Mais Jurisprudências sobre a “Lei Renato Ferrari” (Lei n. 6.729/79)

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    Mais Entendimentos Jurisprudenciais sobre a “Lei Renato Ferrari” (Lei n. 6.729/79) do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP

    Bem móvel – Concessão comercial – Cobrança – Invasão de área – Não configuração por mera venda de veículo a consumidor residente fora de sua área demarcada – O comando legal de proibição destina-se a evitar concorrência predatória, pressupondo postura ativa, inocorrente na espécie – Improcedência bem decretada – Improvimento.

    (TJSP;  Apelação 0123569-15.2012.8.26.0100; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2016; Data de Registro: 31/03/2016)

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    CONCESSÃO MERCANTIL.

    Revenda de veículos. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Perito afirmou não ser possível concluir pela existência das abusividades apontadas na inicial, em razão da não exibição de livros contábeis e fiscais pela autora. Partes, ademais, celebraram distrato, no qual a concessionária renunciou ao recebimento de indenizações. Sentença correta. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 0133628-72.2006.8.26.0100; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2016; Data de Registro: 08/03/2016)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. ELEIÇÃO DE FORO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE INCOMPATÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 17, INCISO II, DA LEI Nº 6.729/79 (LEI RENATO FERRARI). PREVALECIMENTO DA CLÁUSULA CONTRATUAL, DEVENDO A AGRAVANTE SE SUBMETER AOS TERMOS DA CONVENÇÃO DA MARCA HONDA, INDEPENDENTEMENTE DE TER ADERIDO OU NÃO À ASSOCIAÇÃO. PREVALECIMENTO DO FORO DA CAPITAL, PREVISTO NA CLÁUSULA 24 DA CITADA CONVENÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2158426-57.2015.8.26.0000; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2015; Data de Registro: 01/09/2015)

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    #144696

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    Para mais jurisprudências sobre a Lei Renato Ferrari do TJSP, clique no link abaixo:

    #144698

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    RECURSO APELAÇÃO – BEM MÓVEL – CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE AUTOPEÇAS ? AÇÃO REPARATÓRIA BIFRONTE RESILIÇÃO ILEGAL DO CONTRATO E INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DURANTE O PERIODO DE VIGENCIA – RECONVENÇÃO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. .

    1-RESILIÇÃO DO CONTRATO:

    Contrato de distribuição de autopeças com exclusividade no mercado internacional. Denúncia unilateral do contrato pela distribuída, fabricante dos produtos exportados, depois de decorrido aproximadamente uma década de parceria negocial. Insurgência da distribuidora contra a resilição, reputando-a ilegal, por não ter lhe concedido tempo suficiente para que recuperasse os investimentos financeiros realizados. Reclamo, porém, que não vinga, porquanto exercitado regularmente pela distribuída com suporte na cláusula contratual que previa a necessidade apenas de aviso-prévio de 90 ( noventa ) dias, livremente pactuada pelas partes e que se afigura adequada ao caso concreto, em que a distribuidora sequer indicou ter realizado investimentos relevantes próximos à extinção do contrato. Denúncia contratual válida. Pretensões reparatórias improcedentes em sua totalidade ( lucros cessantes, reparações morais, fundo de empresa, dentre outras).

    2.INADIMPLEMENTO CONTRATUAL:

    Conjunto probatório a indicar que a distribuída-requerida deixou de ressarcir a distribuidora-autora dos custos suportados para exposições em feiras internacionais, obrigação a seu encargo nos termos contratuais. Sentença reformada neste ponto para condenar a requerida a restituir à autora aquilo que desembolsou consoante o apurado pelo “expert” judicial. Demais pleitos reparatórios por inadimplemento contratual improcedentes.

