SERASA - Jurisprudências

Homepage Fóruns Direito do Consumidor SERASA - Jurisprudências

Visualizando 30 posts - 1 até 30 (de 33 do total)
  • Autor
    Posts
  • #141606

    Inscrição IndevidaDiversas Jurisprudências sobre SERASA do TJDFT

     

     

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c pedido de indenização de danos morais.  A pretensão da parte autora consistiu na declaração de inexistência de débito inscrito no cadastro de proteção ao crédito, sob a alegação de que nunca celebrou contrato com a parte ré. Pleiteou, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, em razão do registro indevido de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes. A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes e a ocorrência de danos morais, condenando a ré ao pagamento do montante de R$ 2.000,00.

    2.A ré apresentou recurso inominado. Recurso próprio, regular e tempestivo. Contrarrazões apresentadas.

    3.Em seu recurso, a recorrente requereu inicialmente a conversão do julgamento em diligência por ser necessária a produção de prova consistente na intimação do proprietário do imóvel onde houve a instalação dos equipamentos e a prestação dos serviços, o qual diverge do endereço do autor. No mérito,  aduziu que a parte autora celebrou o contrato de prestação de serviços número 021/08865029-5 e não o adimpliu, o que resultou no registro de seu nome nos assentamentos de proteção ao crédito. Alegou que diversas faturas, referentes aos serviços, foram adimplidas e que o fato de o serviço ter sido instalado noutro endereço ? que não o indicado na petição inicial ? não afasta a possibilidade de instalação dos equipamentos, pois o contrato é do ano de 2015, argumentado ainda que eventual fraude praticada por terceiros exclui sua responsabilidade.

    4.Sendo o juiz o destinatário da prova e estas contundentes e suficientes para formar o seu livre convencimento, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, mostra-se desnecessária a produção de outros elementos de convencimento, como é o caso dos autos, uma vez que as provas documentais foram bastantes para comprovar os fatos narrados na inicial. Portanto, indefere-se o pedido de produção de prova oral.

    5.Verifica-se, in casu, que a parte ré não se desincumbiu de demonstrar a existência da relação jurídica com a parte autora, como já afirmado na sentença, uma vez que não trouxe aos autos contrato ou mesmo uma gravação telefônica na qual o requerente opte pela aquisição dos serviços prestados pela parte ré.

    6.Quanto à alegação da parte ré de que os serviços foram adimplidos em diversas ocasiões e que a parte autora entrou em contato junto à central de atendimento, por diversas ocasiões, os documentos produzidos são unilaterais, ou seja, dizem respeito ao sistema informatizado da requerida; logo, possuem valor probatório relativo, o qual poderia ser reforçado por meio da juntada das gravações vinculadas aos diversos atendimentos, o que não foi realizado.

    7.No que tange à tese de culpa exclusiva de terceiro, esta não merece respaldo, uma vez que a parte ré não pode se esquivar de sua responsabilidade em relação a eventual fraude perpetrada por terceiros, por se tratar de risco inerente à atividade econômica por ela desenvolvida, cabendo-lhe desenvolver técnicas de segurança aptas a coibir contratações praticadas por terceiros que dolosamente se valem de documentos furtados ou de informações extraviadas.

    8.Assim, resta configurado o ato ilícito praticado pela parte ré, que deverá implementar a retirada dos registros da dívida em seus cadastros internos, bem como dos cadastros do SPC/Serasa (id 13747222, pág 1).

    9.No que concerne ao dano moral, o dano alegado pela parte autora resulta da inscrição indevida perpetrada, sendo evidente o nexo de causalidade entre a ação realizada pela requerida e o dano experimentado pela requerente.

    10.Na espécie, inaplicável a Súmula 385 do STJ, porquanto não comprovada a existência de legítimas inscrições anteriores à negativação objeto da lide.

    11.No que tange aos valores a serem arbitrados a título de dano moral, importa dizer que esse se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, causada por atos que vilipendiem a dignidade da pessoa, o que advém da restrição indevida de crédito mediante inscrição em cadastros restritivos, como ocorrido no caso concreto, sendo que os fatos provados nos autos extrapolam o limite do mero dissabor, restando configurado o abalo extrapatrimonial bem como a inexistência de causas excludentes do ressarcimento por dano moral.

    12.Na fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo juízo a quo a título de danos morais, ante a ausência de critérios legais para a fixação da indenização, considerou-se a reprovabilidade do fato, a capacidade econômica de ambas as partes, demonstrando-se justo e compatível com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

    13.Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    14.Condenado o recorrente vencido (parte ré) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.

    15.A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1106231, 07024368020188070003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/06/2018, Publicado no PJe: 29/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141609

    [attachment file=141611]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIBERDADE DE CONTRATAR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    1.Trata-se de ação declaratória e de indenização, na qual a parte ré interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e a retirar o nome do autor de seu cadastro interno.

    2.O autor argumenta na inicial que contraiu dívida em cartão de crédito junto ao requerido. Informa que foi negociado entre as partes um desconto de 70% (setenta por cento) para a liquidação desta dívida, e efetuou, então, o pagamento de R$ 700,00 reais. Afirma que encerrou a conta corrente e que não possuía nenhum débito à época, mas que foi incluído em um cadastro interno do banco, que o impediu, posteriormente, de obter crédito ou outros benefícios.

    3.Em suas razões recursais, o recorrente réu afirma que a inclusão em cadastro de inadimplentes interno se deu por exercício regular do direito em razão de dívida existente da parte requerente. Defende a ausência de ato ilícito, de comprovação do dano e de nexo de causalidade. Pugna pela improcedência dos danos morais e, de forma subsidiária, pugna pela redução do quantum arbitrado na sentença. Argumenta que não consta mais no sistema quaisquer débitos junto à instituição.

    4.É pacífico na jurisprudência o entendimento de que a instituição financeira tem a faculdade de conceder ou não o crédito solicitado, de acordo com sua disponibilidade e conveniência, porque aquele que empresta tem a faculdade de escolher para quem o faz, tendo em vista o risco envolvido na operação, não havendo vedação legal à manutenção de restrição interna. (Acórdão n.924251, 20150910125884ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 01/03/2016, Publicado no DJE: 07/03/2016. Pág.: 534) e (Acórdão n.794964, 20090111845223APC, Relator: ANGELO PASSARELI, Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/06/2014, Publicado no DJE: 10/06/2014. Pág.: 119).

    5.No tocante ao dano moral, a simples recusa do crédito não acarreta, por si só, a lesão dos direitos de personalidade, em especial à honra, imagem, à privacidade, entre outros, não excedendo a um mero aborrecimento decorrente do cotidiano. Além disto, sequer houve inscrição em cadastros públicos de inadimplentes (SPC e SERASA).

    6.Não restou comprovado pelo autor qualquer infortúnio causado pela não liberação do crédito ou pela inscrição em cadastro interno no banco. Ainda assim, o autor possui uma gama de opções para solicitar crédito bancário. Por fim, a não concessão de crédito do banco réu em momento nenhum impediu o autor de procurar em outras instituições financeiras o crédito que precisa.

    7.Desta forma, entende-se que o banco recorrente réu tem razão quanto ao não cabimento de indenização por danos morais. Quanto à inscrição em cadastro interno, o próprio banco réu deixa de se manifestar contrariamente a este pedido, motivo pelo qual mantêm-se a sentença quanto à condenação em obrigar o réu a retirar o nome do autor de seu cadastro interno que tenha por fundamento a não aceitação por parte do Banco do Brasil da quitação anteriormente aceita, objeto destes autos.

    8.Recurso do réu conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos de condenação por danos morais, mantendo-se a sentença nos demais termos.

    9.Custas já recolhidas. Sem honorários em razão do provimento recursal.

    10.Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995.

    (TJDFT – Acórdão n.1104508, 07466895120178070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 20/06/2018, Publicado no DJE: 27/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141615

    [attachment file=141616]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DO AGRAVADO DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERICULUM IN MORA. VEROSSIMILHANÇA E PROVA ROBUSTA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR/AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

    1.Em que pese a parte agravante afirmar que as cobranças contestadas decorrem de inadimplemento de contrato regularmente celebrado entre as partes e que o autor/agravado não trouxe aos autos qualquer elemento que pudesse colocar em questão o referido contrato, não é isso o que, de fato, se pode constatar das provas robustas colacionadas aos autos.

