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  • #144185

    RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÕES DE VOO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. TRATAMENTO INADEQUADO AOS PASSAGEIROS. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    (TJAC – Relator (a): Elcio Sabo Mendes Junior; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0605756-96.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 15/12/2016; Data de registro: 16/12/2016)

    #144186

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    RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÕES DE VOO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. TRATAMENTO INADEQUADO AOS PASSAGEIROS. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    (TJAC – Relator (a): Elcio Sabo Mendes Junior; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0605756-96.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 15/12/2016; Data de registro: 16/12/2016)

    #144189

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    CDC. CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    (TJAC – Relator (a): Alesson José Santos Braz; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0605803-70.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 16/12/2016; Data de registro: 16/12/2016)

    #144192

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE EM VOO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1.A responsabilidade pela reparação de danos causados ao consumidor é de todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento do serviço, nos termos do art. 7º e parágrafos 1º do artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à vítima a iniciativa de demandar contra um ou contra todos que compõem a cadeia de prestadores do serviço defeituoso.

    2.Competia à companhia aérea fazer prova de que não foi a responsável pela falha na prestação de serviços, porém nada trouxe nesse sentido, devendo, portanto, responder pelos danos de forma objetiva.

    3.O dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, capaz de gerar transtorno, desgaste, constrangimento e abalo emocional, os quais extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. No tocante ao dano moral, desnecessária se faz a prova de prejuízo.

    4.Sendo cabível a indenização a título de dano moral, deve-se considerar a jurisprudência dos tribunais pátrios e ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    5.Comprovado o dano material suportado (gastos com alimentação) em decorrência do defeituoso serviço prestado, a indenização respectiva é medida que se impõe.

    6.Apelo parcialmente provido.

    (TJAC – Relator (a): Roberto Barros; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0709437-32.2014.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 09/12/2016; Data de registro: 14/12/2016)

    #144195

    [attachment file=144197]

    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DO VOO PREVIAMENTE INFORMADA. ACEITAÇÃO PELOS CONSUMIDORES DA NOVA DATA. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    (TJAC – Relator (a): Alesson José Santos Braz; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0600816-54.2016.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 17/11/2016; Data de registro: 05/12/2016)

    #144198

    [attachment file=144200]

    RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE VOO. FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA. RECLAMADA APENAS ALTEROU NÚMERO E HORÁRIO DO VOO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. GESTANTE EXPOSTA A DESGASTE PSICOLÓGICO DESNECESSÁRIO. QUANTUM MANTIDO. RETIFICAÇÃO DO TERMO PARA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJAC – Relator (a): Elcio Sabo Mendes Junior; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0020518-06.2014.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 24/11/2016; Data de registro: 28/11/2016)

    #144201

    [attachment file=144203]

    RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DO VOO. SISTEMA DE ILUMINAÇÃO DA PISTA QUE NÃO ESTAVA FUNCIONANDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA FUNDADA NA TEORIA DO RISCO. FATO INERENTE À ATIVIDADE DA EMPRESA AÉREA, QUE CONSTITUI FORTUITO INTERNO, INAPTO A EXCLUIR O NEXO CAUSAL. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL POSSÍVEL DE SER MENSURADO DIANTE DOS DESGASTES VIVENCIADOS, BEM COMO DA PERDA DE COMPROMISSOS DE TRABALHO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS. VALOR DO DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO, COM VISTAS A EQUIPARÁ-LO A OUTROS CASOS ANÁLOGOS JULGADOS POR ESTA TURMA. PROVIMENTO. CUSTAS PAGAS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DIANTE DO DESLINDE DO JULGAMENTO.

