Produtor Rural - Recuperação Judicial - Jurisprudências

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    Produtor Rural – Recuperação Judicial – Coletânea de Jurisprudências

    Ação de indenização – acidente de veículo – decisão que rejeitou pedido de suspensão da ação em virtude da recuperação judicial de empresa individual – produtor rural – pessoa física alcançada pela recuperação judicial – crédito constituído antes de deferido o processamento – suspensão determinada, observado o prazo deferido no juízo universal – agravo de instrumento provido, com observação.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2200143-78.2017.8.26.0000; Relator (a): Eros Piceli; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2018; Data de Registro: 02/05/2018)

    #137120

    Recuperação judicial. Decisão que deferiu o processamento da reestruturação. Agravo de instrumento de credor. Alegação de que empresária individual agravada teria procedido a seu registro perante a Junta Comercial às vésperas do pedido de recuperação, desatendendo ao prazo de dois anos de que trata o art. 48, “caput”, da Lei 11.101/2005. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, no sentido de que ao produtor rural basta a prova do exercício de atividade regular durante os dois anos que antecederam o pedido de recuperação. Inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, portanto, que pode ser feita com antecedência inferior, já que o ato possui natureza meramente declaratória, e não constitutiva. Interpretação que melhor se harmoniza, ainda, com o disposto no art. 971 do Código Civil. Julgado da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deste Tribunal, nesse mesmo sentido. Agravada, todavia, que não comprovou o efetivo exercício de atividade regular pelo período de dois anos, o que lhe deve ser oportunizado em primeiro grau, cabendo ao Juízo “a quo” proceder ao reexame da questão. Determinação do Magistrado de 1ª instância, ainda, de que eventuais habilitações e impugnações devem ser dirigidas ao Juízo, por meio de incidentes processuais. Inadmissível supressão da fase de verificação administrativa dos créditos, consoante prevê o § 1º do art. 7 da Lei de Recuperações e Falências. Reforma parcial da decisão agravada. Agravo de instrumento parcialmente provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2190532-04.2017.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jaú – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2018; Data de Registro: 03/05/2018)

    #137121

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO CONTRA DEVEDORES SOLVENTES PELO PRAZO DE BLINDAGEM DE 180 DIAS – RECURSO – EFEITO SUSPENSIVO ATIVO DENEGADO – PARECER DA PROCURADORIA PELO IMPROVIMENTO – GRUPO DE PRODUTORES RURAIS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CAFEICULTORES – REPAGINAÇÃO E ESTILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E DO PATRIMÔNIO DOS SEUS TITULARES – IMPOSSIBILIDADE DE SEREM AFETADOS PELA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL – SUBSÍDIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL – RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2054049-30.2018.8.26.0000; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Garça – 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/04/2018; Data de Registro: 26/04/2018)

    #137124

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    RECURSO – Apelação – Compra e Venda de Leite “in natura” – “Ação de Cobrança” – Insurgência contra a r. sentença que julgou procedente a demanda – Inadmissibilidade – Crédito dos apelados, contraído após a concessão da recuperação, que não está sujeito à recuperação judicial da apelante – Inteligência do artigo 49 “caput” da Lei nº 11.101/05 – Incontroversa existência de relação jurídica entre as partes – Apelante que admite expressamente que os apelados, produtores rurais individuais, entregavam leite em sua empresa diariamente – Notas fiscais de compra de mercadorias, emitidas pela própria apelante, que dispensa a apresentação de comprovante de entrega das mercadorias – Crédito bem demonstrado – Apelante que não se desincumbiu de seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso II, do CPC/2015 – Ausência de prova acerca do efetivo pagamento – Sentença mantida – Honorários advocatícios majorados – Preliminar rejeitada – Recurso improvido.

    (TJSP; Apelação 1007435-82.2017.8.26.0011; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2018; Data de Registro: 10/05/2018)

    #137128

    Recuperação Judicial. Recurso tirado contra decisão que acolheu requerimento dos agravados para autorizar a prorrogação do “stay period” por mais 180 (cento e oitenta) dias. Excepcionalidade. Possibilidade de atendimento do pleito apenas nas hipóteses em que não tenha havido desídia da devedora no andamento do processo recuperatório. Caso peculiar, de recuperação judicial de produtores rurais, com a pendência, ainda, do julgamento de recursos tirados contra a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial. Peculiaridades que encaminham para a admissão da prorrogação. Ausência de agir desidioso dos agravados, que, inclusive, apresentaram o plano de recuperação em tempo e aguardam a realização da assembleia geral de credores. Decisão mantida. Recurso desprovido, revogada a tutela antecipada recursal.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2224850-13.2017.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2018; Data de Registro: 04/04/2018)