    3.RECONVENÇÃO:

    Reconvenção fundamentada em inadimplemento contratual da distribuidora. Prazo prescricional atinente a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de inadimplemento contratual geral, de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, na forma do entendimento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Prazo prescricional referente à cobrança de juros por atraso no pagamento das faturas, contudo, limitado a três anos, nos moldes do artigo 206, parágrafo 3º, inciso III, do Código Civil. Direito de pretensão da requerida-reconvinte prescrito somente na parte em que pretende cobrar da adversa juros relativos a obrigações contratuais anteriores a junho de 2004. Demais pretensões hígidas. Confirmação, na esteira da sentença, de que a autora-reconvinda distribuía no mercado externo peças de outros fabricantes, constantes da lista de exportação da requerida-reconvinte, em afronta à cláusula contratual de não concorrência. Multa contratual por não concorrência mantida. No tocante à cobrança de juros moratórios, afora o período prescrito, decotado da condenação imposta na sentença, o restante é realmente devido. Condenação relativa à cobrança pertinente à nota fiscal nº 75.414 igualmente mantida. Sentença reformada em parte apenas para condenar a requerida-reconvinte ao pagamento da quantia suportada pela autora-reconvinda no patrocínio de feiras internacionais, e para reduzir o montante da condenação que lhe foi imposta a título de pagamento de juros, na forma da fundamentação. Recurso de apelação em parte provido.

    (TJSP;  Apelação 0181621-77.2007.8.26.0100; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2014; Data de Registro: 20/01/2015)

    #144701

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    COMPETÊNCIA RECURSAL – Ação de cobrança proposta por concessionária Honda em face de outra, fundada em alegadas vendas para além da área de atuação delimitada – Pedido amparado na Lei n. 6.729/79 – Relação entre as partes que deriva de contrato de concessão comercial regido por lei específica e cujo escopo é a venda de coisa móvel corpórea – Competência da 3ª Subseção de Direito Privado desta Corte – Inteligência do artigo 5º, inciso III, item “III.14”, da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal de Justiça – Recurso não conhecido, determinada a sua remessa a uma das Câmaras compreendidas entre a 25ª e a 36ª da Seção de Direito Privado.

    (TJSP;  Apelação 0123569-15.2012.8.26.0100; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2014; Data de Registro: 17/11/2014)

    #144704

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    Apelação Cível. Contrato de concessão comercial, tendo como objeto veículos automotores terrestres. Regência pela Lei Ferrari (Lei nº 6.729/79). Rescisão contratual promovida pela concedente. Medida cautelar inominada e ação de obrigação de fazer. Pretensão da concessionária de obter a manutenção do contrato. Sentença de improcedência. Confirmação. Contrato celebrado por prazo indeterminado. Possibilidade de rescisão a qualquer tempo, ainda que de forma imotivada. Preenchimento, ademais, dos requisitos exigidos na legislação específica. Notificação com antecedência de 120 dias e aplicação de penalidades gradativas. Culpa pela rescisão e perdas e danos. Discussão a ser dirimida na via competente. Astreinte. Liminar em sede de medida cautelar. Ação julgada improcedente e extinta. Revogação da liminar. Conteúdo com alcance à multa aplicada. Inexistência de título, acarretando a extinção da ação de execução. Sentença mantida. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 9145161-73.2009.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 3ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; F.D. BRÁS CUBAS/MOGI DAS CRUZES – 2ª V.DISTRITAL; Data do Julgamento: 25/09/2014; Data de Registro: 26/09/2014)

    #144707

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA

    Exceção de incompetência Dúvida quanto à aplicabilidade da cláusula de eleição de foro existente em Convenção não assinada pela agravante Convenção firmada com base no art. 17 da Lei Ferrari (Lei n. 6.729) Termos aplicáveis aos componentes da categoria Escopo da Convenção que é uniformizar a disciplina das redes distribuidoras Negado provimento.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2059503-30.2014.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2014; Data de Registro: 24/07/2014)

    #144710

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    RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.

    Decisão agravada que denegou a antecipação da tutela recursal perseguida para suspender o curso de execuções de títulos extrajudiciais movidas por instituição financeira em desfavor das agravantes, bem como o pedido de conexão entre os processos. Desistência do recurso na parte em que pretendia o reconhecimento da conexão homologada. A concessão da tutela antecipada requer a demonstração de prova inequívoca, a fim de que o magistrado se convença da verossimilhança da alegação, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ausência dos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso de agravo conhecido em parte, e, neste ponto, desprovido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2056546-90.2013.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2014; Data de Registro: 10/06/2014)

    #144713

    [attachment file=144715]

    Revisão de contrato de distribuição de veículos. Inadimplemento de obrigações pecuniárias e retenção indevida de valores que deveriam ser repassados à fabricante. Faltas que inviabilizavam o contrato e dispensam a aplicação de sanções gradativas. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 0212429-02.2006.8.26.0100; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2014; Data de Registro: 15/05/2014)