    Trata-se de pedido de reparação por danos materiais e morais decorrentes de cancelamento de voo pela empresa recorrente, no qual o recorrido era passageiro e afirma ter sofrido danos de natureza patrimonial, conforme recibos acostados aos autos, bem como de natureza moral, em razão da perda de compromissos importantes e da angústia vivenciada na ocasião. Em suas manifestações, a empresa recorrente justificou o cancelamento do voo, afirmando que se tratou de caso fortuito, devido à falta de iluminação na pista de pouso do aeroporto de Cuiabá/MT, sustentando a ocorrência de excludente de ilicitude no fato noticiado. Sentença de 1º grau julgou procedente o pedido inicial. Compulsando os autos, constata-se que o consumidor comprovou os danos que teve em razão da ocorrência, tanto materiais, como morais, como por exemplo a perda de compromisso de trabalho, podendo ser presumidos os desgastes e tensão nas horas que se seguiram ao atraso e posterior cancelamento do voo, frustrando a expectativa e cronograma prévio do passageiro em chegar na cidade de destino, repercutindo, consequentemente, nas suas condições físicas e mentais. No momento em que o consumidor adquire a passagem, passa a ter a legítima expectativa de ser transportado no dia e condições marcadas. Ofensa ao princípio da confiança, que gera o dever de reparar os danos patrimoniais e morais causados. Importante trazer a baila a Teoria do Risco do Empreendimento, fundada no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, estabelecendo que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente da aferição de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua própria natureza, risco para a vida ou direitos de outrem. Por outra sistemática, dispõe a Lei Consumerista acerca da responsabilidade objetiva do prestador de serviços de reparação de danos ao consumidor (art. 14), prescindindo da eventual ocorrência de culpa. Ausência de excludente da responsabilidade, tendo em vista que a empresa aérea não demonstrou substancialmente a ocorrência de força maior, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC. Alegação de problemas na iluminação da pista de pouso que constitui fortuito interno e se insere no risco inerente à atividade explorada pela empresa aérea. Na espécie, a decisão de 1º grau condenou a empresa ré ao pagamento de R$159,25 a título de dano material referente aos gastos comprovados que o passageiro teve em razão da ocorrência, bem como ao pagamento de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) a título de indenização por danos morais. Quanto ao valor do dano moral, entendo que este é desproporcional ao que vem decidindo essa Colenda Turma em casos semelhantes, sobretudo porque embora tenham sido causados os danos noticiados, a recorrente ao final forneceu acomodação em hotel e atendeu as necessidades mínimas do passageiro. Assim, reduzo o quantum fixado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que reputo suficiente e proporcional ao caso em tela, com vistas a atender a finalidade punitiva e reparadora do instituto. Provimento do recurso para reduzir o valor da indenização por dano moral, mantendo os demais dispositivos da sentença. Custas pagas. Sem condenação em honorários, diante do deslinde do julgamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0004442-67.2015.8.01.0070, ACORDAM os Senhores Juízes do 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, nos termos do voto do relator.

    (TJAC – Relator (a): Zenice Mota Cardozo; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0004442-67.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 29/09/2016; Data de registro: 28/11/2016)

    #144205

    [attachment file=144207]

    RECURSO INOMINADO. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. VIAGEM AÉREA. CANCELAMENTO DO VOO. ALEGAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO. MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS QUE NÃO FORAM SUFICIENTES DEMONSTRADAS NO CASO EM TELA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EMPRESA QUE NÃO DEMONSTROU ASSISTÊNCIA EFICIENTE AOS PASSAGEIROS A MINIMIZAR O INFORTÚNIO CAUSADO. DANO MORAL DEMONSTRADO. QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE FRENTE AO CASO EM CONCRETO, CONSIDERANDO TAMBÉM DA CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO. HONORÁRIOS FIXADOS NO IMPORTE DE 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, EM ATENÇÃO AO ART. 55 DA LEI 9.099/95.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0601470-75.2015.8.01.0070, ACORDAM as Senhoras Juízas da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, ZENICE MOTA CARDOZO, MARIA ROSINETE DOS REIS SILVA e SHIRLEI DE OLIVEIRA HAGE MENEZES a não prover o recurso apresentado, nos termos do voto da relatora.

