Fila de Banco – Jurisprudências

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    Diversas Jurisprudências sobre demora no atendimento em banco (Fila de Banco) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS

     

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. ESPERA EM FILA DE BANCO. DEMORA NO ATENDIMENTO. AUSENTE EXCEPCIONALIDADE NO CASO CONCRETO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005190004, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em 11/12/2014)


    RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. ESPERA EM FILA DE BANCO. DEMORA NO ATENDIMENTO. DANO MORAL AFASTADO. AUSENTE EXCEPCIONALIDADE NO CASO CONCRETO. MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO QUE NÃO FERE ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. RECURSO PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71004952644, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 14/11/2014)


    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA EM FILA DE BANCO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE SITUAÇÃO, PRÓPRIA DE ABORRECIMENTO ORDINÁRIO, RESULTOU EM OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANO EXTRAPATRIMONIAL, POR ISSO, NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005178231, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 05/11/2014)


    RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE BANCO. SITUAÇÃO QUE NÃO GERA DEVER DE INDENIZAR. MERO DISSABOR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MANTIDA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005115225, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 17/10/2014)


    RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. ESPERA DEMASIADA EM FILA DE BANCO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005074448, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 14/10/2014)


    REPARAÇÃO DE DANOS. ESPERA EM FILA DE BANCO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE OFENSA A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71004660593, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 25/09/2014)

    #146637

    [attachment file=”Justiça RS – Fila de Banco.jpg”]

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. ESPERA EM FILA DE BANCO. DEMORA NO ATENDIMENTO. AUSENTE EXCEPCIONALIDADE NO CASO CONCRETO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005042007, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em 11/09/2014)

    #146640

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. ESPERA HÁ MAIS DE DUAS HORAS EM FILA DE BANCO. NECESSIDADE DA AUTORA EM IR AO BANHEIRO. AUSÊNCIA DE BANHEIRO PARA CLIENTES. DESÍDIA DOS FUNCIONÁRIOS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM SOLUCIONAR O PROBLEMA. CONSTRANGIMENTO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA

    1.O caso dos autos refere pedido de indenização por danos morais decorrentes do descaso no tratamento da cliente do banco demandado, ora autora, que após aguardar na fila por mais de duas horas, sentiu necessidade de ir ao banheiro, agravada por crise de diarréia. Ao que se viu das provas dos autos, o banheiro a ser utilizado pelos clientes se encontrava em reformas, e por isso, interditado. Sem alternativa, a autora teria solicitado o banheiro dos funcionários, o que lhe foi negado, instalando-se, por isso, uma celeuma dentro da instituição bancária, inclusive, chamando a atenção dos demais clientes, conforme se vê dos depoimentos testemunhais.

    2.Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito. Ao réu, por sua vez, compete demonstrar alguma circunstância modificativa, impeditiva ou extintiva do direito do requerente (inciso II). A autora comprovou de forma suficiente a ocorrência dos fatos alegados na inicial, especialmente se considerada que a relação em comento é de consumo, devendo também, ser aplicada as regras do Código de Defesa do Consumidor.

    3.Preenchidos os requisitos que ensejam a responsabilidade civil extrapatrimonial, impõem-se indenização à autora.

    4.O valor da indenização tem que ter representação econômica para o causador do dano, de acordo com a sua capacidade financeira. Com esses parâmetros, entendo por majorar o valor para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em face ao caso concreto. A quantia deve ser corrigida pela variação mensal do IGP-M, a contar da data deste acórdão, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora a contar do fato danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

    PROVIDO O APELO DA AUTORA E DESPROVIDO O APELO DO RÉU. UNÂNIME.

    (Apelação Cível Nº 70061142154, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 10/09/2014)

    #146643

    [attachment file=146645]

    RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. ESPERA EM FILA DE BANCO. DEMORA NO ATENDIMENTO. DANO MORAL AFASTADO. AUSENTE EXCEPCIONALIDADE NO CASO CONCRETO. MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. O DESATENDIMENTO DA LEI MUNICIPAL QUE FIXA O TEMPO LIMITE PARA ESPERA DE ATENDIMENTO BANCÁRIO TEM O CONDÃO DE GERAR SANÇÃO ADMINISTRATIVA, AUTORIZANDO O ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS. RECURSO PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71004864393, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 29/08/2014)

    #146646

    [attachment file=”TJ RS – Fila de Banco.jpg”]

    RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FILA DE BANCO. TEMPO DE ESPERA SUPERIOR AO FIXADO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71004695292, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cintia Dossin Bigolin, Julgado em 27/08/2014)

    #146672

    [attachment file=”Direito e Justiça – Fila de Banco.jpg”]

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. FILA DE BANCO. ESPERA POR ATENDIMENTO SUPERIOR AO FIXADO PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. FATO QUE POR SI SÓ NÃO É CAPAZ DE CARACTERIZAR OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO OFENSIVO POR PARTE DA RÉ. DANOS MORAIS INOCORRENTES. PRECEDENTES DO STJ.