    #137130

    RECURSO – Agravo de Instrumento – Execução de título extrajudicial – Insurgência contra o respeitável “decisum” que determinou a suspensão da execução em face da recuperação judicial concedida aos executados – Inadmissibilidade – Produtores rurais que são empresários individuais – Figura do empresário que se confunde com a da pessoa física, sendo certo que a decisão que concede a suspensão dos processos na recuperação judicial beneficia também a pessoa natural – Impossibilidade de prosseguimento da execução em face da pessoa física da agravada – Decisão mantida – Recurso improvido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2162275-66.2017.8.26.0000; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 15/02/2018)

    #137132

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    Bem móvel – Leite – Compra e venda – Ação de cobrança – Demanda de produtor rural em face de empresa adquirente – Sentença de procedência – Manutenção do julgado – Cabimento – Créditos que não estão sujeitos à recuperação judicial, eis que constituídos depois do deferimento do respectivo processo pelo Poder Judiciário – Inteligência do art. 49, da Lei nº 11.101/05 – Alegação da ré de que o autor não se desincumbiu de demonstrar o recebimento da mercadoria – Inconsistência fática e jurídica – Créditos lastreados em notas fiscais emitidas pela própria empresa ré/devedora – Ônus da prova que de pagamento que, na hipótese, se mantém invertido. Apelo da ré desprovido.

    (TJSP; Apelação 1006569-87.2015.8.26.0482; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 37ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2018; Data de Registro: 07/02/2018)

    #137137

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Impugnação de crédito. Recuperação judicial de empresários rurais. Acolhimento parcial da impugnação na primeira instância apenas para, mantida implicitamente a concursalidade do crédito, reclassificá-lo como de natureza real. Agravo da credora impugnante. Recuperação judicial. Controvérsia acerca do preenchimento ou não dos requisitos para o deferimento da recuperação judicial. Questão que se encontra sub judice em primeira instância, nos autos da própria recuperação, em decorrência do quanto decidido nos agravos de instrumento nº 2024666-41.2017.8.26.0000 e 2054226-28.2017.8.26.0000. Ademais, a r. decisão agravada não versou sobre o processamento da recuperação judicial. Ausência de dialeticidade. Agravo não conhecido neste ponto. Crédito. Alegação de que o crédito teria sido concedido antes do registro dos empresários na Junta Comercial, quando eles se identificaram como pessoas físicas. Para ser considerada empresária, como regra geral, basta que a pessoa (física ou jurídica) exerça, profissionalmente, ou com habitualidade, atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Inteligência do art. 966 do CC. Questão diversa é a regularidade da atividade desse empresário, para a qual se exige prévia inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis (art. 967 do CC). Patrimônios da pessoa física e do empresário individual que, realmente, não se distinguem. Regimes jurídicos, entretanto, que se diferenciam. Crédito constituído e vencido antes do registro na Junta Comercial, quando a atividade econômica rural era regular, mas não estava, ainda, sob o regime jurídico empresarial por equiparação. Art. 971 do CC que faculta a inscrição do exercente de atividade econômica rural perante o Registro Público de Empresas Mercantis, reconhecendo a regularidade da atividade econômica rural (profissional e organizada) mesmo sem registro, mas possibilita que opte por se sujeitar ao regime jurídico empresarial por equiparação, a partir do registro na Junta Comercial. Registro empresarial, neste caso específico da atividade rural, que é, portanto, um direito potestativo. Produtor rural que opta por não se inscrever, presume-se, está optando por algum benefício que aufere com o não registro e, consequentemente, com a condição de não empresário, da mesma forma aquele que opta por se inscrever. Opção de se inscrever que não pode ter efeitos retroativos para prejudicar credores que concederam o crédito na vigência do regime não empresarial. Recuperação judicial que muitas vezes impõe severos gravames aos credores. Quem contrata com um não empresário espera, legitimamente, não estar sujeito ao regime empresarial e, por consequência, não se sujeitar à recuperação judicial. Estivessem os agravados desde antes já inscritos na Junta Comercial, a agravante poderia, pelo menos em tese, ter analisado doutra forma, na sua esfera de subjetividade, a conveniência ou não da concessão do crédito, ou alterado, eventualmente, as condições, quanto, por exemplo, a garantias e taxas, de acordo com o que se espera do regime jurídico empresarial. Inclusão do referido crédito na recuperação judicial que caracterizaria um terceiro regime (lex tercia), imprevisto para os credores. Interpretação do art. 49 da Lei nº 11.101/05 à luz das peculiaridades do tratamento especial conferido pela lei ao empresário rural. Crédito constituído sob o regime não empresarial que não se submete à recuperação judicial, vantagem exclusiva daqueles que aderem ao regime jurídico empresarial (art. 1º da Lei nº 11.101/05). Inadmissibilidade do empresário se valer, cumulativamente, do que há de melhor no regime jurídico não empresarial, anterior ao registro, e no atual regime jurídico empresarial por equiparação. Credora agravante que votou contra o plano. Extensão da recuperação aos agentes econômicos em geral, e não apenas a empresários (ainda que por equiparação), que é de lege ferenda, nada podendo se antecipar a esse respeito. Agravo não conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2028287-46.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jaboticabal – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2017; Data de Registro: 11/08/2017)