    2.As alegações do agravante de que a decisão recorrida está ao cabo de lhe penalizar pelo descumprimento de uma obrigação de fazer determinada com base em alegações unilaterais, sem prova robusta, e de que, sendo mantida, incorrerá em enriquecimento ilícito da parte autora/agravada a expensas da instituição bancária, não se mostram suficientes para o deferimento do recurso apresentado. Pelo contrário, a decisão agravada envolve medida totalmente reversível, pois, após devida análise, em caso de improcedência do pedido feito na ação principal, a parte agravante poderá cobrar a dívida, utilizando, para tanto, da negativação do nome do agravado no SERASA/SPC.

    3.O perigo de dano mostra-se muito mais latente em face do agravado, ante sua negativação nos cadastros de proteção ao crédito e o imediato protesto do título, caso não venha, de fato, a ser reconhecido como devedor.

    4.Mesmo em análise de cognição sumária, verificando-se a existência de elementos suficientes a demonstrarem a probabilidade do direito do autor/agravado, bem como constatando-se haver evidente perigo de dano ante a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, se faz necessária a exclusão, ainda que temporária, do nome do agravado de cadastro de inadimplentes.

    5.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

    (TJDFT – Acórdão n.1103374, 07035376420188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 27/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141618

    [attachment file=141619]

    JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. ASSINATURAS DIVERGENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PROTESTO DE TÍTULO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    1.Recurso próprio, regular e tempestivo.

    2.Recurso inominado interposto pela parte ré onde requer a reforma da sentença para que seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou que seja reduzido o valor da condenação de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

    3.As partes firmaram contrato verbal de locação em março de 2015, sendo que, em outubro de 2016, a autora recorrida saiu do imóvel em razão da suspensão do fornecimento de água, que foi cortada pela CAESB, em razão do não pagamento pelo proprietário do imóvel das despesas de consumo de meses anteriores. Posteriormente, a recorrida teve seu nome inscrito no Serasa em virtude de uma nota promissória protestada em 24/11/2016, que tinha como emitente o nome da autora. Verifica-se que as assinaturas constantes do título de crédito protesto diverge das assinaturas lançadas no contrato de locação celebrado após a desocupação do imóvel, das assinaturas constantes  em seus documentos oficiais e no instrumento de mandato com firma reconhecida (ID 2367154 ? pág. 1 e ID 2367159- pág. 1). Conclui-se que a parte autora recorrida sofreu danos decorrentes deste fato, fazendo jus ao ressarcimento de todos os prejuízos, inclusive os de caráter extrapatrimonial.

    4.Dispensável a realização de exame grafotécnico que ateste falsidade de assinatura, quando o conjunto probatório dos autos mostra-se contundente na constatação da fraude. A despeito de o recorrente alegar que o documento que contém a assinatura com firma reconhecida ser datada de 2017, ou seja, posterior à assinatura do contrato de locação e da nota promissória, os demais documentos pessoais anexados pela autora recorrida (ID. 2367155 ? pág. 1) demonstram também que as assinaturas são divergentes, quando cotejados com os documentos apresentados pelo recorrente.

    5.O dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.

    6.Restou incontroverso o fato de que o contrato de locação e a nota promissória foram preenchidos unilateralmente por terceiro que a assinou com o nome da autora, ora recorrida. A aposição falsa de assinatura em título de crédito, com o fim de criar obrigação pecuniária, configurou o dano moral em razão da clara afronta à dignidade da autora, ora recorrida, rendendo ensejo à configuração do dano moral indenizável, conforme regra do arts. 186 e 927 do Código Civil.

    7.A inscrição do  nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes configura o dano moral na modalidade in re ipsa, plenamente indenizável, consoante pacificada  doutrina e  jurisprudência. O dano moral decorre do próprio fato ilícito da inscrição indevida em rol de inadimplentes. A prova do dano, nesse caso, é prescindível, pois o prejuízo extrapatrimonial decorre dos efeitos do ato de inscrição indevida, comprovada, no caso, pelo documento de ID 3942242 ? pág. 1.

    8.Caracterizado o dano moral, o valor fixado de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) é condizente com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade e com as peculiaridades do caso concreto.

    9.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida em todos os seus termos.

    10.Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que se fixa em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, Lei 9.099/95.

    11.A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1099457, 07038302020178070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/05/2018, Publicado no DJE: 27/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141621

    [attachment file=141623]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. DÍVIDA REGULARMENTE INSCRITA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PAGAMENTO DO BOLETO REFERENTE AO ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. PRAZO DE 5 DIAS ÚTEIS PARA A EXCLUSÃO DO REGISTRO DA DÍVIDA NO SERASA. SÚMULA 548/STJ. DEMORA INJUSTIFICADA DE QUASE 2 MESES PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECER O PAGAMENTO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, determinando a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes junto ao Serasa quanto ao débito descrito nos autos, bem como para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Em seu recurso, a parte ré sustenta que a negativação do nome da parte autora decorreu do fato desta não ter realizado o pagamento integral do débito, o que teria sido demonstrado na peça defensiva apresentada pela instituição financeira. Assim, pugna pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.

    II. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 4347417 e ID 4347418). As contrarrazões não foram apresentadas (ID 4347429).

    III. A alegação da parte recorrente de que teria comprovado em contestação que a parte autora não quitou o valor integral do débito é incongruente, uma vez que no quarto parágrafo da página 2 da sua contestação (ID 4347400) o réu atesta que houve a realização de acordo para o pagamento da dívida descrita nos autos, sendo que o banco ?verificou que o boleto fora pago, porém não processado em data correta, sendo baixado apenas em 14/03/2018?.

    IV. Portanto, ainda que a parte autora estivesse em situação de inadimplência pela dívida de cartão de crédito, o que ensejou a sua regular inscrição no cadastro de inadimplentes (em março de 2017), caberia ao réu promover a retirada do seu nome do cadastro do Serasa dentro de 5 dias úteis (Súmula 548/STJ) após o pagamento do acordo referente à quitação do débito, cujo boleto foi devidamente pago em 15/01/2018 (ID 4347390, págs. 3/5).

    V. Assim, demonstrado na inicial que o nome do autor ainda permanecia no cadastro restritivo de crédito em 22/02/2018 (ID 4347390, pág. 1), o que é corroborado pela manifestação do réu na contestação, quando reconheceu que o boleto de pagamento não foi processado na data correta, somente tendo ocorrido a sua devida baixa em 14/03/2018, resta confirmada a existência de ilícito por parte da instituição financeira decorrente da demora injustificada na retirada do autor do cadastro de inadimplentes. Em consequência, tem-se por necessária a reparação a título de danos morais na modalidade damnum in re ipsa, pois o desgaste enfrentado suplanta liame de mero dissabor, irritação ou mágoa para ingressar e interferir de forma intensa na dignidade da pessoa humana. A responsabilidade da parte é objetiva, na forma do artigo 14 do CDC.

    VI. A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.

    VII. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.

    VIII. Atento às diretrizes acima elencadas, entendo o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa.

    IX. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Custas recolhidas. Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. X. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1104502, 07025398720188070003, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 20/06/2018, Publicado no DJE: 25/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141624

    [attachment file=141626]

    DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. PROVA NÃO ILIDIDA PELA RÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    1.Conforme assentado na jurisprudência nacional, com ênfase para os precedentes do e. STJ, a inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes acarreta o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos (REsp 1369039/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).

    2.No presente caso, a parte autora, ora recorrente, alega ter sido surpreendida com a informação de constar anotação de seu nome em cadastro de proteção ao crédito (ID 4148221 página 2), registrada pela parte ré, ora recorrida, referente a dívida que desconhece no valor de R$ 74,07.

    3.As alegações do autor encontram verossimilhança e harmonia com o conjunto probatório. De outro lado, não logrou a requerida comprovar o contrato firmado entre as partes, muito menos eventual inadimplência a justificar a inclusão do nome do recorrido no SPC/SERASA, limitando-se a alegar que as cobranças eram devidas.

