Atestado Médico Falso

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    Atestado Médico Falso

    O atestado médico nada mais é que uma declaração básica e por escrito, realizada por um profissional médico, regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina e deve seguir todos os requisitos que lhe conferem validade, com base nos artigos 80 e seguintes do Código de Ética Médica, atestando a realidade da constatação realizada pelo profissional médico para os fins previstos em legislação e a obrigatoriedade de destacar a veracidade.

    É um direito que tem o Estado de tutelar o bem jurídico da fé pública. Atestado médico constitui um instrumento usado para afirmar a veracidade de certo fato ou existência de certa obrigação.

    O atestado médico é um documento destinado a reproduzir, com idoneidade, uma certa manifestação de pensamento.Desta forma, o atestado presta-se a consignar o quanto resultou do exame realizado pelo profissional em seu paciente, sua sanidade e suas consequências.

    O atestado traduz, então, o ato médico praticado pelo profissional que se reveste de todos os requisitos que lhe conferem validade, ou seja, emana de profissional médico (habilitado) competente para sua edição, da constatação por ele realizada para os fins previstos em legislação; já que o profissional no desempenho de sua profissão não pode mentir, sob pena de infringir o Código de Ética Médica e o Código Penal.

    A sua falsidade resulta, em regra, para o favorecimento de estudantes e trabalhadores justificarem faltas e, também, justificar o não comparecimento à audiência, etc.

    Pode ser dito, que é frequente, o médico atestar que o paciente necessita de 20 (vinte) dias para convalescer, enquanto, somente 10 (dez) dias seriam suficientes.

    A antijuricidade torna-se insustentável, tendo em vista que o atestado médico tem por fito comprovar a enfermidade do paciente.

    Além de constituir grave infração ao Código de Ética Médica, o fato de fornecer atestado médico sem ter exercido ato profissional que o justifique, ou que não corresponde à verdade, viola o Código Penal e pratica o crime previsto no artigo 302 deste Diploma, que é o de FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO:

    Falsidade de atestado médico

    Art. 302 – Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
    Pena – detenção, de um mês a um ano.
    Parágrafo único – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    Capítulo X do Código de Ética Médica:

    DOCUMENTOS MÉDICOS

    É vedado ao médico:

    Art. 80. Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade.

    Art. 81. Atestar como forma de obter vantagens.

    Art. 82. Usar formulários de instituições públicas para prescrever ou atestar fatos verificados na clínica privada.

    Art. 83. Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto ou em caso de necropsia e verificação médico-legal.

    Art. 84. Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta.

    Art. 85. Permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade.

    Art. 86. Deixar de fornecer laudo médico ao paciente ou a seu representante legal quando aquele for encaminhado ou transferido para continuação do tratamento ou em caso de solicitação de alta.

    Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente.

    § 1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina.

    § 2º O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente.

    Art. 88. Negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros.

    Art. 89. Liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa.

    § 1º Quando requisitado judicialmente o prontuário será disponibilizado ao perito médico nomeado pelo juiz.

    § 2º Quando o prontuário for apresentado em sua própria defesa, o médico deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional.

    Art. 90. Deixar de fornecer cópia do prontuário médico de seu paciente quando de sua requisição pelos Conselhos Regionais de Medicina.

    Art. 91. Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal.

    (Com informações do Código de Ética Médica)

    Para ter acesso ao inteiro teor do Código de Ética Médica, clique no link abaixo:

    https://juristas.com.br/foruns/topic/codigo-de-etica-medica-2010/

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