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  • #145998

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. MENSAGEM DE TEXTO E FOTOGRAFIA DIRECIONADA AO APLICATIVO “WHATSAPP”. MENSAGEM ENVIADA PARA GRUPO, EVIDENCIADO REPERCUSSÃO. AUTOR POLICIAL MILITAR. SITUAÇÃO VEXATÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00. RECURSO POSTULANDO UNICAMENTE A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERBA QUE SE MOSTRA ADEQUADA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006361497, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 14/10/2016)

    #146001

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    INDENIZATÓRIA. CALÚNIA. EX-MARIDO QUE ACUSA A EX-MULHER DE TER ROUBADO DINHEIRO DE FGTS PERANTE A FILHA COMUM DO CASAL. ACUSAÇÃO EFETUADA EM CONVERSA TIDA ENTRE PAI E FILHA MEDIANTE APLICATIVO WHATSAPP. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ALÉM DOS PARÂMETROS UTILIZADOS PELAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS.

    Sentença reformada em parte. Recurso provido parcialmente.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006276562, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em 14/10/2016)

    #146004

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    HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, DUAS VEZES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SEGREGAÇÃO MANTIDA.

    Paciente preso em 4 de fevereiro de 2016, denunciado pela suposta prática dos delitos de tráfico ilícito de drogas, duas vezes, e associação para o tráfico. Paciente que estaria envolvido no transporte de 770g de cocaína (370g apreendidos), conforme as declarações prestadas pela corré e as conversas de whatsapp. Quantidade de droga que é expressiva. Paciente que seria natural de Rivera/UR, pelo que inviável afirmar que seja absolutamente primário. Segregação de dois corréus mantida pela Câmara. Decreto de prisão preventiva suficientemente fundamentado. Efetiva presença dos requisitos necessários à prisão preventiva verificada.

    ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70070590237, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 28/09/2016)

    #146007

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    RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. COLISÃO LATERAL. AUSENTE PROVA A CONFERIR A DINÂMICA DO EVENTO, LIMITANDO-SE ÀS RESPECTIVAS VERSÕES, SEM QUALQUER OUTRA DEMONSTRAÇÃO A CORROBORAR A AFIRMATIVA DE CADA UMA DELAS. PEDIDO IMPROCEDENTE.

    A parte autora pede provimento ao recurso visando a reforma da sentença. Não merece reparo a sentença recorrida, uma vez que inexistente nos autos a comprovação suficiente dos fatos constitutivos do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do CPC/2015. Isso porque não é possível concluir, de forma contundente, sobre a responsabilidade do acidente. A prova demonstra que ambas as partes podem ter sido responsáveis pela colisão. Pairam dúvidas sobre a efetiva culpa dos danos. Segundo a autora, a parte ré trafegava no acostamento e ao telefone e no momento em que foi realizar o cruzamento, no sentido de Novo Hamburgo, mesmo ela tentado desviar houve a colisão. O réu, por sua vez, não admite culpa e apenas referiu que no local há uma rotatória. Ausentes testemunhas presenciais, de modo que o contexto probatório não permite aferir de quem foi a culpa pelo acidente de trânsito que envolveu as partes. Sequer se tem clareza acerca da dinâmica do evento danoso. Não se conhece da prova (mensagens de whatsapp acostadas às fls. 39-40) apresentada em sede recursal, pois extemporânea. Ademais, não se trata de prova nova, tampouco fato novo (art. 435 do CPC/2015) as quais deveriam ter aportado até a audiência de instrução, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.099/95. Salienta-se que foi consignado expressamente na aludida audiência sobre a dispensa de depoimentos e de outras provas (fl. 29), não prosperando a alegação de que foi apresentada na solenidade e não apreciada em sentença. Tratando-se de responsabilidade civil subjetiva, a inexistência de demonstração de culpa impõe que seja afastado o pedido inicial.

    SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006253140, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 27/09/2016)

    #146010

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. OFENSAS PROFERIDAS EM MENSAGENS DE TEXTO DIRECIONADAS AO APLICATIVO WHATSAPP E AO FACEBOOK DO AUTOR APÓS TÉRMINO DO RELACIONAMENTO AMOROSO ENTRE AS PARTES. MENSAGENS DE CARÁTER PRIVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REPERCUSSÃO NEGATIVA DA CONDUTA DA RÉ, BEM COMO DE OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A ADVERTÊNCIA RECEBIDA PELO AUTOR NO TRABALHO TENHA RELAÇÃO COM A CONDUTA DA RÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006243810, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 25/08/2016)

    #146013

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    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO.

    1.Não se identifica, a priori, nulidade no decreto prisional. A constatação de ilegalidade da prova em sede de habeas corpus depende de demonstração inequívoca da irregularidade no meio de obtenção, bem como do efetivo prejuízo. No caso, não foi juntada cópia integral dos autos, o que obstaculiza o reconhecimento, neste momento processual, a nulidade da prova. Ademais, os indícios de autoria não se extraem, exclusivamente, das conversas de whatsapp juntadas.

