Lei Maria da Penha – Mais Jurisprudências do Superior Tribunal do Justiça – STJ

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    Lei Maria da Penha
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    Lei Maria da Penha – Inúmeras Jurisprudências do Superior Tribunal do Justiça – STJ

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE E AMEAÇA. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL. RITO DA LEI MARIA DA PENHA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.

    1.Nos termos do entendimento desta Corte Superior, “a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/06 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher” (AgRg no AREsp 1079004/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 28/06/2017).

    2.Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ – AgRg no AREsp 1157953/SE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL CONTRA EX-NAMORADA. LEI MARIA DA PENHA. APLICAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL PREVISTO NA LEI N. 9.099/1995. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 536 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1.Independentemente da gravidade da infração penal, não é possível a aplicação do procedimento sumaríssimo, a fixação da competência dos Juizados Especiais Criminais, a concessão dos benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo, bem como de todos os demais institutos previstos na Lei n. 9.099/1990, aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do que dispõe a Súmula n. 536 do STJ.

    2.Agravo regimental não provido.

    (STJ – AgRg no AREsp 853.692/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)

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    PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NO ART. 22, III, DA LEI N. 11.340/2006. CARÁTER PENAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS HÁ MAIS DE 6 ANOS, SEM QUE HAJA SEQUER INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. EXCESSO DE PRAZO EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.

    1.Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que: “As medidas protetivas previstas no art. 22, I, II, III, da Lei n. 11.340/06, possuem nítido caráter penal, pois visam garantir a incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor. Por outro lado, as elencadas nos incisos IV e V possuem natureza eminentemente civil” (AgRg no REsp 1.441.022/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIAS, QUINTA TURMA, DJe 2/2/2015).

    2.Diante de sua natureza jurídica penal, para que as medidas protetivas sejam concedidas, deve haver ao menos indícios de autoria e materialidade de delito praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher (fumus boni juris) e o perigo da demora (periculum in mora), consubstanciado na urgência da medida, a fim de proteger a mulher de eventual reiteração criminosa.

    3.É certo que o Código de Processo Penal não prevê prazo de vigência das cautelares, mas estipula sua incidência de acordo com a necessidade e adequação (art. 282 do CPP) e revisão periódica (art. 282, § 5º, do CPP), em casuística ponderação.

    4.Sendo o deferimento de medidas protetivas à vitima uma medida de natureza cautelar, que impõe restrição à liberdade de ir e vir do indivíduo, a sua duração temporal deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade.

    5.No caso em exame, passados mais de 6 anos da aplicação das medidas protetivas, sem que tenha instaurado sequer inquérito policial, mostra-se desarrazoado e desproporcional a medida imposta, por eternizar restrições a direitos individuais do recorrente.

    6.Se é certo que as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha visam garantir a integridade física e moral da mulher, vítima de violência doméstica, não podem elas perdurarem indefinidamente, criando evidente constrangimento ilegal a quem a elas se encontra submetido. Precedentes.

    7.Recurso ordinário provido para fazer cessar as medidas protetivas aplicadas ao recorrente, sem prejuízo de eventual nova aplicação, diante da necessidade em uma hipótese concreta.

    (STJ – RHC 33.259/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017)

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    #139950

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    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

    I – A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.

    II – A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.

    III – Nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, é admitida a decretação de prisão preventiva “se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”.

    IV – No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada sua periculosidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, em tese, praticada, eis que “há fortes indícios do acusado ser pessoa extremamente agressiva, que teria praticado os atos contra a própria genitora, o que denota que vinha submetendo a vítima e seus familiares a uma rotina de constante violência e abusos, o que apenas torna mais imperiosa a necessidade de se acautelar a ordem social”. Tais circunstâncias, a meu ver, indicam um maior desvalor da conduta perpetrada, fato que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública.

    Habeas Corpus não conhecido.

    (STJ – HC 412.591/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/10/2017)

    #139956

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    REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.

    Os artigos 544 e 557 do Código de Processo Civil/73, aplicável subsidiariamente na área penal, autorizavam ao relator apreciar monocraticamente recurso quando estivesse em confronto com súmula ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não havia óbice algum à análise singular do recurso, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade.

    AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

    A ponderação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim, um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie.

    CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
    ATIPICIDADE DA CONDUTA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS.
    CONCESSÃO DE OFÍCIO.

    1.O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o crime de desobediência é subsidiário, configurando-se apenas quando, desrespeitada ordem judicial, não existir sanção específica ou não houver ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do Código Penal.

    2.Considerando-se a existência de medidas próprias na Lei n.º 11.340/2006 e a cominação específica do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, o descumprimento de medidas protetivas de urgência não configura o crime de desobediência.

    3.Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para absolver o acusado pela imputação do artigo 359 do Código Penal, por atipicidade da conduta.

    (STJ – AgRg no AREsp 539.828/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 06/11/2017)

    #139959

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    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. LEI MARIA DA PENHA. DESOBEDIÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NA VIA DO WRIT. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA AO RÉU. FLAGRANTE ATIPICIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA. AMEAÇA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 588/STJ. PRISÃO DOMICILIAR INCABÍVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    1.Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

    2.O writ não se presta, via de regra, para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

    3.A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está pacificada no sentido de que o descumprimento de medidas protetivas estabelecidas na Lei Maria da Penha não caracteriza a prática do delito previsto no art. 330 do Código Penal, em atenção ao princípio da ultima ratio, tendo em vista a existência de cominação específica nas hipóteses em que a conduta for praticada no âmbito doméstico e familiar, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal.

    Precedentes.

    4.No tocante ao crime de ameaça, malgrado a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, restando definida a reprimenda final em patamar inferior a 4 anos de detenção, tratando-se de réu reincidente, não há falar em fixação do regime prisional aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CP. Este Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula 269, segundo a qual “é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”.

    5.Conforme o entendimento da Súmula 588/STJ, “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    6.Quanto à concessão do benefício da custódia domiciliar, tal pedido, além de não encontrar respaldo na legislação de regência, não foi apreciado pelo Colegiado estadual, pois não restou ventilado no bojo do apelo defensivo, o que denota a impossibilidade de apreciação da matéria por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.

    7.Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, tão somente para absolver o paciente em relação à conduta do art. 330 do Código Penal, mantendo-se, no mais, o teor da sentença condenatória.

    (STJ – HC 406.951/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 06/10/2017)

    #139964

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. ACÓRDÃO ANTERIOR À DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 41 DA LEI N. 11.340/2006. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA MALÉFICA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

    1.A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte.

    2.O acórdão embargado não incorreu na omissão apontada pelo embargante ao concluir ser o crime do art. 129, § 9º de ação penal pública condicionada. De fato, no ano seguinte ao julgado em tela, por meio da ADI 4424/DF, visando à efetiva proteção das mulheres vítimas de violência doméstica, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o art. 41, para excluir tais crimes do âmbito de incidência da Lei n. 9.099/1995, o que levou esta Corte à revisão de sua jurisprudência, consolidada na edição da Súmula 536/STJ.
    Portanto, o acórdão embargado estava consonante com a jurisprudência dominante nesta Corte, de forma que a mera alteração jurisprudencial não caracteriza qualquer omissão. Ademais, os efeitos vinculantes e retroativos do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade não ensejam integração de julgado para a aplicação retroativa de entendimento desfavorável ao réu.

    3.Embargos de declaração rejeitados.

    (STJ – EDcl no HC 200.991/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 21/09/2017)

    #139975

    [attachment file=139977]

    PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇA COMETIDA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E REITERAÇÃO DELITIVA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.

    1.Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do paciente que, a teor do decreto prisional, possui inúmeros registros de ocorrências de fatos praticados cm contexto de violência doméstica e, aparentemente, ao se aproximar da ofendida, descumpriu medida protetiva fixada nos autos n°0002781-39.2016.8.12.0029, nos quais constava a obrigação de se manter distante da filha da vítima e seus familiares o que constitui base empírica idônea para a decretação da mais gravosa cautelar penal ex vi do disposto no artigo 313, inciso III do CPP, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.

    2.Habeas corpus denegado.

    (STJ – HC 407.762/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017)

    #139978

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    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA LEI MARIA DA PENHA. DOSIMETRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPETRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.

