O que é Crime Hediondo?

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    Crime Hediondo

    No léxico, o termo “hediondo” está descrito como algo sórdido, depravado, que provoca grande indignação moral, causando horror e repulsa.

    Segundo o site Significados, alguns sinônimos de hediondo são asqueroso, abominável, bárbaro, cruel, repulsivo, entre outros. Já no sentido figurado, hediondo pode descrever alguma coisa fedorenta. Este significado está relacionado com a sua etimologia, já que esta palavra tem origem no latim foetibundus, termo utilizado para qualificar alguma coisa que cheira mal.

    A palavra é usada para os crimes que ferem a dignidade humana, causando grande comoção e reprovação da sociedade.

    Os crimes hediondos foram definidos na Lei n. 8.072, de 1990, e são insuscetíveis de anistia, graça, indulto ou fiança. Os crimes considerados hediondos podem ser consumados ou tentados.

    O primeiro é o homicídio qualificado, ou melhor, quando praticado em circunstância que revele perversidade – por exemplo, caso o crime seja praticado por motivo fútil, com o uso de tortura ou para assegurar a impunidade de outro crime.

    Ainda é considerado hediondo o homicídio praticado por grupo de extermínio, mesmo que cometido por 1 (uma) única pessoa do grupo. No ano de 2015, 2 (duas) legislações incluíram, no rol de crimes hediondos, o assassinato de policiais e o feminicídio.

    A Lei n. 13.142 tornou crime hediondo e qualificado a lesão corporal gravíssima ou seguida de morte contra policiais no exercício da função ou em decorrência dela. Estão abrangidas, pela norma, as carreiras de policiais civis, rodoviários, federais, militares, bem como bombeiros, integrantes das Forças Armadas, da Força Nacional de Segurança Pública e do Sistema Prisional.

    Enquanto que a Lei 13.104 incluiu o feminicídio – ou melhor, o assassinato de mulheres por razões da condição do sexo feminino – na lista dos crimes hediondos, ao incluir o crime como homicídio qualificado.

    Segundo a norma, considera-se que há razões de gênero quando o crime envolve violência doméstica ou familiar e menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

    Os outros crimes enquadrados como hediondos são: extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante sequestro, latrocínio, estupro, estupro de vulnerável, epidemia com resultado de morte, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, genocídio e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

    Ademais, há os crimes que são, por lei, equiparados aos crimes hediondos – o tráfico ilícito de entorpecentes, a tortura e o terrorismo.

    As penas dos crimes hediondos são cumpridas inicialmente em regime fechado, e a progressão de regime para pessoas condenadas nesse tipo de crime só pode ocorrer após o cumprimento de dois quintos da pena, em caso de réus primários, e de três quintos, em caso de reincidentes. (Com informações do Conselho Nacional de Justiça)

    #142021

    LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990.

    Mensagem de veto Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:                   (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994)  (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);                  (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;                 (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    II – latrocínio (art. 157, § 3oin fine);                (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    III – extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);                  (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    IV – extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);                    (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    V – estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);                    (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VI – estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);                     (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VII – epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).                      (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    VII-A – (VETADO)                      (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

    VII-B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).             (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

    VIII – favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).                       (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)

    Parágrafo único.  Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.                  (Redação dada pela Lei nº 13.497, de 2017)

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:                 (Vide Súmula Vinculante)

    I – anistia, graça e indulto;

    II – fiança.                        (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    Art. 3º A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública.

    Art. 4º (Vetado).

    Art. 5º Ao art. 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso:

    “Art. 83. ……………………………………………………..

    ………………………………………………………………

    V – cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.”

    Art. 6º Os arts. 157, § 3º; 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º; 213; 214; 223, caput e seu parágrafo único; 267, caput e 270; caput, todos do Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 157. …………………………………………………….

    • Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

    ………………………………………………………………

    Art. 159. ………………………………………………………

    Pena – reclusão, de oito a quinze anos.

    • 1º ………………………………………………………..

    Pena – reclusão, de doze a vinte anos.

    • 2º ………………………………………………………..

    Pena – reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.

    • 3º ………………………………………………………..

    Pena – reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.

    ………………………………………………………………

    Art. 213. ………………………………………………………

    Pena – reclusão, de seis a dez anos.

    Art. 214. ………………………………………………………

    Pena – reclusão, de seis a dez anos.

    ………………………………………………………………

    Art. 223. ………………………………………………………

    Pena – reclusão, de oito a doze anos.

    Parágrafo único. ………………………………………………..

    Pena – reclusão, de doze a vinte e cinco anos.

    ………………………………………………………………

    Art. 267. ………………………………………………………

    Pena – reclusão, de dez a quinze anos.

    ………………………………………………………………

    Art. 270. ………………………………………………………

    Pena – reclusão, de dez a quinze anos.

    ……………………………………………………………..”

    Art. 7º Ao art. 159 do Código Penal fica acrescido o seguinte parágrafo:

    “Art. 159. ……………………………………………………..

    ………………………………………………………………

    • Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.”

    Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

    Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.

    Art. 9º As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º158, § 2º159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único214 e sua combinação com oart. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal.

    Art. 10. O art. 35 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

    “Art. 35. ……………………………………………………….

    Parágrafo único. Os prazos procedimentais deste capítulo serão contados em dobro quando se tratar dos crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14.”

    Art. 11. (Vetado).

    Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 25 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

    FERNANDO COLLOR
    Bernardo Cabral

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.1990

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