    4.É de se considerar, nesse cenário, que a ação fraudulenta de terceiro, de que também tenha sido vítima o fornecedor, não ilide a sua responsabilidade civil quando a fraude evidencia a fragilidade dos sistemas de controle e a culpa do terceiro não se apresenta como preponderante para o desenlace danoso. Por fim, ressalte-se a natureza do dano in re ipsa.

    5.O valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais guarda proporcionalidade com o dano efetivamente sofrido pelo consumidor em razão da negativação.

    6.No que se refere à incidência dos juros de mora, contudo, assiste razão ao recorrente. A sentença determinou a incidência dos juros moratórios a partir da sentença. Contudo, a teor do enunciado de Súmula 54 do e. STJ, para a hipótese de condenação decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem ser fixados partir da data do evento danoso.

    7.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tão somente para reformar em parte a sentença e determinar a incidência dos juros moratórios a partir da data do evento danoso.

    8.A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

    9.Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido.

    (TJDFT – Acórdão n.1102698, 07042644220178070005, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 21/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141627

    [attachment file=141629]

    CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ? INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES ? OCORRÊNCIA. DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA ? VALOR DA INDENIZAÇÃO ? VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.Destaca-se que a sentença recorrida julgou procedentes os pedidos inicias para declarar a inexistência dos débitos relativos ao contrato n. 117302261000091EC; determinar a exclusão no nome do autor referente ao débito oriundo do mencionado contrato; bem como condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Contudo, o recurso restringe-se a impugnar o reconhecimento da ocorrência do dano moral e, subsidiariamente, a pugnar pela redução do valor fixado a tal título.

    2.De acordo com o art. 373, I e II do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    3.Tem-se como verossímeis as alegações da autora ao afirmar que seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes (SERASA) em virtude do débito originado do contrato 11730226100091EC emitido pelo Banco, ora recorrente, uma vez que possível verificar a sua efetiva ocorrência, por meio da leitura do documento de ID 4181921 ? Pag. 09. Desse modo, caberia a parte ré impugnar o referido documento de maneira específica ou demonstrar por outros meios de prova que não houve a inscrição no mencionado órgão de proteção ao crédito, ônus esse de que não se desincumbiu.

    4.Neste contexto, a inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito por dívida relativa a contrato declarado inexistente revela falha na prestação do serviço que dá ensejo à indenização por dano moral in re ipsa, nos termos do art. 14 do CDC.

    6.O valor de arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) guarda proporcionalidade com o dano efetivamente sofrido pelo consumidor em razão da negativação

    7.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    8.Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

    9.Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, custas pelo recorrente. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.

    (TJDFT – Acórdão n.1102679, 07114991520178070020, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 21/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141630

    [attachment file=141631]

    CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SPC/SERASA ? DÍVIDA INEXISTENTE ? AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS ? VALOR DA INDENIZAÇÃO ? PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    1.A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado (STJ – Quarta Turma – RESP 204036/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 23/08/1999, pág. 132).

    2.A ação fraudulenta de terceiro, de que também tenha sido vítima o fornecedor, não ilide a sua responsabilidade civil quando a fraude evidencia a fragilidade dos sistemas de controle e a culpa do terceiro não se apresenta como preponderante para o desenlace danoso.

    3.No caso dos autos, a autora recorrente afirma a inexistência de contrato havido entre as partes e, de consequência, o indébito e a ilicitude da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.

    4.Incumbe ao réu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado, na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Aquele não se desincumbiu de sua obrigação no caso concreto. A tela de sistema eletrônico anexada pelo réu (ID 4060338 – Pág. 1) não se presta a corroborar a alegada existência de contrato de cartão de crédito que afirma ter sido celebrado entre as partes. Com efeito, a simples alegação da existência de dívida decorrente de não pagamento de fatura, sem prova da realização do contrato, não é suficiente a demonstrar a afirmada dívida e legitimar a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. Ademais, além de não juntar o contrato firmado entre as partes, tampouco comprovou a suposta renegociação de débito que disse ter sido entabulada, a qual poderia ser demonstrada por documento escrito ou por comprovação de ligação telefônica, dentre outros meios. As faturas do cartão de crédito enviadas para pagamento ao consumidor, por si só, não são capazes de demonstrar a efetiva contratação pela recorrente.

    5.Desse modo, inafastável a declaração da inexistência do contrato e do débito e, de consequência, ilícita a inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito.

    6.No que se refere ao dano moral pleiteado, também assiste razão à recorrente, dada a violação dos atributos da sua personalidade. De tal modo, a fim de atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e garantir a compensação pelos danos, reputo apropriada a fixação da condenação a título de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Por conseqüência, não tem lugar a condenação da recorrente por litigância de má-fé, uma vez comprovada a conduta descuidada da requerida.

    7.Por último, a fim de atribuir efeito equivalente à obrigação de fazer, e alcançar maior efetividade à ordem, hei por bem substituir a obrigação de baixa da restrição de crédito pela expedição de ofício pela própria serventia judicial.

    8.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    Para reformar a sentença e JULGAR PROCEDENTES os pedidos para:

    a) declarar inexistente o débito de R$ 394,44, cujo documento de origem tem o nº 6280761991215034 (ID nº4060309);

    b) condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora desde 19/02/2016 e correção monetária a partir desta decisão (Súmula nº 362 do STJ);

    e c) determinar à secretaria da vara de origem que oficie à instituição arquivista para a retirada da anotação em nome da recorrente em seu banco de dados, no prazo de 5 (cinco) dias.

    9.Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios.

    (TJDFT – Acórdão n.1102678, 07017637320178070019, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 21/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141635

    [attachment file=141637]

    PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. PEDIDO CONTRAPOSTO – INOVAÇÃO RECURSAL – VEDAÇÃO LEGAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO – MODALIDADE IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO – PROPORCIONAL E ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.Em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição deixo de analisar o pedido contraposto formulado pela recorrente, porquanto é defeso às partes apresentarem para apreciação matéria antes não ventilada na oportunidade da contestação. Trata-se de inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico e abrangida pelo instituto da preclusão.

    2.Considerando a relação consumerista do caso concreto, adequada a inversão, na forma preconizada no art. 6º, VIII, do CDC. No presente caso, a parte autora nega a celebração do contrato de nº 0213556323, não lhe cabendo a obrigação de prova negativa.

    3.Por outro lado, a operadora de telefonia, ora recorrente, não logra comprovar a celebração do contrato havida entre as partes, nos termos exigidos pelo art. 373, II, do CPC.

    4.A recorrente limita-se a acostar cópias das telas do seu sistema interno de controle de dados, que, por se tratar de documentação produzida unilateralmente pela empresa/recorrente, não tem o condão de comprovar o contrato firmado entres as partes, tampouco a alegada inadimplência, a justificar a inclusão do nome do recorrido no SPC/SERASA. Nesse sentido: Acórdão n. 1094623, 07522176620178070016, Relator: Edilson Enedino das Chagas 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no PJe: 11/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão n.1082982, 07021382520178070003, Relator: Fernando Antonio Tavernard Lima 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/03/2018, Publicado no DJE: 20/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    5.A inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito por dívida relativa a contrato inexistente, ainda que realizado mediante fraude, revela falha na prestação do serviço que dá ensejo à indenização por dano moral in re ipsa, nos termos do art. 14 do CDC.

    6.Mostra-se razoável e adequado ao caso concreto, o valor fixado na r. sentença de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Acresça-se que referida condenação se revela razoável e adequada às circunstâncias descritas nos autos, com habilidade para não caracterizar enriquecimento ilícito do consumidor ou empobrecimento do fornecedor

    7.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    8.Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

    9.Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, custas pelo recorrente. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.

