO FOI COLOCADA EM OUTRO VOO, SEQUER DE EMPRESA DIFERENTE, TENDO QUE IR DE TÁXI ATÉ PORTO VELHO-RO PARA DE LÁ CONSEGUIR EMBARCAR ATÉ O DESTINO FINAL NA REGIÃO NORDESTE. O DANO MATERIAL CORRESPONDE EM VALOR AO DINHEIRO PAGO PELO TÁXI. E O DANO MORAL É DEVIDO, PORQUE A AFLIÇÃO É NOTÓRIA, HAVENDO NEXO, DANO E SERVIÇO MAL PRESTADO, OBSERVADAS AS VÁRIAS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO, CONFORME PROTOCOLOS APRESENTADOS, NAS QUAIS NÃO SE OBTEVE SUCESSO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM OS ACRÉSCIMOS DO VOTO. CUSTAS PAGAS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, POR FALTA DE CONTRARRAZÕES.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0604609-35.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 13/10/2016; Data de registro: 13/10/2016)

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    RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ANTECIPAÇÃO DO VOO MARCADO EM UM DIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA. NÃO COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DA CLIENTE. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR QUE AFASTE A RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA, FUNDADA NA TEORIA DO RISCO. FATO INERENTE À ATIVIDADE DA EMPRESA, QUE CONSTITUI FORTUITO INTERNO, INAPTO A EXCLUIR O NEXO CAUSAL. RISCO DO EMPREENDIMENTO. ART. 14, CAPUT, DO CDC. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.

    Trata-se de pedido de reparação por danos materiais e morais decorrentes de antecipação de voo pela empresa recorrente, no qual a recorrida era passageira e afirma ter sofrido danos de natureza patrimonial, bem como de natureza moral, em razão da angústia vivenciada na ocasião. Em suas manifestações, a empresa recorrente justificou a antecipação do voo, afirmando que se tratou de caso fortuito, devido às obras no aeroporto de Rio Branco, implicando na reestruturação da malha aérea e sustentando a ocorrência de excludente de ilicitude no fato noticiado. Sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, arbitrando R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Invertido o ônus da prova, caberia à empresa demonstrar a ocorrência de alguma das excludentes do art. 14, §3 do Código de Defesa do Consumidor, comprovando que inexistiu defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A juntada tão somente de matéria jornalística e que não contém exatamente a tese defendida, não é suficiente para a empresa se eximir da responsabilidade que lhe foi atribuída, considerando a responsabilidade objetiva inerente às relações de consumo. Da mesma forma, a alegação de reestruturação de malha aérea não basta para afastar a responsabilidade do transportador aéreo pela alteração do voo, na medida em que se qualifica como risco inerente à atividade, mormente por não ter a empresa comprovado que notificou seus clientes. As telas de sistema trazidas pela recorrente, em que pese informem que foi efetuada ligação e envio de e-mail, não constam sequer os dados da passageira recorrida, não podendo ser considerada prova cabal da tentativa de notificação. Ausência de excludente da responsabilidade, tendo em vista que a empresa aérea não demonstrou substancialmente a ocorrência de força maior, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC. Transborda da esfera do mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, a antecipação de um dia do voo previamente marcado, frustrando as expectativas da passageira no cumprimento do cronograma e organização de suas férias. No momento em que o consumidor adquire a passagem, passa a ter a legítima expectativa de ser transportado no dia e condições marcadas. Ofensa ao princípio da confiança, que gera o dever de reparar os danos patrimoniais e morais causados. Importante trazer a baila a Teoria do Risco do Empreendimento, fundada no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, estabelecendo que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente da aferição de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua própria natureza, risco para a vida ou direitos de outrem. Por outra sistemática, dispõe a Lei Consumerista acerca da responsabilidade objetiva do prestador de serviços de reparação de danos ao consumidor (art. 14), prescindindo da eventual ocorrência de culpa. Por outro lado, quanto ao valor do dano moral no caso em concreto, entendo que este é desproporcional ao que vem decidindo essa Turma em casos semelhantes, devendo ser reduzido para R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor este que reputo suficiente e proporcional ao caso em tela, com vistas a atender a finalidade punitiva e reparadora do instituto. Provimento do recurso para reduzir o valor da indenização por dano moral, mantendo os demais dispositivos da sentença. Custas pagas. Sem condenação em honorários, diante do deslinde do julgamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0604299-29.2015.8.01.0070, ACORDAM os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.