    Em regra, a falta de celeridade no atendimento por parte da instituição financeira caracteriza aborrecimento e dissabor. Porém, não alcança a esfera dos danos imateriais porque, salvo situação excepcional, inexistente no caso presente, não atinge os atributos da personalidade do cliente. Embora tenha havido desatendimento das imposições da Lei Municipal nº 9.992/06, que prevê tempo limite de 15 minutos de espera em dias normais, e 20 minutos em véspera ou após feriados prolongados e em dias de pagamento de funcionários públicos, tem, tão somente, o condão de gerar sanção administrativa, não pressupondo, daí, a decorrência imediata de danos morais indenizáveis. Da análise das gravações (fl. 26), não houve tratamento ofensivo por parte da demandada, somente a ocorrência de discussão sobre o direito de obter comprovante da demora e de fazer filmagem no local. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos.

    RECURSO IMPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71004854097, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em 11/07/2014)

    #146675

    [attachment file=”Justiça e direito – Fila de Banco.jpg”]

    CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. ESPERA EM FILA DE BANCO. DEMORA NO ATENDIMENTO. DANO MORAL AFASTADO. AUSENTE EXCEPCIONALIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71004763553, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em 10/07/2014)

    #146678

    [attachment file=”banrisul banco.jpg”]

    RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESPERA EM FILA DE BANCO. DEMORA NO ATENDIMENTO BANCÁRIO, POR TEMPO MAIOR DO QUE O PERMITIDO POR LEI GERA APENAS PENALIDADE ADMINISTRATIVA. OUTRAS FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE NÃO RESTARAM DEMONSTRADAS. DANOS MORAIS, PORTANTO, NÃO CONFIGURADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71004907101, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Paulo Cesar Filippon, Julgado em 27/06/2014)

    #146681

    [attachment file=146683]

    RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESPERA EM FILA DE BANCO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO. DEMORA NO ATENDIMENTO BANCÁRIO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. AUSENTE EXCEPCIONALIDADE NO CASO CONCRETO A JUSTIFICAR PUNIÇÃO. ENFRENTAMENTO QUE DEVE SE DAR NO ÂMBITO COLETIVO, E NÃO INDIVIDUAL. RECURSO PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71004867727, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Muradas Fiori, Julgado em 26/06/2014)

    #146684

    [attachment file=146686]

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO POR APROXIMADAMENTE 02 (DUAS) HORAS. TEMPO EXCESSIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO QUE SE JUSTIFICA TAMBÉM PELO CARÁTER DISSUASÓRIO.

    A prova constante dos autos é suficiente para demonstrar que o autor, na data apontada na exordial, dirigiu-se à agência do réu para descontar cheque de seu empregador, correspondente ao seu salário mensal, tendo sido submetido ao tempo de espera de aproximadamente duas horas. Tal fato, além de contrariar a legislação vigente, revela-se abusivo, pois afronta a dignidade do usuário/consumidor, ensejando indenização por danos morais. Valor da indenização fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), importância que compensa satisfatoriamente os danos presumidos da vítima, ao mesmo tempo em que evita o seu enriquecimento indevido e pune o demandado, estimulando-o a agir com maior zelo e cautela para com os seus clientes e consumidores em geral.

    APELO PROVIDO.

    (TJRS – Apelação Cível Nº 70058310541, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 24/06/2014)

    #146687

    [attachment file=146689]

    RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESPERA DEMASIADA EM FILA DE BANCO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. AUSENTE EXCEPCIONALIDADE NO CASO CONCRETO A JUSTIFICAR PUNIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. UNÂNIME.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71004877908, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 17/06/2014)

    #146690

    [attachment file=146692]

    RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DEMORA EM FILA DE BANCO. AUSÊNCIA DE PROVA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE PUDESSE CARACTERIZAR OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANO IMATERIAL, POR ISSO, NÃO CARACTERIZADO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DEVE SER DISCUTA EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA ONDE A ALMEJADA SOLUÇÃO ALCANÇA A UNIVERSALIDADE DOS CONSUMIDORES, E NÃO INDIVIDUALMENTE. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71004934261, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 11/06/2014)

    #146693

    [attachment file=146695]

    “INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. FILA DE BANCO. ESPERA PARA ATENDIMENTO. FATO INSUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA CARACTERIZAR DANO MORAL, QUE NÃO SE DÁ IN RE IPSA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.

