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    FÉRIAS

    Como é:
    São de 30 dias e podem ser parceladas em até dois períodos, não inferior a 10 dias. E é possível que seja pago como abono 1/3 desse período.

    Como será:
    Poderá ser feita a negociação das férias, e ser fracionadas até em três períodos, respeitando 15 dias seguidos a um desses períodos.

    #81625
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    JORNADA

    Como é:
    É limitada a 8 horas por dia, e 44 semanais, sendo então 220 horas por mês, e é permitido 2 horas extras em cada dia.

    Como será:
    Por dia poderá ser 12 horas desde que o descanso seja de 36 horas, e deverá respeitar o limite de 44 horas semanais, e com horas extras poderá atingir as 48 horas por semana e 220 mensais.

    #81627
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    TEMPO NA EMPRESA

    Como é:
    O tempo conta como todo o tempo que o empregador fica ao dispor do empregador.

    Como será:
    Não contará as atividades dentro da empresa o descanso, estudo, alimentação, troca de uniforme ou higiene pessoal.

    #81995
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    PRAZO DE VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS

    Como é:

    As cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e só podem ser modificados ou suprimidos por novas negociações coletivas. Passado o período de vigência, permanecem valendo até que sejam feitos novos acordos ou convenções coletivas.

     

    Como será:

    O que for negociado não precisará ser incorporado ao contrato de trabalho. Os sindicatos e as empresas poderão dispor livremente sobre os prazos de validade dos acordos e convenções coletivas, bem como sobre a manutenção ou não dos direitos ali previstos quando expirados os períodos de vigência.

    #82411
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    NEGOCIAÇÃO

     

    Como é:

    Acordos coletivos e convenções estabelecem condições de trabalho diferentes das previstas na lei.

    Como será:

    Os sindicatos e as empresas podem negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei, mas não necessariamente num patamar melhor para os trabalhadores.

     

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