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    Jurisprudências do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que mencionam o aplicativo WhatsApp

    HABEAS CORPUS. DENÚNCIA PELO DELITO DO ARTIGO 2º, §§ 2º E 4º, INCISO IV, DA LEI Nº 12.850/2013. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE RESTARAM PREENCHIDOS.

    No caso em tela, a representação pela prisão preventiva do paciente e dos demais acusados se escorou em investigação realizada pela Polícia Civil de Sapiranga, na qual, a partir de interceptações telefônicas e conversas captadas pelo aplicativo “whatsapp”, alcançadas com autorização judicial, assim como pela apreensão de cadernetas em poder de alguns dos investigados, sobretudo com Cristiano Lopes dos Santos, de alcunha “Pai de Todos”, indicaram a existência de uma organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, bem estruturada, com divisão de tarefas nas regiões dos Municípios integrantes da Comarca e arredores de Parobé, Campo Bom, Gramado e Canela, que envolve a movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes e de vultosas somas em dinheiro, tudo a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. Predicados pessoais favoráveis não constituem obstáculo à manutenção da custódia prévia, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. A presunção de eventual cumprimento de pena em regime mais brando, neste momento, se trata de mera conjectura, devendo ser examinada eventual argüição no momento propício. Substituição da segregação por medidas cautelares do artigo 319, do CPP, não se mostra prudente, mostrando-se inadequada a possibilidade de aplicação de alguma das medidas cautelares introduzidas pela Lei nº 12.403/11, diante de sua notória insuficiência e inadequação para o delito de que tratam os autos. Ao derradeiro, cabe referir precedentes do STJ e desta Corte, acerca de eventual argüição de excesso de prazo que possa ser cogitada.

    AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70072356215, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 27/04/2017)

    #145910

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    HABEAS CORPUS. DELITO DO ARTIGO 2º, §§ 2º, 4º, INCISO IV, DA LEI Nº 12.850/13 E ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE RESTARAM PREENCHIDOS.

    Quando da reapreciação do pedido de liminar, quando da redistribuição do feito a este Relator, registrei: “O caso em tela, a representação pela prisão preventiva do paciente e dos demais acusados se escorou em investigação realizada pela Polícia Civil de Sapiranga, na qual, a partir de interceptações telefônicas e conversas captadas pelo aplicativo “whatsapp”, alcançadas com autorização judicial, assim como pela apreensão de cadernetas em poder de alguns dos investigados, sobretudo com Cristiano Lopes dos Santos, de alcunha “Pai de Todos”, indicaram a existência de uma organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, bem estruturada, com divisão de tarefas nas regiões dos Municípios integrantes da Comarca e arredores de Parobé, Campo Bom, Gramado e Canela, que envolve a movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes e de vultosas somas em dinheiro, tudo a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. A investigação teria apontado que o paciente, de alcunha “bolaxa/bolacha”, exercia as funções de “Gerente e Distribuidor”, sendo que os indícios de autoria constaram dos “cadernos 03, 05, 06 e Anexo I”. Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, “(…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…)” (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) Outrossim, eventual liberdade do paciente, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia. Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Acrescente-se, a isso, a circunstância de Odair já apresentar condenação transitada em julgado por delito de armas. Lado outro, quanto ao alegado excesso de prazo no oferecimento da denúncia, conforme destacou o eminente Desembargador Plantonista, há “(…) fundadas razões justificando a prorrogação da fase investigativa, tendo em vista a complexidade do delito e o número excessivo de indiciados.” Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP)”. Assim, restam ora referendadas as alegações acima descritas. Ao derradeiro, cabe referir precedentes do STJ e desta Corte, acerca da argüição de excesso de prazo, que não se verifica no caso em apreço.

    AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70072233059, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 27/04/2017)

    #145913

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    HABEAS CORPUS. DELITO DO ARTIGO 2º, §§ 2º E 4º, INCISO IV, DA LEI Nº 12.850/13. PRISÃO PREVENTIVA.

    Colhe-se dos documentos digitalizados que o Ministério Público, secundado pela autoridade policial, requereu a prisão preventiva do paciente e de outros investigados, assim como pela expedição de mandados de busca e apreensão, visando apreender drogas, armas, munições e outros objetos oriundos de ações delituosas. Em prosseguimento, o togado de origem decretou a prisão preventiva de Joel Antonio França, de alcunha “Colono/Joel Colono”, e de outros 32 (trinta e dois) investigados, assim como deferiu o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão. O magistrado de piso sublinhou a gravidade do delito praticado, sendo necessária a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Da r. decisão, na parte que interessa, retiro: (…) Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, a segregação foi mantida. É cediço que a prisão cautelar, aquela determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é medida de exceção, que somente deve ser decretada ou mantida quando evidenciado, em elementos concretos, ser indispensável para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não se satisfazendo com a simples referência à gravidade abstrata do delito. Todavia, quando a narrativa concreta do evento delituoso indica a periculosidade dos agentes, a prisão pode ser fundamentada em razão da gravidade concreta do fato. No caso presente, a representação pela prisão preventiva dos acusados se escorou em investigação realizada pela Polícia Civil de Sapiranga, na qual, a partir de interceptações telefônicas e conversas captadas pelo aplicativo “whatsapp”, alcançadas com autorização judicial, assim como pela apreensão de cadernetas em poder de alguns dos investigados, sobretudo com Cristiano Lopes dos Santos, de alcunha “Pai de Todos”, indicaram a existência de uma organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, bem estruturada, com divisão de tarefas nas regiões dos Municípios integrantes da Comarca e arredores de Parobé, Campo Bom, Gramado e Canela, que envolve a movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes e de vultosas somas em dinheiro, tudo a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. A investigação teria apontado que o paciente, de alcunha “Colono/Joel Colono”, exercia a função de “distribuidor”, sendo que os indícios de autoria constaram dos “cadernos 03, 04 e 05”. Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, “(…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…)” (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) Outrossim, eventual liberdade do paciente, ou dos demais indiciados, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia. Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Acrescente-se, a isso, a circunstância de Odair já apresentar condenação transitada em julgado por delito de armas. Lado outro, a ausência de apreensão do entorpecente ou outros objetos ilícitos, na residência do paciente, não torna a conduta atípica, conforme já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça. É bom que se registre, contudo, que durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão foram apreendidas drogas, de diferentes espécies, além de armas e cartuchos de calibres distintos, em outros locais. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Ao derradeiro, cabe referir precedentes do STJ e desta Corte, acerca de eventual argüição de excesso de prazo que possa ser cogitada.

    AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70072294614, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 27/04/2017)

    #145916

    [attachment file=145918]

    APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. DOIS RÉUS. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS.

    Preliminar de nulidade da prova. Configurado o estado flagrancial, afastada está qualquer ilegalidade em eventual busca domiciliar efetivada, porquanto o próprio inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal, quando estabelece a inviolabilidade do domicílio, excepciona a regra em casos de flagrante delito. Outrossim, por tratar o delito de tráfico de drogas de crime de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o flagrante se verifica no momento em que é constatada uma das ações previstas no tipo penal, sendo crime de ação múltipla. Preliminar de ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas para um dos acusados. Caso concreto em que houve apreensão de 109,9 gramas de crack, fracionadas em 445 pedras, em local investigado pelo polícia como sendo de ponto de tráfico, no qual os acusados Mauro e Henrique estavam envolvidos por terem em depósito substância entorpecente. A alegação do acusado Mauro de que com ele não houve apreensão de droga e que não reside no local diz respeito à negativa de autoria e não à falta de materialidade, haja vista ter lhe sido imputada a conduta de ter em depósito droga para comercialização (independe de ser ou não na sua residência). Tráfico de drogas. Apreensão de mais de 445 pedras de crack em local onde os acusados exerciam a traficância. A participação dos réus no tráfico de drogas, mesmo que com eles nenhuma droga tenha sido apreendida (quer dizer, na modalidade “trazer consigo”, o que não foi atribuído na denúncia), advém do fato de gerenciarem um ponto de tráfico, em local diverso de suas residências, quando um normalmente abastecia o ponto de tráfico, e o outro comercializava aos consumidores. Tanto é assim que um usuário, após afirmar aos milicianos que ambos os acusados comercializavam drogas naquele local, referiu aos agentes públicos que teria receio de depor, pois em função disso seria morto, o que de fato ocorreu dias depois do flagrante. Validade dos depoimentos dos policiais, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sem apresentarem divergências. Desnecessidade de ato de mercancia para configuração do crime de tráfico de drogas, visto que o contexto dos autos indica que a droga apreendida destinava-se ao comércio ilegal, além de se tratar de crime de ação múltipla. E mesmo que Mauro possa ser dependente químico, cujos documentos juntados aos autos noticiam essa situação, não tem, por esse fundamento, assegurada a sua não participação no tráfico de drogas, pois não se trata de condutas incompatíveis entre si, não sendo incomum que se valesse da atividade delituosa também como forma de sustentar seu vício. Tráfico privilegiado. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não ser utilizada em mais de uma fase da dosimetria da pena a quantidade e a natureza da droga (artigo 42 da Lei 11.343/06), sob pena do vedado bis in idem. No caso, a natureza e quantidade da substância foram utilizadas para exasperar a pena-base. Logo, inviável a adoção na terceira fase do apenamento de outra fração de redução que não seja a máxima. Porte ilegal de arma de fogo. A autoria da conduta de portar o artefato restou devidamente demonstrada pela prova oral, na medida em que os policiais que atuaram no flagrante afirmaram que no momento em que Mauro tentava fugir do recinto, ele portava a arma apreendida. Mantida, portanto, a sua condenação também por este crime. Posse ilegal de arma de fogo. A conduta de possuir o mesmo artefato atribuída ao acusado Henrique, que a ele pertenceria, conforme sustentado pela Acusação, não restou comprovada estreme de dúvida. Ocorre que a arma apreendida não era a mesma indicada nas fotografias do relatório policial, obtidas do aparelho celular do acusado e os policiais foram uníssonos em afirmar que não se tratava da mesma arma. Ademais, o fato de o réu Henrique ostentar fotografias portando artefato bélico similar ao apreendido em local que explorava o narcotráfico e manter conversa com terceira pessoa por meio do aplicativo “Whatsapp” sobre a comercialização de armas não significa, de modo incontroverso, que a arma apreendida e portada por Mauro lhe pertencia. Trata-se apenas de um indicativo, ainda que forte, mas diante da falta dessa certeza, inviável um juízo condenatório para Henrique pela prática do segundo fato narrado na denúncia. Absolvição por insuficiência probatória.

    PRELIMINARES REJEITADAS. UNÂNIME. APELAÇÃO M.A.F.J PARCIALMENTE PROVIDA, POR MAIORIA. APELAÇÃO H.R.S PARCIALMENTE PROVIDA, UNÂNIME.

    (Apelação Crime Nº 70070409545, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 27/04/2017)

    #145919

    [attachment file=145921]

    APELAÇÃO CRIMINAL. DISTRIBUIÇÃO E DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIA DE ADOLESCENTE SEMINUA POR MEIO DA REDE SOCIAL WHATSAPP (ART. 241-A, CAPUT, DO ECA). AUSÊNCIA DE ELEMENTARES DO TPO PARA CONFIGURAR O CRIME IMPUTADO AOS RÉUS. PARECER DO PARQUET NESTA CORTE PARA ABSOLVER OS RÉUS.

    De plano, impende rejeitar a preliminar de nulidade do processo, por cerceamento de defesa, arguida nas razões do 1º apelo defensivo, porque a ausência do Ministério Público a qualquer ato processual, quando para ele foi intimado na forma da lei, nem ao de longe envolve violação ao princípio acusatório, tenha sido justificado ou injustificado o absenteísmo do dominus litis. Ademais disto, eventual solução nulificante, por causa da ausência ministerial à audiência de instrução, resulta em prejuízo formal e material irreversível ao réu, que, no mínimo, continuará a integrar o pólo passivo de uma lide criminal prolongada ao alvitre do órgão acusador, com todos os seus pesados ônus sociais correspondentes. Além disso, as regras enunciadas no art. 212 do CPP são de procedimento, não possuindo estatura processual suficiente para vetar a condução substantiva da lide penal pelo Juiz, de ofício ou a requerimento das partes. Preliminar rejeitada. No mérito, a ausência probatória das elementares do tipo penal em que os réus foram denunciados torna a conduta deles atípica, razão pela qual a absolvição de ambos é medida imperativa, com força no art. 386, inc. III, do CPP.

    PRELIMINAR REJEITADA E APELOS PROVIDOS. M/AC 6.950 – S 20.04.2017 – P 57

    (Apelação Crime Nº 70071589519, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 20/04/2017)

    #145922

    [attachment file=145924]

    APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. ATOS DECISÓRIOS.