    (TJDFT – Acórdão n.1102667, 07134794820178070003, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 21/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141638

    [attachment file=141639]

    PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COOPERATIVA DE CRÉDITO ? APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DÍVIDA NO SPC/SERASA ? DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.Segundo a jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça, “equiparando-se  a  atividade  da  Cooperativa  àquelas  típicas das instituições financeiras, aplicáveis são as regras do CDC, a teor do enunciado  sumular  297/STJ” (AgRg no Ag 1.088.329/PR, Rel. Ministra Maria  Isabel  Gallotti, julgado em 05/06/2012). Logo, aplicável ao caso ora em análise as regras do código consumerista.

    2.A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado (STJ – Quarta Turma – RESP 204036/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 23/08/1999, pág. 132).

    3.No caso dos autos a inscrição indevida do nome do consumidor no SPC/SERASA pela ré é fato incontroverso, haja vista o seguinte trecho da contestação: ?[…] Conforme já aclarado a negativação foi realizada por uma falha nos sistemas da Ré, no entanto, não causaram nenhum prejuízo para o Autor, uma vez que assim que constatado o erro foi realizada a baixa da restrição, o que demonstra ainda a boa fé da Requerida […]?. Assim sendo, uma vez comprovada a inscrição em comento como sendo decorrente de ato ilícito da empresa, cabível a indenização por danos morais. O valor de R$ 5.000,00 fixado, atende prontamente aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente em razão da capacidade econômica da recorrente.

    4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    5.Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

    6.Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

    (TJDFT – Acórdão n.1102651, 07456822420178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 21/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141641

    [attachment file=141643]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO REJEITADO. PRODUÇÃO DE PROVA NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A SENTENÇA. CONSUMIDOR. LEGALIDADE DO SISTEMA “CREDIT SCORING”. TEMA DECIDIDO SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.419.697/RS. RECONHECIMENTO DA LICITUDE DO SISTEMA. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVA DE CRÉDITO EM RAZÃO DE INSERÇÃO DE DADO INCORRETO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.

    1.Nos Juizados Especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. Rejeita-se o pedido de concessão de efeito suspensivo.

    2.Inicialmente, registre-se que não se admite a juntada de documentos após a sentença, salvo quando se tratar de documento novo, isto é, referente a fato ocorrido posteriormente ou, ainda, quando aquele se tornar conhecido, acessível ou disponível apenas após a petição inicial ou a contestação, nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, CPC. Deixo de conhecer dos documentos (id 4220973, 4220974, 4220975 e 4220976) apresentados em sede de recurso, visto que não se tratam de documentos novos.

    3.Aduziu o autor que ao tentar adquirir um veículo financiado teve o crédito negado em diversas concessionárias, em razão da pontuação baixa que lhe foi atribuída pelo sistema Serasa Score, inexistindo qualquer restrição em seu nome ou notificação a esse respeito. Requereu a declaração de ilegalidade da abertura e manutenção de registros de seus dados no cadastro denominado SCPC Score Crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00.

    4.Cuida-se de recurso inominado (id 4220977) interposto pelo autor contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob a tese de que a falta de transparência das informações sobre consumidores, bem como a utilização de informações negativas sem qualquer limite temporal, constitui-se em prática abusiva ensejadora de dano moral. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos elencados na exordial.

    5.A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.

    6.De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1419697/RS, julgado sob o regime de recurso repetitivo, o sistema denominado “Credit Scoring” constitui atividade lícita desde que não divulgue informação sensível, excessiva ou incorreta que resulte em recusa indevida de crédito ao consumidor.

    7.Sobre a transparência das informações contidas nos arquivos de consumo, restou estabelecido no voto condutor do acórdão do mencionado recurso especial que ao consumidor devem ser fornecidas informações claras, precisas e pormenorizadas acerca dos dados considerados e as respectivas fontes levadas em consideração para atribuição da nota (histórico de crédito).

    8.No entanto, restou, ainda, consignado no voto do relator que, no caso do “Credit Scoring”, não se aplica a exigência prevista no artigo 4º do CDC, de obtenção de consentimento prévio e expresso do consumidor consultado, tampouco há a necessidade de notificação prévia quando da inclusão de seu nome no serviço “score”, conforme disposto no art. 43, § 2º, do CDC, por não se tratar de sistema de cadastramento negativo de crédito.

    9.Assim, a simples inclusão do nome do consumidor nos cadastros ou atribuição de uma nota insatisfatória não acarreta, por si só, dano moral, havendo necessidade de demonstração de existência de informações excessivas ou sensíveis ou, ainda, que o consumidor tenha sido vítima de negativa de crédito em decorrência de dado incorreto.

    10.Nesse sentido: Acórdão n.847616, 20130111371678ACJ, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Relator Designado: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/02/2015, Publicado no DJE: 10/02/2015. Pág.: 387.

    11.Na hipótese em apreço, o recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), pois não restou comprovada nenhuma das hipóteses descritas acima que ensejam reparação por danos morais.

    12.Desse modo, não havendo qualquer ilegalidade no ato praticado pela parte recorrida, o indeferimento dos pedidos explanados nas razões recursais é medida que se impõe. Logo, irretocável a sentença.

    13.Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    14.Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

    15.A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1102570, 07022571020188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 21/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141644

    CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    1.Na origem, o autor distribuiu demanda na qual afirma que promoveu o pagamento de R$1.645,60 (4 parcelas de R$ 411,40) em favor da ré, tão somente para que seu nome fosse excluído do rol dos maus pagadores, uma vez que a cobrança era indevida.

    2.A sentença julgou improcedentes os pedidos de restituição da quantia de R$1.645,60 e repetição do indébito, razão pela qual o autor interpôs recurso inominado para a reforma do decisum.

    3.Argui o recorrente que efetuou pagamento relacionado à dívida declarada inexistente no bojo do feito que tramitou sob o nº 2013.01.1.038296-5, na 1ª Vara Cível de Brasília. Sustenta que, uma vez ajuizada ação e angularizada a relação jurídico-processual, não poderia emendar aquela inicial e inserir pedido de devolução de quantias pagas. Acrescenta, por fim, que caberia ao recorrido a comprovação da legitimidade da dívida ventilada nestes autos.

    4.No caso, incidem as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos arts. 2º e 3º do CDC. Presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência material do consumidor quanto à elucidação dos fatos, a inversão do ônus da prova é medida imperativa, de forma a consolidar o encargo probatório da ré em comprovar a legitimidade da anotação negativa Id 3562956, que culminou no desembolso pelo consumidor da quantia de R$1.645,60.

    5.O compulsar dos autos revela que o ora recorrente distribuiu ação de conhecimento contra o banco réu, em 22/03/2013, que tramitou na 1ª Vara Cível de Brasília, sob o nº 2013.01.1.038296-5. Naquele feito, o demandante pretendia, além da condenação da instituição financeira no pagamento de indenização por danos morais, o restabelecimento dos produtos contratados com a ré e a declaração de inexistência do débito de R$6.749,70. Narrou que, a despeito da formalização do cancelamento de negócio jurídico de compra e venda de automóvel (pagamento parcelado de parte do preço de R$6.000,00, por meio de cartão de crédito, em 5 cobranças mensais de R$1.200,00), o banco incluiu em suas faturas o valor das parcelas indevidas. Foi proferida sentença, em 17/12/2014, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré no pagamento de indenização por dano extrapatrimonial e declarar a inexistência da dívida em nome do autor, no valor originário de R$6.000,00, alusiva à parte do pagamento do preço da compra e venda do veículo.

    6.No presente feito, o requerente pretende a restituição da quantia de R$1.645,60, uma vez que efetuou o pagamento de 4 parcelas de R$ 411,40 (acordo extrajudicial), que, no seu entender, diz respeito à dívida declarada indevida no bojo do feito de nº 2013.01.1.038296-5.

    7.O documento Id 3562956, página 2, indica que o autor teve o seu nome incluído em cadastros de inadimplência, em 28/04/2013, em razão de dívida no valor de R$1.383,58 com a ré. Já os comprovantes do Id 3562952 atestam o pagamento de 4 boletos de R$411,40, com vencimento em 19/06/2013, 19/07/2013, 19/08/2013 e 19/09/2013, que somados alcançam a quantia pretendida neste feito (R$1.645,60).

