Jurisprudências - Grupo econômico - TJSP

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    Jurisprudências – Grupo econômico – TJSP

    APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS.

    Autor, portador de câncer de próstata, com prescrição de procedimento cirúrgico denominado “prostatectomia radical laparoscópica pelo método robótica”. Parcial procedência, para condenar a ré ao reembolso integral dos custos que o autor despendeu com o tratamento, afastada a pretensão de indenização por danos morais. Inconformismo da ré. Alegação de que a cirurgia não está prevista no rol da ANS e é expressamente excluída pelo contrato. Desacolhimento. Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Súmula nº 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

    CUSTEIO DO TRATAMENTO.

    Pedido subsidiário de reembolso parcial, nos limites do contrato. Desacolhimento. Unimed. Sistema de intercâmbio entre as operadoras de plano de saúde. Cooperativas que integram um mesmo grupo econômico. Ré que não se desincumbiu de demonstrar que disponibilizou ao autor hospital dentro da área de atuação contratualmente prevista apto a realizar o procedimento prescrito. Reembolso integral devido.

    COPARTICIPAÇÃO.

    Validade da cláusula que prevê a coparticipação do beneficiário do plano de saúde em determinados procedimentos, desde que a limitação conste de forma clara e precisa, de forma a não causar dúvida no consumidor. Caso concreto. Ausência de efetivação do direito básico de informação adequada e clara ao consumidor. Artigo 6º, III, da Lei nº 8.078/1990. Previsão contratual que não obriga o autor, não obriga o autor, conforme previsão legal do artigo 46 do Estatuto Consumerista. Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 1046152-82.2016.8.26.0114; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2018; Data de Registro: 01/02/2018)

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    #126284

    Apelação. Direito do Consumidor. Compra e venda de imóvel. Resolução contratual por culpa do promitente comprador. Sentença de procedência para declarar a rescisão contratual e determinar a devolução de 90% do valor pago a título do preço, com juros de mora a partir da citação. Inconformismo da vendedora. IIegitimidade passiva ad causam. Empresa sócia participante da cadeia de consumo. Grupo econômico caracterizado, sendo-lhe aplicada a responsabilidade solidária por força do Código de Defesa do Consumidor. Preceptivos de seu Artigo 7º, parágrafo único, e Artigo 25, §1º. Preliminar afastada. Aplicação do percentual de retenção de 30% ou 25%. Impossibilidade, ante o caráter abusivo, com evidente desequilíbrio entre consumidor e fornecedor. Fixação em 10%, entretanto, que também importa em desequilíbrio contratual e prejuízo à empreendedora. Ao analisar o valor a ser retido, deve-se levar em conta que a vendedora arcará com os custos administrativos e publicitários, bem como demandará tempo até que recomercialize o bem, ante a crise do mercado imobiliário. Fixação em 25% sobre os valores pagos que se mostra mais compatível com o caso e se coaduna ao parâmetro do A. STJ. Pedido subsidiário deferido. Juros de mora. Termo inicial. Vendedora que não deu causa à rescisão. Inexistência de mora antes da exigibilidade da obrigação. Exegese do Artigo 396 do Código Civil. Incidência a partir do trânsito em julgado. Precedentes do A. STJ e deste E. Tribunal. Honorários advocatícios sucumbenciais. Princípio da causalidade. Vendedora que se opôs ao direito da parte autora, impondo cláusulas abusivas, dando azo ao ajuizamento da demanda. De igual modo, o autor pretendeu a restituição de grande parte do valor pago, em detrimento da vendedora. Sucumbência recíproca fixada. Preceptivo do Artigo 86 do CPC. Recurso PROVIDO para (i) majorar o percentual de retenção de 10% para 25% sobre os valores pagos, (ii) determinar a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado e (iii) fixar a sucumbência recíproca.