    Delito de difamação (art. 139 do CP) que teria sido cometido pelos querelados, residentes em Comarcas distintas, por meio de um grupo de Whatsapp. Impossibilidade de fixação do local da infração que determina a aplicação do art. 72 do CPP, que prevê a adoção do domicílio do réu, solução esta que, ainda assim, se revela insuficiente. Necessidade, diante do ajuizamento de duas ações penais de iniciativa privada absolutamente iguais em comarcas distintas, da utilização da regra da prevenção (art. 83 do CPP). Prevenção que se estabelece a partir do primeiro ato decisório. Não constituem atos decisórios a mera designação de audiência preliminar no procedimento do JECRIM, bem como o ato de assinar a respectiva precatória de intimação, e, tampouco, a audiência de conciliação presidida por conciliadora quando não realizada sob a efetiva orientação e supervisão do Juiz Presidente, não contando, ainda, com a homologação deste.

    RECURSO IMPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Crime Nº 71006419642, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Julgado em 10/04/2017)

    #145925

    [attachment file=145927]

    AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRANSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO SEMAFORIZADO. DESRESPEITO AO SINAL VERMELHO. TENTATIVA DE ACERTO EXTRAJUDICIAL POR WHATSAPP QUE SE NÃO PROVA CATEGORICAMENTE A CULPA, AO MENOS FORMA UM CONJUNTO INDICIÁRIO SUFICIENTEMENTE SEGURO PARA IMPUTAR A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVAMENTE À PARTE DEMANDADA. DEVER DE REPARAR CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006658710, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 30/03/2017)

    #145929

    [attachment file=145931]

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MENSAGENS DE TEXTO ENVIADAS POR FUNCIONÁRIO DO BANCO À CLIENTE VIA WHATSAPP. INCLUSÃO NO FACEBOOK. OFENSA À INTIMIDADE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.

    I. Nos termos do art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Dessa forma, aplicam-se ao caso as disposições constantes do CPC/1973, em vigor quando da publicação da sentença e da interposição do presente recurso.

    II. A responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a alguém. Para ser caracterizada a responsabilidade civil subjetiva, nos termos do art. 927, do Código Civil, é necessária a comprovação da ação (conduta comissiva ou omissiva), da culpa do agente, da existência do dano e do nexo de causalidade entre a ação e o dano. No entanto, a hipótese dos autos trata de relação de consumo, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, caput, do CDC, ou seja, a parte requerida responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade.

    III. No caso concreto, a autora demonstrou ter recebido do funcionário do banco mensagens em seu telefone celular, via Whatsapp, as quais relatavam que ela era muito simpática, bem como solicitação de amizade em rede social (Facebook), sendo tal funcionário responsável pelo atendimento da demandante quando da abertura de conta-corrente. Portanto, resta cristalina a responsabilidade do banco, tendo em vista o agir inapropriado do funcionário ao utilizar indevidamente os dados cadastrais fornecidos pela parte autora para fins pessoais, sem a devida autorização.

    IV. Nestas circunstâncias, a hipótese dos autos reflete o dano moral in re ipsa ou dano moral puro, uma vez que o aborrecimento, o transtorno e o incômodo causados pela invasão de privacidade da autora são presumidos, conferindo o direito à reparação sem a necessidade de produção de provas sobre a sua ocorrência. Fixação do quantum indenizatório, tendo em vista a condição social da autora, o potencial econômico do réu, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes. A correção monetária pelo IGP-M incide a partir do presente arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ, e os juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ.

    VI. Redimensionamento da sucumbência, considerando o integral decaimento da parte ré em suas pretensões.

    APELAÇÃO PROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70069610434, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 29/03/2017)

    #145932

    [attachment file=145933]

    HABEAS CORPUS. ROUBOS TRIPLAMENTE MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL.

    O impetrante pretende estender ao paciente os efeitos da concessão da liberdade por esta 6ª Câmara Criminal a dois corréus no processo-crime originário. No caso, contudo, quanto ao paciente, não há falar em ausência de fundamentação do decreto de prisão, pois calcado em fatos concretos que levaram a autoridade impetrada a entender pela presença dos requisitos da prisão preventiva do paciente. No ponto, de destacar que o digno magistrado aponta os exames de reconhecimentos levados a cabo pelas vítimas após a prisão temporária do paciente, os quais foram realizados na presença do corréu absolvido sumariamente, tendo todos os ofendidos apontado o paciente como o autor do fato. De resto, o magistrado aponta o conteúdo registrado no aparelho de telefone celular do paciente como mais um forte indício de autoria. Consta, neste sentido, que o paciente travou conversa com outro indivíduo pela rede social whatsapp, na qual confessa a autoria do fato e revela que o corréu absolvido sumariamente estava preso no seu lugar, pois com ele havia sido confundido pelas vítimas. Assim, com a máxima vênia, não há falar em ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, cujos requisitos estão bem delineados no caso, traduzidos no fumus comissi delicti e no periculum libertatis. De destacar que o paciente é acusado de fato gravíssimo, consistente em roubo triplamente majorado, praticado em concurso de agentes e mediante emprego de arma e restrição da liberdade das vítimas, que foram abordadas dentro da residência de uma delas. Assim, está evidenciada a necessidade da prisão do paciente, para a garantia da segurança pública local.

    ORDEM DENEGADA. HC/M 3.095 – S 23.03.2017 – P 09

    (Habeas Corpus Nº 70072611338, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 23/03/2017)

    #145935

    [attachment file=145936]

    HABEAS CORPUS. DELITO DE AMEAÇA DECORRENTE DA LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.