    (TJAC – Relator (a): Zenice Mota Cardozo; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0604299-29.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 06/10/2016; Data de registro: 13/10/2016)

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    #144138

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    RECURSO INOMINADO EM FACE DA SENTENÇA QUE CONDENOU A EMPRESA EM INDENIZAR MORALMENTE O RECLAMANTE COM A QUANTIA DE CINCO MIL REAIS, E INDENIZAR MATERIALMENTE COM O VALOR PAGO POR PASSAGEM PARA VOO QUE FOI CANCELADO, BEM COMO, DAS MILHAS USADAS PARA PAGAR ESSA MESMA PASSAGEM DO VOO CANCELADO. ALÉM, DISSO, A SENTENÇA CONDENOU A EMPRESA A INDENIZAR O RECLAMANTE COM O VALOR DE PASSAGENS PAGAS PARA OUTRA EMPRESA, A FIM DE REALIZAR VIAGEM EM TRECHO DAQUELA VIAGEM DO VOO CANCELADO. A EMPRESA ARGUMENTA QUE HOUVE READEQUAÇÃO DE MALHA E QUE NÃO HOUVE DANO MORAL, COM TESE ALTERNATIVA DE REDUÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO. SOBRE OS DANOS MATERIAIS, PEDE SUAS EXCLUSÕES, POR ENTENDER INCABÍVEIS. RESPOSTA AO RECURSO PEDE MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SOBRE DANO MORAL, COMO A PESSOA TERIA MARCADO VIAGEM PARA DESFRUTAR DE LUA DE MEL E COMO FICOU DEMONSTRADO O CANCELAMENTO DO VOO, COM NOTÍCIA APENAS NO AEROPORTO, HÁ MESMO SUA CONFIGURAÇÃO E A QUANTIFICAÇÃO SE MOSTRA ADEQUADA E PROPORCIONAL À RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E O FATO. SOBRE ESTA REPARAÇÃO MORAL, OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CONDENAÇÃO, NO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. COM RELAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES E DAS MILHAS REFERENTES À AQUISIÇÃO DA PASSAGEM NÃO UTILIZADA, EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO VOO, É DE SER MANTIDA A SENTENÇA, POIS O USO NÃO FOI POSSÍVEL, ANTE CANCELAMENTO DO VOO, NÃO HAVENDO, PORTANTO, CONTRAPRESTAÇÃO PARA O PAGAMENTO FEITO. PORÉM, QUANTO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELA OUTRA PASSAGEM, EM EMPRESA DIVERSA, NÃO HÁ COMO MANTER ESSA CONDENAÇÃO, POIS SERIA OBRIGAR A GOL/VRG A PAGAR PARA O RECLAMANTE UMA PASSAGEM PARA QUE ELE VIAJASSE – PELA TAM OU POR QUALQUER MEIO OU EMPRESA – MESMO JÁ LHE SENDO IMPOSTA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR MORALMENTE ESSE MESMO RECLAMANTE, ANTE A FALHA NO CANCELAMENTO DO VOO, EM VALOR DE QUASE DEZ VEZES A PASSAGEM PAGA, E MESMO DEPOIS DE LHE SER IMPOSTA A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELA PASSAGEM PRIMITIVA, JUNTO COM AS MILHAS. LOGO, NÃO HÁ AMPARO PARA ESSA CONDENAÇÃO. ASSIM SENDO, ACOLHE-SE O RECURSO PARA FIM DE EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR MATERIALMENTE O RECLAMANTE COM O VALOR DITO PAGO PELA PASSAGEM ADQUIRIDA JUNTO À TAM LINHAS AÉREAS. E PARA QUE TANTO OS JUROS QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTES À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, INCIDAM A PARTIR DA CONDENAÇÃO, NO PERCENTUAL FIXADO NA DECISÃO QUE OS FIXOU. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, QUANTO AO MAIS. CUSTAS PAGAS. HONORÁRIOS INCABÍVEIS.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0007868-53.2016.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 24/08/2017; Data de registro: 24/08/2017)