    (TJSP; Apelação 1002997-14.2016.8.26.0604; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2018; Data de Registro: 01/02/2018)

    #126287

    RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SEGURO DE VIDA – INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO

    – Ausência de apresentação dos motivos pelos quais o Juiz “a quo” acolheu parte do pedido autoral – Fundamentação deficitária – Nulidade da sentença – Omissão que pode, todavia, ser suprida em grau de apelação – Aplicação do disposto pelo art. 1.013, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Civil – Desnecessidade de realização de perícia, no caso

    – LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA

    – Banco recorrido que pertence ao mesmo grupo econômico da seguradora – Mesma cadeia de fornecimento e impossibilidade de distinção pelo consumidor – Teoria da aparência

    – DEVER DE INDENIZAR

    – Incapacidade total e permanente da demandante para o trabalho reconhecida pelo laudo pericial apresentado – Cobertura da apólice contratada para os casos de invalidez permanente total por acidente – Desnecessidade de que o segurado perca sua existência independente para fazer jus ao capital segurado – Indenização devida

    – DANOS MORAIS

    – Não configuração – Ausência de demonstração de que a conduta da ré tenha ensejado ofensa intensa e duradoura ao comportamento psicológico do demandante ou a direitos personalíssimos – Não restou comprovada situação de sofrimento ou humilhação, justificadora da compensação – Sucumbência recíproca – Negado provimento ao recurso do autor – Recurso das rés parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 0003278-87.2015.8.26.0097; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama – 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/02/2018; Data de Registro: 01/02/2018)

    #126289

    RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DE VIDA/ACIDENTES PESSOAIS – AÇÃO DE COBRANÇA.

    1) Ilegitimidade de parte do Banco Santander. Inadmissibilidade. Instituição Financeira que participou do processo de contratação do seguro e pertence ao mesmo grupo econômico da seguradora. Responsabilidade pelo pagamento atribuída aos demandados. Possibilidade.

    2) Autores objetivando o pagamento com os gastos realizados para os serviços de funerária. Contrato estipulado entre as partes que prevê tal cobertura. Existência válida. Negativa de pagamento que deve ser revista. Obrigação pelo pagamento postulado. Ocorrência.

    3) Dano moral. Inocorrência. A negativa administrativa se resume em exercício regular de direito da seguradora, que não implica em dano moral indenizável. Indenização não devida. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação dos requerentes em parte provido para manter a instituição financeira no polo passivo da demanda, e ainda, condenar ao pagamento do auxílio funeral em favor dos demandados, repartidas as verbas sucumbenciais.

    (TJSP; Apelação 1066074-81.2016.8.26.0576; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2018; Data de Registro: 01/02/2018)

    #126291

    Compra e venda de móveis planejados. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização fundada em dano moral. Inadimplemento das contratadas incontroverso. Solidariedade existente. Corré que pertence ao mesmo grupo econômico para exploração de comum atividade comercial. Sentença mantida. Recurso negado.

    (TJSP; Apelação 1000990-77.2014.8.26.0003; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 38ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2018; Data de Registro: 31/01/2018)

    #126293

    APELAÇÃO – Plano de Saúde – Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c.c. Obrigação de Fazer – Pretensão na restituição dos valores cobrados referentes às mensalidades dos meses de setembro e outubro de 2015, pela UNIMED PAULISTA, após portabilidade para SUL AMÉRICA – Sentença de procedência – Insurgência das corrés UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS e CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, suscitando ilegitimidade passiva, ao argumento de que nada receberam – Cabimento – O reconhecimento da existência de grupo econômico das empresas Unimed’s para o atendimento dos beneficiários por meio de sistema de intercâmbio não se confunde com a responsabilidade pelo pagamento de débito judicial – Recursos providos.

    (TJSP; Apelação 1006413-47.2016.8.26.0100; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 31/01/2018)

    #126295

    APELAÇÃO – Plano de Saúde – Ação Cominatória – Pretensão da autora de manutenção de atendimento em nosocômios e laboratórios que utiliza há varios anos, excluídos da rede credenciada após a alienação compulsória da Unimed Paulistada para a ré CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL – Sentença de improcedência – Inconformismo da autora – Alegação de que houve indevido rebaixamento da categoria do plano médico contratado, pois, embora a contraprestação seja similar àquela cobrada pela UNIMED PAULISTANA, a rede credenciada oferecida pela CENTRAL NACIONAL UNIMED é manifestamente inferior a do antigo plano – Cabimento – Caso em que a empresa ré, integrante do mesmo grupo econômico da Unimed Paulistana, não pode desconsiderar as condições da contratação originária, especialmente quanto à rede credenciada utilizada por vários anos pelos seus beneficiários, e simplesmente estabelecer novas condições contratuais aos antigos usuários do plano – Termo de Ajustamento de Conduta firmado que não pode autorizar a contratação de rede credenciada inferior, colocando o consumidor em desvantagem excessiva, especialmente àqueles com idade mais avançada e, por isso, com limitadas possibilidades de contratar outras operadoras, como no caso da autora – Recurso provido.