    8.Por tudo que fora deduzido nos autos, mormente a detida análise da sentença proferida no processo de nº 2013.01.1.038296-5, há de se concluir que assiste razão ao recorrente. Vale dizer, a anotação negativa em cadastros desabonadores (Id 3562956) diz respeito à cobrança de dívida declarada inexistente pelo juízo da 1ª Vara Cível de Brasília.

    9.Primeiro, porque a instituição financeira não se desincumbiu a contento do ônus probatório, na medida em que sua contestação girou em torno tão somente do argumento de que o valor constante da anotação negativa não integraria aquele que fora declarado indevido em autos findos, sem, contudo, colacionar ao feito qualquer documento que indicasse a origem e legitimidade da dívida.

    10.Noutro giro, consta do relatório da referida sentença a seguinte informação: ?Aditamento à inicial às fls. 59/64, na qual o autor afirma que o primeiro réu, após excluir seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, promoveu nova restrição indevida, dessa vez no valor de R$1.383,58, reiterando o pedido de antecipação de tutela, Junta documentos às fls. 65/68? (Id 3562967, página 2).

    11.Nesse descortino, percebe-se que o requerente foi diligente ao levar ao conhecimento do juízo a superveniência de apontamento negativo (fato novo, ocorrido em 28/04/2013), logo após a distribuição da demanda (22/03/2013), em clara observância aos ditames do art. 493 do CPC (antigo art. 462 do CPC/73).

    12.Outrossim, consta da sentença: ? (…) diante do desfazimento do vínculo contratual antes mesmo que ocorresse a tradição do veículo do autor, nos termos do art. 4º, inciso I, do CPC, merece acolhida o pedido de declaração de inexistência do débito, no valor original de R$6.000,00 (fl. 94 e 97), o qual, portanto, foi inscrito posteriormente de forma indevida em cadastros de inadimplentes e em duas oportunidades pela primeira ré, quais sejam, em 26.11.2012 e 28.04.2013, sendo a última referente ao valor da parcela atualizada (fls. 40, 66,98 e 100). Dessa forma, além do reconhecimento da inexistência da dívida em nome do autor, as anotações indevidas devem ser excluídas dos órgãos de proteção ao crédito. Para tanto, em vez de compelir a primeira ré a fazê-lo, sob pena de multa, este juízo adotará medida prática equivalente e determinará que a SERASA e o Check Check cancelem as anotações indevidas, nos moldes do art. 84, §5º, do CDC? (Id 3562967, página 3).

    13.Nesse contexto, percebe-se que o juízo da 1ª Vara Cível de Brasília reconheceu a inexistência da dívida de R$1.383,58, que fora objeto de inclusão em cadastros de inadimplência, em 28/04/2013, referente ao valor da última parcela de R$1.200,00, atualizada.

    14.No mesmo ato, aquele juízo deferiu a tutela antecipada para ?determinar a exclusão das restrições creditícias feitas em nome do autor pela segunda ré em 26.11.2012 e 28.04.2013 (fls. 40 e 100), mediante a expedição de ofício ao Check Check e à SERASA?, além de julgar parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da dívida original de R$6.000,00, determinar a exclusão definitiva das restrições creditícias de fls. 40 e 100, e condenar as rés no pagamento de indenização por dano extrapatrimonial (Id 3562968, páginas 2 e 3).

    15.Portanto, imperiosa a reforma da sentença de improcedência ora guerreada, posto que o juízo da 1ª Vara Cível de Brasília expressamente determinou a exclusão da restrição creditícia de R$1.383,58, com data de 28.04.2013, tendo em vista a inexistência do débito, e que culminou no desembolso do valor de R$1.645,60 pelo consumidor. Assim, o requerente faz jus a restituição pretendida, sob pena de enriquecimento sem causa.

    16.Frisa-se que o requerente não estaria obrigado a emendar a ação declaratória para incluir o pedido de restituição de quantia, uma vez que lhe é facultado distribuir demandas em separado, sobretudo quando não identificado abuso de direito. A disposição do artigo 327 do Código de Processo Civil, embora permita a cumulação de pedidos, não obriga a parte a cumular suas pretensões quando presentes os requisitos de admissibilidade.

    17.Por fim, merece guarida a pretensão de repetição do indébito. Isso porque, apesar de a inclusão em cadastros de inadimplência ter ocorrido em momento anterior à prolação de sentença declaratória da inexistência da dívida, o banco réu tinha ciência do desfazimento do negócio jurídico desde o ano de 2012. A troca de e-mails entre os litigantes (Id 3562953) indica que o recorrido foi comunicado do cancelamento da compra e venda, tendo, inclusive, assegurado ao consumidor que havia efetivado, em março de 2012, o cancelamento da despesa, o que não ocorreu. Assim, ausente o engano injustificado e caracterizada a conduta abusiva por meio de cobrança indevida, patente o dever de devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

    18.Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para condenar a ré no pagamento da quantia de R$3.291,20 (três mil, duzentos e noventa e um reais e vinte centavos), correspondente ao dobro da quantia cobrada indevidamente do autor (2 x R$1.645,60), corrigida da data do desembolso e com juros a partir da citação.

    19.Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente integralmente vencido.

    20.A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1102467, 07045569720178070014, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 21/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141646
    #141648
    #141650

    [attachment file=141652]

    PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA ? LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ? CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO E COBRANÇA PRÉVIAS DA DÍVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS ? VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.O objeto do processo em debate se limita ao cabimento de indenização por danos morais decorrentes de inscrição do nome do autor no SPC/SERASA pela requerida, em face de débito não reconhecido pelo requerente. Não se trata de matéria relativa a transporte aéreo internacional executado por aquela empresa. Portanto, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, e não a Convenção de Varsóvia/Montreal.

    2.Narrou o autor que foi surpreendido com a constatação de inscrição de seu nome no SPC/SERASA a pedido da recorrente. Explicou ainda que ao se reportar àquela empresa para identificar o débito que embasava a restrição, foi informado de que a dívida é relativa ao reembolso de imposto pago (R$ 638,55) pela empresa, na execução de sua atividade de entrega internacional de mercadorias (livros) comprados on line pelo requerente, e devidamente entregues (4078120 – Pág. 2). Contudo, o autor afirma que jamais recebeu qualquer cobrança ou fatura para pagamento de tais impostos, razão pela qual não poderia ter tido seu nome negativado, antes mesmo de se oportunizar eventual pagamento. Também afirma a impossibilidade de cobrança dos impostos, na medida em que a importação de livros estrangeiros tem imunidade tributária (art. 150, VI ?d? da Constituição Federal).

    3.Assiste razão ao recorrido. A requerida tece uma série de considerações em sua contestação acerca da necessidade de pagamento de impostos à Receita Federal, a fim de viabilizar a entrega dos livros comprados pelo autor. Diz ainda que pagou todos os tributos necessários à liberação alfandegária da encomenda do autor e a disponibilizou para entrega na sua residência, mediante o reembolso dos tributos. Entretanto, não há prova disso nos autos. Não restou demonstrado tenha a empresa de entregas cientificado o autor acerca da cobrança e pagamento dos referidos impostos e da necessidade de quitação deles pelo autor, como reembolso àquela empresa. Os documentos juntados com a contestação tampouco demonstram isso, porque os ?Comprovantes de entrega/declaração? de ID 4078182 – Pág. 1 e 2 não estão devidamente assinados pelo recebedor da mercadoria, o que leva à verossimilhança das alegações autorais, no sentido de que jamais tomou conhecimento das cobranças, vindo a saber de sua existência tão somente com a descoberta da negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

    4.Isto posto, é de se ver que a negativação do nome do autor não decorreu do exercício legal de um direito, mas ao contrário, foi indevida e justifica a indenização por danos morais fixada num patamar proporcional e razoável (R$ 5.000,00), em se considerando o prejuízo experimentado e a capacidade econômica da recorrente.