    #144120

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    CDC. TRANSPORTE AÉREO. VIAGEM FAMILIAR AO BEACH PARK EM FORTALEZA – CEARÁ. VOO CANCELADO POR MAU TEMPO. EMBARQUE EM DIA POSTERIOR. SENTENÇA QUE CONDENOU A RECLAMADA A RESSARCIR POLTRONA CONFORTO NÃO UTILIZADA E UMA DIÁRIA DA FAMÍLIA JUNTO AO RESORT, CONSTANTE DE PAI, MÃE E DOIS FILHOS MENORES, SENDO UM AINDA DE COLO E O OUTRO COM DEZ ANOS DE IDADE. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO DANO MORAL E AO TÁXI PAGO. RECURSO DO CONSUMIDOR, QUE PEDE A CONDENAÇÃO COM RELAÇÃO AO ABALO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA A ESFERA DO MERO DISSABOR, POIS A FAMÍLIA FORA AFETADA COM RELAÇÃO À PROGRAMAÇÃO ANTECIPADA DAS FÉRIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO, EM ANEXO. RECURSO PROVIDO PARA FIXAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM TRÊS MIL REAIS, VALOR CONSIDERADO ADEQUADO E PROPORCIONAL, QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E PEDAGOGIA, COM JUROS E CORREÇÃO A PARTIR DESTE ARBITRAMENTO, OBSERVADO QUE O DANO MORAL NÃO RESTAVA PRESUMIDO QUANDO DO EVENTO. CUSTAS DE LEI, SUSPENSAS EM RAZÃO DA GRATUIDADE DEFERIDA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0604204-62.2016.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 14/09/2017; Data de registro: 14/09/2017)

    #144105

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    DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPENSAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RESTOU INCONTROVERSO TANTO A COMPRA E VENDA DAS PASSAGENS AÉREAS, COM TRECHO CRUZEIRO DO SUL/SÃO PAULO, NO VALOR DE R$ 1.898,50, PARCELADO EM QUATRO VEZES DE R$ 464,95, COMO A IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE NO VOO, SENDO QUE A AUTORA SÓ TEVE CONHECIMENTO DO CANCELAMENTO DA PASSAGEM NA HORA DO CHECK-IN. OS ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS EVIDENCIAM QUE NÃO HOUVE A ADEQUADA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA COMPANHIA AÉREA, JÁ QUE O BILHETE FORA CANCELADO SEM MAIORES INFORMAÇÕES ACERCA DO MOTIVO LEVADO A TANTO, E O QUE SE DEU NA DATA E NA HORA DO EMBARQUE DA AUTORA, SEM QUE TENHA SIDO ENVIDADO QUALQUER ESFORÇO PARA MINIMIZAR O ENORME SENTIMENTO DE FRUSTRAÇÃO QUE, CERTAMENTE, ACOMETEU A RECLAMANTE. A AUTORA, POR SUA VEZ, COMPROVOU COM AS FATURAS QUE OS BILHETES FORAM ADQUIRIDOS EM 27.07.2015, POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO, E INTEGRALMENTE PAGOS. DIANTE DISSO, NA HIPÓTESE DE FRAUDE NA COMPRA, A COMPANHIA DEVERIA TER COMUNICADO A AUTORA ANTES DA DATA PROGRAMADA PARA VIAGEM E DEMONSTRAR A FRAUDE QUE DEU ENSEJO AO CANCELAMENTO DA PASSAGEM, QUE SERVIU COMO JUSTIFICATIVA PARA NEGATIVA DE EMBARQUE, INCUMBÊNCIA DA QUAL NÃO SE EXIMIU. NO QUE TANGE AO DANO MORAL, ESTE FICOU DEMONSTRADO PELOS FATOS NARRADOS, OU SEJA, A AUTORA COMPROU AS PASSAGENS AÉREAS E POR FALHA DA PARTE RECLAMADA FICOU IMPEDIDO DE UTILIZÁ-LAS E, AINDA, NÃO TEVE O ESTORNO DOS VALORES PAGOS, O QUE DEMONSTRA A CONDUTA ABUSIVA, MAU ATENDIMENTO E DESCASO COM A PESSOA DA CONSUMIDORA. PRESENTE ESSE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO, ERA DE RIGOR A CONDENAÇÃO DA EMPRESA AÉREA AO PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE DANOS MORAIS, OS QUAIS FORAM ARBITRADOS DE FORMA ADEQUADA. SENDO ASSIM, A CONCLUSÃO É PELA RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA PROLATADA PELO NOBRE JULGADOR A QUO, POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, OS QUAIS RATIFICO, INTEGRALMENTE, COMO RAZÕES DE DECIDIR, PORQUANTO O MAGISTRADO BEM EXAMINOU E EQUACIONOU A MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO POSTA NOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, SERVINDO A SÚMULA DE JULGAMENTO DE ACÓRDÃO, EX VI DO ART. 46 DA LJE. A EMPRESA/RECORRENTE ARCARÁ COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM FAVOR DA PATRONA DA RECORRIDA, QUE ORA ARBITRO EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO INPC, A CONTAR DESTA DATA, A TEOR DO ART. 55, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS – LJE, E ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO.