    (TJAC – Relator (a): Zenice Mota Cardozo; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0601470-75.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 17/11/2016; Data de registro: 23/11/2016)

    #144208

    [attachment file=144210]

    RECURSO INOMINADO PEDE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO MATERIAL FEITOS EM FACE DA EMPRESA RECORRIDA. DIZ A RECORRENTE, DESDE A INICIAL, QUE APRESENTOU DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA, EXPEDIDO PELO DETRAN/AC, COM FOTO E MENÇÃO AO NÚMERO DE VÁRIOS OUTROS DOCUMENTOS DELA, SENDO CARTEIRA DE IDOSA E DE ISENÇÃO, MAS FOI IMPEDIDA DE EMBARCAR EM VOO DE CRUZEIRO DO SUL/AC PARA RIO BRANCO/AC, TENDO DANO MATERIAL COM TRANSPORTE TERRESTRE, NO IMPORTE DE QUARENTA REAIS, PARA IR NOVAMENTE AO AEROPORTO, E DANO MORAL, DIANTE DO CONSTRANGIMENTO, OBSERVADO QUE NA OCASIÃO VINHA ACOMPANHAR UMA FILHA A SER CIRURGIADA, É IDOSA, COM 77 ANOS DE IDADE E FOI VÍTIMA DE FALHAS DA EMPRESA. A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PLEITOS, AO FUNDAMENTO DE QUE O DOCUMENTO APRESENTADO NÃO ESTÁ NO ROL DOS DOCUMENTOS QUE PODERIAM HABILITAR O EMBARQUE. NAS CONTRARRAZÕES, A EMPRESA NÃO NEGA O FATO DE TER IMPEDIDO O EMBARQUE. PEDE MANUTENÇÃO DO JULGADO, DIZENDO QUE NÃO HOUVE FALHA, POIS O PROCEDIMENTO VISA A SEGURANÇA DOS DEMAIS PASSAGEIROS E QUE HÁ INFORMAÇÕES EM SEU SITE. DIZ QUE O DOCUMENTO APRESENTADO NÃO CAPACITA O EMBARQUE. CHEGA A PEDIR MANUTENÇÃO DE VALORES QUE SEQUER FORAM ARBITRADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A IDOSA APRESENTOU DOCUMENTO COM FOTO, EXPEDIDO POR ÓRGÃO PÚBLICO, PARA EMBARQUE EM VOO DOMÉSTICO, INTERMUNICIPAL, SENDO NOTÓRIO QUE NÃO CAUSARIA INSEGURANÇA A NENHUM OUTRO PASSAGEIRO. EM CONSULTA AO SITE DA ANAC, NÃO SE VÊ IMPEDIMENTO PARA EMBARQUE MEDIANTE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO EM REFERÊNCIA (CONFORME ANEXO). A NORMA DA ANAC SUPLANTA O CRITÉRIO DA EMPRESA. DANO MORAL MEDIANO EVIDENTE, OBSERVADO O EMBARQUE NOTICIADO NO DIA SEGUINTE. QUANTIFICAÇÃO ARBITRADA EM TRÊS MIL REAIS, QUANTIA ESSA CAPAZ DE ATENDER BEM AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA, EM VISTA DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E O FATO. DANO MATERIAL SEM MÍNIMA COMPROVAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE SER ACOLHIDO O PLEITO A ELE ATINENTE. CUSTAS DISPENSADAS. SEM HONORÁRIOS, ANTE O RESULTADO DO JULGAMENTO.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Cruzeiro do Sul;Número do Processo:0700778-60.2016.8.01.0002;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 17/11/2016; Data de registro: 17/11/2016)

    #144211

    [attachment file=144213]

    APELAÇÃO CÍVEL. INOBSERVÂNCIA À DIALETICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. COMPANHIA AÉREA. ATRASO EM VOO. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE.

    1.Não se mostra cabível o conhecimento do recurso na parte que não impugna especificamente os fundamentados da decisão combatida.

    2.Indenização reduzida para adequá-la aos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, com incidência dos juros de mora a partir da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual.