    #137139

    AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Decisão que determinou a suspensão da execução ajuizada contra integrantes do grupo econômico submetido à recuperação judicial. Irresignação da exequente. Decisão monocrática que julgou prejudicada a reclamação. Reconsideração. V. Acórdão proferido por esta C. Câmara que se limitou a afirmar que as execuções ajuizadas contra os produtores rurais também deveriam ser suspensas, tendo em vista a decisão da C.2ª Câmara de Direito Empresarial que os reconheceu como integrantes do grupo econômico, na qualidade de devedores. Possibilidade de, em situações excepcionais, ser excedido o prazo de 180 dias previsto no artigo 6ª, §4º, da Lei 11.101/05, tendo em vista as especificidades do caso concreto. Precedentes do E. STJ. Deferimento da recuperação judicial acarreta novação condicional dos débitos, inviabilizando a extinção da execução. Suspensão da execução em razão da necessidade de se observar o cumprimento do plano. Inclusão dos produtores individuais no plano de recuperação judicial em decorrência de integrarem o grupo econômico recuperando. Matéria decidida pela C. 2ª Câmara de Direito Empresarial que não comporta rediscussão. Inocorrência de violação da autoridade da decisão proferida por esta C. Câmara. Agravo Interno provido e Reclamação não provida.

    (TJSP; Agravo Regimental 2175509-86.2015.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2017; Data de Registro: 30/06/2017)

    #137141

    Execução de título extrajudicial – Pretensão dos executados à suspensão do processo – Advento do deferimento de recuperação judicial aos produtores rurais integrantes do grupo econômico – Tese de que a recuperação judicial compreende os coexecutados pessoas naturais e opera a suspensão do processo em face da homologação do plano em assembleia geral de credores – Recuperação judicial a firmas individuais, em tese, inconfundíveis com as pessoas naturais – Prazo de suspensão de 180 dias do art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/05 escoado – Prosseguimento da execução – Coexecutados avalistas do emitente de notas promissórias rurais pessoa natural – Direitos contra os avalistas conservados íntegros – Hipótese de novação condicional na recuperação judicial – Interpretação sistemática dos arts. 59, “caput”, 61, “caput” e § 2º, e 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/05 – Precedente do Col. STJ em recurso repetitivo – Súmula n. 581 do mesmo tribunal – Recurso desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2142444-66.2016.8.26.0000; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2016; Data de Registro: 30/11/2016)

    #137143

    Recuperação judicial. Homologação do plano apresentado pelos devedores, após aprovação pela assembléia-geral de credores. Possibilidade, ante a natureza negocial do plano de recuperação, de controle judicial da legalidade das respectivas disposições. Precedentes das C. Câmaras Especializadas de Direito Empresarial. Previsão de deságio da ordem de 15% (quinze por cento) para os credores quirografários. Remissão parcial dos débitos que, nesses termos, não desborda da razoabilidade, pois preserva percentual considerável do quanto originariamente devido. Parcelamento das dívidas sujeitas ao plano de recuperação em prestações a serem pagas ao longo de dez anos. Admissibilidade. Fracionamento, no caso, despido de intuito de perpetuação dos débitos, afigurando-se condizente com a complexidade dos atos necessários à reabilitação financeira dos devedores. Ausência de previsão de incidência de correção monetária, com aplicação de juros cujo percentual é inferior ao estipulado no art. 406 do Código Civil. Possibilidade. Criação de subclasses entre os credores, por seu turno, que não se mostra ilegal. Instituição da categoria de credores produtores rurais, para a qual se estabeleceu condições de pagamento diferenciadas, plenamente justificada na espécie, por se tratar de providência que aumenta a probabilidade de êxito da recuperação judicial. Pretensão das recorrentes de rediscussão da viabilidade do ajuizamento da demanda recuperacional por parte dos devedores empresários rurais, em virtude de suposta inobservância do prazo bienal previsto no art. 48, caput, da Lei nº 11.101/2005, bem como de reanálise da apregoada natureza extraconcursal do crédito por ela ostentado. Descabimento. Art. 473 do Código de Processo Civil. Apreciação da viabilidade econômico-financeira do plano de recuperação que compete, por sua vez, tão somente aos credores, reunidos em assembléia-geral. Impossibilidade, por outro lado, de livre alienação de bens dos devedores à míngua de controle por parte do Poder Judiciário. Inteligência dos arts. 66 e 142 da Lei nº 11.101/2005. Cláusula atinente à extensão dos efeitos da homologação do plano aos coobrigados dos recuperandos. Ineficácia. Tema que não constitui objeto da recuperação judicial, desbordando das matérias passíveis de análise pela assembléia-geral de credores. Adequação nesse sentido do plano, sem necessidade de refazimento, promovendo-se no caso, já que não atingido o cerne do plano, à mera extirpação das cláusulas aqui apontadas como ilegais. Decisão de Primeiro Grau, homologatória do plano de recuperação judicial, reformada em tais limites. Agravo de instrumento parcialmente provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2216228-47.2014.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Cafelândia – Vara Única; Data do Julgamento: 05/10/2015; Data de Registro: 06/10/2015)

