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    Diversas Jurisprudências sobre os Correios do TRF1

    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. AGÊNCIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – EBCT EM NOVA IPIXUNA/PA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDDE. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MENOR DE 21 ANOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

    1.A culpabilidade excede ao usual para o tipo penal de roubo majorado pelo emprego de arma, concurso de pessoas e restrição à liberdade (art. 157, § 2º, I, II e V, do CP), quando há excesso de violência configurado nas ameaças de morte e terror psicológico, feitas por agentes nervosos e agressivos.

    2.As circunstâncias do crime (art. 59 do CP) de roubo majorado (art. 157, § 2º, do CP) fogem ao normal, quando há planejamento e escolha prévia de pequena e pacata cidade do interior, com pouco policiamento e o delito faz múltiplas vítimas – funcionário dos Correios, vigilante privado e cliente – aumentando os riscos.

    3.Conta a favor dos agentes do crime de roubo majorado a não resistência à prisão, a recuperação dos valores e, sobretudo, o fato das armas, no momento da fuga, não estarem em suas mãos, mas em uma mochila fechada.

    4.A atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP) merece ser observada quando a pena-base supera o mínimo legal e os acusados em fase policial e em Juízo confessam o delito.

    5.Acusado menor de 21 (vinte e um) anos na época dos fatos faz jus à atenuante do art. 65, I, do CP.

    6.Presentes as causas de aumento da pena dos incisos I, II e V, do § 2º do art. 157 do CP, um dos incisos deve servir para tipificar a conduta como roubo majorado e os outros para aumentar a pena dos acusados (de 1/3 até 1/2). Razoável, pois, a majoração na metade.

    7.O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto (art. 33, §§ 2º, “b”, do CP), quando o condenado não é reincidente e tem pena superior a 04 (quatro) anos e inferior a 08 (oito) anos.

    8.O condenado a pena superior a 04 (quatro) anos pela prática de crime cometido com o uso de violência e grave ameaça não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, em razão do óbice do inciso I do art. 44 do CP.

    9.Apelação parcialmente provida.A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação.

    (ACR 00028065220154013901, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:06/07/2018 PAGINA:.)

    #144401

    [attachment file=144402]

    RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA REGISTRADA. DANO MORAL “IN RE IPSA”. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

    I – Para consubstanciar responsabilidade civil faz-se necessário identificar a conduta do agente e o resultado danoso, bem como o nexo causal, consistente num componente referencial entre a conduta e o resultado.

    II – A responsabilidade objetiva da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos na hipótese do extravio de encomenda registrada prescinde da comprovação do conteúdo da correspondência, como também dispensa a comprovação do abalo psicológico ou do efetivo prejuízo na medida em que configura dano moral “in re ipsa”. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 655.441/MA e REsp 1.097.266/PB.

    III – No cálculo da indenização, o julgador deve atuar com razoabilidade, observando o caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado.

    IV – Indenização por danos morais que se fixa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista que no caso dos autos a autora deixou de ser notificada acerca do local e da data em que seria homologada sua demissão por justa causa junto ao seu sindicato, sendo impedida de apresentar sua versão dos fatos, além de ter sido vítima de fraude, já que terceira pessoa falsificou sua assinatura no comprovante de entrega de correspondência da ré, recebendo-a em seu lugar por falha na prestação de serviços da ECT. Precedentes.

    V – Não insistindo a autora no apelo quanto à indenização por dano material, consideram-se compensadas as verbas de sucumbência (CPC/1973, art. 21). Aplicabilidade do CPC/1973, por ser o diploma que estava vigente ao tempo da sentença (Precedente do Colendo STJ, REsp 1.465.535/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 21.06.2016).

    VI – Apelação da autora a que se dá provimento.A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação.

    (AC 00010553820074013504, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 – SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:29/06/2018 PAGINA:.)

    #144407

    [attachment file=144408]

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISSQN. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. IMUNIDADE RECÍPROCA. CUSTAS PROCESSUAIS.

    1.A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso. (Resp 879844, sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos).

    2.O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 602.392/PR, consolidou o entendimento no sentido de que a ECT, empresa pública prestadora de serviço público, faz jus à imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal, sobre todos os serviços prestados, monopolizados ou não. Confirmada a sentença que determinou a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título do ISSQN.

    3.A União, os Estados, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações gozam da prerrogativa processual de isenção do pagamento de custas, emolumentos, taxas e selos em qualquer foro ou instância, nos termos dos arts. 24-A da Lei 9.028/1995 e 4º, I, da Lei 9.289/1996.

    4.Apelação não provida e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta.

    (AC 00075903620054013800, JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, TRF1 – OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:22/06/2018 PAGINA:.)

    #144414

    [attachment file=144415]

    TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO. NÚMERO DE EMPREGADOS. INADEQUAÇÃO.

    1.A jurisprudência do STF não admite a utilização do número de empregados como critério válido para fixação da base de cálculo das taxas de funcionamento e fiscalização instituídas pelos Municípios. Precedentes do STF e deste Tribunal.

    2.No caso concreto, tendo o Município de Salvador fixado como base de cálculo da taxa de localização e funcionamento o número de empregados atuantes na agência local dos Correios, deve ser mantida a sentença que reconheceu ser indevida a execução fiscal deste tributo.

    3.Apelação não provida.

    A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.

    (AC 00233888720024013300, JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, TRF1 – OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:22/06/2018 PAGINA:.)

    #144419

    [attachment file=144420]

    PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO E DO INSS. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. LEI N. 8.529/92. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

    1.Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pela UNIÃO e INSS, rejeitada. A complementação de pensões é devida pela União Federal, sendo o seu pagamento efetuado pelo INSS, à conta do orçamento da União, que deverá colocar à disposição da autarquia previdenciária os recursos necessários para o mencionado pagamento (arts. 1º, 2º, 5º e 6º da Lei nº 8.529/92). A lide há, pois, de ser decidida de modo uniforme tanto em relação à União, como no que tange ao INSS, uma vez que responsáveis pela liberação dos recursos e pela efetivação do pagamento. Precedentes deste Tribunal.

    2.A situação dos autos abrange relação de trato sucessivo, de forma que, subsistindo o próprio direito de fundo, a prescrição atinge apenas as prestações anteriores ao quinquênio que precede à propositura da ação. Nesse sentido, a Súmula nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça.

    3.A pretensão autoral está em perfeita consonância com o disposto na Súmula 19 desta Corte, segundo a qual “o pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito, administrativamente, com atraso, está sujeito a correção monetária desde o momento em que se tornou devido”.

    4.Correção monetária e juros de mora do montante atrasado em observância aos critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

    5.Sobre os honorários advocatícios, considerando que a sentença fixou seu valor de acordo com o CPC/1973 e que a nova disciplina legal de honorários, especialmente no que concerne à fase recursal, pode causar um gravame às partes não previsto no momento da interposição da apelação, a aplicação imediata do CPC vigente aos recursos interpostos sob a égide da legislação anterior implicaria decidir além dos limites da devolutividade recursal bem como surpreender às partes criando um risco de agravamento a sua posição jurídica, violando-se assim o princípio da confiança. Definida a fixação dos honorários pela sentença recorrida, tem-se um ato processual cujos efeitos não são definitivos, pois subordinados à confirmação das instâncias superiores estando, portanto, em situação de pendência (regulamentação concreta já iniciada, mas não concluída). Se a eficácia plena deste ato processual subordina-se a uma decisão futura, ela deve considerar a legislação vigente à época daquele (tempus regit actum). Ante a ausência de uma norma de transição sobre a matéria, esta solução tende a conferir uma estabilidade mínima às relações jurídico-processuais. Sentença mantida no que concerne à definição dos honorários advocatícios.