    (TJAC – Relator (a): Fernando Nobrega da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais; Número do Processo:0603957-81.2016.8.01.0070; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 28/02/2018; Data de registro: 01/03/2018)

    #144084

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    CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. PROVA PRESCINDÍVEL PARA O JULGAMENTO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. MÉRITO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PACOTE DE VIAGEM ADQUIRIDO PELOS APELANTES/AUTORES NA AGÊNCIA DE TURISMO QUE FIGURA NO PÓLO PASSIVO DA LIDE, COM DESTINO A BUENOS AIRES E BARILOCHE. VÔO PARA BARILOCHE QUE FOI CANCELADO EM VIRTUDE DAS CINZAS DE UM VULCÃO CHILENO QUE ESTAVA EM ERUPÇÃO. FATO QUE JÁ ERA OU DEVERIA SER DE CONHECIMENTO DA AGÊNCIA ANTES DA PARTIDA DOS AUTORES E NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO DA VIAGEM. INFORMAÇÃO QUE NÃO FOI PRESTADA DE FORMA ADEQUADA AOS CONSUMIDORES. SERVIÇO DEFEITUOSO. DEVER DE INDENIZAR. ART. 14 DO CDC. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. APELANTE QUE É PORTADOR DE DOENÇA CRÔNICA AUTOIMUNE E QUE ESTAVA, JUNTAMENTE COM SUA ESPOSA, SEM FÉRIAS POR VÁRIOS ANOS. CANCELAMENTO QUE LHES CAUSOU ESTRESSE E FRUSTRAÇÃO. DANOS MORAIS QUE MERECEM SER MAJORADOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR MIC TURISMO LTDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO POR RONALD VERDI E ANA PAULA DE ARAÚJO COSTA.

    (TJRN – Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2013.012808-5 Origem: 5ª Vara Cível Não Especializada da Comarca de Natal/RN. Apte/apdo: Ronald Verdi e outro. Advogada: Dra. Regina Lúcia Barreto Cysneiros. Apte/Apdo: MIC Turismo Ltda Advogado: Dr. João Victor Pereira de Medeiros Relator: Desembargador Ibanez Monteiro. Julgamento: 17/12/2013 )

    #144039

    [attachment file=144040]

    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CONSUMIDOR. VOO CANCELADO. AUTORA QUE FOI INFORMADA HORAS ANTES. VOO REALOCADO PARA 20 HORAS DEPOIS. EMPRESA AÉREA ALEGANDO FORÇA MAIOR. FATOS NÃO DEDUZIDOS NO PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE DE TAIS ARGUMENTOS QUE RESTA PREJUDICADA ANTE A VEDAÇÃO A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. DANO MORAL EM PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJRN – Processo: 0800575-78.2014.8.20.5004, Rel. Gab. do Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo, RECURSO INOMINADO, Segunda Turma Recursal, juntado em 25/11/2016)

    #142717
    #142625

    [attachment file=142627]

    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. VOO CANCELADO. CASO FORTUITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALTA DE ASSISTÊNCIA. DANO CONFIGURADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.

    -Os Apelantes não prestaram a assistência devida, como a alocação em Hotel para o aguardo do outro voo, restringindo-se a adiar o horário da viagem do Apelado;

    -Não há nos autos provas de que o serviço não fora prestado devidamente por conta de questões meteorológicas, restringindo-se a prestadora do serviço a alegar a existência de caso fortuito. Nessa quadra, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a não comprovação do evento fortuito não afasta a responsabilidade pelo dano suportado pelo consumidor;

    -O valor fixado a título de compensação por danos morais está em perfeita sintonia com a proporcionalidade e razoabilidade, de modo que não se vislumbra razão a ensejar a sua alteração;

    -Apelação conhecida e desprovida.

