Direito do Passageiro - Jurisprudências - TJAM

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    Direito do Passageiro – Diversas Jurisprudências do Tribunal de Justiça do Amazonas – TJAM

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO DE VOO POR MAIS DE 4 HORAS – TRÊS MENORES VIAJANDO DESACOMPANHADOS – NÃO COMPROVAÇÃO DA ASSISTÊNCIA NECESSÁRIA AOS MENORES – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

    (TJAM – Relator (a): Lafayette Carneiro Vieira Júnior; Comarca: Capital – Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 04/06/2018; Data de registro: 05/06/2018)

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    APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO-REMARCAÇÃO DE VOO E EXTRAVIO DE BAGAGEM- DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS- APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR- QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS REDUZIDOS- PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJAM – Relator (a): Lafayette Carneiro Vieira Júnior; Comarca: Capital – Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 21/05/2018; Data de registro: 22/05/2018)

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DE VOO. SUSPEITA DE FRAUDE.

    1)JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA PARCIAL DA REGRA DA DIALETICIDADE. TÓPICOS RELATIVOS À LICITUDE DA ATUAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA QUE NÃO DIALOGAM COM AS RAZÕES DE DECIDIR ADOTADAS NA ORIGEM.

    2)JUÍZO DE MÉRITO.

    2.1)APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREVALÊNCIA SOBRE O CÓDIGO AERONÁUTICO. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO, FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, DE QUE TRATADOS INTERNACIONAIS PREVALECERIAM SOBRE O CDC. VOO NACIONAL.

    2.2)DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE FATO CONCRETO QUE DEMONSTRE VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.

    3)RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    A regra da dialeticidade impõe ao Recorrente a obrigação de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando os erros de julgamento ou procedimento que entende existentes. O Código de Defesa do Consumidor não tem sua aplicação completamente afastada por eventuais leis especiais com ele conflitantes: ambos os sistemas – o consumerista e o especial – incidem em conjunto, com prevalência tópica de um ou outro, a depender da concreta consideração das regras de resolução de antinomias. Segundo precedentes do STJ, o Código de Defesa do Consumidor, embora diploma geral em relação ao Código Aeronáutico, prevalece sobre este, posto concretizar o imperativo constitucional de defesa do consumidor previsto nos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Carta da República. O entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em sede de repercussão geral nos autos do Recurso Extraordinário nº 636.331 – segundo o qual eventuais tratados internacionais sobre transporte aéreo incidiriam em detrimento do CDC em virtude do art. 178 da CRFB – apenas se aplica aos casos de transporte internacional de passageiros e bens. O atraso ou cancelamento de voos, independentemente de seus motivos, não geram, por si só, danos morais, se enquadrando com perfeição na ideia de mero inadimplemento contratual. Aquele que pretende ser indenizado deve demonstrar, de modo concreto, consequências danosas à sua personalidade decorrentes do fato de não ter embarcado. Precedentes do STJ e desta Corte. Recurso conhecido e parcialmente provido.

    (TJAM – Relator (a): Paulo César Caminha e Lima; Comarca: Capital – Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 07/05/2018; Data de registro: 09/05/2018)

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CONFIGURADO. PRESUMIDO. QUANTUM REDUZIDO. DANO MATERIAL DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1.Aplica-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor na relação entre empresa aérea e passageiros, responsabilizando-se de forma objetiva o fornecedor pela falha na prestação do serviço.

    2.É presumível o dano moral daqueles que esperavam chegar ao destino final às 23h50min do dia 04/03/2014 e, que devido falha na prestação do serviço chegaram apenas às 13h50min do dia 05/03/2014.

    3.Necessário reduzir o quantum a título de danos morais adequando-o aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.

    4.Indeniza-se as despesas referentes a alimentação e hospedagem efetuadas em razão da falha na prestação do serviço.

    5.Ministério Público opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.

    6.Recurso provido parcialmente.

    (TJAM – Relator (a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Comarca: Capital – Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 07/05/2018; Data de registro: 08/05/2018)

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    #142546

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE VOO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. ART. 14 DO CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FORÇA MAIOR. ART. 393 DO CÓDIGO CIVIL. VULCÃO EM ATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJAM – Relator (a): Cláudio César Ramalheira Roessing; Comarca: Capital – Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 07/05/2018; Data de registro: 08/05/2018)

    #142549

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    APELAÇÃO CÍVEL – CANCELAMENTO E ATRASOS DE VOOS INTERNACIONAIS – CHEGADA AO DESTINO COM UM DIA DE ATRASO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA – DANOS MORAIS DEVIDOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO – OBSERVAÇÃO DO CARÁTER PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO E VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – REFORMA DO VALOR INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.