    #137145

    EXECUÇÃO. Notas promissórias rurais. Decisão da E. Câmara de Direito Empresarial, que reconheceu a legitimidade dos produtores rurais para o pleito de recuperação judicial. Suspensão da ação executiva. Possibilidade. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2113931-59.2014.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2015; Data de Registro: 05/02/2015)

    #137147

    Recuperação judicial. Requerimento por produtores rurais em atividade por prazo superior àquele de 2 (dois) anos exigido pelo artigo 48, caput, da Lei nº 11.101/2005, integrantes de grupo econômico na condição de empresários individuais respaldados pelos artigos 966 e 971 do Código Civil e/ou de sócios das sociedades coautoras. Legitimidade reconhecida. Irrelevância da alegada proximidade entre as datas de ajuizamento do feito e das prévias inscrições dos produtores rurais como empresários individuais na Junta Comercial do Estado de São Paulo. Firme entendimento jurisprudencial no sentido de que a regularidade da atividade empresarial pelo biênio mínimo estabelecido no supramencionado dispositivo legal deve ser aferida pela constatação da manutenção e continuidade de seu exercício, e não a partir da prova da existência de registro do empresário ou ente empresarial por aquele lapso temporal. Manutenção do deferimento do processamento da demanda. Agravo de instrumento desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2037064-59.2013.8.26.0000; Relator (a): José Reynaldo; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Cafelândia – Vara Única; Data do Julgamento: 22/09/2014; Data de Registro: 23/09/2014)

    #137149

    Competência. Competência recursal. Prevenção. Câmaras pertencentes a diferentes Seções de Direito Privado. Inocorrência. Inteligência do disposto nos artigos 103 e seguintes do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça e artigos 5º, II.3, e 6º, caput, da Resolução TJSP nº 623/2013. Impossibilidade desta Câmara Reservada de Direito Empresarial, integrada à Primeira Subseção da Seção de Direito Privado, apreciar e julgar agravos das partes oriundos de execuções por títulos extrajudiciais, cuja matéria está compreendida na competência da Segunda Subseção da Seção de Direito Privado. Recurso. Agravo de instrumento. Pressupostos de admissibilidade. Tempestividade. Atendimento. Comprovação de que a agravante tomou conhecimento do processo de recuperação judicial com a notícia de sua distribuição nos autos das execuções ajuizadas contra os agravados. Recuperação judicial. Requerimento por produtores rurais em atividade por prazo superior àquele de 2 (dois) anos exigido pelo artigo 48, caput, da Lei nº 11.101/2005, integrantes de grupo econômico na condição de empresários individuais respaldados pelos artigos 966 e 971 do Código Civil e/ou de sócios das sociedades coautoras. Legitimidade reconhecida. Irrelevância da alegada proximidade entre as datas de ajuizamento do feito e das prévias inscrições dos produtores rurais como empresários individuais na Junta Comercial do Estado de São Paulo. Firme entendimento jurisprudencial no sentido de que a regularidade da atividade empresarial pelo biênio mínimo estabelecido no supramencionado dispositivo legal deve ser aferida pela constatação da manutenção e continuidade de seu exercício, e não a partir da prova da existência de registro do empresário ou ente empresarial por aquele lapso temporal. Manutenção do deferimento do procesamento da demanda. Agravo de instrumento conhecido por maioria e desprovido por votação unanime.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2049452-91.2013.8.26.0000; Relator (a): José Reynaldo; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Cafelândia – Vara Única; Data do Julgamento: 05/05/2014; Data de Registro: 03/06/2014)

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