    (TJSP; Apelação 1113001-15.2015.8.26.0100; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 31/01/2018)

    #126297

    CONDOMÍNIO – Ação denominada como indenização por cobrança de taxa condominial indevida e atraso no pagamento das parcelas do IPTU c/c indenização por danos morais extinta sem julgamento do mérito em relação à corré Hubert Imóveis e Administração Ltda. e julgada improcedente em relação às demais requeridas, sob fundamento de que a requerente não poderia buscar o reembolso de valores que não pagou – Ação que, em verdade, não formula pleito de reembolso de valores, mas sim o reconhecimento de que a autora não está obrigada ao pagamento das verbas discutidas antes da entrega das chaves e imissão na posse do imóvel – Apelante que busca a reforma integral do julgado, insurgindo-se ainda contra a condenação ao pagamento de verba honorária a todas as requeridas, argumentando que as corrés Camargo Correa (que não contestou o feito) e Rodobens não apresentaram defesa em peças separadas, bem como que os honorários advocatícios devidos ao corréu Condomínio Innova Blue foram pagos em razão de acordo realizado em ação de cobrança que lhe foi movida – Apelante que adquiriu a unidade ainda em construção, no município de Osasco, tendo como vendedora a empresa CCDI JAW Holding Participações Ltda., pertencente às corrés Rodobens Negócios Imobiliários S/A. e Camargo Correa Desenvolvimento Imobiliário S/A. – Contrato assinado em 22 de novembro de 2008, com entrega das chaves e imissão na posse em 18 de setembro de 2014 – Cobrança da taxa de condomínio e IPTU a partir de abril de 2013 – Adquirente que só responde pelas despesas condominiais vencidas a partir da data da entrega das chaves, ainda que reconhecida a natureza ‘propter rem’ da obrigação – Entendimento consolidado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de processo repetitivo – Antecedentes jurisprudenciais desta Colenda Câmara – Reconhecimento da obrigação de pagamento das verbas pelas três primeiras requeridas, mantida a decisão que atribuiu legitimidade passiva às integrantes do grupo econômico, que não se insurgiram contra este tópico da sentença – Dano moral bem afastado na medida em que não caracterizado – Hipótese de parcial procedência da ação para reconhecer a obrigação das requeridas CCDI JAW Holding Participações Ltda., Rodobens Negócios Imobiliários S/A. e Camargo Correa Desenvolvimento Imobiliário S/A. ao pagamento das cotas condominiais e parcelas de IPTU vencidas até a data da entrega das chaves e imissão da autora na posse do imóvel, reconhecida a sucumbência recíproca, mantida no mais a r. sentença tal como lançada – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 1020533-24.2014.8.26.0405; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 30/01/2018)

    #126299

    Responsabilidade civil – Ação indenizatória por danos materiais e morais – Procedência em parte – Inconformismo da ré – Acolhimento em parte – Autora que solicitou o cancelamento de seguro empresarial contratado junto à ré – Ré que não o efetuou tempestivamente, levando ao débito indevido de seis parcelas do seguro na conta corrente da autora junto ao Banco Safra – Instituição bancária que não é parte na demanda, embora tenha sido intermediária na contratação e cancelamento do seguro e pertença ao mesmo grupo econômico da ré – Ré que, na condição de seguradora, recebeu os valores indevidos e deve restitui-los à autora, na forma determinada na sentença, cabendo à autora regularizar o saldo negativo gerado junto ao Banco Safra – Pleito indenizatório da autora relativo aos danos morais que não foi acolhido – Sucumbência recíproca – Incidência do art. 21, caput, do CPC/73 – Enunciado Administrativo n. 7, do C. STJ – Sentença reformada em parte – Recurso provido em parte.