    6.Apelações desprovidas e remessa oficial parcialmente provida em relação aos juros de mora.A Turma, à unanimidade, negou provimento às apelações e deu parcial provimento à remessa oficial.

    (AC 00338336320084010000, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:20/06/2018 PAGINA:.)

    #144425

    [attachment file=144426]

    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CARTEIRO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NOS EXAMES MÉDICOS PRÉ-ADMSSIONAIS. ARTRODESE CERVICAL E PÉ PLANO VALGO BILATERAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO ATUAL PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. ILEGALIDADE DA ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO BASEADA EM RISCO FUTURO DE O AUTOR SE TORNAR SINTOMÁTICO. SENTENÇA REFORMADA. NOMEAÇÃO TARDIA. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO.

    1.A jurisprudência deste Tribunal é no sentido da ilegalidade do ato que impede a posse ou contratação de candidato com base apenas na possibilidade de evolução da doença que possui, devendo ser considerada no exame pré-admissional a sua aptidão atual. (AC 00025851820144013800, Juíza Federal MARIA DA PENHA GOMES FONTENELE MENESES [CONV.], 6º Turma, e-DJF1 de 04/08/2017; AC 00038387920124014101, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, 5ª Turma, e-DJF1 de 07/04/2017).

    2.O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, firmou a tese no sentido de que, “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.”(RE 724.347, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/Acórdão Min. ROBERTO BARROSO, DJe 13/5/2015).

    3.Não foi demonstrada nos autos a ocorrência de atos flagrantemente arbitrários por parte da administração, de modo a configurar a exceção admitida na tese firmada pelo STF.

    4.Apelação a que se dá parcial provimento.A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação.

    (AC 00070530920114013807, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:13/06/2018 PAGINA:.)

    #144431

    [attachment file=144435]

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUTOEXECUÇÃO. MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. PRECEDENTES.

    1.A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT estar submetida ao regime jurídico de Direito Público, no tocante à matéria de direito e obrigações, segue o regime jurídico privado (art. 37, II e XXI e art. 173, § 1º, II, da CF/88), dependendo, assim, para execuções de multas contratuais, de títulos executivos judiciais.

    2.Agravo improvido.

    A Turma negou provimento ao agravo, à unanimidade.

    (AG 00330768820164010000, DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:12/06/2018 PAGINA:.)

    #144437

    [attachment file=144438]

    PENAL. ROUBO. CORREIOS. TENTATIVA. CP, ART. 157, CAPUT. ART. 14, II. ARMA DE FOGO. AUTORIA. MATERIALIDE. PROVAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. PRESCRIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

    1.Apelante condenado pelo juízo federal de Uberaba (MG) pela prática do crime do art. 157, § 2º, I e art. 14, II (crime tentado) do Código Penal, com pena de 4 anos de reclusão no regime aberto e 10 dias multa de 1/30 do salário, porque no dia 6/10/2009, em companhia de Helen Aparecida Rodrigues, tentou subtrair dinheiro da agência dos Correios em Itapagipe (MG), com violência ou grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo.

    2.Não se verifica o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a denúncia oferecida no juízo estadual foi ratificada pelo Ministério Público Federal e o recebimento mantido pelo juízo federal competente.

    3.O crime de roubo ou extorsão consiste em apropriar-se da coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça e se “consuma quando a coisa é retirada da esfera de disponibilidade do ofendido e fica em poder tranquilo, ainda que passageiro, do agente” (DELMANTO, Código Penal comentado, Saraiva, 2011, p. 568).

    4.Prova da autoria e da materialidade, destacando que o condenado foi preso em flagrante delito e confessou a prática do crime tanto no inquérito como em juízo.

    5.Testemunhas ouvidas em audiência dia 10/02/2010 confirmam que o apelante entrou na agência dos Correios armado com revólver e com a intenção de roubar, o que não foi possível em razão de ter sido abordado pelos policiais militares que efetivaram a sua prisão.

    6.O policial militar encarregado da ocorrência destaca que o apelante encontrava-se no interior da agência aguardando o atendimento do último cliente para então anunciar o assalto, o que não ocorreu em razão da intervenção e revista pessoal, quando foi encontrado o armamento.

    7.As circunstâncias como o apelante fora preso em flagrante demonstram que ele havia preparado o assalto, inclusive com idas anteriores à agência para sondar o ambiente, e aguardar o final do expediente, com o atendimento dos últimos clientes, para anunciar o assalto, o que não foi possível em razão de ter sido abordado e preso.

    8.Evidencia que ultrapassara os atos preparatórios e estava em franca execução do assalto, dentro da agência dos Correios, com arma de fogo, esperando apenas o último cliente ser atendido para consumar o crime, o que não ocorreu por circunstâncias alheias a sua vontade.

    9.O juiz criminal dispõe de discricionariedade para a dosimetria da pena, mediante os parâmetros legalmente fixados conforme o princípio da individualização da pena, a culpabilidade, os antecedentes criminais, a conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime (CP, art. 59).

    10.A atuação não pode extrapolar os limites definidos pelo legislador, cabendo ao magistrado arbitrar as penas dentre as previstas em lei fundamentadamente.

    11.O juiz sentenciante considerou adequadamente as condições pessoais do acusado e individualizou a pena-base de maneira a corresponder à reprovação social da conduta. As circunstâncias do crime e as condições pessoais do acusado, sua personalidade, os motivos e as consequências do crime, são suficientes para fixar a pena-base no mínimo legal de maneira a refletir com razoabilidade e eficiência a punição.

    12.O aumento da pena de metade em razão do emprego de arma de fogo, contudo, afigura-se exagerado, considerando as circunstâncias do crime e a conduta individualizada do agente. O aumento de 1/3 é suficiente e adequado para a reprimenda criminal considerando as circunstâncias pessoais do agente e o fato criminal isolado.

    13.Também a redução do crime tentado apenas de 1/3 não se afigura adequada em razão do momento em que a ação criminosa foi interrompida, enquanto o agente estava no interior da agência esperando o atendimento do último cliente, quando foi abordado, não tendo condições sequer de anunciar o assalto. A redução no caso haveria de ocorrer pelo máximo de 2/3 previsto pelo legislador.

    14.A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pressupõe, entre outros requisitos, que o crime não seja praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, como no caso de assalto a mão armada.

    15.Parcial provimento da apelação apenas para corrigir a dosimetria da pena e condenar o apelante Edson Fernandes pela prática do crime do art. 157, § 2º, I na forma do art. 14, II, único do Código Penal, com pena-base no mínimo de 4 anos de reclusão, aumentada de 1/3 (1 ano e 4 meses), correspondente 5 anos e 4 meses, e reduzida de 2/3 em razão da tentativa (3 anos, 6 meses e 20 dias), concretizando a pena privativa de liberdade em 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime aberto, e pena de 10 dias-multa que, aplicada a mesma proporção de aumento e de diminuição, em razão da tentativa, fixo em 8 dias-multa de 1/30 do salário ao tempo do fato, descontadas as frações.