    #144718

    [attachment file=144720]

    Rescisão de contrato de concessão. Aplicação da Lei Renato Ferrari. Necessária observância das disposições da convenção do setor econômico relativas à aplicação de sanções gradativas. Atrasos nos pagamentos à GM Factoring que não justificam a rescisão do contrato de concessão. Irregularidades que, isoladamente, não autorizavam a rescisão sem indenização. Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 0031599-12.2004.8.26.0100; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2013; Data de Registro: 19/08/2013)

    #144722

    [attachment file=144724]

    EMBARGOS INFRINGENTES – CONTRATO – CONCESSÃO COMERCIAL

    -Veículos – Resolução unilateral da empresa concedente por falta cometida pela concessionária – Necessidade, porém, de prévia adoção das penalidades gradativas previstas no art. 22, III, § 1º, da Lei 6729/79, bem como nos arts. 19 e 22 da denominada Convenção das Marcas – Medida não adotada pela concedente – Expressa menção desse fundamento na inicial – Condenação parcial nas verbas indenizatórias que deve ser mantida – Embargos rejeitados.

    (TJSP;  Embargos Infringentes 0020195-61.2003.8.26.0564; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2013; Data de Registro: 09/08/2013)

    #144725

    [attachment file=144727]

    BEM MÓVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

    Concessão comercial de veículos automotores (Lei Renato Ferrari) Preliminar de prescrição afastada Pretensão de ressarcimento de danos, deduzida na ação e reconvenção, como decorrência direta da resolução do contrato de concessão comercial – Prescrição regida pelo mesmo prazo aplicável à pretensão de declaração da rescisão contratual – Independentemente das causas suspensivas do prazo prescricional, ainda não se verifica o decurso do prazo geral de 10 anos a contar da notificação da rescisão contratual Anulação da sentença terminativa, com retorno dos autos à origem para regular instrução probatória, por não se encontrar a causa madura para julgamento. -Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 0131500-45.2007.8.26.0003; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2012; Data de Registro: 13/11/2012)

    #144728

    [attachment file=144730]

    Cobrança. Sumário. Eleição de foro. Nulidade declarada com remessa dos autos à Comarca de Betim-MG. Invocação do art. 17, inciso II, da Lei nº 6.729/79, pela agravante (Lei Renato Ferrari). Eleição pactuada entre empresas de porte, financeiramente capazes de demandar no foro eleito. Prevalecimento da cláusula contratual. Convenção realizada entre montadora e concessionário. Inaplicabilidade do CDC por não se tratar de relação de consumo em que uma das partes se apresente vulnerável. Manutenção da ação perante a 40ª Vara Cível Central. Agravo de instrumento provido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 0137391-17.2011.8.26.0000; Relator (a): Romeu Ricupero; Órgão Julgador: Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2011; Data de Registro: 09/11/2011)

    #144731

    [attachment file=144733]