    Depreende-se dos documentos digitalizados que, na data de 23JAN2017, a sedizente vítima registrou ocorrência policial, noticiando que o ora paciente, no dia 14JAN2017, mediante uma mensagem de áudio enviada via aplicativo “WhatsAPP”, lhe ameaçou, dizendo que se “fosse para um baile iria simplesmente lhe dar um tiro na cara.”. Na oportunidade, atuando em nome próprio, postulou a concessão de medidas protetivas, as quais foram deferidas em parte, pelo togado de origem, para o fim de determinar o afastamento do suposto agressor do lar, bem como de proibir que o mesmo mantivesse contato ou se aproximasse a menos de 100 metros da ofendida. O magistrado processante, na mesma decisão, designou audiência para o dia 07FEV2017. Na data aprazada, ausente o acusado, embora devidamente intimado, a suposta ofendida relatou que mesmo após a ordem judicial, o agressor continuou a lhe importunar. Disse que no dia 04FEV2017, por volta das 23h, estava no centro, na praça, em frente ao bar da Rose, quando o agressor a viu e gritou pelo seu nome “perguntando o que ela estava fazendo ali?” Diante dessa narrativa, o togado de piso, após prévia manifestação do Ministério Público, decretou a prisão preventiva do ora paciente, em decisão assim fundamentada: “(…) constata-se o descumprimento da medida cautelar decretar por parte do agressor, desta feita, o mandado de fl. 11 é expresso em informar a decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento. Ademais, embora devidamente intimado, o agressor sequer compareceu a esta solenidade conciliatória, razão pela qual a prisão preventiva é medida que se impõe para resguardar a integridade física/psíquica da vítima.” Prosseguiu-se com o oferecimento da denúncia, na qual o agente do Ministério Público imputou à Fábio a prática dos delitos tipificados nos artigos 147, caput, c/c o 61, inciso II, alínea “f” e 330, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. A inicial acusatória foi recebida. A segregação cautelar foi efetivada em 09FEV2017. Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, a constrição foi mantida. Sendo esse o contexto, passo ao exame das questões debatidas no presente habeas corpus. E, ao fazê-lo, entendo que não é caso de concessão da liminar. Com efeito, dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal que “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.” Entende-se pela expressão garantia da ordem pública “(…) o risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Nova Prisão Cautelar. 3ª ed. Salvador: JusPODIVM: 2014, p. 243). Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. No caso em comento, a decisão reprochada apresenta fundamento concreto, explicitado na reiteração delitiva do paciente, que não obstante a advertência judicial, descumpriu as medidas protetivas impostas, em total desrespeito a ordem judicial. Nesse contexto, a manutenção da custódia do acusado, por ora, mostra-se realmente necessária, especialmente para garantir a integridade física e psíquica da vítima, assim como para acautelar a ordem pública, fazendo cessar a reiteração criminosa. Lembre-se, que quando do registro da primeira ocorrência, a vítima relatou que o acusado teria lhe ameaçado de com “um tiro na cara.” Outrossim, é fundamental conferir eficácia ao princípio da confiança do juiz da causa no que toca à fundamentação relativa à necessidade e à adequação da prisão preventiva, pois é quem está mais próximo dos fatos em apreciação e conhece as suas peculiaridades. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Lado outro, a prisão do paciente é recente, já tendo sido recebida a denúncia, assim como determinado a citação do acusado, razão pela qual não há falar em excesso de prazo. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Ausência de constrangimento ilegal.

    ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70072808157, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 16/03/2017)

    #145938

    [attachment file=145940]

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. OFENSAS PROFERIDAS PELO APLICATIVO WHATSAPP. INSULTOS DE BAIXO CALÃO QUE ATINGIRAM À HONRA DO AUTOR. DIREITO À INDENIZAÇÃO. INVIOLABILIDADE DO DIREITO À HONRA ELEVADA CONSTITUCIONALMENTE À ESFERA DE DIREITO FUNDAMENTAL, PREVISTA NO ARTIGO 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA AO PRIMEIRO REQUERIDO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ EM RESPONDER PELOS ATOS PRATICADOS PELOS SEUS FUNCIONÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III DO CC/02. QUANTUM FIXADO EM 3.000,00. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006637532, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 10/03/2017)

    #145941

    [attachment file=145943]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. POSSIBILIDADE, NO CASO.

    1.O requisito exigido para a concessão dos alimentos gravídicos, qual seja, “indícios de paternidade”, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.804/08, deve ser examinado, em sede de cognição sumária, sem muito rigorismo, tendo em vista a dificuldade na comprovação do alegado vínculo de parentesco já no momento do ajuizamento da ação, sob pena de não se atender à finalidade da lei, que é proporcionar ao nascituro seu sadio desenvolvimento.

    2.No caso, considerando os exames médicos a comprovar a gestação, as fotografias e, em especial, as conversas mantidas pelas partes via WhatsApp, há plausibilidade na indicação de paternidade realizada pela agravante, decorrente de relacionamento mantido no período concomitante à concepção, restando autorizado o deferimento dos alimentos gravídicos, no valor equivalente a 30% do salário mínimo nacional.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Agravo de Instrumento Nº 70071951578, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 09/03/2017)

    #145944

    [attachment file=145946]

    APELAÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.

    1.MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA.

    Demonstradas. Depoimentos prestados pelas vítimas e testemunhas, firmes e coesos, que, aliadas aos reconhecimentos operados a circunstância do réu ser preso em flagrante na posse de parte das res furtivae e com instrumentos utilizados na prática do assalto, bem como em atenção às mensagens de whatsapp levam à conclusão, induvidosa, no sentido de que o acusado cometeu o crime de roubo descrito na denúncia.

    2.APLICAÇÃO DA PENA CARCERÁRIA.

    Basilar estabelecida em cinco anos de reclusão, valoradas negativamente a culpabilidade do réu e as circunstâncias do crime. Na segunda fase, mantido o agravamento em um ano pela multirreincidência. Na terceira fase, mantida a exasperação em 1/3 pela presença das majorantes.

    3.PENA DE MULTA CUMULATIVA.

    Em atenção à revaloração das circunstâncias judiciais, reduzida para trinta (30) dias-multa, à razão unitária mínima.

    4.DEMAIS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA MANTIDAS, COM RETIFICAÇÃO DO PEC-PROVISÓRIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

    (Apelação Crime Nº 70072414949, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 22/02/2017)

    #145947

    [attachment file=145948]

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA.

    A gravidade do fato cuja prática é imputada ao paciente (teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima que se encontrava na frente de sua residência, assim agindo em razão de “banal discussão ocorrida no aplicativo whatsapp”) revela a índole violenta do agente e a presença de concreto risco à ordem pública, a ensejarem a segregação cautelar.

    ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70072376940, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 08/02/2017)

    #145950

    [attachment file=”whatsapp-1212017_640 (1).jpg”]

    JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÕES DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E DE ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA.

    Consoante registrado por ocasião do julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelo ora apelante em face da decisão de pronúncia: Inviável a despronúncia pretendida se, inquirida em juízo, a ex-companheira da vítima afirma que, após cometer o homicídio, o acusado inclusive a ameaçou caso comparecesse à audiência, afirmando que “ele ia entra na minha casa e matar todo mundo”. Caso em que, ademais, em análise realizada no celular apreendido junto ao corpo do ofendido, foram constatadas conversas mantidas por seus amigos em “grupo” mantido no aplicativo “Whatsapp”, no qual um dos membros refere ter sido o acusado o autor do delito. Vindo aos autos indícios suficientes dando conta de que o homicídio foi praticado em razão de a vítima, momentos antes, haver passado pelo acusado conduzindo veículo automotor e “buzinando alto”, circunstância que, aparentemente, “incomodou” o recorrente, mostra-se impositiva a manutenção da qualificadora do motivo fútil. Daí por que, tendo o Conselho de Sentença acolhido a pretensão acusatória nos termos em que admitida por esta Câmara Criminal, afigura-se inviável, agora, cogitar de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Apenamento adequadamente fixado.