    (TJAM – Relator (a): Wellington José de Araújo; Comarca: Capital – Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 21/07/2016; Data de registro: 22/07/2016)

    #142558
    #142555

    [attachment file=142557]

    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. VOO INTERNACIONAL CANCELADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CASO FORTUITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALTA DE ASSISTÊNCIA. DANO CONFIGURADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.

    -As consequências das medidas de segurança necessárias devem ser observada pela companhia responsável pela prestação do serviço, de modo que os impactos sejam minimamente sentidos pelos consumidores. A Apelante não prestou a devida assistência e não comprovou a alegada causa excludente da responsabilidade, impõe-se, portanto, a obrigação de indenizar a Requerida.

    -O valor fixado a título de compensação por danos morais está em perfeita sintonia com a proporcionalidade e razoabilidade, de modo que não se vislumbra razão a ensejar a sua alteração.

    -Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços subordina-se ao Código de Defesa do Consumidor.

    -Apelação conhecida e desprovida.

    (TJAM – Relator (a): Wellington José de Araújo; Comarca: Capital – Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 11/06/2017; Data de registro: 13/06/2017)

    #142537

    [attachment file=142539]

    ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. SANÇÃO IMPOSTA PELO DECON EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. CANCELAMENTO INDEVIDO DE BILHETE AÉREO. QUANTUM ARBITRADO RAZOÁVEL. APELO DESPROVIDO.

    1.É inegável a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON, órgão integrante da estrutura do Ministério Público Estadual, para fiscalizar as relações de consumo e cominar as penalidades resultantes do munus público exercido (art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002).

    2.É admissível que o Poder Judiciário examine os atos da administração pública – inclusive incursionando no mérito administrativo – visto que sem tal limitação estaria a discricionariedade do DECON dotada de poder absoluto e irrestrito, viabilizando práticas arbitrárias, o que, na realidade, deve ser avaliado à luz do caso concreto, sob pena de se cometer injustiças. Precedentes desta Corte.

    3.O presente litígio advém da reclamação formulada por consumidora que adquiriu bilhetes aéreos – ida e volta – na agência de viagem da apelante. 4. Segundo consta dos fólios, ao advertir a funcionária da TAM de que não embarcaria no voo de partida, a cliente teve a sua passagem de volta confirmada. Contudo, não obstante isso, em face do “No Show” (não comparecimento) alusivo ao voo de origem, o seu retorno foi indevidamente cancelado, sem qualquer espécie de reembolso, mesmo diante da necessidade de adquirir outro bilhete.

    4.Nesse contexto, embora a tese recursal alegue tratar-se de um cancelamento automático com esteio contratual (cláusula 1.3.4) – o que per si ainda não lhe assegura o direito invocado porquanto o ajuste é de adesão –, a confirmação do voo de regresso por sua empregada ratifica a ofensa à legislação consumerista, não havendo falar em ilegalidade da sanção aplicada pelo órgão fiscalizador.

    5.Ante as nuances que envolvem o caso concreto e de acordo com os parâmetros estipulados (art. 57 do CDC), infere-se que a multa de 10.000 (dez mil) UFIRCEs alcança a finalidade da lei, não se apresentando exorbitante.

    6.Apelo conhecido e desprovido. Honorários majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) na forma do art. 85, § 11, do NCPC.

    ACÓRDÃO

    Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de março de 2017. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator

    (TJCE – Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 20/03/2017; Data de registro: 20/03/2017)

    #142534

    [attachment file=142536]

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALTERAÇÃO DE VOO PELA COMPANHIA AÉREA EM OUTRO PAÍS. INFORMAÇÃO NÃO FORNECIDA AOS AUTORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A AGÊNCIA DE VIAGEM E A COMPANHIA AÉREA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.