    MEDIDA CAUTELAR – Cautela inominada – Liminar negada para prosseguimento de vigência de contrato de representação – Ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência – Nada impede que, à luz da contestação das rés, que sequer foram ainda citadas, se reexamine a questão e se possa conceder alguma forma de cautelar, com pagamento de produtos à vista, ou coisas assim, mas liminar, agora, para assegurar a continuação plena do negócio, isto não é possível – Para o fim retro colimado afasta-se a preclusão sobre o tema – Agravo provido em parte para este fim. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.201.667-4, da Comarca de GUARULHOS, sendo agravante A F J MOTORS LTDA. e agravados YAMAHA MOTOR DA AMAZÔNIA LTDA. E OUTRO. ACORDAM, em Décima Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento em parte ao recurso. Cuida-se de agravo não respondido (sem citação) por meio do qual quer ver a agravante reformada a r. decisão de primeiro grau que, em ação cautelar inominada que move contra as agravadas, negou liminar para prosseguimento de vigência de contrato de representação. Sustenta fazer jus à medida e expõe as dificuldades da não concessão do efeito ativo. É o relatório. O recurso comporta provimento parcial. O tema é de complexidade ímpar e impossível de ser resolvido em liminar sem se ouvir a parte contrária. Com efeito, a notificação de rescisão de contrato, promovida pelas recorridas, é candente (cf. fls. 79/81) na medida em que expõe a aparente inviabilidade econômica da própria agravante diante do seu comportamento comercial no tempo, o que torna imprudente, ao menos nesta fase, conceder-se liminar para assegurar a entrega de produtos “faturados”. Embora o “periculum in mora” pareça evidente, o “fumus boni iuris” está longe de estar presente, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência. Nenhuma empresa – cujo objetivo é o lucro – rescinde um contrato para perder dinheiro. Quanto ao prazo de 120 dias do qual tanto reclama a agravante, foi ele concedido na notificação, conforme se vê de fls. 80. O prazo é para a extinção das relações de operações (cf. art. 22 da Lei Renato Ferrari) e não para dar sobrevida a uma empresa que talvez sequer possa se manter. Nada impede que, à luz da contestação das rés, que sequer foram ainda citadas, se reexamine a questão e se possa conceder alguma forma de cautelar, com pagamento de produtos à vista, ou coisas assim, mas liminar, agora, para assegurar a continuação plena do negócio, isto não é possível. Para o fim retro colimado afasta-se a preclusao sobre o tema. Pelo exposto, dá-se provimento em parte ao recurso e afasta- se a preclusao acerca da possibilidade do reexame da tutela de urgência, pelo primeiro grau, após contestado o efeito e à luz de melhores elementos. Presidiu o julgamento, com vpto7o juiz VASCONCELLOS BOSELLI e dele participou a Juíza CONSTANCA $ São Paulo, 26 de junho de 20

    (TJSP; Agravo de Instrumento 0035427-59.2003.8.26.0000; Relator (a): Silveira Paulilo; Órgão Julgador: 11ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro de Guarulhos – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2003; Data de Registro: 18/07/2003)

    #144734

    [attachment file=144736]

    CONTRATO – Concessão para a distribuição de veículos automotores, peças e serviços – Pacto por tempo indeterminado – Rescisão pela concedente – Possibilidade, ainda que imotivada – Prevalência do princípio da autonomia da vontade – Hipótese legalmente prevista – Art. 22, § 2°, da Lei n° 6.729/79 que regula a relação “sub judice” – Infração contratual que, acaso existente, se resolve em indenização – Ruptura do contrato mantida – Recurso da ré provido, por maioria.

    PETIÇÃO INICIAL – Ação declaratória de nulidade de ato jurídico c.c. pedidos alternativos de indenização – Peça que não traz a causa de pedir dos pedidos alternativos, ou seja, os fatos que produziriam o efeito jurídico pretendido – Inépcia parcial caracterizada – Reconhecimento de ofício – Pedidos alternativos julgados extintos, sem resolução do mérito -Recurso da autora prejudicado.

    (TJSP;  Apelação Com Revisão 0068386-73.2009.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2009; Data de Registro: 10/09/2009)

    #144737

    CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL ENTRE FABRICANTE E DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – RESOLUÇÃO CONTRATUAL – PEDIDO DA CONCESSIONÁRIA DE DECLARAÇÃO DA CULPA DA CONCEDENTE E DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS DECORRENTES DO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO ENTRE AS PARTES — RESPONSABILIDADE DA CONCEDENTE AFASTADA PELA SENTENÇA, EM SEDE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – FATOS CONTROVERTIDOS QUE EXIGEM A PRODUÇÃO DE PROVAS PARA SERAM ELUCIDADOS COM SEGURANÇA.

    Recurso provido, para o fim de anular a sentença.

    (TJSP;  Apelação 9103767-91.2006.8.26.0000; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 21ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 07/04/2010; Data de Registro: 16/04/2010)

    #144740

    [attachment file=144742]

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Contrato de concessão. Revenda de veículos automotores. Resilição, após prévia denúncia. Ação declaratória da legitimidade do ato. Falta de propriedade desta. Procedência parcial. Provimento da apelação da ré, prejudicados, as preliminares de nulidade do processo e o recurso adesivo.