    (TJAC – Relator (a): Maria Penha; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0700230-72.2015.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 08/11/2016; Data de registro: 15/11/2016)

    #144214

    [attachment file=144216]

    RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIAGEM AÉREA. COMPRA DE PASSAGENS DE IDA E DE VOLTA. CONSUMIDOR QUE CHEGOU ATRASADO E PERDEU O EMBARQUE NO VOO DE IDA. ABUSIVIDADE DO REGRAMENTO QUE ESTABELECE O CANCELAMENTO DA VIAGEM DE VOLTA, EM FACE DA NÃO UTILIZAÇÃO DE BILHETE DE IDA. DEVER DE RESTITUIR O VALOR PAGO PELA VOLTA COM O ABATIMENTO DE 10%, EM RAZÃO DO ATRASO DO CONSUMIDOR E DA PERDA DO VOO. DANO MORAL RECONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. SEM HONORÁRIOS.

    (TJAC – Relator (a): Zenice Mota Cardozo; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0603346-02.2014.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 03/11/2016; Data de registro: 13/11/2016)

    #144217

    [attachment file=144219]

    RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VIAGEM AÉREA. ALTERAÇÃO DO ITINERÁRIO DO VOO. DIFERENÇA DE APROXIMADAMENTE 15 HORAS ENTRE A DATA MARCADA E A DATA EFETIVA DE CHEGADA NO DESTINO FINAL. CONSUMIDOR QUE ESTAVA ACOMPANHADO DE SEU FILHO DE 2 ANOS. RELATOS DE DESGASTES EM ESPERA EM FILA DA EMPRESA, INFORMAÇÕES DESENCONTRADAS E OFERTA DE CUSTEIO DE REFEIÇÃO EM VALOR ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA POR PARTE DA EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO SUBSTANCIAL DA CONDIÇÃO METEOROLÓGICA DO DIA DA VIAGEM. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO COMPATÍVEL A MINIMIZAR O TRANSTORNO DAS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ALEGADAS. DANO MATERIAL REFERENTE AO VALOR DA REFEIÇÃO FEITA PELO RECLAMANTE E PELO SEU FILHO, BEM COMO PELO PAGAMENTO DE RESERVA DE HOTEL QUE NÃO PODE USUFRUIR. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONSIDERANDO A CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES E O PATAMAR UTILIZADO POR ESTA TURMA EM PROCESSOS ANÁLOGOS.

    (TJAC – Relator (a): Zenice Mota Cardozo; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0606642-32.2014.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 03/11/2016; Data de registro: 13/11/2016)

    #144220

    [attachment file=144222]

    CÍVEL. RECURSO INOMINADO. COMPANHIA AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO APÓS O CHECK-IN. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADOS. EMBARQUE APENAS NO DIA SEGUINTE. RECLAMANTE PERDEU UMA DIÁRIA DE SUA HOSPEDAGEM E NÃO PARTICIPOU INTEGRALMENTE DE CONGRESSO NO QUAL ESTAVA INSCRITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA. QUANTUM REDUZIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJAC – Relator (a): Shirlei de Oliveira Hage Menezes; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0603000-17.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 27/10/2016; Data de registro: 08/11/2016)

    #144223

    [attachment file=144225]

    RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ANTECIPAÇÃO DO VOO MARCADO EM UM DIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA. NÃO COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DA CLIENTE. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR QUE AFASTE A RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA, FUNDADA NA TEORIA DO RISCO. FATO INERENTE À ATIVIDADE DA EMPRESA AÉREA, QUE CONSTITUI FORTUITO INTERNO, INAPTO A EXCLUIR O NEXO CAUSAL. RISCO DO EMPREENDIMENTO. ART. 14, CAPUT, DO CDC. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM PROPORCIONALIDADE FRENTE AO CASO EM TELA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS FIXADOS NO IMPORTE DE 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.

    (TJAC – Relator (a): Zenice Mota Cardozo; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0603595-16.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 27/10/2016; Data de registro: 27/10/2016)

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