    2.Demonstrados os indícios de autoria e a materialidade. O paciente foi preso a partir de investigação acerca do tráfico. Em sua residência, foram apreendidas substâncias utilizadas na produção de entorpecentes. A prisão foi decretada para garantia da ordem pública. A prova colhida indica, em tese, envolvimento com o tráfico a demonstrar que não se trata de mero tráfico ocasional. Justificada, por ora, a manutenção da segregação, pois presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

    ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70070030838, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 17/08/2016)

    #146016

    [attachment file=146018]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FOTOS ÍNTIMAS EXPOSTAS NA INTERNET.

    No que diz respeito ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do Google, a decisão está conforme o entendimento majoritário desta Corte de Justiça. Isso porque os sites de pesquisa não podem ser compelidos a eliminar os resultados da utilização de seu sistema, uma vez que sua atividade restringe-se a apontar conteúdos elaborados por terceiros, independentemente da indicação da URL da página onde estão inseridos. Quanto ao pedido de identificação de IP dos componentes de grupos do WhatsApp, bem como teor de conversas, igualmente o provimento não merece reforma. O que está em jogo, também, é o direito fundamental à privacidade dessas pessoas mencionadas, de maneira que, em princípio, antes de excepcionar esse preceito constitucional, faz-se necessária a oportunização do contraditório e ampla defesa.

    AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME.

    (Agravo de Instrumento Nº 70068894757, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 11/08/2016)

    #146021

    [attachment file=146023]

    CONSUMIDOR. VÍCIO NO PRODUTO. “BOLERO” (ROUPA) FEITO SOB MEDIDA E DE FORMA ARTESANAL. CONSUMIDORA QUE TENTOU SOLUCIONAR O PROBLEMA EM DIVERSAS OPORTUNIDADES, SEM ÊXITO. TROCA DE MENSAGENS VIA WHATSAPP QUE COMPROVA A TENTATIVA DE SOLUÇÃO DO VÍCIO, O QUAL PERSISTIU. HIPÓTESE DO ART. 18, § 1º, DO CDC. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERO DISSABOR COTIDIANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005585070, Turma Recursal Provisória, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 18/07/2016)

    #146024

    [attachment file=146026]

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SEREGAÇÃO MANTIDA.

    Paciente primário, preso preventivamente em 4 de fevereiro de 2016. O paciente estaria envolvido no transporte de 500g e 370g de cocaína. O envolvimento teria ficado evidenciado através de análise de mensagens trocadas via whatsapp. Paciente que, apesar de primário, registra condenação provisória pela suposta prática do delito de tráfico, bem como está respondendo a outros processos pela suposta prática dos delitos de tráfico – no qual teve sua prisão preventiva decretada em dezembro de 2015 – e tentativa de homicídio. Decisões suficientemente fundamentadas. Efetiva presença dos requisitos necessários à prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal verificada. Substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas que não se mostra adequada ao caso concreto. Feito que, apesar da prorrogação de prazo para encerramento do inquérito, segue regular tramitação, já tendo havido o oferecimento da denúncia.

    ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70068962844, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 29/06/2016)

    #146027

    [attachment file=146029]

    RECURSO INOMINADO. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. INDENIZATÓRIA. SERVIÇO NÃO PRESTADO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CONTRATAÇÃO COM TERCEIRO E NÃO COM A EMPRESA RÉ. INAPLICABILIDADE DO ART.932, III, DO CC. NÃO DEMONSTRADA RESPONSABILIDADE DA RÉ. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.

    1.A autora recorreu da sentença que julgou improcedente a ação indenizatória por danos materiais e morais por entender que a autora não contratou com a ré, mas com terceiro.

    2.Situação em que a autora diz ter mantido contato com a empresa ré para confecção de móveis sob medida e, passados alguns dias, foi contatada por Givanilton para a realização de orçamento. Menciona que contratou os serviços pagando como entrada o valor de R$ 1.900,00, e não houve cumprimento do contrato.

    3.A mensagem de texto de fl.21 mostra que Givanilton apresentou-se à autora como marceneiro, indicado por projetista da loja ré. Entretanto, não há qualquer confirmação de que Givanilton tivesse agido como preposto da ré, pelo contrário, no curso da conversa via Whatsapp, não parece ser vinculado à empresa ré.

    4.De ser salientado que a autora firmou contrato escrito com a empresa Givanilton Soares Oliveira, com CNPJ diferente da empresa ré. No contrato e recibo não há qualquer identificação da empresa ré (fls.15/18).

    5.Dessa forma, não há como aplicar a inteligência do art.932, III, do CC ao caso em apreço, eis que o contrato foi firmado com terceiro estranho à lide.

    6.Por tudo que foi dito, descabem os pleitos da autora, mantendo-se a sentença pelos seus fundamentos.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006076574, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 28/06/2016)

    #146030

    [attachment file=146032]

    JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITOS DE DESPRONÚNCIA E DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.