    (TJSP;  Apelação 9181010-43.2008.8.26.0000; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 13ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 19/10/2010; Data de Registro: 17/12/2010)

    #144743

    [attachment file=144745]

    CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL DE VEÍCULOS

    -Resolução unilateral do contrato pela concedente por falta da concessionária – exegese do artigo 22, III, § Io, da Lei 6729/79 e Convenção da Marca – resolução motivada deve ser precedida de penalidades gradativas – a não aplicação das penalidades gradativas, responde a concedente por perdas e danos da concessionária

    -RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0020195-61.2003.8.26.0564; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2013; Data de Registro: 04/03/2013)

    #144746

    [attachment file=144748]

    Ação indenizatória em questão envolvendo contrato de concessão para venda de veículos da marca Renault. R. sentença de procedência, apelando apenas a empresa requerida. Decisão monocrática que está bem fundamentada e desmerece reparos, sendo certo que a ré muito alega, mas quase nada prova. Existência de outros julgados envolvendo o mesmo assunto. Apelo da acionada desprovido.

    (TJSP;  Apelação 0086286-02.2005.8.26.0100; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2012; Data de Registro: 06/12/2012)

    #144749

    [attachment file=144751]

    Competência – Ação indenizatória – Rescisão de contrato comercial da marca Audi – Lei 6.729/79 (Renato Ferrari) com as alterações da Lei 8.132/90 – Diploma regulador das concessões comerciais de veículo automotor – Exame da apelação afeto à Seção de Direito Privado compreendida entre a 1a e 10a Câmaras – Remessa determinada – Apelação não conhecida*

    (TJSP;  Apelação 0185357-40.2006.8.26.0100; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2010; Data de Registro: 08/10/2010)

    #144753

    [attachment file=144754]

    CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL ENTRE FABRICANTE E DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – RESOLUÇÃO CONTRATUAL – PEDIDO DA CONCESSIONÁRIA DE DECLARAÇÃO DA CULPA DA CONCEDENTE E DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS DECORRENTES DO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO ENTRE AS PARTES – FALÊNCIA SUPERVENIENTE DA CONCESSIONÁRIA – TESE PAUTADA NA ALEGAÇÃO DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO POR PARTE DA CONCEDENTE – REGULAR CONSTITUIÇÃO DE ‘JOINT VENTURE’ ENTRE FABRICANTES DE VEÍCULOS – POLÍTICA DE SALVAGUARDAR A INDÚSTRIA AUTOMOBILÍSTICA NACIONAL FRENTE À ENTRADA DE VEÍCULOS IMPORTADOS – INSOLVÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS QUE DEVE SER ATRIBUÍDA À SUA PRÓPRIA GESTÃO EMPRESARIAL – RISCO DA ATIVIDADE – RESPONSABILIDADE DA CONCEDENTE NÃO CARACTERIZADA OBSERVÂNCIA DAS LEIS N°S 8.884/94 E 6.729/79 – AÇÃO IMPROCEDENTE – RECONVENÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR A CONCESSIONÁRIA À QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR EM ABERTO ENTRE AS PARTES. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 9119230-10.2005.8.26.0000; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2010; Data de Registro: 16/04/2010)

    #144756

    [attachment file=144758]

    Processual. Competência recursal. Demanda declaratória cumulada com pedidos indenizatórios fundada em negócio de concessão comercial quanto à comercialização de veículos (motocicletas da marca Suzuki) e autopeças, além de autorização da prestação de serviços de assistência técnica pela concessionária nos veículos fabricados pela concedente. Matéria, por conta da alusão expressa a demandas envolvendo negócios jurídicos que tenham por objeto coisa móvel, no art. 5º, III.14, da Resolução nº 623/2013 do TJSP, afeta à 3ª Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras) do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Precedentes das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, bem como do E. Grupo Especial de Direito Privado. Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição.

    (TJSP;  Apelação 0018650-27.2012.8.26.0309; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jundiaí – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2018; Data de Registro: 29/06/2018)

    #144759

    [attachment file=144761]

    Agravo de Instrumento. Contratos de concessão de uso de marca, fornecimento de veículos, peças, acessórios. Tutela de urgência de caráter antecedente. Rescisão do contrato pela concedente e suas empresas delegadas por alegada infração contratual da concessionária. Pretensão da concessionária de sustar os efeitos da rescisão contrato, a fim de assegurar-lhe o livre exercício de suas atividades comerciais. Decisão que indeferiu o pedido liminar. Insurgência da ré. Pretensão da ré à manutenção forçada do contrato, alegando invalidade da rescisão contratual. Ausência de elementos a evidenciar a probabilidade do direito. Contratos que foram rescindidos há 8 (oito) meses. Matéria que exige ampla instrução probatória. Caso verificada a rescisão imotivada com desrespeito às cláusulas contratuais ou à Lei 6.729/79 como alega a agravante, a questão poderá ser resolvida em perdas e danos. Decisão mantida. Agravo não provido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2054923-15.2018.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2018; Data de Registro: 04/06/2018)