    (TJSP; Apelação 1103310-11.2014.8.26.0100; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 30/01/2018)

    #126301

    ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”

    – Ação de indenização proposta contra a corretora e seguradora – Alegação de ilegitimidade de parte – Ação EXTINTA contra a Mapfre Seguros, vez que não teria qualquer relação entre as partes – Decisão que se sustenta, pois essa empresa não consta da apólice de seguros – Tratativas havida com essa empresa que não levam ao reconhecimento de sua legitimidade – Apólice que indica quem seria a seguradora, de forma clara e evidente – Ilegitimidade de parte bem reconhecida – Sucumbência, dessa relação, que deve tocar à autora da ação – Recurso adesivo improvido, majorado os honorários.

    ILEGITIMIDADE DE PARTE

    – Alegação de que o Banco do Brasil, que sucedeu, ao que consta, a BB Corretora, também é parte ilegítima, pois embora pertencente ao mesmo grupo econômico da seguradora, a verdade é que ele seria, apenas e tão somente, o corretor de seguros, não a companhia de seguros contratada – Ausência de qualquer conduta que pudesse ensejar o reconhecimento de sua responsabilidade – Recurso provido, para fins de reconhecimento de sua ilegitimidade de parte, com imposição de sucumbência em desfavor da autora.

    ACIDENTE DE VEÍCULO – RESPONSABILIDADE CIVIL

    – Ação objetivando o ressarcimento de danos decorrentes de acidente de veículo – Acidente envolvendo um veículo Hyunday, objeto de seguro – Perda total – Alegação de que a autora não teria apresentado os documentos pertinentes, para fim de conclusão e encerramento do expediente referente ao sinistro – Documentação apresentada, com a observação de que o veículo teria sido adquirido de terceiro, e o seguro estava em nome da autora – Com o acidente, o pagamento era mera consequência – Honorários sucumbenciais bem fixados, e que ficam mantidos, posto que já no grau máximo- Recurso improvido, mas com observações.

    (TJSP; Apelação 1001091-93.2016.8.26.0246; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira – 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 30/01/2018)

    #126334

    Agravo de Instrumento – Ação de Rescisão de contrato cc Restituição de valores – Insurgência contra parte da decisão que não reconheceu a formação de grupo econômico entre as executadas, deixando de incluí-las no polo passivo da execução – Desconsideração da personalidade jurídica pode alcançar não apenas sócios, mas também outras empresas participantes do mesmo grupo econômico – Verificados os autos, há que se determinar a inclusão da Agravada Concima Empreendimentos e Construção Ltda no polo passivo da execução, logo no procedimento da desconsideração – Decisão reformada apenas neste ponto – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2015859-32.2017.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2018; Data de Registro: 29/01/2018)

    #126336

    Plano de Saúde – Legitimidade ad causam da ré reconhecida – Jurisprudência deste Tribunal que reconhece a legitimidade das pessoas jurídicas pertencentes à Unimed, pelo fato de integrarem o mesmo grupo econômico – Negativa de tratamento para “oclusão arterial aguda de membro inferior, com aneurisma trombosado da artéria ilio femoral ipsilateral” – Inadmissibilidade – Aplicação da Súmula 102 do Tribunal de Justiça: “havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS” – Decisão mantida – Recurso improvido.

    (TJSP; Apelação 0165434-18.2012.8.26.0100; Relator (a): Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2018; Data de Registro: 29/01/2018)

    #126338

    Cobrança – Ação movida pelo hospital contra a responsável pela internação da paciente – Inadmissibilidade, pois o contrato vinculou o pagamento à falta de cobertura de despesas, que não foram comprovadas pela ré, pertencente ao mesmo grupo econômico/hospitalar do plano de saúde – Ação improcedente – Decisão mantida – Recurso improvido.

    (TJSP; Apelação 0080044-80.2012.8.26.0100; Relator (a): Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2018; Data de Registro: 29/01/2018)

    #126340

    AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    Inconforma-se a agravante com a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Cabimento parcial. Não tendo sido efetivamente demonstrado que a Cyrella e a Concima fazem parte do mesmo grupo econômico, não há porque estender os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica. O prazo prescricional para ação de rescisão contratual por inadimplemento c.c devolução de valores é de 10 anos. Inteligência do art. 205, CC. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2061556-76.2017.8.26.0000; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2018; Data de Registro: 24/01/2018)

    #126377

    APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.