    Inviável a despronúncia pretendida se, inquirida em juízo, a ex-companheira da vítima afirma que, após cometer o homicídio, o acusado inclusive a ameaçou caso comparecesse à audiência, afirmando que “ele ia entra na minha casa e matar todo mundo”. Caso em que, ademais, em análise realizada no celular apreendido junto ao corpo do ofendido, foram constatadas conversas mantidas por seus amigos em “grupo” mantido no aplicativo “Whatsapp”, no qual um dos membros refere ter sido o acusado o autor do delito. Vindo aos autos indícios suficientes dando conta de que o homicídio foi praticado em razão de a vítima, momentos antes, haver passado pelo acusado conduzindo veículo automotor e “buzinando alto”, circunstância que, aparentemente, “incomodou” o recorrente, mostra-se impositiva a manutenção da qualificadora do motivo fútil.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso em Sentido Estrito Nº 70069594448, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 22/06/2016)

    #146033

    [attachment file=146035]

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MENSAGENS ENVIADAS À AUTORA PELO APLICATIVO “WHATSAPP” QUE POSSUEM TEOR OFENSIVO. EXPRESSÕES OFENSIVAS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR INFIDELIDADE CONJUGAL QUE, MESMO ACEITA PELA AUTORA, NÃO JUSTIFICA O AGIR ILÍCITO E O CARÁTER OFENSIVO E HUMILHANTE DO PROCEDER DA RÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM COMPENSATÓRIO DE R$ 2.000,00 QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A REPARAÇÃO DO DANO. RECURSO PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006024780, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 25/05/2016)

    #146036

    [attachment file=146038]

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA.

    A questão atinente ao envolvimento – ou não – do paciente com o crime que lhe é imputado, ventilada pelo impetrante, não é passível de exame na via estreita do habeas corpus, de sumária cognição. Tendo a prisão preventiva natureza processual, mostrando-se diversa, portanto, daquela decorrente de decisão condenatória, revela-se anódina, em se tratando de segregação cautelar, discussão acerca da pena a ser imposta a final, afigurando-se irrelevante a circunstância de mostrar-se possível, em futura condenação, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, a imposição de regime prisional diverso do fechado e, até mesmo, substituição da sanção carcerária por restritiva de direitos. Cuidando-se o tráfico de drogas de crime grave, tanto que equiparado a hediondo, a repercussão social dele decorrente, quer no âmbito da saúde pública, quer na esfera da criminalidade – potencializada pelo uso e pelo comércio de substâncias entorpecentes – está a evidenciar concreto risco à ordem pública a tornar necessária a prisão preventiva e obstar a aplicação das medidas cautelares a que alude o art. 319 do Código de Processo Penal. Segregação cautelar devidamente fundamentada, baseada na anterior apreensão, em poder do paciente, de 3,22g de cocaína e de expressiva importância em dinheiro (mais de três mil reais), bem assim em perícia realizada em seu telefone celular, evidenciando a comercialização de drogas por meio do aplicativo “Whatsapp”. Decisão que consigna, ademais, que “o investigado exerce grande temor nas testemunhas/usuários por ser reconhecido como homicida da região metropolitana de Porto Alegre/RS, respondendo pela prática, em tese, de homicídio qualificado no processo nº 165/2.13.0000500-0”.

    ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70068466184, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 09/03/2016)

    #146041

    [attachment file=146042]

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AMEAÇAS À INTEGRIDADE FÍSICA DO AUTOR, PROFERIDAS EM REDE SOCIAL (WHATSAPP), QUE OBSTACULIZARAM SEU DIREITO DE LIBERDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 500,00 QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$1.500,00, A FIM DE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.

    Objetiva o autor a majoração do quantum fixado pelo Juízo de origem. O valor fixado em R$500,00 mostra-se insuficiente para atender ao caráter punitivo e pedagógico, merecendo ser majorado para R$ 1.500,00, inclusive aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    RECURSO PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005843099, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 26/02/2016)

    #146044

    [attachment file=146046]

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.

    Paciente preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de substância entorpecente. Existência material do crime comprovada e presentes indicativos suficientes de autoria. Por ocasião do fato delituoso o paciente foi surpreendido pela polícia, após informações de estaria em atitude suspeita, trazendo em seu poder três porções de maconha e dinheiro. Apreendido na oportunidade, também na posse do paciente, um aparelho celular em que teriam sido encontradas fotografias de porções de maconha e mensagens via WhatsApp, tratando do comércio da droga. A decisão hostilizada bem examinou o fato, decretando a prisão para garantia da ordem pública. Ainda que inexpressiva a quantidade de droga encontrada na posse do paciente, foi essa apreendida em circunstâncias compatíveis com a mercancia, o que, associado ao fato de o paciente já estar respondendo processo pro tráfico e associação, leva à convicção do envolvimento e do engajamento do agente na prática delituosa. A prisão preventiva, na espécie, e no caso concreto dos autos, é decretada como modo de fazer estancar a prática criminosa. Eventual nulidade do flagrante, por si só, não tem o condão de contaminar o decreto de prisão preventiva quando atendidos seus pressupostos legais. Inocorrência de constrangimento ilegal.

    ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70067076869, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 26/11/2015)

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