    5.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    6.Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

    7.Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno A recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

    (TJDFT – Acórdão n.1102647, 07400878920178070001, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 20/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141653

    [attachment file=141655]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. IDOSO. FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. FRAUDE. ESTELIONATO. DÍVIDA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDEVIDA. DANOS MORAIS. EXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.Insurge-se a financeira ré contra a sentença que a condenou a pagar indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, isto em razão de inscrição indevida do nome do autor em órgão de proteção ao crédito, por dívida de contrato de financiamento de automóvel, da marca Toyota/Hilux, no valor de R$ 117,354,20 (cento e dezessete mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos) inexistente. Requereu a redução do valor da indenização bem como o afastamento da multa determinada na sentença para o caso de descumprimento da ordem de retirar o nome do autor do sistema SERASA.

    2.Trata-se de relação de consumo, visto que o recorrente é fornecedor de serviços, cujo destinatário final é o recorrido consumidor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.

    3.O autor foi vítima de estelionato, conforme boletim de ocorrência, e seu nome utilizado, indevidamente, no financiamento bancário para aquisição de uma caminhonete modelo Hilux da marca Toyota, ano 2017, placa PNB 2416, na cidade de Boa Vista ? Roraima que, em razão do inadimplemento do pagamento das parcelas, teve seu nome inscrito no Órgão de Proteção ao Crédito pela financeira recorrente.

    4.Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a recorrente financeira responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço. Esse também é o entendimento do STJ, conforme Súmula 479, estabelecendo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

    5.Verifica-se que a recorrente deixou de observar os critérios de segurança para aprovação do financiamento, por isso restou caracterizada a falha na prestação do serviço, a qual trouxe prejuízo ao autor de ordem moral ?in re ipsa?.

    6.Considerando o valor da dívida imputada ao autor (R$ 117,354,20), o fato de ele ser idoso (68 anos) e de a financeira ré ser de grande porte, detendo bom aparato tecnológico para detectar fraudes e evitar transtornos em desfavor dos consumidores, a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro dos parâmetros que devem ser observados para a fixação da indenização por dano moral, sem contar que não causa nem enriquecimento de uma parte e nem o empobrecimento da outra.

    7.A fixação de multa diária pelo juiz sentenciante para provocar o cumprimento da obrigação de fazer é legítima porque tem amparo legal, inexistindo abusividade em tal fixação. Assim, basta que o executado cumpra a determinação para não sofrer os efeitos da previsão legal.

    8.Recurso CONHECIDO e não provido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.

    9.Custas recolhidas, sem honorários advocatícios, em face da inexistência de contrarrazões.

    10.A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme as regras do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1102979, 07023930720188070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 19/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141656

    [attachment file=141658]

    CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ILÍCITA ?NEGATIVAÇÃO?. ISENÇÃO FISCAL PARA COMPRA DE CARRO 0 KM. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. INVIÁVEL A MAJORAÇÃO DO VALOR APTO A REPARAR OS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RECURSO IMPROVIDO.

    I.A questão de direito material dever ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (Arts. 6º e 14).

    II.O mérito recursal cinge-se à: (i) condenação da recorrida, por ter o recorrente perdido isenções fiscais na compra de carro zero km, disponibilizadas a portadores de determinadas doenças; (ii) condenação ao pagamento de multa de R$ 1.000,00, fixada em sede de liminar, pelo atraso de um dia no cumprimento da determinação de exclusão da restrição de crédito realizada junto ao SPC/Serasa; e (iii) majoração da condenação por danos morais.

    III.In casu, o recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório (CPC, Art. 373, I), porquanto não logrou demonstrar minimamente que a perda da isenção fiscal para a compra de carro zero km decorreu de conduta que pudesse ser atribuída à empresa/recorrida (ausência de nexo de causalidade). O laudo médico, o qual atesta ser o autor portador de artrite reativa (ID 4096978, f. 1/2), e o requerimento da Receita Federal para isenção de IPI (ID 4097001), não preenchido, não conferem o valor probatório pretendido. É que a prova robusta e convincente do dano constitui pressuposto ao acolhimento do pleito indenizatório (CC, Art. 944). Ademais, ainda que assim não fosse, consta dos documentos acostados, que a pessoa que, de fato, adquiriu o automóvel é a companheira do recorrente (IDs 4097002 e 4097003), de modo que resulta insubsistente qualquer requerimento nesse sentido. Nesse passo, incabível a indenização por prejuízo eventual ou potencial. Escorreita, portanto, a sentença que concluiu pela improcedência do pedido ressarcitório à perda da isenção para aquisição de veículo.

    IV.No que concerne ao pedido condenatório para o pagamento da multa diária de R$ 1.000,00, pelo atraso de um dia para realizar a baixa do nome do recorrente dos registros dos órgãos de proteção ao crédito, tal pleito deverá ser efetivado no Juízo originário, em razão da inadequação da via eleita.

    V.Inviável a pretendida majoração do quantum reparatório do dano extrapatrimonial. Com efeito, o juízo monocrático é o principal destinatário das provas, sobretudo a eleição dos critérios quantificadores do dano extrapatrimonial. Apenas seria viável a reforma desse quadro se aviltante o ferimento ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, o que não se divisa no caso concreto. É que, ainda que a restrição possa ter trazido inconteste indignação, frustração e sentimento de insegurança, não ficou demonstrado que o fato tenha provocado consequências mais gravosas ao recorrente.

    VI.Deve-se, pois, manter a estimativa razoavelmente fixada (R$ 4.000,00), uma vez que guardou correspondência com o gravame sofrido (CC, art. 944), além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico da medida, tudo com esteio no princípio da proporcionalidade. Conclui-se, portanto, que o valor arbitrado (R$ 4.000,00) é suficiente a compensar os dissabores experimentados, sem proporcionar enriquecimento indevido. Precedente: TJDFT, 1ª Turma Recursal, Acórdão n.1092848, DJE: 10/05/2018; 2ª Turma Recursal, Acórdão n.1090199, DJE: 25/04/2018.

    VII.Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei nº 9.099/95, Art. 46). Condenada o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Lei n. 9099/95, Art. 55).

    (TJDFT – Acórdão n.1102724, 07369367020178070016, Relator: GILMAR TADEU SORIANO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 18/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141659

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA INDICAR BENS À PENHORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.

    1.Trata-se de recurso interposto contra sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 51, caput, da Lei 9.099/95.

    2.No caso em exame, a parte credora fora devidamente intimada para indicar bens à penhora, tendo em vista que todas as diligências nesse sentido (por meio de Oficial de Justiça, RENAJUD e BACENJUD), restaram infrutíferas, mesmo tendo sido renovadas (ID 3645210).

    3.Não obstante, a exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação, sendo certo que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de medida excepcional, só poderia ser analisado pelo Juízo a quo acaso a recorrente demonstrasse a total inexistência de bens do devedor, ônus do qual não se desincumbiu.

    4.Extinto o processo, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, nada impede que, dentro do prazo prescricional, seja reiniciado com a indicação de bens penhoráveis (Acordão 1046985, PJ-e 07037557620158070007, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA); ou mesmo que, a pedido do credor, seja expedida certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA (Enunciado 76 do FONAJE).

    5.RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos. Custas, pelo recorrente. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios por não terem sido apresentadas contrarrazões.

    6.A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1101920, 07024185420178070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/06/2018, Publicado no DJE: 14/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141661

    APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. FRAUDE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO FORNECEDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL RECONHECIDO. ARBITRAMENTO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.

    1.Negada nos autos a existência de relação jurídica entre as partes para sustentar o débito que originou o apontamento reputado indevido, a análise da controvérsia se faz por prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que caracterizado o consumidor por equiparação ou bystander.

    2.O fornecedor de serviços é obrigado à reparação do dano na relação de consumo, independentemente da culpa, pelo simples fato jurídico do fornecimento, pois isso é suficiente para acarretar a responsabilidade civil objetiva.

    3.Alegando o contrato entre as partes como fato impeditivo do direito reclamado nos autos, cabia à parte ré o ônus dessa prova e, na inércia, descabe o acolhimento de qualquer defesa respaldada no suposto contrato entabulado. Hipótese em que o ônus probatório pelo réu não foi atendido.

    4.Consolidado na jurisprudência o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato, cujos resultados são presumidos.

    5.Correto o arbitramento para a compensação de dano moral se, proporcional e razoável, são observadas as finalidades da condenação e as circunstâncias da causa.