    16.Considerando a pena privativa de liberdade inferior a 2 anos, e o tempo decorrido entre a publicação da sentença em 15/03/2011 (f.282) e o julgamento da apelação em 2018, passados mais de 4 anos (CP, art. 109, V), decreto da prescrição da pretensão punitiva do apelante Edson Fernandes.

    A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO – TRF1, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DECRETAR A PRESCRIÇÃO.

    (ACR 00040985420104013802, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:08/06/2018 PAGINA:.)

    #144450

    [attachment file=144451]

    APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. CARACTERIZAÇÃO DE ROUBO CONSUMADO, E, NÃO, TENTADO.

    1.Apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) da sentença pela qual o Juízo condenou Diego Travassos Sarinho pela prática do crime de roubo qualificado, na modalidade tentada. CP, Art. 157, § 2º, I, III e V, e Art. 14, II.

    2.Apelante sustenta, em suma, a ocorrência de roubo consumado, porquanto o comparsa do acusado fugiu portando consigo uma mochila contendo os itens roubados; que vinte objetos postais não foram recuperados; que o acusado e seu comparsa renderam o motorista do veículo pertencente aos Correios e o obrigaram a continuar dirigindo o automóvel; que enquanto o acusado violava as encomendas postais e as colocava numa mochila, seu comparsa ameaçava o motorista, caso ele parasse o veículo; que o acusado ?conseguiu obter a posse das coisas subtraídas, efetivamente retirando-as da esfera de disponibilidade e vigilância da vítima.? Requer o provimento do recurso para afastar a tentativa, e, assim, reconhecer a prática do crime de roubo na forma consumada. Parecer da PRR pelo provimento do recurso.

    3.Roubo. Momento consumativo. CP, Art. 157.

    (A) O STJ, ?instância máxima da interpretação do direito ordinário? (STF, RE 561485 e AI 360321 AgR), cristalizou sua jurisprudência nos seguintes termos: ?Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.? (STJ, Súmula 582.)

    (B) Conclusão do Juízo no sentido de que, ?egundo consta dos autos, populares, logo após avistarem o assalto ao veículo pertencente aos Correios, avisaram a uma guarnição da Polícia Militar que fazia ronda no bairro, iniciando uma perseguição ao veículo Fiorino […], culminando na prisão em flagrante, tão somente [do acusado], já que o partícipe do delito conseguiu evadir-se do local?; que não ficou comprovado que o comparsa do acusado teria conseguido levar consigo parte dos objetos postais transportados no veículo; que as testemunhas ouvidas disseram ?que o partícipe fugiu, carregando apenas uma mochila e um saco nas mãos, não sabendo, porém, precisar o que continha em cada recipiente?; que, assim, não ficou caracterizado roubo consumado, mas, sim, tentado.

    (C) Diante das conclusões de fato expostas pelo Juízo, no sentido de que ?populares, logo após avistarem o assalto ao veículo pertencente aos Correios, avisaram a uma guarnição da Polícia Militar que fazia ronda no bairro, iniciando uma perseguição ao veículo Fiorino […], culminando na prisão em flagrante, tão somente [do acusado], já que o partícipe do delito conseguiu evadir-se do local?, ficou caracterizado roubo consumado, e, não, tentado. Hipótese em que ocorreu a subtração de bens dos Correios; o uso de grave ameaça; a restrição de liberdade do motorista, o qual foi ameaçado enquanto dirigia. Caracterização de roubo na forma consumada. (STF, RE 102490/SP e HC 69753/SP; STJ, Súmula 582; TRF1, ACR 200733010008205 e ACR 00082715620124013801.)

    (D) Irrelevância do fato, tido como determinante, pelo Juízo, para o não reconhecimento da consumação, de que o comparsa teria fugido sem qualquer parcela do produto do roubo.

    (E) Consequente afastamento da causa de diminuição da pena relativa à tentativa. CP, Art. 14, II. 4. Apelação provida.A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação.

    (ACR 00406794620154013300, DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:08/06/2018 PAGINA:.)

    #144456

    [attachment file=144457]

    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CARTEIRO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NOS EXAMES MÉDICOS PRÉ-ADMSSIONAIS. COMPATIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUÍZO (ART. 85, §8º, DO CPC). MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL (ART. 85, §11, DO CPC)

    1.Comprovado por perícia judicial que o candidato possui aptidão para o exercício das atribuições do cargo para o qual obteve aprovação em concurso público, é ilegítimo o ato que veda a sua contratação, mormente quando verificado que o atestado de saúde ocupacional emitido pelo médico examinador dos Correios não possui nenhuma fundamentação (AC 00078312320134013802, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, 5ª TURMA, e-DJF1: 18/10/2017; ACORDAO 00307016820134013800, Desemb. Federal KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 – SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA: 29/09/2017; AC 00087025920134013800, Desemb. Federal SOUZA PRUDENTE, 5ª TURMA, e-DJF1: 07/04/2014, p. 159).

    2.Manutenção dos honorários advocatícios fixados na sentença, porquanto arbitrados segundo apreciação equitativa do juízo, nos termos do art. 85, §3º do CPC, com majoração em sede recursal, conforme determinação do §11 da norma processual vigente.

    3.Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

    A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial.

    (AC 00365107520134013400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:04/06/2018 PAGINA:.)

    #144481

    [attachment file=144482]

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS DE CITAÇÃO POR CORREIOS E POR OFICIAL DE JUSTIÇA. RESP 1.103.050/BA E SÚMULA 414/STJ.

    1.Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ (STJ, Recursos Repetitivos, REsp 1103050/BA, rel. min. Teori Albino Zavascki, publ. DJ de 6/4/2009).

    2.A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades – Súmula 414/STJ. Frustrada a tentativa de citação por carta com AR, deve se seguir a tentativa de citação por oficial de justiça (art. 8º, III, LEF) e não diretamente a citação editalícia, sob pena de nulidade.

    3.Apelação do embargante a que se dá provimento para declarar a nulidade da citação por edital.

    A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação do embargante.

    (AC 00289581920104013900, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 – OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:01/06/2018 PAGINA:.)

    #144486

    [attachment file=144487]

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE BELÈM. COBRANÇA DE IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO – IPTU. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ARTIGO 150,VI,”a”, CF. REPERCUSSÃO GERAL – RE 601.392/PR. INEXIGIBILIDADE.(6)

    1.O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 602.392/PR, consolidou o entendimento no sentido de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, empresa pública prestadora de serviço público, faz jus à imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal, sobre todos os serviços prestados, monopolizados ou não.

    2.”Exercício simultâneo de atividades em regime de exclusividade e em concorrência com a iniciativa privada. Irrelevância. Existência de peculiaridades no serviço postal. Incidência da imunidade prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal.” (RE 601392, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-105 DIVULG 04-06-2013 PUBLIC 05-06-2013)

    3.Apelação não provida.

    A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.

    (AC 00012823320094013900, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 – SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:01/06/2018 PAGINA:.)

    #144493

    [attachment file=144494]

    APELAÇÃO CRIMINAL. USO INDEVIDO DE MARCA. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.

    1.Apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF, apelante ou recorrente) da sentença pela qual o Juízo absolveu Isaac Barbosa Mendes (acusado, réu, apelado ou recorrido) da imputação da prática do crime de “uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública”, com fundamento na atipicidade material da conduta, em virtude da ausência de lesão relevante ao bem jurídico tutelado. CP, Art. 296, § 1º, III; CPP, Art. 386, III.