    (TJAM – Relator (a): Lafayette Carneiro Vieira Júnior; Comarca: Capital – Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 16/04/2018; Data de registro: 23/04/2018)

    #142552

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE VOO E ATRASO DE BAGAGEM. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. ART. 186 DO CC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    (TJAM – Relator (a): Cláudio César Ramalheira Roessing; Comarca: Capital – Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 19/03/2018; Data de registro: 05/04/2018)

    #142555

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    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. VOO INTERNACIONAL CANCELADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CASO FORTUITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALTA DE ASSISTÊNCIA. DANO CONFIGURADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.

    -As consequências das medidas de segurança necessárias devem ser observada pela companhia responsável pela prestação do serviço, de modo que os impactos sejam minimamente sentidos pelos consumidores. A Apelante não prestou a devida assistência e não comprovou a alegada causa excludente da responsabilidade, impõe-se, portanto, a obrigação de indenizar a Requerida.

    -O valor fixado a título de compensação por danos morais está em perfeita sintonia com a proporcionalidade e razoabilidade, de modo que não se vislumbra razão a ensejar a sua alteração.

    -Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços subordina-se ao Código de Defesa do Consumidor.

    -Apelação conhecida e desprovida.

    (TJAM – Relator (a): Wellington José de Araújo; Comarca: Capital – Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 11/06/2017; Data de registro: 13/06/2017)

    #142558
    #142613

    [attachment file=142615]

    CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. ATRASO EM VOO. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

    1.Conforme o Art. 734 do Código Civil, o transportador responde perante o transportado, salvo motivo de força maior devidamente comprovado nos autos.

    2.No presente caso, a Companhia Aérea afirma que o motivo de força maior que justificou o atraso no voo seria uma manutenção não programada da aeronave e as fortes chuvas na região, porém tais fatos não restaram devidamente comprovado nos autos, porquanto tal fato mais parece uma falha na prestação de serviços do que uma excludente de responsabilidade.

    3.Apelação conhecida e não provida.

    (TJAM – Relator (a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Comarca: Capital – Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 04/12/2016; Data de registro: 05/12/2016)

    #142616

    [attachment file=142617]

    CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. ATRASO EM VOO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO NÃO PROVIDO.

    1.Conforme o Art. 734 do Código Civil, o transportador responde perante o transportado, salvo motivo de força maior devidamente comprovado nos autos.

    2.No presente caso, a Companhia Aérea afirma que o motivo de força maior que justificou o atraso no voo seria uma manutenção não programada, decorrente de uma falha na aeronave, detectada pelo piloto momentos antes da decolagem, porém a identificação de um problema técnico não se afigura como um caso de força maior, porquanto tal fato mais parecer uma falha na prestação de serviços do que uma excludente de responsabilidade.

    3.Apelação conhecida e não provida.

    (TJAM – Relator (a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Comarca: Capital – Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 06/11/2016; Data de registro: 08/11/2016)

    #142619

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    CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. TRATAMENTO DESCORTÊS OU DESRESPEITOSO. PROCEDIMENTO DE SEGURANÇA. COMPANHIA AÉREA. APELAÇÃO CONHECIDA. NÃO PROVIDA.

    1.O modo intransigente que o comissário de bordo agiu demonstra que tal atitude não pode ser entendida apenas como um procedimento de segurança que estava sendo seguido por parte dele, pois ninguém deve ser humilhado ou colocado em situação vexatória, muito menos sendo exposta perante todos que estavam no voo.

    2.Apelação conhecida e não provida.

    (TJAM – Relator (a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Comarca: Capital – Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 30/10/2016; Data de registro: 03/11/2016)

    #142622

    [attachment file=142623]

    DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA NO MOMENTO DO EMBARQUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 14 CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DEMONSTRAÇÃO IN RE IPSA. VALOR RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

    I – A responsabilidade civil dos fornecedores de produtos ou serviços pelos danos que venham a ser causados à pessoa do consumidor (fato do produto ou serviço ou acidente de consumo) é objetiva, é dizer, prescinde da demonstração de culpa. Basta que as vítimas comprovem a conduta comissiva ou omissiva, os danos sofridos e o nexo de causalidade entre ambos. Art. 14 do CDC.

    II – Os danos extrapatrimoniais estão configurados, seja pela violação à confiança depositada na fornecedora de serviços, que confirma a compra dos bilhetes para cancelá-los no momento do embarque, seja pelo fato de que a requerida deixou as requerentes sem alternativas quanto a soluções para o problema, limitando-se a informar a impossibilidade de embarque e a necessidade de que entrassem em contato, horas antes do horário do voo, com o serviço de atendimento ao consumidor. Além disso, destaque-se que tais condutas da requerida forçaram as requerentes a comprar bilhetes mais caros em outra companhia, além de terem de esperar mais seis horas para embarque. Portanto, houve ofensa a direitos da personalidade, fato gerador dos danos morais.