    1.Nos termos do reconhecido no decisum ora impugnado, em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.

    2.Não é possível atribuir a esta Corte a instrução inicial de todos os habeas corpus impetrados, com fundamento no poder-dever de implementar a instrução devida, por meio das informações futuramente requisitadas, sob pena de inviabilizar os trabalhos na Terceira Seção.

    3.O agravante instruiu o habeas corpus de forma deficiente, porquanto deixou de acostar cópia da integralidade da sentença condenatória, não sendo possível conhecer as razões pelas quais o julgador de 1º grau deixou de reconhecer a atenuante da confissão espontânea e de proceder à sua compensação com a agravante da reincidência. Mais do que isso, tal vício não restou sanado por ocasião da interposição do presente agravo regimental, o que possibilitaria a incidência do efeito regressivo, pela reconsideração.

    4.Agravo regimental desprovido.

    (STJ – AgRg no HC 323.868/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017)

    #139985

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    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. OFENSA AO ART. 212, P. Ú., DO CPP. FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS PELO JULGADOR. POSSIBILIDADE. NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 17 DA LEI N. 11.340/2006. CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NOS PRESENTES AUTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1.”Este Sodalício Superior possui entendimento de que, não obstante a nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal tenha estabelecido uma ordem de inquirição das testemunhas, a não observância dessa regra acarreta, no máximo, nulidade relativa. É necessária, ainda, a demonstração de efetivo prejuízo, por se tratar de mera inversão, visto que não foi suprimida do juiz a possibilidade de efetuar perguntas, ainda que subsidiariamente, para a busca da verdade”. (REsp 1580497/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016).

    2.É possível a retirada do réu da sala de audiências desde que o magistrado justifique que a sua presença poderá influenciar negativamente o ânimo da vítima ou de alguma testemunha.

    3.Não há falar em falta de fundamentação quando as condutas foram devidamente individualizadas e a condenação está amparada em aspectos concretos que levaram a esta conclusão.

    4.Quando o delito envolver violência doméstica, não é possível a aplicação exclusiva da pena de multa, cestas básicas ou prestação pecuniária.

    5.Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, situação essa inocorrente em relação ao tema da continuidade delitiva. (AgRg no AREsp 454.427/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/02/2015) 6. Agravo regimental improvido.

    (STJ – AgRg no REsp 1669722/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017)

    #139990
    #139993

    [attachment file=139995]

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO, CÁRCERE PRIVADO E AMEAÇA NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

    1.A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.

    2.O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar que o paciente “constantemente ameaça a vítima de morte, atentando contra sua vida em diversas oportunidades, tanto que existem vários procedimentos (inquéritos e processos) tramitando em desfavor do flagrado”, bem como ressaltou que o paciente “vem, reiteradamente, praticando atos de violência doméstica contra a vítima” e que “respondeu e responde pela prática de delitos concernentes à Lei Maria da Penha, sendo que, na ocasião do fato em comento, descumpriu, em tese, medida protetiva”.

    3.Recurso não provido.

    (RHC 85.372/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 29/08/2017)

    #139998

    [attachment file=140000]

    REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI N. 11.340/06. ABSOLVIÇÃO. ELEMENTARES DO TIPO PENAL. REVOLVIMENTO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

    1.Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na reanálise dos fatos e das provas, concluiu pela existência, nos autos, de elementos concludentes acerca das elementares do tipo penal para fundamentar o decreto condenatório.

    2.A desconstituição do julgado para fins de absolvição ou afastamento das disposições da Lei Maria da Penha, desclassificação ou reclassificação da conduta criminosa, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado a este Superior Tribunal de Justiça em recurso especial, ante o óbice Sumular n. 7/STJ.

    3.Agravo regimental desprovido.

    (STJ – AgRg no AREsp 1071644/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017)

    #140001

    [attachment file=140003]

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. APLICAÇÃO ISOLADA DE SANÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

    1.A Lei Maria da Penha veda a aplicação, ainda que de forma autônoma, de penalidades que se limitam ao pagamento de prestação pecuniária, multa ou cestas básicas, aos agentes que cometam os delitos que aquele diploma legal buscou reprimir.
    Agravo regimental desprovido.