    2.Apelante, invocando doutrina e jurisprudência, sustenta, em suma, que o princípio da ofensividade “atua em dois momentos, quais sejam, na edição da norma penal, devendo o legislador ater-se na tipificação de condutas que atinjam algum bem jurídico relevante, e, ainda, no julgamento, posto que o magistrado deverá observar, no caso concreto, a ocorrência de dano ou perigo de dano ao bem jurídico tutelado pela norma”; que o Juízo desconsiderou a circunstância de “que o delito imputado ao apelado constitui crime de perigo abstrato, no qual a probabilidade de dano está presumida no próprio tipo penal, isto é, juris et de jure, sendo prescindível a prova do efetivo perigo (NUCCI, 2014, pg. 132)”; “que, nos crimes de perigo abstrato, a existência da situação de risco ao bem jurídico é inerente à ação, sendo presumido pelo tipo penal incriminador, pelo que não se exige a prova do perigo real, ou seja, concreto”; que, assim, “não há que se falar em atipicidade material pela ausência de ofensividade da conduta”, porquanto “o princípio da ofensividade já atuou na fase legislativa, tendo em vista que a conduta tipificada no art. 296, § 1º, III do Código Penal afeta gravemente o bem jurídico ‘fé pública'”; que as provas contidas nos autos são suficientes à demonstração da materialidade e da autoria do delito imputado ao réu. Requer o provimento do recurso para condenar o acusado nos termos propostos na denúncia. Parecer da PRR pelo provimento do recurso.

    3.Hipótese em que ainda que o fundamento exposto pelo Juízo possa ser afastado, inexistem provas idôneas, colhidas na instrução criminal, que sejam suficientes para estabelecer, em nível acima de dúvida razoável, a culpabilidade do acusado.

    4.Caso em que o MPF e o réu não arrolaram testemunhas. Pretensão do MPF e da PRR1 à condenação do acusado com fundamento nas provas orais colhidas na instrução criminal da ação na qual o Juízo apreciou, exclusivamente, a conduta do corréu Valdei Moreira Conceição, absolvendo-o, em sentença transitada em julgado (não houve recurso do MPF); nas provas orais colhidas na investigação policial; e na cópia de um panfleto contendo a marca dos Correios.

    (A) “O Plenário [do STF] assentou […] [o] status supralegal do Pacto de São José da Costa Rica”. (STF, RE 404276 AgR; RE 466343.) Nesse sentido, o STF tem aplicado a Convenção Americana tanto em casos cíveis (V.g.: STF, RE 363889; RE 511961; ADPF 130; Petição 3388) quanto em casos criminais. (V.g.: STF, HC 104931; HC 84078.) O Art. 8º, nº 2, alínea f, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos prescreve que “[t]oda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (…) f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos.” Consequentemente, o direito do acusado de inquirir as testemunhas apresentadas contra ele incorporou-se ao nosso sistema jurídico, o que afasta a validade irrestrita de depoimentos judiciais ou extrajudiciais prestados na ausência do contraditório. Assim sendo, a prova emprestada, de processo criminal do qual o acusado não participou, é inadmissível, porquanto viola o Art. 8º, nº 2, f, da Convenção Americana.

    (B) Prova oral colhida na investigação policial consistente nas declarações do corréu Valdei, incriminando o acusado, e no interrogatório desse, que negou a perpetração do delito. Ausência de prova para corroborá-la na instrução criminal, porquanto o MPF não arrolou testemunhas. CPP, Art. 157, caput.

    (C) Panfleto contendo a marca dos Correios no qual o endereço coincide com aquele declinado pelo acusado como sendo de um escritório que ele gerenciava. Inexistência de prova idônea de que os panfletos foram distribuídos na época em que o acusado administrava o referido escritório.

    (D) Prova oral colhida na investigação e panfleto que, vistos em conjunto, são insuficientes à comprovação da culpabilidade do acusado, em nível acima de dúvida razoável. CPP, Art. 386, VII.

    4.Apelação não provida, por fundamento diverso.

    A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, por fundamento diverso.

    (ACR 00020757320124013800, DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:01/06/2018 PAGINA:.)

    #144495

    [attachment file=144496]

    APELAÇÃO CRIMINAL. BUSCA E APREENSÃO. DENEGAÇÃO DO PEDIDO MANTIDA.

    1.Apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) da decisão pela qual o Juízo denegou a expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar na residência de suposto suspeito de haver recebido sementes de maconha importadas da Holanda.

    2.Apelante sustenta, em suma, que, “durante fiscalização de rotina realizada pela Receita Federal, em conjunto com funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos” (ECT ou Correios) “constatou-se a existência de correspondência destinada” ao recorrido, “originária da Holanda, contendo em seu interior sementes semelhantes à da planta conhecida como ‘maconha'”; que, no curso das investigações, constatou-se a existência de inquérito policial em tramitação em Curitiba, PR, no qual outra correspondência, contendo sementes dessa planta, também tinha como destinatário o recorrido; que o perito constatou que as sementes são da espécie Cannabis Sativa Lineu; que a conduta perpetrada pelo recorrido caracteriza, em tese, o crime de tráfico transnacional de drogas (Lei 11.343, de 2006, Art. 33, § 1º, I, e Art. 40, I), porquanto as sementes constituem a “matéria-prima” da planta; que a importação de sementes revela “indícios de comercialização da própria droga”; que a realização da busca é a única diligência “com capacidade para reunir indícios de que o investigado é o autor da importação das sementes e se ele cultiva alguma plantação, ou […] comercializa o seu produto final”; que a busca atende ao princípio da proporcionalidade, porquanto é “necessária, já que não há outra medida que consiga atingir a finalidade proposta sem restringir na mesma intensidade o direito fundamental afetado”, e adequada, porque “atenderá ao fim indicado”. Requer o provimento do recurso para determinar a expedição de mandado de busca a ser cumprido nos dois endereços referidos no pedido. Parecer da PRR1 pelo provimento do recurso.

    3.Busca e apreensão domiciliar. CPP, Art. 240. Fundadas razões. Não ocorrência.

    (A) Conclusão do Juízo no sentido de que, diante da “diminuta quantidade de sementes apreendidas [nove] e das provas colhidas até o presente momento”, a hipótese seria “de importação de sementes para futuro consumo próprio, subsumindo-se eventual conduta criminosa na Lei 11.343/2006, artigo 28, § 1º”; que um dos vizinhos do recorrido declarou que “sempre o teve como uma pessoa tranquila” e que não tem conhecimento de que ele tivesse qualquer envolvimento “com brigas, drogas, bebidas ou badernas”; que inexiste “qualquer elemento apto a demonstrar que o [recorrido] estaria importando quantidade de droga relevante para os fins penais, de modo que a medida requerida, no momento, se mostra desproporcional”; que “é possível a realização de outras diligências com o fito de se aprofundar as investigações, antes de se determinar a busca e apreensão, medida deveras invasiva.”

    (B) Hipótese em que as provas contidas nos autos, vistas de forma conjunta, e analisadas de forma criteriosa e crítica pelo Juízo, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva.

    (C) Por sua vez, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes a fim de que se possa concluir, de forma racional e razoável, pela existência das fundadas razões.