    APELAÇÃO DESPROVIDA.

    (Apelação Crime Nº 70072322746, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 08/02/2017)

    #145953

    [attachment file=145955]

    APELAÇÃO CRIME. ART. 241-D DO ECA E ART. 217-A DO CP. ASSÉDIO A CRIANÇA E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA CONCLUSIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. TESES DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 61 DA LEP, ART. 218-A DO CP E PARA A FORMA TENTADA AFASTADAS.

    1-A prova carreada aos autos demonstra de forma segura e conclusiva que o réu assediou, seduziu e ainda praticou os atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima, sua enteada, consistentes em beijar a menina, despi-la, praticar sexo oral e introduzir pênis de borracha na vagina da infante, já que ele teve o membro amputado em virtude de problema de saúde. A palavra da vítima foi corroborada pela prova oral, pelas mensagens de Whatsapp e Facebook trocadas entre eles, bem como por gravação telefônica.

    2-Inviável a desclassificação do crime de estupro para a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, tendo em vista que as condutas descritas na segunda série de fatos caracterizam o crime de estupro de vulnerável, ultrapassando, em muito, a mera importunação ofensiva ao pudor, prevista no artigo 61 do Decreto-Lei nº. 3.688/41, tampouco se coadunando com o tipo penal de favorecimento à prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável, previsto no art. 218-A do CP.

    3-As condutas ainda importaram em elevado grau de invasividade e na efetiva violação do bem jurídico tutelado (dignidade sexual), não havendo falar em desclassificação para a forma tentada do delito pela aplicação do princípio da proporcionalidade.

    4-Não merece acolhida o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, haja vista a ausência de demonstração de que o adimplemento das custas prejudicaria o próprio sustento do réu ou da família dele. Além disso, conforme consta dos autos, o apelante desempenha atividade lícita e contratou advogado para patrocinar sua defesa.

    APELO IMPROVIDO.

    (Apelação Crime Nº 70071815815, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 08/02/2017)

    #145956

    [attachment file=145958]

    INDENIZATÓRIA. OFENSAS EM APLICATIVO WHATSAPP. DIFAMAÇÃO. CONVERSA EM GRUPO DO APLICATIVO DENEGRINDO A IMAGEM E A CREDIBILIDADE DO AUTOR. MENSAGENS DE CUNHO OFENSIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. A CIRCUNSTÂNCIA DA CONVERSA TER OCORRIDO EM ÂMBITO RESTRITO NÃO AFASTA O DEVER DE REPARAR. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

    Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006511166, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 07/02/2017)

    #145959

    [attachment file=145961]

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. OFENSAS PROFERIDAS EM MENSAGENS DE TEXTO DIRECIONADAS AO APLICATIVO WHATSAPP DA AUTORA APÓS INCIDENTE OCORRIDO EM FESTA PROMOVIDA PELA REQUERENTE. MENSAGENS DE CUNHO OFENSIVO À HONRA DA AUTORA. PALAVRAS DE BAIXO CALÃO. INJÚRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006386494, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 26/01/2017)

    #145962

    [attachment file=145964]

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS VERBAIS. COMENTÁRIOS DE CUNHO SEXUAL E PEJORATIVO EM GRUPO DE WHATSAPP. AUTORA MENOR DE IDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.

    Da norma processual aplicável ao feito

    1.No caso em exame a decisão recorrida foi publicada após a data de 17/03/2016, logo, não se aplica a anterior legislação processual civil, de acordo com enunciado do STJ quanto à incidência do atual Código de Processo Civil de 2015 para as questões processuais definidas após aquele termo. Assim, em se tratando de norma processual, há a imediata incidência no caso dos autos da legislação vigente, na forma do art. 1.046 do diploma processual precitado. Mérito do recurso em exame

    3.A parte autora logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no sentido de que foram ofendidas moralmente pelo réu, sem que desse causa para aquela conduta desmedida. Tal medida abusiva resulta na violação ao dever de respeitar a gama de direitos inerentes a personalidade de cada ser humano, tais como a imagem, o nome e a reputação da parte ofendida.

    4.Diferentemente do alegado, não há qualquer indício de prova de que alguém tenha pegado o celular do apelante e encaminhado as mensagens como se fosse ele, ônus que lhe incumbia a teor do art. 373, II da novel legislação processual e não se desincumbiu.

    5.Com relação ao teor das conversas, este é claramente ofensivo à honra e à imagem das autoras, ainda mais se considerando que a segunda demandante tinha apenas 14 anos na época dos fatos, sendo relacionada à mensagem pejorativa e de cunho sexual por iniciativa do réu.

    6.No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as conseqüências da conduta da parte ré, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita do demandado que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro.

    7.O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano imaterial deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições da ofendida, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Por fim, há que se ter presente que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. Quantum mantido.

    8.O termo inicial da incidência dos juros moratórios se trata de matéria de ordem pública, podendo ser fixado de ofício, independentemente do pedido e do objeto do recurso, marco aquele que retroage a data do evento danoso. Inteligência da súmula n. 54 do STJ.

    9.Os honorários advocatícios deverão ser majorados quando a parte recorrente não lograr êxito neste grau de jurisdição, independente de pedido a esse respeito, devido ao trabalho adicional nes fixados em lei. Inteligência do art. 85 e seus parágrafos do novel CPC. Negado provimento ao recurso e, de ofício, alterado o termo inicial de incidência dos juros de mora.

    (Apelação Cível Nº 70071017644, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 19/12/2016)

    #145965

    [attachment file=145967]

    TRÁFICO DE DROGAS. PROVA. DECLARAÇÕES POLICIAIS. COMÉRCIO CONFIGURADO. MINORANTE. MULTA.