    #144762

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    Agravo de Instrumento. Contrato de concessão de uso de marca e venda de veículos da marca KIA, peças, acessórios. Ação de obrigação de fazer. Pedido de abstenção do uso da marca “Kia” em papéis, impressos e propagandas e a devolução dos painéis e letreiros com o logotipo da marca, ante a rescisão do contrato firmado entre as partes. Decisão que deferiu o pedido liminar. Insurgência da ré. Pretensão da ré à manutenção forçada do contrato, alegando invalidade da rescisão contratual. Ausência de elementos a evidenciar a probabilidade do direito. Contratos que foram rescindidos há 8 (oito) meses. Matéria que exige ampla instrução probatória. Caso verificada a rescisão imotivada com desrespeito às cláusulas contratuais ou à Lei 6.729/79 como alega a agravante, a questão poderá ser resolvida em perdas e danos. Decisão mantida. Agravo não provido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2053211-87.2018.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2018; Data de Registro: 04/06/2018)

    #144765

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    Apelação. Ação de exigir contas. Controvérsia oriunda de contrato de concessão comercial regido pela Lei n. 6.729/79 (Lei Ferrari). Autos redistribuídos por ordem da Colenda 26ª Câmara de Direito Privado, que entendeu pela competência preferencial das Câmaras integrantes da II Subseção de Direito Privado deste Tribunal, em atenção ao art. 5º, item II.1, da Resolução TJSP n. 623/13 (“Ações oriundas de representação comercial”). Precedentes do Grupo Especial da Seção do Direito Privado acenando para a competência afeta a uma das Câmaras que compõem a III Subseção de Direito Privado desta Corte (25ª a 36ª Câmaras). Inteligência do inciso III.14, do art. 5º da Resolução TJSP n. 623/13 (“Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes”). Conflito negativo de competência suscitado. Apelo não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Grupo Especial da Seção de Direito Privado e protesto, se o caso, por compensação oportuna (cf. art. 69 do RITJSP).

    (TJSP;  Apelação 1081138-70.2017.8.26.0100; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

    #144767

    APELAÇÃO – CONCESSÃO COMERCIAL – FORNECIMENTO, USO DA MARCA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E OUTRAS AVENÇAS DOS VEÍCULOS / MOTOCICLETAS “DAFRA” – CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – RESCISÃO CONTRATUAL – CULPA DA CONCEDENTE – VERIFICAÇÃO

    –Documentos que comprovam a desorganização da ré no processamento dos pedidos e entrega de seus produtos, bens essenciais para o sucesso da atividade da autora – Pedidos efetuados pela autora frequentemente levavam meses para que fossem faturados e efetivamente entregues, fazendo com que diversos veículos permanecessem no estabelecimento da autora aguardando solução indefinitivamente – Mensagens eletrônicas envolvendo outras concessionárias que evidenciam a ineficiência da ré no fornecimento de seus produtos – Testemunhas ouvidas revelaram que a ré não cumpria os prazos de entrega e reposição dos produtos, mesmo quando os pedidos eram formulados na modalidade “urgência”, a qual, inclusive, possuía um custo maior – Asseveraram, ademais, que, em razão das dificuldades no recebimento das peças, a autora teve sua relação com os clientes desgastada, sobretudo no pós-venda.

    PERDAS E DANOS – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 24 E 25 DA LEI Nº 6.729/1979 (LEI FERRARI) – INDENIZAÇÃO DE 4% DO FATURAMENTO PROJETADO ATÉ O TÉRMINO DO CONTRATO – APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DESCABIMENTO

    –Com relação a tal ponto, deixou a ré de impugnar especificamente, em sede de contestação, o valor do faturamento da autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 302 do CPC/1973 (art. 341, CPC/2015), somente impugnando os valores em suas razões recursais – De mais a mais, mesmo intimada pelo Juízo de origem a especificar as provas que pretendia produzir deixou a ré de pleitear a realização de qualquer perícia contábil

