Overbooking - Jurisprudências do Tribunal de Justiça de Goiás - TJGO

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    Overbooking
    Créditos: fotoslaz /iStock

    Inúmeras Jurisprudências sobre Overbooking (Preterição de Embarque) do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO

    Tribunal de Justiça de Goiás – TJGO
    ORIGEM…..: 2A CAMARA CIVEL FONTE……: DJ 2013 de 25/04/2016 Selecionar Imprimir Impressão em lote
    ACÓRDÃO….: 12/04/2016 LIVRO……: (S/R)
    PROCESSO…: 201591461340 COMARCA….: ITUMBIARA
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    RELATOR….: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
    REDATOR….:
    PROC./REC..: 146134-78.2015.8.09.0087 – APELACAO CIVEL Inteiro Teor do Acórdão Inteiro Teor do Acórdão

    EMENTA…..:
    Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais. Overbooking. I. Sentença extra petita. Inocorrência. Não configura julgamento extra petita quando o magistrado primevo decide a lide nos limites delineados na peça inicial, como ocorreu no vertente caso. II. Dano moral. Ocorrência. A prática do overbooking revela-se abusiva. É inquestionável a sensação de revolta, a frustração face ao que se esperava da viagem e o indesejado atraso, impotência diante da companhia aérea e seu desrespeito para com o passageiro, desapontado por não poder retornar ao lar no horário programado, configurando assim o dano de natureza moral que deve ser indenizado. III. Fixação do quantum indenizatório. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A importância arbitrada a título de danos morais não pode ensejar enriquecimento ilícito da vítima, nem tampouco pode ser mínima, a ponto de não reprimir a conduta do infrator, estando correto o valor atribuído pelo magistrado singular. IV. Juros de mora e correção monetária. Sobre o valor da condenação por danos morais, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidirão a partir da citação e a correção monetária a partir de sua fixação. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.

    DECISÃO….:
    ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora.

    #139967
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
    ORIGEM…..: 6A CAMARA CIVEL FONTE……: DJ 1501 de 12/03/2014 Selecionar Imprimir Impressão em lote
    ACÓRDÃO….: 25/02/2014 LIVRO……: (S/R)
    PROCESSO…: 201291033939 COMARCA….: GOIANIA
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    RELATOR….: DES. NORIVAL SANTOME
    REDATOR….:
    PROC./REC..: 103393-39.2012.8.09.0051 – APELACAO CIVEL Inteiro Teor do Acórdão Inteiro Teor do Acórdão

    EMENTA…..:
    RECURSOS DE APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PACOTE TURÍSTICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MATERIAL LIMITADO AO EFETIVO PREJUÍZO. DANO MORAL ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL. JUROS MORATÓRIOS. 1. Tratando-se de relação de consumo, incidem as regras do CDC e, logo, a responsabilidade objetiva dos integrantes da cadeia de consumo, bem assim a solidariedade entre os agentes. 2. A venda de pacote de turismo implica na responsabilidade solidária dos fornecedores de serviços, por pertencerem ao ciclo próprio dos serviços contratados. 2. 4. O quantum indenizatório a título de dano material se limita ao reembolso das duas passagens aéreas adquiridas pelos passageiros não confirmados no pacote, no valor principal de R$ 513,32 (quinhentos e treze reais e trinta e dois centavos), 3. O dano moral resulta “ex re ipsa”, traduzindo-se em dor física ou psicológica, constrangimento, ofensa à honra e à dignidade, sendo, pois, devida a reparação, ainda mais se considerado a ocorrência de overbooking, o fato de que uma das passageiras é portadora de estenose lombar e a outra é pessoa idosa, aumentando o sofrimento diante dos transtornos da espera e a falta de pronta solução do problema. O montante indenizatório a esse título deve ser fixado tomando-se em conta a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e o efeito pedagógico da condenação. Danos morais confirmados em R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), divididos igualmente entre os três autores da ação. 4. Tratando-se de responsabilidade contratual e obrigação líquida, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso (art. 397, parágrafo único, CC). RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO O PRIMEIRO. DESPROVIDO O SEGUNDO.

    DECISÃO….:
    Acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER os apelos , PARCIALMENTE PROVER o 1º apelo, e NÃO PROVER 0 2º apelo, nos termos do voto do Relator.