    4.Apelação não provida.

    A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação.

    (ACR 00013182820164013804, DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:01/06/2018 PAGINA:.)

    #144497

    [attachment file=144498]

    APELAÇÃO CRIMINAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. DENEGAÇÃO DO PEDIDO MANTIDA.

    1.Apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) da decisão pela qual o Juízo denegou a quebra do sigilo de dados telefônicos consistentes no histórico de chamadas efetuadas e recebidas em relação a terminais que usaram ou se deslocaram pelas Estações Rádio Base (ERB) que atendem determinado endereço em Samambaia, DF.

    2.Apelante sustenta, em suma, que “[e]mbora seja correto afirmar que a diligência em questão não implica resultado garantido, não menos certo é que se trata de tentativa válida de, em um quadro de dificuldade probatória – ausência de testemunhas, de imagens de circuito de TV, inclusive de prédios próximos, por se tratar de área isolada […] -, identificar os autores do crime”; que “[o] pedido de acesso aos números dos terminais não é invasivo, tratando-se apenas de uma solicitação dos números dos celulares que estiveram nas duas ocasiões no local (que […] é isolado)” em dois dias e dentro de determinado horário; que, deferida essa diligência, será necessário ter acesso aos dados cadastrais dos usuários respectivos nos dias e horários determinados. Requer o provimento do recurso para deferir o pedido de quebra do sigilo. Parecer da PRR1 pelo não provimento do recurso.

    3.Quebra de sigilo de dados telefônicos. Indícios de autoria. Não ocorrência.

    (A) Conclusão do Juízo no sentido de que estão ausentes os “requisitos legais para acolher a medida pleiteada”, “especialmente os do art. 2º, I da Lei nº 9.296/96”; que a medida requerida se “afigura inócua ao descortinamento da autoria do suposto crime de furto cometido em detrimento dos Correios, além de ser desproporcional à exposição da intimidade de terceiros inafastavelmente atingidos”; que “buscar o autor do crime utilizando os dados dos usuários de telefone celular na região do fato investigado, genericamente, importa alçar à qualidade de suspeito um incontável número de inocentes, sem ao menos saber se os verdadeiros autores portavam aparelhos celulares na ocasião.”

    (B) Hipótese em que as provas contidas nos autos, vistas de forma conjunta, e analisadas de forma criteriosa e crítica pelo Juízo, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva.

    (C) Por sua vez, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes a fim de que se possa concluir, de forma racional e razoável, pela ocorrência dos requisitos para a quebra do sigilo de dados.

    4.Apelação não provida.

    A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação.

    (ACR 00007627420164013400, DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:01/06/2018 PAGINA:.)

    #144499

    [attachment file=144500]

    PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. AGÊNCIA DOS CORREIOS, DINHEIRO, CELULARES E AUTOMÓVEL DE PARTICULARES. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA CONFIRMADO EM JUÍZO. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

    1.Réu que foi reconhecido pelas testemunhas/vítimas tanto por fotografia em sede policial quanto em Juízo quando confirmaram o reconhecimento, como sendo um dos autores do roubo perpetrado contra os correios de Figueirópolis/TO, em que mantidas como reféns mais de 22 pessoas – funcionários e clientes que estavam na Agência – com a subtração de dinheiro pertencente a EBCT e aos clientes, além de um veículo, aparelhos celulares e um boné, em companhia de outras pessoas e com emprego de armas.

    2.Os depoimentos testemunhais foram prestados sob o crivo do contraditório, são harmônicos entre si, apresentam um sequência lógica e não deixam dúvidas sobre a participação do réu nos fatos narrados na denúncia. Não há falar com proveito em condenação baseada somente em reconhecimento por fotografia.

    3.As provas contidas nos autos, vistas em conjunto, são suficientes à manutenção da condenação do acusado pela prática do crime de roubo qualificado (grave ameaça exercida com emprego de arma e concurso de pessoas), em concurso formal.

    4.Incabível o pedido para que o réu possa responder ao processo em liberdade, considerando que sua pena definitiva alcançou 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 193 dias-multa. Consta dos autos informação de que o crime foi praticado logo após a fuga de estabelecimento prisional, sendo que as folhas de antecedentes comprovam a existência de condenação transitada em julgado pela prática do mesmo crime, além de outras ações em curso, estando demonstrada a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, expressamente mantida na sentença recorrida.

    5.O Supremo Tribunal Federal possui reiterada jurisprudência no sentido de que “permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassendo conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação.” (HC 138120, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-267 DIVULG 15-12-2016 PUBLIC 16-12-2016).

    6.Recurso não provido.

    A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso.

    (ACR 00204288720104014300, DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:01/06/2018 PAGINA:.)

    #144501

    [attachment file=144502]

    APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO, NA MODALIDADE APROPRIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.

    1.Apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF, apelante ou recorrente) da sentença pela qual o Juízo absolveu Eloi Fátima Ries da Silva (acusada, ré, apelada ou recorrida) da imputação da prática do crime de peculato, na modalidade apropriação, em virtude de insuficiência probatória. CP, Art. 312; CPP, Art. 386, VII.

    2.Apelante sustenta, em suma, que “não é cabível vincular os rumos do processo penal à existência ou não de processo administrativo”, diante da independência entre as instâncias; que na sindicância existem provas documentais, não impugnadas nos autos, “que apontam a apelada como autora do crime”; que os saques contestados foram realizados por alguém que usou a matrícula da acusada, “apontando-a, indubitavelmente, como autora dos saques”; que em nenhum momento a acusada alegou que teria informado sua senha à outra empregada da agência dos Correios; que a acusada entrou em contradição ao afirmar, no curso da sindicância, que, após constatar o equívoco nos saques, teria promovido, incontinenti, a restituição, mas haver dito, na instrução, que não se lembra de quem teria efetuado a referida devolução; que não ficou comprovado que os saques teriam sido realizados por equívoco na conta corrente de um cliente, em vez de outro. Requer o provimento do recurso para condenar a acusada nos termos propostos na denúncia. Parecer da PRR pelo provimento do recurso.

    3.Peculato, na modalidade apropriação. CP, Art. 312. Conclusão do Juízo no sentido da inexistência de prova, produzida na instrução criminal, suficiente para estabelecer, em nível acima de dúvida razoável, a culpabilidade da acusada; que “as provas […] são oriundas unicamente de um processo preliminar, denominado sindicância”; que houve “direcionamento das investigações para a acusada, quando, na verdade, foi mencionado que ela trabalhava com mais uma funcionária nos Correios, pertencente ao quadro do Banco Bradesco S/A”; que “[n]ão houve pedido de afastamento do sigilo bancário ou fiscal a fim de demonstrar a apropriação ou enriquecimento ilícito da acusada”; que a acusada não foi ouvida no curso da investigação policial; que a acusada reconheceu apenas que cometeu equívoco no tocante ao saque no valor de R$ 30.800,00, e afirmou desconhecer a autoria dos demais; que a acusada afirmou que ela e outra empregada eram responsáveis pelos saques; que consta dos autos vários recibos assinados pela outra empregada dos Correios, “apesar de aparentemente emitidos do terminal pertencente à” recorrida. Conclusão embasada nas provas contidas nos autos, vistas em conjunto. Hipótese em que o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes a fim de que se possa concluir, acima de dúvida razoável, pela condenação.

    4.Apelação não provida.