    Cuida-se de apelação interposta em face de sentença, em Ação de Indenização por danos materiais e morais, que julgou procedente a demanda, condenando as promovidas, solidariamente, a pagar, a título de danos materiais, o valor das passagens aéreas e despesas com tributos, bem como o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada promovente, de danos morais. No caso, muito embora as passagens tenham sido adquiridas por intermédio da Agência de Viagem, não há como eximir a ora apelante de culpa, posto que é seu o dever de prestar diretamente aos seus passageiros informações acerca de qualquer alteração de horário, dia ou local dos voos. In casu, restou demonstrado nos autos que os requerentes não foram informados pelas promovidas a respeito da modificação do voo de retorno, fato este que ocasionou o momento de angústia experimentado pelos promoventes no aeroporto de Paris. É dever da Companhia Aérea fornecer aos passageiros, em casos de voos cancelados ou atrasados, informações corretas e céleres acerca das alterações. Ademais, devem adotar todas as providências necessárias para amenizar a situação de estresse e aflição vivenciada pelos passageiros. No entanto, contrariando o que preconiza o Código de Defesa do Consumidor, a empresa apelante agiu com desídia, demonstrando desprezo em relação à resolução do problema enfrentado. O dano moral, no caso em tela, decorre não só da ausência de informações acerca da alteração do voo, mas também da má prestação do serviço da empresa. Nesse esteio, restando evidenciado que a prestação do serviço foi defeituosa, emerge o dever de indenizar. Conforme já informado, a primeira promovida realizou um acordo com os promoventes, efetuando o pagamento da quantia de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). Assim, cabe à apelante o pagamento do remanescente entre o valor da condenação e o que já foi pago pela primeira promovida, montante este que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença. Apelação conhecida, mas improvida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0513466-76.2011.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 01 de novembro de 2017 Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Relatora

    (TJCE – Relator (a): MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA – PORT 1.713/2016; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 22ª Vara Cível; Data do julgamento: 01/11/2017; Data de registro: 01/11/2017)

    #142532
    #142505

    [attachment file=142506]

    PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VOO. TRANSPORTE AÉREO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL E INFORMACIONAL AO PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.Trata-se de Apelação Cível, interposta por empresa de transporte aéreo, em face de sentença que condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$6.244,20, em favor de consumidor que se prejudicou pelo cancelamento de voo para realização de manutenção não agendada, situação que extrapola o mero aborrecimento, tendo em vista a negligência dos prepostos da empresa no que se refere à oferta de acomodação, alimentação e demais serviços básicos para o passageiro que perdeu o voo.

    2.Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “2. O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3. A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro”.(REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014).

    3.A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil.

    4.In casu, restou configurada a hipótese de condenação indenizatória, pois não se pode olvidar da inequívoca constatação dos danos morais suportados com a situação vexatória ao ter o voo cancelado, que gerou ao passageiro diversas consequências fáticas, salientando-se que o mesmo possuía compromissos agendados na data do retorno à origem, conforme se comprova nos autos. Precedentes.

    5.O valor arbitrado pelo juízo a quo a título de danos morais, encontra-se de acordo com casos semelhantes do Superior Tribunal de Justiça, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Fixação mantida. Precedentes.

    6.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de outubro de 2016. FRANCISCO BARBOSA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

    (TJCE – Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Crato; Órgão julgador: 3ª Vara; Data do julgamento: 05/10/2016; Data de registro: 05/10/2016)

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    Jurisprudências sobre Direito do Passageiro do Tribunal de Justiça do Estado Ceará – TJCE

    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO NACIONAL. ATRASO DE QUASE 17 (DEZESSETE) HORAS. ART. 231, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS. DEVER DA COMPANHA AÉREA. RESPONSABILIDADE CIVIL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM FIXADO COM BASE NOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSOS APELATÓRIOS CONHECIDOS MAS DESPROVIDOS.

    1.No caso de que se cuida, deve ser aplicada a teoria objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/2002 que dispõe que: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direito de outrem”.

    2.Para que seja aplicada a excludente de responsabilidade é necessária a prova de que ocorreu, efetivamente, fato imprevisto, o que não aconteceu no presente caso, já que a apelante não trouxe qualquer prova de sua alegação de cancelamento do voo por péssimas condições meteorológicas. Os apelados, por seu turno, colacionaram substrato material suficiente à prova suas alegações, haja vista o documento de fl. 28 que demonstra que o voo contratado foi o único cancelado naquela ocasião. De acordo com o Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei nº 7.565/86, que também rege as normas relativas ao transporte aéreo, em seu art. 231, é dever da companhia aérea, quando ocorrerem atrasos de mais de 4(quatro) horas, a devida assistência aos passageiros.

    3.No que pertine à condenação em dano moral e à fixação de seu valor, deve-se observar que esse dano, por ser de ordem subjetiva, é de ser presumido, tido, também, por dano in re ipsa, não sendo necessária a sua comprovação. Entretanto, dos argumentos expostos na exordial, bem como da situação fática apresentada, pode-se concluir claramente pela ocorrência de dano moral, suficiente a ensejar sua reparação. Por seu turno, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, fixado a tal título, não discrepa da jurisprudência apresentada, quer pelo STJ, quer por esta Corte de Justiça.