    A simples espera para atendimento em fila bancária, ainda que seja motivo de aborrecimento, não acarreta, por si só, dano de ordem extrapatrimonial. É imprescindível a comprovação de que o fato tenha causado algum abalo significativo na órbita íntima da parte ofendida, prova esta inexistente nos autos. Hipótese concreta em que a espera não passou de mero dissabor, comum da vida cotidiana, sobretudo em se considerando que a parte autora não preenche os requisitos para atendimento prioritário, o que poderia gerar, por excepcionalidade, situação desencadeadora de dano moral. O desatendimento das imposições da Lei Municipal apontada pelo autor (nº. 4.284/08), que, de fato, tem o condão de gerar sanção de cunho administrativo, não autoriza a conclusão de que daí decorra a obrigação de indenizar”. (Ementa extraída do Recurso Cível Nº 71003872868, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 18/07/2012).

    RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71004630521, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 28/05/2014)

    #146696

    RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. ESPERA DEMASIADA EM FILA DE BANCO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71004575536, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 08/04/2014)

    #146698

    RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. ESPERA DEMASIADA EM FILA DE BANCO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71004689832, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 13/03/2014)

    #146699

    RECURSO INOMINADO. DEMANDA INDENIZATORIA POR DANOS MORAIS. ESPERA DO CLIENTE EM FILA DE BANCO POR TEMPO SUPERIOR AO PERMITIDO EM LEI. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

    O autor sustentou ter aguardado por, aproximadamente, uma hora na fila do banco demandado para atendimento, que em decorrência da espera na fila alega ter sofrido danos morais. Sem razão o recorrente, todavia. Em que pese o tempo que o autor aguardou na fila bancária para ser atendido, tempo que ultrapassou o limite estabelecido em Lei, não logrou demonstrar, de modo suficiente, afronta à sua dignidade, fato gerador do dano moral, ônus seu a teor do art. 333, I do CPC, que justificasse a concessão da indenização pleiteada. Assim, a situação vivenciada pelo recorrente não passou de mero aborrecimento, não dando ensejo à pretendida indenização. Nesse sentido é o entendimento destas Turmas Recursal Cível: INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. FILA DE BANCO. ESPERA PARA ATENDIMENTO. FATO INSUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA CARACTERIZAR DANO MORAL, QUE NÃO SE DÁ IN RE IPSA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. A simples espera para atendimento em fila bancária, ainda que seja motivo de aborrecimento, não acarreta, por si só, dano de ordem extrapatrimonial. É imprescindível a comprovação de que o fato tenha causado algum abalo significativo na órbita íntima da parte ofendida, prova esta inexistente nos autos. Hipótese concreta em que a espera não passou de mero dissabor, comum da vida cotidiana, sobretudo em se considerando que a parte autora não preenche os requisitos para atendimento prioritário, o que poderia gerar, por excepcionalidade, situação desencadeadora de dano moral. O desatendimento das imposições da Lei Municipal apontada pelo autor (nº. 4.284/08), que, de fato, tem o condão de gerar sanção de cunho administrativo, não autoriza a conclusão de que daí decorra a obrigação de indenizar. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003872868, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 18/07/2012).

    SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71004762084, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em 31/01/2014)

    #146701

    RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESPERA EM FILA DE BANCO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO. DEMORA NO ATENDIMENTO BANCÁRIO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. AUSENTE EXCEPCIONALIDADE NO CASO CONCRETO A JUSTIFICAR PUNIÇÃO. ENFRENTAMENTO QUE DEVE SE DAR NO ÂMBITO COLETIVO, E NÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RÉ PROVIDO E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71004632329, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Muradas Fiori, Julgado em 30/01/2014)

    #146703

    RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESPERA EM FILA DE BANCO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO. DEMORA NO ATENDIMENTO BANCÁRIO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. AUSENTE EXCEPCIONALIDADE NO CASO CONCRETO A JUSTIFICAR PUNIÇÃO. ENFRENTAMENTO QUE DEVE SE DAR NO ÂMBITO COLETIVO, E NÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71004632519, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Muradas Fiori, Julgado em 30/01/2014)

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