    A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação.

    (ACR 00077548820104013100, DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:01/06/2018 PAGINA:.)

    #144503

    [attachment file=144504]

    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. AGÊNCIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-EBCT. CORRUPÇÃO DE MENOR. ERRO DE TIPO. NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTES. MULTA.

    1.Erro de tipo (art. 20 do CP), conforme ensina Guilherme de Souza Nucci: (…) é o erro que incide sobre elementos objetivos do tipo penal, abrangendo qualificadoras, causas de aumento e agravantes. O engano a respeito de um dos elementos que compõe o modelo legal de conduta, sempre exclui o dolo, podendo levar à punição por crime culposo .

    2.Sobre o erro de tipo no crime de corrupção de menores, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:(…) Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de só admitir o erro de tipo no crime de corrupção de menores quando a defesa apresentar elementos probatórios capazes de sustentar a alegação de desconhecimento do acusado acerca da menoridade do coautor (…) ..EMEN: (HC 201702498122, JORGE MUSSI – QUINTA TURMA, DJE DATA:29/11/2017 ..DTPB:.).

    3.O delito de corrupção de menores tem natureza formal, bastando, assim, para a subsunção da conduta à norma, que haja a participação de menor de 18 (dezoito) anos na prática do crime (Precedente do Supremo Tribunal Federal).

    4.Presentes as causas de aumento da pena dos incisos I e II do § 2º do art. 157 do CP, um dos incisos deve servir para tipificar a conduta como roubo majorado e o outro para aumentar a pena do acusado. O aumento em 2/5 (dois quintos) é exacerbado, sendo razoável que incida à razão de 1/3 (um terço).

    5.Na fixação da pena de multa, para se encontrar o seu valor, é preciso avaliar, assim como na pena privativa de liberdade, as circunstâncias do art. 59 do CP, agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição, bem como a situação econômica do réu. Assim, calculada a pena-base privativa de liberdade no mínimo legal, em respeito ao princípio da proporcionalidade, a pena-base de multa deve ser fixada em 10 (dez) dias-multa.

    6.Apelação parcialmente provida.

    A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação.

    (ACR 00126755220144013811, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:25/05/2018 PAGINA:.)

    #144505

    [attachment file=144506]

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO. SISTEMA DE PROTOCOLO POSTAL DA PRIMEIRA REGIÃO. RESOLUÇÃO Nº 600-12/07. POSTAGEM E PROTOLO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.

    1.De acordo com o art. 2º da Resolução nº 600-12, a data e hora da postagem das peças recursais têm a mesma validade e regras do protocolo oficial da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, para fins de contagem de prazo judicial. Excetua-se o art. 6º que diz respeito ao prazo dos recursos e petições sujeitos à apreciação pelos Tribunais Superiores, não sendo considerada a data da postagem.

    2.”A data da postagem do recurso na agência dos correios é equiparada ao protocolo oficial da Justiça Federal de 1º e 2º graus.” (ACORDAO 00213959220144010000, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 – OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA: 01/04/2016 PAGINA:)

    3.A data da postagem do recurso de apelação da agravante se deu antes do prazo final para a interposição de seu recurso, observando-se que a data da intimação da sentença. Assim, restou tempestivo o recurso de apelação.

    4.Agravo de instrumento provido.

    A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento.

    (AG 00491612320144010000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 – SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:18/05/2018 PAGINA:.)

    #144507

    [attachment file=144508]

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 312 DO CP. PECULATO. ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. RECEPTAÇÃO. EMPREGADO DE AGÊNCIA DOS CORREIOS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS SOMENTE QUANTO AOS CRIMES COMETIDOS EM 04/06/2009. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 327, § 2º, DO CP. INCIDÊNCIA.

    1.Mantida a absolvição no que concerne à imputação da prática de peculato em desfavor do réu Carlos Eduardo dos Santos Santana, pela subtração dos objetos contidos na mala ML 220574556, fato ocorrido em 01.06.2009.

    2.Materialidade e autoria dos delitos tipificados pelos arts. 180 e 312 do CP (receptação e peculato).

    3.Sentença parcialmente reformada apenas para reconhecer a causa especial de aumento de pena, prevista no art. 327, § 2º, do CP, em relação ao acusado que exercia o cargo de Coordenador na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, aumentando a reprimenda em 1/3 (um terço).

    4.Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida.

    5.Apelação dos réus desprovida.

    A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal e negou provimento à apelação dos réus.

    (ACR 00342630420114013300, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:18/05/2018 PAGINA:.)

    #144509

    [attachment file=144510]

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PECULATO CONTRA AGÊNCIA DOS CORREIOS. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A SENTENÇA E A DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PESSOA JURÍDICA PRIVADA FRANQUEADA DOS CORREIOS. CONCEITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ART. 171, § 2º, VI, DO CP. CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. ABSORÇÃO PELO CRIME DE PECULATO. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CONSTANTE NA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM SEDE RECURSAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.

    1.Mudanças no enquadramento jurídico dos fatos durante o trâmite processual e na prolação da sentença não configuram condenação diversa daquela requerida na denúncia, e em nada influi no direito de defesa (art. 383, CPP). No processo penal o Réu defende-se dos fatos, sendo certo que a defesa contestou a alegada subtração imputada pelo MPF, conforme se vê nas defesas apresentadas. Não procede a cogitação de assimetria entre a sentença e a denúncia, ou ofensa ao contraditório e à ampla defesa.

    2.Sem razão o réu ao alegar que, por gerir pessoa jurídica de direito privado, concessionária de serviço postal, não se encontra incluído no conceito penal de funcionário público. Com efeito, a apropriação de verba ocorreu no período de junho de 2002 a dezembro de 2003, oportunidade em que já estava em vigor a nova redação dada pela Lei nº. 9.983/2.000 ao artigo 327 do Código Penal, que incluiu nesse conceito a pessoa que “trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública”.

    3.Quanto à emissão de cheques sem provisão de fundos, o acervo probatório esclareceu que tal prática era cometida com a finalidade de cobrir os valores desviados dos Correios, tratando-se de mero exaurimento do crime de peculato, não havendo ofensas distintas ao bem jurídico tutelado, mas mero desdobramento da conduta anterior. Evidente que essa situação revela maior desvalor do comportamento do Réu, podendo interferir na dosimetria da pena, mas não confere autonomia delitiva à conduta praticada.

    4.A majoração da sanção penal pela incidência da continuidade delitiva deve ser rejeitada, já que impossível considerar, na condenação, fatos sequer articulados na denúncia. Em verdade, o MPF aproveitou-se dos dispensáveis apontamentos descritos na sentença a respeito da matéria para, em sede recursal e de forma transversa, reformular a denúncia, o que não se pode admitir, sob pena de supressão de instância e consequente ofensa ao contraditório e à ampla defesa.

    5.Recurso do Autor e do Réu não providos.

    A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO aos pleitos recursais apresentados pelo MPF e pelo Réu.

    (ACR 00188068620084013800, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:18/05/2018 PAGINA:.)

    #144511

    [attachment file=144512]

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ARTIGO 150,VI,”a”, CF. REPERCUSSÃO GERAL – RE 601.392/PR. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS. (7)

    1.O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 602.392/PR, consolidou o entendimento no sentido de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, empresa pública prestadora de serviço público, faz jus à imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal, sobre todos os serviços prestados, monopolizados ou não.