    #139969
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
    ORIGEM…..: 1A CAMARA CIVEL FONTE……: DJ 296 de 17/03/2009 Selecionar Imprimir Impressão em lote
    ACÓRDÃO….: 17/02/2009 LIVRO……: (S/R)
    PROCESSO…: 200805030705 COMARCA….: GOIANIA
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    RELATOR….: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
    REDATOR….:
    PROC./REC..: 135730-4/188 – APELACAO CIVEL Inteiro Teor do Acórdão Inteiro Teor do Acórdão

    EMENTA…..:
    APELACAO CIVEL. ACAO DE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRATICA DE OVERBOOKING. DEVER DE INDENIZAR. I – O OVERBOOKING, CARACTERIZADO PELA VENDA DE PASSAGENS EM NUMERO SUPERIOR A QUANTIDADE DE ASSENTOS DA AERONAVE, E UMA ESTRATEGIA COMERCIAL UTILIZADA PELAS EMPRESAS AEREAS, QUE ASSUMEM O RISCO DE EVENTUAIS PREJUIZOS QUE PODERAO SER CAUSADOS AOS PASSAGEIROS E, POR ESTE MOTIVO A INDENIZACAO PELOS DANOS CAUSADOS NAO SE RESTRINGE AOS LIMITES ESTABELECIDOS NO CODIGO BRASILEIRO DE AERONAUTICA, DE ACORDO COM PREVISAO DO ARTIGO 248 DESTA LEGISLACAO. 2 – PARA A FIXACAO DO QUANTUM INDENIZATORIO A TITULO DE DANOS MORAIS DEVEM SER SOPESADOS OS CRITERIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO-SE TAMBEM, A EXTENSAO DA RESPONSABILIDADE DO DEFENSOR E A PARTICIPACAO DO OFENDIDO NO EVENTO DANOSO, COIBINDO AINDA, A REINCIDENCIA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    DECISÃO….:
    ACORDAM OS COMPONENTES DA SEGUNDA TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CAMARA CIVEL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, A UNANIMIDADE DE VOTOS EM CONHECER DO APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

    #139971
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
    ORIGEM…..: 1A CAMARA CIVEL FONTE……: DJ 296 de 17/03/2009 Selecionar Imprimir Impressão em lote
    ACÓRDÃO….: 17/02/2009 LIVRO……: (S/R)
    PROCESSO…: 200805030705 COMARCA….: GOIANIA
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    RELATOR….: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
    REDATOR….:
    PROC./REC..: 135730-4/188 – APELACAO CIVEL Inteiro Teor do Acórdão Inteiro Teor do Acórdão

    EMENTA…..:
    APELACAO CIVEL. ACAO DE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRATICA DE OVERBOOKING. DEVER DE INDENIZAR. I – O OVERBOOKING, CARACTERIZADO PELA VENDA DE PASSAGENS EM NUMERO SUPERIOR A QUANTIDADE DE ASSENTOS DA AERONAVE, E UMA ESTRATEGIA COMERCIAL UTILIZADA PELAS EMPRESAS AEREAS, QUE ASSUMEM O RISCO DE EVENTUAIS PREJUIZOS QUE PODERAO SER CAUSADOS AOS PASSAGEIROS E, POR ESTE MOTIVO A INDENIZACAO PELOS DANOS CAUSADOS NAO SE RESTRINGE AOS LIMITES ESTABELECIDOS NO CODIGO BRASILEIRO DE AERONAUTICA, DE ACORDO COM PREVISAO DO ARTIGO 248 DESTA LEGISLACAO. 2 – PARA A FIXACAO DO QUANTUM INDENIZATORIO A TITULO DE DANOS MORAIS DEVEM SER SOPESADOS OS CRITERIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO-SE TAMBEM, A EXTENSAO DA RESPONSABILIDADE DO DEFENSOR E A PARTICIPACAO DO OFENDIDO NO EVENTO DANOSO, COIBINDO AINDA, A REINCIDENCIA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    DECISÃO….:
    ACORDAM OS COMPONENTES DA SEGUNDA TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CAMARA CIVEL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, A UNANIMIDADE DE VOTOS EM CONHECER DO APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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