    Direito do consumidor. Contrato de compra e venda de imóvel. Atraso na entrega das chaves. Sentença de parcial procedência. Recurso das requeridas.

    PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

    Empresas atuaram em conjunto na construção e negociação do imóvel, integrando o mesmo grupo econômico. Teoria da aparência. Jurisprudência.

    PRESCRIÇÃO. TAXA SATI.

    Prazo prescricional de 3 anos. Artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil. Matéria pacificada em sede de Recurso Especial Repetitivo. Tema 938. Prescrição reconhecida. Condenação afastada.

    MORA CONTRATUAL.

    Atraso na entrega do imóvel para além do prazo de 180 dias previsto em contrato (cuja legalidade foi reconhecida na sentença, sem a interposição de recurso pelos autores). Alegação de caso fortuito e força maior (chuvas em excesso, falta de mão-de-obra e aquecimento do mercado). Hipóteses não configuram a excludente de responsabilidade pela entrega do imóvel no prazo contratado. Súmula 161 do TJSP. Manutenção.

    LUCROS CESSANTES.

    Cabível a condenação das vendedoras ao pagamento de indenização pelos danos materiais experimentados. Presunção de prejuízo aos adquirentes. Súmula 162 do TJSP e IRDR. Redução, conduto, de 0,8% para 0,5% do valor atualizado do imóvel, por mês de atraso. Jurisprudência.

    HONORÁRIOS CONTRATUAIS.

    Ressarcimento determinado no julgado recorrido. Afastamento. Termos da contratação firmados “inter alios”, sem a participação das construtoras. Jurisprudência.

    SUCUMBÊNCIA.

    Partes vencidas em extensões equivalentes. Reforma do julgado para fixar sucumbência recíproca, nos termos do antigo CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1004880-79.2014.8.26.0405; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2018; Data de Registro: 23/01/2018)

    #126379

    VOTO DO RELATOR EMENTA – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA

    – Competência desta Turma Julgadora, ante a prevenção gerada pelo julgamento de anteriores recursos, envolvendo a mesma massa falida – Decreto de improcedência – Acordo firmado na esfera trabalhista que não foi firmado pela Massa Falida, mas por empresa diversa – Ausência de prova, a cargo da habilitante produzir, no sentido de que se cuidam de empresas que integram o mesmo grupo econômico – Sentença mantida – Recurso improvido.

    (TJSP; Apelação 0019697-88.2016.8.26.0602; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2018; Data de Registro: 23/01/2018)

    #126381

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

    1. Inexistência de ativos financeiros da executada. Inclusão de empresa no polo passivo, ante o reconhecimento de grupo econômico. Possibilidade. Precedentes desta Câmara e deste Tribunal. Joint Venture firmada entre a agravante e a executada que resultou em decréscimo patrimonial da devedora. Ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ausência de qualquer prejuízo. Contraditório e ampla defesa preservados. Indicação de bens da executada que, por si só, não afasta o reconhecimento do grupo econômico.

    2. Prescrição. Impossibilidade, no caso, de rediscussão do tema em cumprimento de sentença. Matéria, a despeito de listada no art. 525 do CPC, dependente de ocorrência superveniente à formação do título executivo, sem possibilidade de reapreciação da temática quando mantidas as condições e pressupostos já observados na fase processual antecedente. 3. Excesso de execução. Decisão que determinou a verificação dos cálculos pelo contador judicial. Questão que será oportunamente apreciada. Decisão mantida.

    NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2188455-22.2017.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa – 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/01/2018; Data de Registro: 23/01/2018)

    #126426

    AÇÃO DE EXECUÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ARRESTO DE BENS DE TERCEIRA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REVOGAÇÃO.