    2.”A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), que é empresa pública, executa, como atividade-fim, serviço postal constitucionalmente outorgado, em regime de monopólio, à União Federal, qualificando-se, em razão de sua específica destinação institucional, como entidade delegatária dos serviços públicos a que se refere o art. 21, inciso X, da Lei Fundamental, o que exclui essa empresa governamental, em matéria de impostos (inclusive o ICMS), por efeito do princípio da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, ‘a’), do poder de tributar deferido aos entes políticos em geral”. Destacou, ainda, que: “Consequente inexigibilidade, por parte do Distrito Federal, do ICMS referente às atividades de transporte de encomendas executadas pela ECT na prestação dos serviços públicos: serviço postal, no caso” (ACO 2654 AgR/DF, Ministro CELSO DE MELLO, TRIBUNAL PLENO, julgamento: 03/03/2016, publicação: 22/03/2016))

    3.Honorários nos termos do voto.

    4.Apelação do Estado de Minas Gerais não provida. Apelação da ECT provida.

    A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do Estado de Minas Gerais e deu provimento à apelação da ECT.

    (AC 00244606420024013800, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 – SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:18/05/2018 PAGINA:.)

    #144513

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DO IPTU. EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. IMUNIDADE RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (7)

    1.O serviço postal é mantido pela União e subordinado à sua competência legislativa privativa, sujeitando-se à responsabilidade exclusiva do referente ente público, conforme consignado nos arts. 21, X, e 22, V, da Carta Magna.

    2.O Pleno do STF (RE nº 601.392/PR), sob o signo do art. 543-B/CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, firmou entendimento no sentido de à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT deve ser estendida a imunidade tributária recíproca, sendo irrelevante, para tanto, o fato de que exerça simultaneamente atividades em regime de exclusividade e atividades em concorrência com a iniciativa privada. O acórdão recorrido concluiu que a ECT, apesar de constituída como empresa pública federal, possui natureza tipicamente pública, por prestar serviço público sujeito à responsabilidade exclusiva da Administração Direta, de modo que os bens móveis vinculados às finalidades essenciais da ECT são abarcados pela imunidade tributária recíproca, sendo inviável, a cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU e a penhorabilidade de seus bens e serviços.

    3.Honorários nos termos do voto. 4. Apelação não provida. Recurso adesivo parcialmente provido.

    A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e deu parcial provimento ao recurso adesivo.

    (AC 00358165220124013300, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 – SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:18/05/2018 PAGINA:.)

    #144514

    [attachment file=144515]

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DO IPTU. EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. IMUNIDADE RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (7)

    1.O serviço postal é mantido pela União e subordinado à sua competência legislativa privativa, sujeitando-se à responsabilidade exclusiva do referente ente público, conforme consignado nos arts. 21, X, e 22, V, da Carta Magna.

    2.O Pleno do STF (RE nº 601.392/PR), sob o signo do art. 543-B/CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, firmou entendimento no sentido de à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT deve ser estendida a imunidade tributária recíproca, sendo irrelevante, para tanto, o fato de que exerça simultaneamente atividades em regime de exclusividade e atividades em concorrência com a iniciativa privada. O acórdão recorrido concluiu que a ECT, apesar de constituída como empresa pública federal, possui natureza tipicamente pública, por prestar serviço público sujeito à responsabilidade exclusiva da Administração Direta, de modo que os bens móveis vinculados às finalidades essenciais da ECT são abarcados pela imunidade tributária recíproca, sendo inviável, a cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU e a penhorabilidade de seus bens e serviços.

    3.Honorários nos termos do voto.

    4.Apelação não provida. Recurso adesivo parcialmente provido.

    A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e deu parcial provimento ao recurso adesivo.

    (AC 00358165220124013300, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 – SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:18/05/2018 PAGINA:.)

    #144516

    [attachment file=144517]

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. COBRANÇA DO IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. TAXA LIMPEZA PÚBLICA – TLP IMPOSTA PELO MUNICÍPIO DO SALVADOR/BA PELA LEI N. 7.186/2006. OBEDIÊNCIA AOS DITAMES CONSTITUCIONAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (7)

    1.O serviço postal é mantido pela União e subordinado à sua competência legislativa privativa, sujeitando-se à responsabilidade exclusiva do referente ente público, conforme consignado nos arts. 21, X, e 22, V, da Carta Magna.

    2.O Pleno do STF (RE nº 601.392/PR), sob o signo do art. 543-B/CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, firmou entendimento no sentido de à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT deve ser estendida a imunidade tributária recíproca, sendo irrelevante, para tanto, o fato de que exerça simultaneamente atividades em regime de exclusividade e atividades em concorrência com a iniciativa privada. O acórdão recorrido concluiu que a ECT, apesar de constituída como empresa pública federal, possui natureza tipicamente pública, por prestar serviço público sujeito à responsabilidade exclusiva da Administração Direta, de modo que os bens móveis vinculados às finalidades essenciais da ECT são abarcados pela imunidade tributária recíproca, sendo inviável, a cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU e a penhorabilidade de seus bens e serviços.

    3.”1. É legítima a cobrança da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD (exercícios/2009/2010/2011), instituída pela Lei nº 7.186/2006, tendo em vista que atendeu aos requisitos da especificidade e divisibilidade. 2. Nesse sentido é a Súmula Vinculante nº 19: “a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviço públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal” (AC 0043418-60.2013.4.01.3300 / BA, Rel. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 de 17/02/2017)

    4.Honorários nos termos do voto.

    5.Apelação do embargante parcialmente provida.

    A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação.

    (AC 00000624420154013300, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 – SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:18/05/2018 PAGINA:.)

    #144518

    [attachment file=144519]

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. COBRANÇA DO IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (7)

    1.O serviço postal é mantido pela União e subordinado à sua competência legislativa privativa, sujeitando-se à responsabilidade exclusiva do referente ente público, conforme consignado nos arts. 21, X, e 22, V, da Carta Magna.

    2.O Pleno do STF (RE nº 601.392/PR), sob o signo do art. 543-B/CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, firmou entendimento no sentido de à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT deve ser estendida a imunidade tributária recíproca, sendo irrelevante, para tanto, o fato de que exerça simultaneamente atividades em regime de exclusividade e atividades em concorrência com a iniciativa privada. O acórdão recorrido concluiu que a ECT, apesar de constituída como empresa pública federal, possui natureza tipicamente pública, por prestar serviço público sujeito à responsabilidade exclusiva da Administração Direta, de modo que os bens móveis vinculados às finalidades essenciais da ECT são abarcados pela imunidade tributária recíproca, sendo inviável, a cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU e a penhorabilidade de seus bens e serviços.

    3.Honorários nos termos do voto.

    4.Apelação da embargante provida. Apelação da embargada não provida.

    A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da embargante e negou provimento à apelação da embargada.

    (AC 00066679320084013900, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 – SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:18/05/2018 PAGINA:.)

    #144520

    [attachment file=144521]

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – ECT. SERVIÇOS POSTAIS. NATUREZA DE SERVIÇO PÚBLICO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ART. 150, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (8)

    1.O serviço postal é mantido pela União e subordinado à sua competência legislativa privativa, sujeitando-se à responsabilidade exclusiva do referente ente público, conforme consignado nos arts. 21, X, e 22, V, da Carta Magna.