    (STJ – AgInt no AREsp 1096599/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017)

    #140048

    [attachment file=140050]

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI. RISCO IMINENTE DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.

    I – A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.

    II – Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do recorrente acarretaria risco à ordem pública, em razão de ter praticado o crime em tela mediante grave ameaça, inclusive anunciando que pertencia a uma facção criminosa denominada “bala na cara” e que conhecia a rotina dos familiares da vítima, além do fundado receio de reiteração delitiva, eis que restou demonstrado nos autos, que o réu além de responder a acusação criminal da Lei Maria da Penha, foi preso em flagrante delito portando arma de fogo e estava com um celular produto de roubo, o que evidencia que a presente acusação não é um fato isolado em sua vida. Tais circunstâncias indicam a indispensabilidade da imposição da medida extrema, em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública e da futura aplicação da lei penal .

    Recurso ordinário não provido.

    (RHC 85.808/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017)

    #140051

    [attachment file=140053]

    RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. CABIMENTO DO WRIT QUE SE INSURGE CONTRA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. AUSÊNCIA DE EXAME PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE INVIABILIZA O CONHECIMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1.A jurisprudência desta Corte admite a insurgência, na via do habeas corpus, contra a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, a exemplo das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, haja vista que afetam a liberdade de locomoção do impetrante, podendo ser convertidas em prisão, em caso de descumprimento.

    2.Mesmo que não se admita, em regra, habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a possibilidade de cognição de ofício de eventual ilegalidade flagrante impõe o exame das teses defensivas.

    3.No caso destes autos, a instância de origem esposou entendimento diverso do consolidado por este Tribunal, recusando-se a examinar as teses do writ quanto à ausência dos requisitos da prisão preventiva, ao que inviabilizou também o conhecimento da matéria nesta instância, sob pena de supressão de instância.

    4.Necessidade de retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se examine o mérito do pedido, como for de direito.

    5.Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá parcial provimento para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se examine o mérito do pedido, como for de direito.

    (STJ – RHC 82.241/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 23/08/2017)

    #140054

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    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. VIAS DE FATO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.

    1.A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.

    2.Hipótese na qual as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, em especial o evidente descontrole emocional do recorrente, que supostamente agrediu sua genitora, arremessando contra ela uma lata de cerveja, bem como dando puxões em sua roupa e braço, e a ameaçou de morte, dizendo que iria buscar uma arma para matá-la. Na mesma ocasião, em tese, provocou também lesões no braço e mão de sua irmã, e ainda ameaçou a cunhada de morte com um facão, uma vez que esta buscava impedi-lo de agredir seu próprio irmão com tal arma.

    3.A necessidade de seu recolhimento como forma de manutenção da ordem pública fica corroborada pelos relatos de uso de entorpecentes, bem como pelas notícias de outras tentativas de homicídio contra sua genitora, em uma das circunstâncias, inclusive, com intenção de incendiar-lhe a residência, e ainda devido à existência de registros por práticas anteriores de outros delitos como ameaça, lesão corporal e furtos.

    4.Hipótese na qual, ainda que os crimes imputados sejam punidos com pena de reclusão inferior a 4 anos, a prisão encontra-se amparada na necessidade de garantir a efetividade de medidas protetivas anteriormente decretadas, nos termos do art. 313, inciso III do Código de Processo Penal, visto que os eventos narrados foram, em tese, praticados durante a vigência de medida protetiva deferida à mãe do recorrente.

    5.Recurso desprovido.

    (STJ – RHC 83.419/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 23/08/2017)

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    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL. VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. AFASTAMENTO DESTA PREMISSA. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.

    1.A pretendida modificação do entendimento do Tribunal de origem para afastar a incidência da Lei Maria da Penha, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, por ser necessário o afastamento da premissa fática assentada no julgado atacado na via especial, o qual reconheceu a vulnerabilidade da vítima frente ao agressor em decorrência de relação familiar.

    2.Inafastável, desta forma, o óbice da Súmula 7/STJ, verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.

    Agravo regimental desprovido.

    (STJ – AgRg no AREsp 1095407/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 18/08/2017)

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