    Não se confundem os institutos da desconsideração de personalidade jurídica (ainda que na modalidade desconsideração inversa da personalidade) com a fraude contra credores e fraude à execução. Também são distintos os requisitos para a formação de grupo econômico e a derradeira responsabilização de terceiros do grupo pela dívida executada. No caso concreto, e a despeito da possível existência de dilapidação patrimonial praticada pelo executado, o reconhecimento da ineficácia de alienação de quotas sócias e eventual fraude a credores devem ser obtidos pela via adequada. Agravo provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2198864-57.2017.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2018; Data de Registro: 22/01/2018)

    #126428

    ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM”

    – Indenização por danos morais decorrentes da demora no fornecimento de materiais necessários ao tratamento da moléstia que acometia a autora – Ação proposta contra a operadora do plano de saúde contratado e hospital do mesmo grupo econômico “Unimed” – Relação jurídica estabelecida entre o plano de saúde e a autora, beneficiária, sem intermédio da ex-empregadora do titular – Extinção do contrato de trabalho que extingue o vínculo entre ambos – Legitimidade do nosocômio que integra o mesmo conglomerado econômico – Sistema Cooperativo Unimed – Legitimidade passiva das rés preliminares afastadas.

    PLANO DE SAÚDE

    – Autora diagnosticada com Tumor Pineal – Demora na liberação do material para a realização de procedimento cirúrgico – Fato demonstrado – Dano moral – Ocorrência – Demora quando a autora se encontrava em situação de vulnerabilidade, com a saúde debilitada por doença mortal, cujo tratamento pretendido era a única esperança de melhora, violando ainda mais a sua integridade psíquica – Indenização devida – Majoração do importe fixado – Recurso dos autores parcialmente provido, desprovido os das rés .

    (TJSP; Apelação 1005585-32.2014.8.26.0032; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2018; Data de Registro: 18/01/2018)

    #126430

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA RÉ NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE CONTRA CREDORES.

    O simples fato de a empresa ter objeto social semelhante ao da ré e os mesmos sócios somente comprova que pertencem ao mesmo grupo econômico, o que não gera confusão de patrimônios. Agravante que não se desincumbe de comprovar que a empresa é utilizada para fraudar credores. Impossibilidade de inclusão de pessoa jurídica no polo passivo de demanda executiva, da qual não participou na fase de conhecimento. Recurso desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2204658-59.2017.8.26.0000; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2018; Data de Registro: 18/01/2018)

    #126432

    AGRAVO INTERNO

    – Interposição contra decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada recursal – Exame prejudicado diante do julgamento do agravo de instrumento

    – AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – CONFUSÃO PATRIMONIAL – GRUPO ECONÔMICO

    – Comprovação de abuso da personalidade jurídica pela confusão patrimonial – Preenchimento dos requisitos do artigo 50, do Código Civil – Possibilidade de inclusão de terceiros, integrantes do mesmo conglomerado

    – RECURSO PROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2181264-23.2017.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2018; Data de Registro: 17/01/2018)

    #126434

    AÇÃO DE COBRANÇA.

    Prestação de serviços. Sentença. Carência de ação. Réu qu não consta do contrato celebrado com a autora. Apelação. Tese de que o réu é parte legítima por fazer parte do grupo econômico. Argumento do réu de que os sócios são distintos de ambas as empresas, tendo em comum, apenas, o endereço. Ilegitimidade reconhecida. Pretendida solidariedade do réu que não serve de fundamento para reconhecê-lo parte legítima. Sentença mantida. Elevação da honorária. Recurso desprovido, com observação.

    (TJSP; Apelação 1001312-91.2014.8.26.0587; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2018; Data de Registro: 17/01/2018)

    #126436

    Compra e venda de bem móvel. Ação declaratória de inexigibilidade de débito e ação cautelar de sustação de protesto. Alegação de desvio de faturamento em sociedade em conta de participação. Os documentos reunidos nos autos, inclusive os relacionados ao procedimental arbitral proposto pela autora, não demonstram a existência do desvio de faturamento no qual a pretensão inicial está fundada. O fato da ré e da Artikfrio fazerem parte do mesmo grupo econômico não permite concluir que uma empresa está utilizando a outra para prejudicar a autora. Desta feita, é incabível declarar a inexigibilidade de débito oriundo de um negócio jurídico que a autora não nega ter celebrado e que foi devidamente concluído, visto que o equipamento adquirido foi entregue. Ademais, não é possível determinar a compensação de valores, uma vez que não é possível saber se a ré ainda é devedora da autora, em razão de sua condenação no procedimento arbitral, em valor igual ou superior à dívida em comento. Recurso improvido.