    6.Na responsabilidade extracontratual os juros moratórios contam-se a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.

    7.Apelação da ré conhecida e não provida. Apelação do autor conhecida e provida em parte.

    (TJDFT – Acórdão n.1101394, 00138413420168070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/06/2018, Publicado no DJE: 13/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141663

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ? SPC E SERASA. SUSPENSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. PARTE HIPOSSUFICIENTE. PERIGO DE DANO. NÃO EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. ARTIGO 300, §1º, DO CPC. POSSIBILIDADE.

    1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu, em parte, a liminar de suspensão de anotação do nome da recorrente em cadastro negativo de órgão de proteção ao crédito, condicionando a ordem ao depósito integral da obrigação pecuniária que deu ensejo à inscrição impugnada.

    2.Com respaldo no artigo 300, §1º, do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário efetiva a proteção dos direitos em vias de serem molestados, porém sem descuidar de garantir à parte adversa legítima indenização dos prejuízos que eventualmente venha a sofrer com o deferimento da tutela de urgência por meio de exigência de prestação de caução.

    3.A hipossuficiência financeira, por si só, não constitui elemento a levar à dispensa da caução, conforme inteligência do artigo 300, §1º, do CPC. Entretanto, restando presentes os requisitos autorizadores da medida, aliados à hipossuficiência da parte, possível a dispensa da garantia.

    4.In casu, tendo em vista a presença dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência, bem como a hipossuficiência financeira da parte agravante, já reconhecida pelo Juízo a quo, exigir a prestação de caução, no valor da dívida, inviabilizará a efetividade da medida concedida.

    5.Recurso conhecido e provido.

    (TJDFT – Acórdão n.1101265, 07046566020188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/06/2018, Publicado no DJE: 13/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141665

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARCELAS DEVIDAMENTE QUITADAS. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO TAMBÉM INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

    1.Acórdão lavrado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995. Recurso próprio, regular e tempestivo.

    2.Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a autora alega ter celebrado com o primeiro requerido contrato de empréstimo com desconto em folha de pagamento, em 60 parcelas mensais no valor de R$ 1.044,79 (hum mil quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos) cada, vencendo a primeira parcela em 05/07/2014. Esclarece que a primeira parcela foi descontada em junho de 2014 e que posteriormente teve seu nome incluído no cadastro de proteção ao crédito, pelo segundo requerido, referente a uma pendência financeira do dia 5/7/2014 no importe de R$ 1.044,79 (hum mil quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos).

    3.O segundo réu se insurge contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, a fim de condená-lo solidariamente a ressarcir o valor descontado parcela do empréstimo no contracheque em junho de 2017, no valor de R$ 1.044,79 e ao pagamento de R$3.000,00, a título de danos morais, em razão da negativação indevida. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo que o contrato de empréstimo se encontra sob a gestão do Banco Itáu BMG Consignado S/A, pessoa legítima a figurar no polo passivo.

    4.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.

    O banco BMG S.A sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. No entanto, sua insurgência não merece prosperar, porque o CDC prevê a responsabilidade de todos os participantes da cadeia ?produtiva?, nos termos do art. 7º, parágrafo único.

    5.Ademais, a empresa ré está diretamente envolvida no conflito de interesse, uma vez que consta do contracheque o desconto realizado pelo recorrente (ID 4002468) e que a negativação junto ao SERASA também foi realizada pelo segundo réu (ID 4002487). Tal fato demonstra que ambas as empresas são do mesmo grupo econômico, ainda que tenham cedido entre si o contrato ou o crédito objeto de litígio. Por isso, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Preliminar rejeitada.

    6.A responsabilidade por vício na prestação de serviço bancário é objetiva, devendo a prestadora de serviços responder pelos danos que causar ao consumidor. A teoria do risco do negócio ou atividade, neste caso, é a base da responsabilidade objetiva do CDC, que protege a parte mais frágil da relação jurídica, razão pela qual a fraude realizada em nome da recorrida deve ser reparada.

    7.Desta feita, correta a sentença que afirma que a instituição bancária não se desincumbiu de seu ônus processual, uma vez que não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, haja que a parte contrária comprovou nos autos o pagamento do débito levado à negatgivação.

    8.RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    9.Custas recolhidas. Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da recorrida, fixados em 10% do valor da condenação (Literalidade do art. 55 da Lei 9.099/95).

    (TJDFT – Acórdão n.1100285, 07042765920178070004, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 30/05/2018, Publicado no DJE: 12/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141667

    [attachment file=141669]

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA PERÍCIA.

    1.Apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: declarar inexistentes os débitos lançados no cartão de crédito, a partir de janeiro de 2013 até o cancelamento do cartão, apenas no tocante as transações não reconhecidas; determinar que a ré se abstenha de debitar automaticamente em conta corrente/salário do autor os valores proporcionais ao pagamento mínimo no que tange aos valores declarados inexistentes; determinar que o réu exclua o registro do nome do autor dos cadastros do SERASA, quanto aos débitos declarados inexistentes, e condenar o requerido ao pagamento de R$1.500,00 a título de danos morais.

    2.Não há que se falar em nulidade da perícia quando ausente demonstração de erros nos cálculos apresentados pelo perito e, após impugnações ao laudo, o Perito esclareceu os pontos controvertidos e ratificou o teor do laudo apresentado, confirmando o valor encontrado.

    3.A responsabilidade civil do fornecedor por defeito na prestação do serviço é objetiva e prescinde da comprovação de culpa, bastando a presença do defeito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, artigo 14 do CDC, desde que não esteja presente uma das excludentes de responsabilidade previstas no Código Consumerista – arts. 12, § 3º, e 14, § 3º.

    4.Demonstrada a ocorrência de fraude em diversas compras realizadas no cartão de crédito, tem-se por caracterizada a falha nos serviços prestados pelo Banco, por violação ao dever contratualmente assumido quanto os deveres básicos de cuidado e segurança, o que enseja o dever de indenizar os danos causados.

    5.A conduta do Banco-réu de inscrever o nome do autor no cadastro de inadimplentes em razão de compras realizadas de forma fraudulenta caracteriza situação que viola a honra do consumidor e dá ensejo à indenização por dano moral.

    6.As situações do caso concreto demonstram que a situação em apreço excede o mero dissabor, ocasionando a necessidade de compensação pelos danos morais, uma vez que o autor na época dos fatos era funcionário do Banco/réu e o valor descontado na conta corrente, para pagamento do débito do cartão de crédito, era decorrente de seu salário, ultrapassando, durante vários meses, 50% do salário, e em algumas vezes alcançando integralmente a verba salarial.

    7.A compensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito. Majora-se a indenização para R$10.000,00 (dez mil reais).

    8.Recurso parcialmente provido.

    (TJDFT – Acórdão n.1102268, 20130111917440APC 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/06/2018, Publicado no DJE: 12/06/2018. Pág.: 257/271)

    #141670

    [attachment file=141672]

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIVIDA PROTESTADA. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REDUÇÃO DO QUANTUM. NÃO CABIMENTO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE ÀS PECULIARIDADES DO CASO.

    1.Apelações interpostas contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, julgou procedentes os pleitos autorais para: a) declarar a inexistência do débito e determinar o cancelamento em definitivo do respectivo protesto, bem como dos apontamentos existentes junto ao SPC/SERASA a este respeito; b) determinar que o segundo apelado se abstenha de bloquear o cartão do autor, em relação ao débito questionado aos autos, e c) condenar os réus ao pagamento de danos morais.

    2.A legitimidade ad causam resulta da correspondência entre os protagonistas do conflito submetido ao exame judicial e as partes da relação processual, porquanto a teoria da asserção, adotada pelo sistema legal, determina que a verificação das condições da ação se dá, tão somente, com base na narrativa da petição inicial.

    3.In casu, a pretensão deduzida em Juízo refere-se a uma negativação/protesto indevido realizado pelo BRB c/c bloqueio indevido de cartão de crédito efetuado pela operadora do cartão, decorrentes do suposto inadimplemento da cédula de crédito bancário, que ocasionou a negativação do nome do autor. A existência de relação jurídica entre as partes configura as legitimidades passivas dos apelantes/réus e reporta a questão da obrigação de indenizar para o mérito da contenda. Preliminar rejeitada.