    –INDENIZAÇÕES REFERENTES À AQUISIÇÃO DO ESTOQUE DA AUTORA DE VEÍCULO AUTOMOTORES, IMPLEMENTOS E COMPONENTES NOVOS E À COMPRA DOS EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, FERRAMENTAL E INSTALAÇÕES À CONCESSÃO – APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CABIMENTO

    –Na hipótese, conquanto tenha a autora apresentado seu balanço patrimonial e registro de inventário, os mesmos restaram impugnados pela ré, que aduziu a não comprovação da existência dos bens, bem como sua depreciação. Ainda, não foi determinada a produção de qualquer prova nesse sentido pelo MM. Juízo “a quo”

    –RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1000868-64.2014.8.26.0100; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 38ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível – 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2018; Data de Registro: 10/05/2018)

    #144770

    [attachment file=144772]

    Apelação cível. Ação indenizatória. Contrato de concessão comercial rescindido. Existência de práticas abusivas não demonstrada pela concessionária-autora. Comprovação, de outro lado, pela concedente-reconvinte, do inadimplemento da suplicante; seja no tocante a débitos em aberto, seja no que se refere a não aquisição de veículos e peças. Reparatória, a prevista no art. 26 da Lei nº 6.729/79, devida. Montante a ser apurado em liquidação de sentença. Resultado de improcedência da inaugural, com acolhimento da reconvencional, preservado. Recurso improvido, anotada observação.

    (TJSP;  Apelação 0006200-92.2014.8.26.0564; Relator (a): Tercio Pires; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2018; Data de Registro: 26/04/2018)

    #144773

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    APELAÇÃO CÍVEL – Interposição contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária declaratória de rescisão contratual c.c. indenização por danos morais e materiais e procedente a reconvenção. Contrato de concessão motocicletas. Ajuizamento anterior da ação nº 1016780-39.2016.8.26.0001 e 1034948-83.2016.8.26.0001, julgadas improcedentes, transitadas em julgado. Reconhecimento da não ocorrência de invasão da área de atuação da concessionária. Encerramento das atividades das autoras. Inadimplemento de valores elevados que motivaram o bloqueio de novos faturamentos. Improcedência que se apresenta de rigor. Honorários advocatícios majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Sentença mantida.

    (TJSP;  Apelação 1033644-55.2016.8.26.0001; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2018; Data de Registro: 24/04/2018)

    #144777

    [attachment file=144779]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    Concessão comercial. Regime da Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1.979, com alterações introduzidas pela Lei nº 8.132, de 26 de dezembro de 1.990 (conhecida como Lei Ferrari). Pleito de concessionária, a questionar o cabimento de ruptura unilateral encaminhada por montadora, concedente. Decisão, que limitou exame de documentos, no âmbito da prova pericial. Recurso da autora. Provimento.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2217843-67.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Russo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2018; Data de Registro: 19/04/2018)

    #144780

    [attachment file=144782]

    Bem móvel. Contrato de concessão comercial. Ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Agravos retidos. Preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva bem rejeitadas. Limitação do âmbito da prova pericial que não prevaleceu, porquanto formulados pela autora/agravante quesitos que a extrapolaram, os quais foram respondidos pelo perito. Impugnação a parte dos quesitos formulados pela autora rejeitada. Análise da pertinência e abrangência dos quesitos corretamente relegada para a sentença. Nulidade da sentença. Ocorrência. A ausência de juntada das alegações finais protocolizadas tempestivamente pela parte configura cerceamento de defesa, além de conferir tratamento não isonômico entre as partes. Agravos retidos não providos; apelo provido, para anular a sentença.

    (TJSP;  Apelação 0125218-25.2006.8.26.0100; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2018; Data de Registro: 18/04/2018)

    #144784

    [attachment file=144786]

    Obrigações. Contratos DE Distribuição DE VEÍCULOS. INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. RECONVENÇÃO. COMPROVADA A REGULAR RESCISÃO CONTRATUAL, COM PENALIDADES GRADATIVAS DIANTE DO BAIXO DESEMPENHO DA CONCESSIONÁRIA PARCEIRA, PROVADA EM PERÍCIA TÉCNICA. SENTENÇA MANTIDA COM CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO RECONVENCIONAL E A CONDENAÇÃO FORA DO PEDIDO. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO E APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0155576-60.2012.8.26.0100; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 22/03/2018)

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