    2.O Pleno do STF (RE nº 601.392/PR), sob o signo do art. 543-B/CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, firmou entendimento no sentido de à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT deve ser estendida a imunidade tributária recíproca, sendo irrelevante, para tanto, o fato de que exerça simultaneamente atividades em regime de exclusividade e atividades em concorrência com a iniciativa privada. O acórdão recorrido concluiu a ECT, apesar de constituída como empresa pública federal, possui natureza tipicamente pública, por prestar serviço público sujeito à responsabilidade exclusiva da Administração Direta, de modo que os bens móveis vinculados às finalidades essenciais da ECT são abarcados pela imunidade tributária recíproca, sendo inviável, a cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU e a penhorabilidade de seus bens e serviços.

    3.Verba honorária mantida nos termos da sentença recorrida.

    4.Apelação não provida.

    A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.

    (AC 00150698120124013300, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 – SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:18/05/2018 PAGINA:.)

    #144522

    [attachment file=144523]

    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ATENDENTE COMERCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NOS EXAMES MÉDICOS PRÉ-ADMSSIONAIS. ATO DECLARADO NULO JUDICIALMENTE POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO MÉDICA. CONCLUSÃO PELA APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

    1.Compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento das ações relativas aos critérios utilizados pelas empresas públicas federais para a seleção e admissão de pessoal nos seus quadros, tendo em vista envolver fase anterior à investidura no emprego público. (STF – ARE 915367, Relator Min. Roberto Barroso, j. em 16/03/2016, DJe-057, de 30/03/2016; STJ – AgRg no CC 98.613/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. em 14/10/2009, DJe de 22/10/2009)

    2.Restou demonstrado nos autos que o autor, inicialmente considerado inapto nos exames pré-admissionais ao emprego público, em ato declarado nulo em outro processo por ausência de motivação, teve assegurado o direito de se submeter a novo exame junto à contratante, no qual se atestou sua aptidão para a função pleiteada. Não havendo nenhuma irregularidade na segunda avaliação médica, realizada pela própria apelante, possui o autor direito à contratação.

    4.Apelação a que se nega provimento.

    A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.

    (AC 00176359520154013300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:14/05/2018 PAGINA:.)

    #144524

    [attachment file=144525]

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PECULATO CONTRA OS CORREIOS. GERENTE DE AGÊNCIA. OFENSA AO ARTIGO 514 DO CPP NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, ¿G¿, DO CP. BIS IN IDEM. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 327, § 2º, DO CP. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS SEVERA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA EM PARTE.

    1.Não ocorre nulidade em razão da ausência de defesa prévia se o Réu não ostenta mais a condição de funcionário público quando do recebimento da denúncia e, além disso, não prova qualquer prejuízo daí decorrente. Precedentes do STF.

    2.Materialidade e autoria delitivas contundentes e aptas a justificar a persecução penal que resultou na sentença condenatória recorrida. Extrai-se do Laudo de Exame Local, do processo administrativo produzido pelos Correios e do Laudo de Exame Financeiro que a Ré simulou a ocorrência de um roubo na agência dos Correios com finalidade de justificar a subtração de verba pública.

    3.Os documentos constantes dos autos são suficientes para atestar a indevida apropriação de recursos públicos, bem como para afastar a tese da Ré de que os valores foram subtraídos por um assaltante. Note-se que a autoridade policial que investigou os fatos descartou expressamente a ocorrência de assalto naquela agência.

    4.Quanto à dosimetria da pena, verifica-se fundamentação genérica quanto à culpabilidade da Ré, devendo tal exasperação ser extirpada do comando condenatório. Permanece incólume, contudo, o aumento da pena-base decorrente das consequências do crime em razão do montante subtraído, nos termos da jurisprudência deste Tribunal.

    5.O quantitativo de dias-multa deve se ajustar à pena privativa de liberdade, enquanto o valor de cada dia-multa deve ser reduzido para compatibilizar-se com a situação econômica da Ré.

    6.Padece de vício a sentença quanto à aplicação da agravante prevista no artigo 61, ¿g¿, do CP, pois a violação de dever inerente ao cargo é elementar do peculato e não poderia ter sido utilizada como circunstância agravante. Bis in idem que deve ser corrigido.

    7.A causa de aumento prevista no artigo 327, § 2º, do CP deve ser mantida, pois a Ré efetivamente exercia a função de gerência naquela unidade dos Correios. O fato de a agência ser pequena e de a Denunciada não contar com subordinados não faz desaparecer esta constatação. Evidente que a responsabilidade que possuía em gerir verba pública influencia no quantitativo da pena.

    8.Em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa (art. 5º, XL, da CF/88), a sentença merece ser reformada no que se refere à fixação do valor mínimo de indenização, imposto com fundamento no art. 387, IV, do CPP, pois as condutas delituosas imputadas são anteriores à Lei 11.719/2008 que conferiu nova redação ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal.

    1. Sentença penal condenatória reformada em parte.

    A Turma, por unanimidade, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo apresentado pela Ré, para ajustar a dosimetria da pena e afastar a condenação à reparação do dano, mantendo na íntegra os demais capítulos da sentença recorrida.

    (ACR 00184671420104014300, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:11/05/2018 PAGINA:.)

    #144526

    [attachment file=144527]

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PECULATO CONTRA AGÊNCIA DOS CORREIOS. GERENTE DE AGÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESENÇA DE DOLO NA CONDUTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO VINCULAÇÃO DA ESFERA PENAL. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 327, § 2º, DO CP. FUNÇÃO DE DIREÇÃO COMPROVADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.

    1.As provas da materialidade e da autoria delitivas são contundentes e, assim, aptas a justificar a persecução penal que resultou na sentença condenatória recorrida. Com efeito, extrai-se do processo administrativo, dos documentos juntados e da prova testemunhal que o Réu deixou de recolher na conta bancária dos Correios de 16 (dezesseis) ¿depósitos bancários com bloquetes¿.

    2.A tese defensiva no sentindo de que o crime poderia ter sido praticado por qualquer outro funcionário dos Correios ou do Banco do Brasil, ou que a ausência dos depósitos decorreu do excesso de trabalho e da falta de treinamento do Réu, não pode prosperar, pois não encontra respaldo nas provas dos autos, sendo incapaz de infirmar as provas produzidas.

    3.O dolo restou devidamente demonstrado, o que afasta o pedido de desclassificação para peculato culposo. A conclusão do processo administrativo no sentido de que o Réu teria agido com imprudência não vincula a seara penal, mormente neste caso em que tanto as provas colhidas na fase de investigação quanto aquelas colhidas na fase judicial convergem para um sentido oposto da pretensão recursal.

    4.Não é o caso de afastar a causa de aumento da pena aplicada pelo Juízo de 1º Instância, nos termos do artigo 327, § 2º, do Código Penal. Ao contrário do pretendido pelo Apelante, o conceito de gerência não pode estar atrelado ao tamanho da agência gerida ou da quantia de subordinados existentes.

    5.O dever atribuído ao Réu de efetuar aqueles depósitos não pode ser abrandado em razão do volume excessivo de trabalho ou da falta de treinamento, pois a subtração dolosa de verba pública não guarda correlação com referidas alegações.

    6.Apelação do Réu a que se nega provimento.

    A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao apelo apresentado pelo Réu.

    (ACR 00024567520084014300, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:11/05/2018 PAGINA:.)

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