    (TJSP; Apelação 1011466-14.2013.8.26.0100; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/01/2018; Data de Registro: 16/01/2018)

    #126438

    Embargos de Declaração. Empresa executada que contrata serviços advocatícios para si e para outras empresas do mesmo grupo econômico. Cobrança em execução dos honorários contratuais. Responsabilidade da empresa contratante por essa verba mesmo que referente aos serviços prestados a outras empresas coligadas. Embargos acolhidos com efeitos infringentes.

    (TJSP; Embargos de Declaração 2088893-40.2017.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/01/2018; Data de Registro: 16/01/2018)

    #126440

    AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    Ação declaratória de restituição de indébito. Site AMAZON. Legitimidade da Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda. para responder pela demanda. Empresa pertencente ao mesmo grupo econômico. Antecipação dos efeitos da tutela deferida na origem. Irresignação da parte ré. Descabimento. Agravo interno interposto contra o recebimento do recurso apenas com efeito devolutivo que restou superado. Presentes os requisitos para a concessão da medida antecipatória de tutela. Prova negativa de difícil alcance ao autor. Ausência de perigo de irreversibilidade. Multa diária. Insurgência. Não conhecimento. Inexistência de arbitramento de ‘astreintes’ na hipótese. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido, prejudicado o agravo interno.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2212356-19.2017.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2018; Data de Registro: 15/01/2018)

    #126452

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – PROSSEGUIMENTO CONTRA GRUPO ECONÔMICO – INDEFERIMENTO AO FUNDAMENTO DO CONTRADITÓRIO – RECURSO – NÍTIDA UNIDADE DE COMANDO DIRECIONAL – GERENCIAMENTO ADMINISTRATIVO – ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL – SERVIÇOS CONTRATADOS E IMPAGOS – DESNECESSIDADE DA INSTALAÇÃO DO INCIDENTE – PROSSEGUIMENTO CONTRA O GRUPO ATÉ O LIMITE DA RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL – MENOR ONEROSIDADE DO EXECUTADO NÃO PRETERIDA EM FUNÇÃO DA AUSÊNCIA DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO – RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2185397-11.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul – 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2018; Data de Registro: 15/01/2018)

    #126455

    Obrigação de fazer. Manutenção de plano de assistência médico-hospitalar coletivo/empresarial. Admissibilidade. Alegação da apelante de que ocorrera irregularidade em relação dos usuários não pode sobressair. Segurados integram a diretoria ou possuem vínculos empregatícios com empresas do mesmo grupo econômico ou dependentes. Avençado que não fora descumprido, portanto, válido e eficaz e apto a regular sequência. Apelo desprovido.

    (TJSP; Apelação 1008270-94.2017.8.26.0100; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2018; Data de Registro: 15/01/2018)

    #126457

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – VENDA E COMPRA DE IMÓVEL

    – Conclusão da obra após o prazo contratual, considerada a cláusula de tolerância – Mora configurada e incontroversa – Sentença de parcial procedência – Insurgência da requerida.

    ILEGITIMIDADE PASSIVA

    – Empresa do grupo econômica da incorporadora que vincula seu nome a esta para propagar a solidez do empreendimento imobiliário, induzindo assim a contratação de imóvel na planta – Aplicação ao caso da responsabilidade solidária, prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC – Preliminar afastada.

    PERÍODO DE MORA

    – Cláusula de tolerância de 180 dias válida e que deve ser considerada para fixação do termo inicial do período de mora – Súmula nº 164 e Tema 1 do IRDR nº 4 deste Tribunal – Expedição do “habite-se”, em data diversa da que deveria ter ocorrido a entrega física do imóvel, e caso fortuito/força maior que não isentam construtoras das responsabilidades decorrentes do descumprimento contratual – Súmula nº 160 e nº 161 deste Tribunal

    LUCROS CESSANTES

    – Compradores que se viram privados da fruição do imóvel durante o período da mora injustificada da promitente vendedora – Presunção de prejuízo – Indenização devida – Adequação do valor aos parâmetros desta Câmara (0,5% sobre o valor atualizado do contrato) – Súmula nº 162 e Tema 5 do IRDR nº 4 deste Tribunal.