    4-Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça.

    5-Recursos Apelatórios conhecidos mas desprovidos. ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, MAS PARA DESPROVÊ-LOS, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora

    (TJCE – Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 19ª Vara Cível; Data do julgamento: 07/06/2017; Data de registro: 07/06/2017)

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    Responsabilidade civil. Prestação de serviços. Empresa especializada na venda de passagens. Aquisição pela autora de bilhetes aéreos, em relação a que um dos trechos restou frustrado por força do cancelamento dos voos, por seu turno causado por greve dos pilotos da companhia aérea. Fatos estranhos aos serviços da intermediadora, que realizou de forma bem sucedida sua prestação, não respondendo outrossim por todos os desdobramentos verificados na fruição dos serviços em relação a que simplesmente facilitou o acesso da passageira. Ausência nesse particular de cadeia de consumo. Inexistência de responsabilidade solidária da empresa de e-commerce. Demanda improcedente quanto a ela. Sentença reformada para tal fim. Recurso da corré Decolar.com provido. Responsabilidade civil. Transporte aéreo. Voos cancelados. Falta de assistência material a passageira, quer no tocante ao fornecimento de hospedagem e alimentação, quer em relação à adequada informação. Transtornos que afetaram a programação da viagem, no exterior, ligada a evento acadêmico. Greve de funcionários da companhia aérea que consiste em fator de risco por elas assumido, diretamente relacionado à organização de seu negócio. Fortuito interno. Não incidência da excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º, II, CDC. Danos materiais e morais caracterizados. Notas fiscais e demais documentos trazidos pela autora que não foram questionados de forma séria quanto à oportunidade ou correlação com os fatos. Danos morais arbitrados em valor razoável para com as circunstâncias do caso. Apelação da companhia aérea ré desprovida.

    (TJSP;  Apelação 0157824-96.2012.8.26.0100; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2018; Data de Registro: 28/02/2018)

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    DIREITO DO CONSUMIDOR – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – VOO CANCELADO EM RAZÃO DA QUEBRA DA COMPANHIA AÉREA – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ILEGITIMIDADE DE PARTE – INTERMEDIADORA DA AQUISIÇÃO QUE RESPONDE SOLIDARIAMENTE POR INTEGRAR A CADEIA DE FORNECIMENTO – EVIDENCIADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, OS AUTORES TEM DIREITO A REPARAÇÃO DOS DANOS CORRESPONDENTES – DANO MORAL CONSUMADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. – Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1021700-76.2014.8.26.0114; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018)

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    TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos morais. Adiamento de voo internacional que ocasionou atraso de mais de 20 horas na chegada ao destino. Sentença de procedência, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. Irresignação da parte ré. Descabimento. Inaplicabilidade da Convenção de Varsóvia e de Montreal. Controvérsia apresentada no RE 636.331/RJ que envolve somente os limites de indenização por danos materiais em decorrência de extravio de bagagem em voo internacional, não abarcando danos morais. Atraso de aproximadamente 20 horas. Fato incontroverso e demonstrado. Alegação genérica da parte ré de que o voo original foi cancelado por problema técnico não previsto na aeronave, sem carrear aos autos prova desse fato. Necessidade de a aeronave se submeter a reparos não previstos que, ademais, não afasta a obrigação de a requerida cumprir o contratado, por se tratar de fortuito interno. Responsabilidade objetiva da empresa aérea que não se desincumbiu de comprovar a regularidade da prestação do serviço. Falta de assistência suficiente aos passageiros durante o período de espera pelo próximo voo, tendo fornecido apenas o pernoite em hotel, sem alimentação. Voo em substituição ao original em que tampouco se forneceu alimentação. Descaso com os passageiros que, igualmente, caracteriza o dever de indenizar. Dano ‘in re ipsa’. Quantum indenizatório que não comporta redução, estando em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com as peculiaridades do caso. Hipótese em que não se aplica o limite de indenização previsto na Convenção de Montreal – Julgamento do RE 936.331(Repercussão Geral – Tema 210), que abarca apenas a reparação por danos materiais, e não morais. Inaplicável o disposto no art.85, §11, do CPC, tendo em vista que os honorários sucumbenciais foram fixados no máximo permitido pela legislação. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1035074-02.2017.8.26.0100; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018)

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