    III – Dano moral in re ipsa: Com efeito, não é necessário que a parte demandante comprove o sofrimento psíquico. Ao contrário, basta que comprove os fatos que, segundo ela própria, causaram danos a seus direitos da personalidade para que seja possível ao Poder Judiciário, de forma casuística, analisar se este fatos são aptos ou não a ensejar sofrimento psíquico. Valor da indenização (R$10.000,00 para cada requerente) razoável e proporcional.

    IV – Apelação conhecida e desprovida.

    (TJAM – Relator (a): Nélia Caminha Jorge; Comarca: Capital – Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 31/07/2016; Data de registro: 01/08/2016)

    #142625

    [attachment file=142627]

    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. VOO CANCELADO. CASO FORTUITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALTA DE ASSISTÊNCIA. DANO CONFIGURADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.

    -Os Apelantes não prestaram a assistência devida, como a alocação em Hotel para o aguardo do outro voo, restringindo-se a adiar o horário da viagem do Apelado;

    -Não há nos autos provas de que o serviço não fora prestado devidamente por conta de questões meteorológicas, restringindo-se a prestadora do serviço a alegar a existência de caso fortuito. Nessa quadra, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a não comprovação do evento fortuito não afasta a responsabilidade pelo dano suportado pelo consumidor;

    -O valor fixado a título de compensação por danos morais está em perfeita sintonia com a proporcionalidade e razoabilidade, de modo que não se vislumbra razão a ensejar a sua alteração;

    -Apelação conhecida e desprovida.

    (TJAM – Relator (a): Wellington José de Araújo; Comarca: Capital – Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 21/07/2016; Data de registro: 22/07/2016)

    #142628

    [attachment file=142630]

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO EM VÔO INTERNACIONAL SUPERIOR A 24 HORAS. INOPONIBILIDADE DA ESCUSA DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO NO PRIMEIRO GRAU. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO.

    1.Os reparos decorrentes da manutenção da aeronave são considerados pela jurisprudência como fortuitos internos, riscos inerentes insuscetíveis de afastar a responsabilidade inscrita no artigo 14, do CDC.

    2.Há, segundo precedentes do STJ, dano moral in re ipsa no caso de atraso de voo.

    3.Revisão do quantum indenizatório se faz imperiosa diante da excessividade do valor arbitrado no primeiro grau à luz da média da jurisprudência e dos custos da viagem.

    4.Recurso conhecido e provido parcialmente, estritamente para reduzir os danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    (TJAM – Relator (a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura; Comarca: Capital – Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 26/01/2014; Data de registro: 04/02/2014)

    #142631

    [attachment file=142632]

    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DE FATO DE SERVIÇO. ATRASO DE VOO. PROVA DA LESÃO. DESNECESSIDADE. DANO IN RE IPSA. VALOR DO QUANTUM DEBEATUR FIXADO EM R$ 10.000,00 . AFERIÇÃO DA PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO.

    (TJAM – Relator (a): Paulo César Caminha e Lima; Comarca: Capital – Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 20/10/2013; Data de registro: 21/10/2013)

    #142637

    [attachment file=142639]

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – TRANSPORTE AÉREO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – RELAÇÃO CONSUMERISTA – DANO MATERIAL – DANO MORAL – EXISTÊNCIA – VALOR – RAZOÁVEL E PROPORCIONAL:

    -O extravio definitivo de bagagem configura falha na prestação de serviço, devendo haver a reparação dos danos materiais devidamente comprovados nos autos. – A violação à esfera moral também está devidamente demonstrada, sendo o valor estabelecido a título de danos morais – R$ 10.000,00 (dez mil reais) razoável e proporcional ao dano experimentado.

    RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    (TJAM – Relator (a): Domingos Jorge Chalub Pereira; Comarca: Capital – Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 09/04/2018; Data de registro: 10/04/2018)

    #142640

    [attachment file=142642]

    CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AO PREJUÍZO FINANCEIRO COMPROVADO NOS AUTOS. DANO MORAL. FIXAÇÃO PROPORCIONAL AO ABALO PSÍQUICO SUPORTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

    1.Em caso de extravio de bagagem, somente devem ser ressarcidos os danos materiais efetivamente comprovados nos autos.

    2.O extravio de bagagem caracteriza, além de dano material, o dano moral, porém este deve ser fixado de modo a incutir ao agente lição de cunho pedagógico, mas sem propiciar o enriquecimento sem causa da vítima.

    3.Apelação conhecida e não provida.

    (TJAM – Relator (a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Comarca: Capital – Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 04/12/2016; Data de registro: 06/12/2016)

    #142643

    [attachment file=142645]

    CIVIL E PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO – CONSUMIDOR – REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS – VALOR EXCESSIVO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

    (TJAM – Relator (a): Lafayette Carneiro Vieira Júnior; Comarca: Capital – Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 02/08/2015; Data de registro: 03/08/2015)

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