    DANO MORAL

    – Demora injustificada de quase dois anos, além do prazo de tolerância de 180 dias, na entrega do imóvel que gera abalo psicológico nos compradores, ante a situação de insegurança quanto à moradia adquirida, que lhes é gerada pela conduta das requeridas – Dano moral configurado – Indenização fixada em R$5.000,00, na sentença, que se mostra adequada

    – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1082547-18.2016.8.26.0100; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2018; Data de Registro: 12/01/2018)

    #126459

    PLANO DE SAÚDE – ILEGITIMIDADE DE PARTE – UNIMED PAULISTANA e CENTRAL NACIONAL UNIMED

    – Preliminares que se confundem com o mérito, com que são examinadas – Preliminares rejeitadas.

    PLANO DE SAÚDE

    – Ação cominatória promovida por beneficiários de plano de saúde por remissão aderente de unidade da Unimed Paulistana – Menor portador de “neoplasia maligna”, beneficiário do plano de saúde por remissão, realizando tratamento no Hospital Centro Infantil Dr. Domingos A. Boldrini – Atendimento suspenso pela operadora sob a alegação de que o plano contratado foi alterado de Nacional para Regional, não abrangendo o referido nosocômio – Abusividade – Alegação da Unimed Central de que o contrato foi celebrado apenas entre os autores e a Unimed Paulistana – Legitimidade de ambas, presente – Cooperativas autônomas, mas interligadas, constituindo grupo econômico – Empresas que figuram como compromitentes em Termo de Ajustamento de Conduta Subdivisão das Unimed’s em diversas unidades, e que não podem criar dificuldades no momento da prestação do serviço quando em tratamento de saúde o aderente – Precedentes deste Tribunal – Direito do beneficiário a ser mantido no plano de saúde e dar continuidade ao tratamento no referido nosocômio – Irrelevância de os beneficiários fazerem jus a remissão da contraprestação em virtude do falecimento do titular do plano – Termo de ajustamento de conduta firmado pelas corrés que não os exclui, por estarem nessa condição – Sentença que julga procedente em parte a ação para esse fim, mantida.

    DANO MORAL

    – Suspensão do contrato estando um dos autores em pleno tratamento de patologia grava – Configuração – Indenização devida – Quantum indenizatório mantido, mesmo porque fixado em valor módico, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – Sentença que assim decide, mantida. Apelos não providos.

    (TJSP; Apelação 1111639-75.2015.8.26.0100; Relator (a): João Carlos Saletti; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 11/01/2018)

    #126463

    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

    – Pedido da ré de concessão do benefício – Deferimento, entretanto, que depende da comprovação de insuficiência de recursos, à falta do que o benefício é negado – Hipótese em que não há essa demonstração – Benefício negado.

    PLANO DE SAÚDE – LEGITIMIDADE PASSIVA – SISTEMA UNIMED

    – Ação cominatória promovida por beneficiário de plano de saúde aderente a contrato da Unimed Paulistana e atendido na Unimed Santos – Alegação de que o contrato foi celebrado apenas entre o autor e a Unimed Paulistana – Legitimidade de ambas, presente – Cooperativas autônomas, mas interligadas, constituindo um grupo econômico – Subdivisão das Unimed’s em diversas unidades que não pode criar dificuldades no momento da prestação do serviço – Precedentes deste Tribunal – Legitimidade reconhecida – Decisão mantida.

    DANO MORAL

    – Plano de Saúde – Negativa da operadora de custear internação e cirurgia do autor, em caráter de urgência, com quadro colecistite aguda, sob a alegação de que sujeita ao prazo de carência – Improcedência do motivo da recusa – Abusividade reconhecida – Sentença de procedência da ação – Indenização devida – Recusa injustificada que acarreta dano moral ao consumidor – Caracterização in re ipsa – Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça – Valor que deve reparar o sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, desestimular a prática do fato, pelo ofensor, devendo o Juiz estabelecê-lo com critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem deixar de atender a esses objetivos, todavia evitando o enriquecimento sem causa do ofendido, ou provocando injusto desfalque do patrimônio do ofensor – Circunstâncias do caso concreto que bem justificam o valor arbitrado pela sentença, segundo os princípios mencionados – Sentença mantida. Apelos não providos.

    (TJSP; Apelação 1039468-58.2016.8.26.0562; Relator (a): João Carlos Saletti; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 11/01/2018)

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