    Observado o sistema do livre convencimento, o testemunho de agente policial constitui elemento apto à valoração pelo juiz, afigurando-se inaceitável que, valendo-se o Estado de servidores públicos para prevenção, repressão e investigação das atividades delituosas, seja negada credibilidade a tais agentes, na oportunidade em que vêm a juízo informar o que ocorreu por ocasião do desempenho de suas atividades. A infração de que trata a regra contida no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não é caracterizada pela venda, tão-somente, resultando incriminadas diversas outras condutas, como a de simplesmente levar consigo ou ter em depósito a substância entorpecente, desde que com o propósito de mercancia, desimportando tenha o agente efetivado – ou não – o comércio, mostrando-se suficiente, para tanto, que a prova produzida evidencie tal intento, presente quando, em ação policial precedida de investigação que, apontando para o tráfico, determinou a judicial expedição de mandado de busca, resultou apreendida droga na residência do acusado. Mais, não obstante se trate de pequena quantidade de droga, as diligencias que precederam a expedição do mandado de busca e apreensão, bem assim o quanto constatado na verificação do aplicativo Whatsapp nos aparelhos de telefonia móvel de que dispunha o réu, aponta, claramente, para a narcotraficância por esse realizada. Condenação mantida. Apenamento adequado.

    APELO DESPROVIDO.

    (Apelação Crime Nº 70072156334, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 14/12/2016)

    #145968

    [attachment file=145970]

    RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR ENTRE PARTICULARES. AUTOR QUE ALEGA TER CONHECIDO O VENDEDOR ATRAVÉS DO SITE MERCADO LIVRE. NEGOCIAÇÃO ENTRE O AUTOR E O VENDEDOR DO APARELHO QUE OCORREU FORA DO SITE REQUERIDO, MAS POR CONVERSAS VIA WHATSAPP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ RECONHECIDA NA ORIGEM. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS FUNDAMENTOS.

    O autor negociou diretamente com o vendedor do telefone celular, sem intermediação da requerida, sendo esta, portanto, não legitimada passiva para a demanda. O fato de o autor ter conhecido o vendedor do produto através do site Mercado Livre não torna esse responsável pelas negociações feitas foram do âmbito do site que mantém na internet. Para eventual responsabilização da ré era necessário que o negócio tivesse sido intermediado por esta, através do seu site.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005838578, Turma Recursal Provisória, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 14/12/2016)

    #145971

    [attachment file=145973]

    HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO POR CRIMES DE NARCOTRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE RESTARAM PREENCHIDOS.

    Colhe-se dos documentos digitalizados que o Ministério Público, secundado pela autoridade policial, requereu a prisão preventiva do paciente e de outros investigados, assim como pela expedição de mandados de busca e apreensão, visando apreender drogas, armas, munições e outros objetos oriundos de ações delituosas. Em prosseguimento, o togado de origem decretou a prisão preventiva de Denis dos Santos Castro, identificado como “Cara Montana Branca”, e de outros 32 (trinta e dois) investigados, assim como deferiu o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão. O magistrado de piso sublinhou a gravidade do delito praticado, sendo necessária a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Delineado o contexto fático, passo ao exame das questões deduzidas no presente habeas corpus. Pois bem. É cediço que a prisão cautelar, aquela determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é medida de exceção, que somente deve ser decretada ou mantida quando evidenciado, em elementos concretos, ser indispensável para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não se satisfazendo com a simples referência à gravidade abstrata do delito. Todavia, quando a narrativa concreta do evento delituoso indica a periculosidade dos agentes, a prisão pode ser fundamentada em razão da gravidade concreta do fato. No caso presente, a representação pela prisão preventiva dos acusados se escorou em investigação realizada pela Polícia Civil de Sapiranga, na qual, a partir de interceptações telefônicas e conversas captadas pelo aplicativo “whatsapp”, alcançadas com autorização judicial, assim como pela apreensão de cadernetas em poder de alguns dos investigados, sobretudo com Cristiano Lopes dos Santos, de alcunha “Pai de Todos”, indicaram a existência de uma organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, bem estruturada, com divisão de tarefas nas regiões dos Municípios integrantes da Comarca e arredores de Parobé, Campo Bom, Gramado e Canela, que envolve a movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes e de vultosas somas em dinheiro, tudo a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. A investigação teria apontado que o paciente, identificado como “Cara Montana Branca”, exercia a função de “distribuidor”, sendo que os indícios de autoria constaram do Caderno 03. Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, “(…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…)” (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) Outrossim, eventual liberdade da paciente, ou dos demais indiciados, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia. Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Acrescente-se, a isso, a circunstância de Joel já apresentar condenação transitada em julgado por delito de tráfico ilícito de drogas. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (ar CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70071531180, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 24/11/2016)

    #145974

    [attachment file=”whatsapp-2071331_640 (1).png”]

    HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO POR CRIMES DE NARCOTRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE RESTARAM PREENCHIDOS.

    Colhe-se dos documentos digitalizados que o Ministério Público, secundado pela autoridade policial, requereu a prisão preventiva do paciente e de outros investigados, assim como pela expedição de mandados de busca e apreensão, visando apreender drogas, armas, munições e outros objetos oriundos de ações delituosas. Em prosseguimento, o togado de origem decretou a prisão preventiva de Rodrigo Murini Tormes, de alcunha “Frida”, e outros 32 (trinta e dois) investigados, assim como deferiu o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão. O magistrado de piso sublinhou a gravidade do delito praticado, sendo necessária a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Delineado o contexto fático, passo ao exame das questões deduzidas no presente habeas corpus. Pois bem. É cediço que a prisão cautelar, aquela determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é medida de exceção, que somente deve ser decretada ou mantida quando evidenciado, em elementos concretos, ser indispensável para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não se satisfazendo com a simples referência à gravidade abstrata do delito. Todavia, quando a narrativa concreta do evento delituoso indica a periculosidade dos agentes, a prisão pode ser fundamentada em razão da gravidade concreta do fato. No caso presente, a representação pela prisão preventiva dos acusados se escorou em investigação realizada pela Polícia Civil de Sapiranga, na qual, a partir de interceptações telefônicas e conversas captadas pelo aplicativo “whatsapp”, alcançadas com autorização judicial, assim como pela apreensão de cadernetas em poder de alguns dos investigados, sobretudo com Cristiano Lopes dos Santos, de alcunha “Pai de Todos”, indicaram a existência de uma organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, bem estruturada, com divisão de tarefas nas regiões dos Municípios integrantes da Comarca e arredores de Parobé, Campo Bom, Gramado e Canela, que envolve a movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes e de vultosas somas em dinheiro, tudo a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. A investigação teria apontado que o paciente, de alcunha “Frida”, exercia a função de “distribuidor”, sendo que os indícios de autoria constariam dos “Cadernos 03 e 05”, aparentemente digitalizados, mas ilegíveis. Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, “(…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…)” (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) Outrossim, eventual liberdade da paciente, ou dos demais indiciados, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia. Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Acrescente-se, a isso, a circunstância de Rodrigo apresentar recente condenação por delito da mesma espécie. Lado outro, a ausência de apreensão do entorpecente ou outros objetos ilícitos, na residência do paciente, não torna a conduta atípica, conforme já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça: (…) É bom que se registre, contudo, que durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão foram apreendidas drogas, de diferentes espécies, além de armas e cartuchos de calibres distintos. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, n elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP).

    AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70071577357, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 24/11/2016)

    #145977

    [attachment file=145979]

    HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO POR CRIMES DE NARCOTRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE RESTARAM PREENCHIDOS.

    Colhe-se dos documentos digitalizados que o Ministério Público, secundado pela autoridade policial, requereu a prisão preventiva do paciente e de outros investigados, assim como pela expedição de mandados de busca e apreensão, visando apreender drogas, armas, munições e outros objetos oriundos de ações delituosas. Em prosseguimento, o togado de origem decretou a prisão preventiva de Odair José Kohler, de alcunha “Nego Motoboy/Motoboy”, e de outros 32 (trinta e dois) investigados, assim como deferiu o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão. O magistrado de piso sublinhou a gravidade do delito praticado, sendo necessária a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, a segregação foi mantida. Delineado o contexto fático, passo ao exame das questões deduzidas no presente habeas corpus. Pois bem. É cediço que a prisão cautelar, aquela determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é medida de exceção, que somente deve ser decretada ou mantida quando evidenciado, em elementos concretos, ser indispensável para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não se satisfazendo com a simples referência à gravidade abstrata do delito. Todavia, quando a narrativa concreta do evento delituoso indica a periculosidade dos agentes, a prisão pode ser fundamentada em razão da gravidade concreta do fato. No caso presente, a representação pela prisão preventiva dos acusados se escorou em investigação realizada pela Polícia Civil de Sapiranga, na qual, a partir de interceptações telefônicas e conversas captadas pelo aplicativo “whatsapp”, alcançadas com autorização judicial, assim como pela apreensão de cadernetas em poder de alguns dos investigados, sobretudo com Cristiano Lopes dos Santos, de alcunha “Pai de Todos”, indicaram a existência de uma organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, bem estruturada, com divisão de tarefas nas regiões dos Municípios integrantes da Comarca e arredores de Parobé, Campo Bom, Gramado e Canela, que envolve a movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes e de vultosas somas em dinheiro, tudo a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. A investigação teria apontado que o paciente, de alcunha “Nego Motoboy/Motoboy”, exercia a função de “distribuidor”, sendo que os indícios de autoria constaram dos “cadernos 03, 05 e Anexo II”. Soma-se a isso a circunstância de que, em cumprimento aos mandados de busca e apreensão expedidos contra o paciente, a autoridade policial logrou êxito em apreender, aparentemente, 200 gramas de maconha. Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, “(…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…)” (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) Outrossim, eventual liberdade do paciente, ou dos demais indiciados, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia. Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Acrescente-se, a isso, a circunstância de Odair já apresentar condenação transitada em julgado por delito de armas. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio c de inocência. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP).

    AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70071718670, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 24/11/2016)

    #145980

    [attachment file=145982]

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONVERSA EM GRUPO VIA APLICATIVO WHATSAPP. ALEÇÕES DE OFENSA PESSOAL. DIALOGO EXIGINDO A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO AUTOR QUE É SINDICO DO CONDOMINIO. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006460257, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 22/11/2016)

    #145983

    [attachment file=145985]

    PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA. AUSÊNCIA.

    Para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, obrigatório apresente o postulante (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – art. 300 CPC. Na ausência de quaisquer desses, não é de se conceder a tutela antecipatória, sob pena de decisão contra legem.

    TROCA DE MENSAGENS VIA WHATSAPP. COBRANÇA DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE INCÔMODOS E EXPOSIÇÃO PERANTE À FAMÍLIA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.

    Referências a fatos cuja elucidação pressupõe o exercício do contraditório. Cobranças acerca de dívida pecuniária via mensagens por telefone celular. Análise acerca de eventuais excessos ao direito de expressão e à liberdade de manifestação que reclamam dilação probatória.

    NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

    (Agravo de Instrumento Nº 70071870943, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Redator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 18/11/2016)

    #145986

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    HABEAS CORPUS. CRIMES DE ENTORPECENTES (ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI N° 11.343/06). PRISÃO PREVENTIVA.

