Direito Processual do Trabalho

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  • #95722
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    Os processos trabalhistas são divididos em dois grandes grupos, quais sejam: o processo de dissídio individual do trabalho e o processo de dissídio coletivo do trabalho.

    O primeiro corresponde ao tradicional processo individual do Direito Processual Civil, havendo um juiz que aplica a norma ao caso concreto, em uma ação proposta por uma ou mais pessoas individualmente consideradas.

    O segundo é subdividido em três espécies distintas: o processo coletivo de natureza econômica, o processo de dissídio coletivo de natureza jurídica e o dissídio coletivo de greve. O primeiro nasce de uma divergência entre partes de uma negociação coletiva, que deve ser superada para a conclusão de uma convenção ou acordo coletivo de trabalho. A segunda, por outro lado, se refere ao desacordo sobre a interpretação de uma regra já existente, inserido em um dos instrumentos coletivos ou em sentença normativa. Já o dissídio coletivo de greve tem como finalidade a declaração da abusividade do movimento grevista.

     

     

    #95723
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    A Justiça do Trabalho no Brasil tem sua estrutura delimitada na Constituição Federal. É composto pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelos Tribunais Regionais do Trabalho e pelas Varas do Trabalho.

    #95724
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    Tribunal Superior do Trabalho

    O órgão de cúpula da Justiça do Trabalho é o Tribunal Superior do Trabalho (TST), composto por 27 ministros, sendo 21 deles de carreira e seis advindos da advocacia e do Ministério Público do Trabalho. Este órgão também é subdividido em: Tribunal Pleno, Órgão Especial, Seção Especializada em Dissídio Coletivo, duas Seções Especializadas em Dissídios Individuais, além de oito Turmas.

    #95725
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    Tribunais Regionais do Trabalho

    Os Tribunais Regionais do Trabalho, os TRTs, são os órgãos de segundo grau da Justiça do Trabalho.

    Esses tribunais são compostos, por, no mínimo, sete membros e normalmente são subdivididos da mesma forma que o TST.

    Cada região abrange, normalmente um Estado, com exceção de Acre, Roraima, Amapá, Tocantins e São Paulo. O último possui dos Tribunais Regionais do Trabalho, da 2ª região, sediado em São Paulo, e da 15ª região, sediado em Campinas, enquanto os demais são servidos, respectivamente, pelos regionais sediados em Roraima, Amazonas, Pará e  Distrito Federal..

    Possui competência eminentemente recursal.

     

    #95726
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    Varas do Trabalho

    As Varas do Trabalho são os órgãos de primeira instância da Justiça do Trabalho. Possuem competência territorial sobre a comarca onde possui sede.

    No caso de uma comarca não estar dentro do raio de atuação de uma vara do trabalho, os processos de competência trabalhistas serão resolvidos por juízes de Direito, mantendo-se, todavia, a competência recursal do Tribunal Regional da região onde se situa a comarca deste juízes de direito. Apesar disso, atualmente todos os municípios brasileiros são atendidos pelas Varas do Trabalho.

    Por ser o órgão de primeira instância, possui competência eminentemente originária.

     

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