    Depreendem-se dos documentos digitalizados que a paciente foi presa em flagrante na data de 20OUT2016, juntamente com os investigados Tiago e Matheus, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Homologado o flagrante, a togada de origem, em decisão devidamente fundamentada, converteu a segregação em prisão preventiva. Delineado o contexto fático, passo ao exame das questões debatidas no presente habeas corpus. Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No caso em comento, os agentes públicos, a partir do recebimento de denúncias anônimas sobre um “serviço de tele-entrega de drogas” no bairro Mathias Velho, supostamente comandado de dentro da penitenciária pelo detento Odalir Oliveira de Oliveira, de alcunha “Dorvinha ou veio”, dirigiram-se até o local. Durante o período em que ficaram acampanados, os policiais perceberam que um indivíduo, posteriormente identificado como Matheus, fazia entrega de drogas de bicicleta, partindo de dentro do “Beco do Dorva”. Durante o monitoramente visualizaram Matheus efetuar a entrega de drogas para jovens e condutores de veículos na redondeza. Após a transação, o investigado deslocava-se até uma residência na Rua da República e entregava o dinheiro para uma mulher loira, posteriormente identificada como Karen, ora paciente. Depois, retornava a Rua dos Pintores, onde aparentemente pegava mais drogas. No período em que precedeu ao flagrante, os agentes presenciaram o investigado Matheus fazer este roteiro por umas três vezes. Efetuada a abordagem e procedida a revista, foi apreendido em seu poder 15 (quinze) buchas de cocaína, R$ 120,00 e um celular. Informalmente Matheus declarou que estava efetuando tele-entrega e que pegava a droga de Tiago e, após, entregava o dinheiro para uma mulher na Rua da República. Ato contínuo os servidores dirigiram-se até a residência da paciente, local em que encontraram R$ 370,00. Karen seria a esposa do detento Odair, o qual supostamente comandaria, de dentro do presídio, o comércio de drogas no local. Logo após os policiais retornaram a “boca” localizada na Rua dos Pintores, quando um indivíduo, posteriormente identificado como sendo Tiago, ao perceber a aproximação da guarnição, tentou fugir, sendo perseguido e preso. Tiago foi reconhecido como sendo a pessoa que entregava os estupefacientes a Matheus. Das declarações apresentadas pelo condutor apreende-se, ainda, que há, nos celulares apreendidos, conversas entre os três investigados presos e o detento Odair. Assim sendo, tenho que pre indícios de autoria. De mais a mais, a tese de fragilidade das provas quanto à participação da paciente no cometimento dos delitos que lhe são imputados é questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus, por demandar exame aprofundado das provas coletadas no curso da instrução criminal. Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, verifica-se que a custódia encontra-se devidamente embasada no previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, mostrando-se necessária para preservar a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito praticado, revelada pelas circunstâncias que envolveram o flagrante – precedida de denúncia e campanas que demonstraram o comércio ilícito de drogas, por meio de tele-entrega – e pelo modus operandi desenvolvido pelos investigados, que exerciam, aparentemente, funções distintas dentro da organização criminosa voltada para a prática do tráfico ilícito de estupefacientes. A ora paciente, em tese, desempenhava a função de arrecadar o dinheiro obtido com o comércio de drogas. Além disso, segundo o apurando durante a lavratura do inquérito policial, há registros nos celulares apreendidos de conversas entre os investigados e o detento Odair, por meio do aplicativo whatsapp, o que revela a habitualidade criminosa. Não podemos olvidar, ainda, a espécie de entorpecente apreendido (cocaína), altamente prejudicial à saúde do usuário. Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso de paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Acrescente-se, a isso, a circunstância de Rodrigo apresentar recente condenação por delito da mesma espécie. Lado outro, a ausência de apreensão do entorpecente ou outros objetos ilícitos na residência da investigada, não surpreende. Não se desconhece os diversos expedientes utilizados pelos traficantes com o objeto de se furtarem do flagrante. Ademais, a paciente também está sendo investigada pela prática do delito tipificado no artigo 35 da Lei de Drogas, sendo desnecessária, em tese, a apreensão de drogas para a sua caracterização. Quanto à argumentação de que com o advento da Lei n.º 12.403/11 haveria a substituição a segregação processual pela medida cautelar de medida de prisão domiciliar, prevista no artigo 318, inciso III, do Código de Processo Penal, sobretudo porque a paciente é mãe de uma criança portadora de síndrome de down, tenho que a concessão de tal benefício, neste momento, serviria apenas como estímulo para que a acusada continuasse na sua suposta empreitada criminosa. Com efeito, segundo o a paciente exerceria a função de arrecadar os ganhos obtidos com o comércio ilícito de drogas, que lhe eram entregues na sua casa. Ademais, conforme bem destacado pela togada de origem, “(…) a conduta adotada pela flagrada expõe seu filho de 03 anos, portador de Síndrome de Down, a ambiente e situações impróprios (…).” De mais a mais, não restou minimamente demonstrado inexistir qualquer parente – pai, avós e tios – capaz de cuidar dos menores. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos do artigo 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP).

    AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70071647192, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 10/11/2016)

    #145989

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    HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO (DUAS VEZES), PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.

    Segundo o Juízo singular, a ora paciente eram membro ativo da associação criminosa, com função relevante no desenvolvimento dos atos ilícitos, eis que realizava a comunicação entre os integrantes da associação e seu companheiro que se encontra recolhido no sistema prisional, havendo indícios de que se utilizava do aplicativo “Whatsapp” para ajustar sobre a distribuição dos produtos roubados, ocultando-os em sua residência e realizando a distribuição. Ademais, havia sido beneficiada com a liberdade provisória após ser proferida, em seu desfavor, sentença condenatória por tráfico de drogas onde lhe foi fixada uma pena de 08 anos de reclusão em regime fechado, onde lhe foi permitido recorrer em liberdade. Evidenciada, assim, reiteração criminosa e seu descaso com as normas para se viver em sociedade, é de ser mantida sua prisão cautelar.

    ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70071315774, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 09/11/2016)

    #145992

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    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR VERIFICADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. PEDIDO DE INVALIDAÇÃO DA PROVA OBTIDA ATRAVÉS DO CELULAR DO PACIENTE. APLICATIVO DE MENSAGENS SOCIAIS. DISCUSSÃO QUE NÃO PROSPERA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.

    1.A segregação preventiva é medida extrema e excepcional, condicionada à existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Outrossim, importa que a prisão corresponda às exigências da proporcionalidade.

    2.No caso dos autos, a primariedade absoluta do paciente, o qual não ostenta qualquer feito criminal em seu desfavor, bem como a quantidade de droga apreendida e sua natureza, evidenciam a desproporcionalidade da prisão cautelar, mostrando-se adequada a sua substiuição por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

    3.Invalidação da prova obtida através de aplicativo de mensagens. Precedente do STJ invocado, o qual da conta da invalidade da prova obtida através de telefone celular com acesso à conversas do aplicativo “Whatsapp” sem prévia autorização judicial.

    4.Discussão complexa que, no caso concreto, impõe também a análise da existência de autorização expressa do paciente para que a autoridade policial tivesse acesso ao celular. Elementos que apontam a inadequação da discussão, devendo ser arguido após instruido, a fim de permitir uma adequada ponderação dos direitos em conflito.

    ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA SOMENTE PARA RATIFICAR A LIMINAR.

    (Habeas Corpus Nº 70071483051, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ingo Wolfgang Sarlet, Julgado em 09/11/2016)

    #145995

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    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.

    Conversão de flagrante em prisão preventiva. Paciente indiciado por haver cometido crime de tráfico de substância entorpecente. Existência material do crime comprovada e presentes indicativos suficientes de autoria. Por ocasião do fato delituoso, em cumprimento a mandado de busca e apreensão na residência do paciente, houve a apreensão de 06 tijolos de maconha (131,50 gramas) e 25 buchinhas de cocaína (46,30 gramas), além de apetrechos comumente utilizados na atividade ilícita. De registrar que o paciente estava sendo investigado há três meses, com inúmeras denúncias de que efetuava o comércio de maconha e cocaína, inclusive valendo-se das redes sociais e do aplicativo whatsapp. A decisão hostilizada bem examinou o fato, decretando a prisão para garantia da ordem pública. Circunstâncias do fato que revelam maior periculosidade do agente e seu engajamento reiterado na prática delituosa. Inexistência de constrangimento ilegal.

    ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70069961969, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 27/10/2016)

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