    4.O fato de o réu alegar ter cumprido fielmente os ditames da lei não enseja a impossibilidade jurídica do pedido com a conseqüência extinção do feito, pois a matéria no caso não se refere a uma preliminar, mas sim ao próprio mérito da contenda, devendo, se for o caso, em análise meritória, ser julgado improcedente o pedido do autor. Preliminar rejeitada.

    5.Em que pese o caso em voga envolver relação de consumo, não se subsume o artigo 26 do CDC à hipótese, pois o prazo estabelecido neste artigo somente se aplica aos vícios nos quais os defeitos se restringem ao produto ou serviço cuja utilidade restou prejudicada em virtude da impropriedade ou inadequação do mesmo à finalidade destinada, o que não é o caso dos autos, pois na presente demanda não se discute sobre vício do produto ou serviço, mas sim um dano causado em razão da má prestação do serviço contratado. Prejudicial rejeitada.

    6.Restando comprovado aos autos que o autor quitou o débito em aberto, não há que se falar em existência de dívida, ficando, portanto, caracterizada a falha nos serviços prestados pelos réus, o que enseja o dever de indenizar os danos causados.

    7.A responsabilidade civil do fornecedor por defeito na prestação do serviço é objetiva e prescinde da comprovação de culpa, bastando a presença do defeito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, nos termos do artigo 14 do CDC.

    8.A simples inscrição ilegítima do nome em bancos de dados de maus pagadores/protesto indevido é suficiente para ocasionar dano moral à pessoa (física ou jurídica), pois se trata de dano in re ipsa, dispensando a prova efetiva do prejuízo, diante da sua presunção legal.

    9.A valoração do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão, de modo a atender a finalidade didático-pedagógica desestimular a reiteração da conduta lesiva, evitando valor excessivo ou ínfimo.

    10.Considerando-se as peculiaridades do caso, revela-se adequada e proporcional a quantia fixada pelo d. Magistrado a título de danos morais (R$ 5.000,00 para cada réu), sendo, assim, imperiosa a sua manutenção.

    11.Litigância de má-fé não configurada no caso em concreto, dada a ausência de comprovação do dolo e das inverdades alegadas.

    12.Preliminares rejeitadas. Prejudicial rejeitada. Apelações conhecidas e desprovidas.

    (TJDFT – Acórdão n.1102208, 20160111277087APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/06/2018, Publicado no DJE: 12/06/2018. Pág.: 257/271)

    #141673

    [attachment file=141675]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. LOCADORA. DÍVIDA. INSCRIÇÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE. CREDOR. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. ENDEREÇO INCOMPLETO. DANOS MORAIS. QUANTUM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.Recurso próprio, regular e tempestivo.

    2.Recurso interposto pela segunda ré em que sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a inscrição no cadastro de inadimplentes fora realizada no banco de danos da Serasa Experian. No mérito, alega culpa exclusiva de terceiro, tendo em vista que o fornecimento dos dados concernentes ao consumidor é de responsabilidade do credor, cabendo aos órgãos de proteção ao crédito, tão somente, o envio de notificação, e que esta fora realizada. Requer a improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, a redução do valor da condenação.

    3.A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990) que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal).

    4.Preliminar de ilegitimidade passiva. Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. Demais disso, infere-se da Ata da Assembléia Geral Extraordinária (ID 3925051) e dos Estatutos Sociais (ID´s 3925053 e 3925058) que as associações civis, sem fins econômicos, filiadas à Federação das Câmaras Dirigentes Lojistas integram o sistema confederativo nacional (Sistema CNDL). Preliminar rejeitada.

    5.Em relação ao mérito, registre-se que na fatura/duplicata de ID 3925045 pag.08, emitida pelo credor, consta o endereço completo da autora, em consonância, inclusive, com o informado na exordial. Nada obstante, extrai-se dos autos (ID 3925060, pags. 01 e 02) que o endereço da autora constante da notificação enviada pela recorrente revela-se incompleto, não tendo a mesma comprovado que tal equívoco decorrera das informações fornecidas pelo credor, ônus do qual não se desincumbiu (art.373, II, CPC).

    6.No caso, a responsabilidade (solidária) pela reparação dos danos morais decorrentes da indevida inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes surge com a ausência de comunicação prévia ao consumidor de que seu nome seria incluído em cadastro restritivo, conforme prevê o artigo 43, § 2º, do CDC (defeituoso serviço prestado pela recorrente). Ademais, está demonstrada a parceria contratual entre as rés, sendo certa a responsabilidade solidária entre a locadora e a administradora de banco de dados (artigo 7º, Parágrafo único, e 34 do CDC).

    7.É pacífica a jurisprudência de que a negativação indevida, por si só, viola atributo da personalidade, porquanto restringe indevidamente o crédito do consumidor, impondo-lhe a mácula de mau pagador. Trata-se de dano presumido (in re ipsa), não havendo que se falar em prova de sua existência, pois decorre do próprio ato ilícito, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n. 8.078/90.

    8.Apesar do alto grau de subjetivismo que circunda a fixação dos danos morais, três fatores contribuem decisivamente para que ela se dê de forma ponderada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação do ato culposo.

    9.Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) amolda-se ao conceito de justa reparação.

    10.Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. (art. 55, Lei 9099/95).

    11.A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95).

    (TJDFT – Acórdão n.1096067, 07072120920178070020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/05/2018, Publicado no DJE: 08/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141676

    [attachment file=141678]

    JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS PROBATÓRIO DA FINANCEIRA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.Recurso próprio, regular e tempestivo, com apresentação de contrarrazões pela parte autora.

    2.Recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar inexistente o débito objeto da lide, para determinar que a ré exclua o nome do autor do SERASA, e para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.

    3.A recorrente alega que dissabores fazem parte da vida moderna e não pode ser banalizado o instituto do dano moral, e que o valor fixado a título de indenização, pela simples inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, não se mostra razoável. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para redução do quantum indenizatório.

    4.A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal).

    5.O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. Desse modo, infere-se dos autos que a parte ré/recorrente não se desincumbiu do ônus probatório estabelecido no artigo em questão, uma vez que não comprovou que o contrato entabulado foi realizado pelo autor, de forma a comprovar a relação jurídica com o recorrido.

    6.A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, suportada em dívida não comprovada, enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão indevida configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado, sendo um dano in re ipsa, ou seja, advindo do próprio registro de fato inexistente, independentemente de demonstração do dano. Precedente do STJ (Resp. nº. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI).

    7.Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante. Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.

    8.De acordo os parâmetros acima explicitados, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional, considerando as peculiaridades do caso concreto.

    9.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida.

    10.Condenada a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei 9099/95).

    11.A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regras dos art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

    (TJDFT – Acórdão n.1096062, 07101342320178070020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/05/2018, Publicado no DJE: 08/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141679

    [attachment file=141681]

    PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. CONSUMIDOR. EQUIPARAÇÃO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. EQUIDADE.

    1.Não se pode considerar a primeira ré, ora apelante, parte ilegítima sem que se analise o mérito e, assim, as peculiaridades do caso concreto, o que pode implicar a procedência ou a improcedência do pedido inicial, mas não o reconhecimento da ilegitimidade passiva alegada.

    2.Ainda que a autora não se adeque ao conceito de consumidora direta, a situação descrita nos autos permite enquadrá-la naquilo que se tem chamado de bystander ou, simplesmente, consumidor por equiparação: aquele que, embora não tenha participado de uma relação direta de consumo, tenha sido atingido pelo evento danoso, na forma dos artigos 17 e 29 do estatuto consumerista.

    3.Os documentos enviados ao endereço da autora/apelada pelas próprias empresas administradoras dos cadastros de proteção ao crédito, informam expressamente o seu caráter de advertência prévia para que o devedor efetive a regularização da dívida antes de realizarem a negativação.

    4.Não há como concluir que a negativação noticiada pelo Serasa S/A., em resposta ao ofício expedido pelo Juízo a quo, tenha sido promovida pelas rés em razão da dívida discutida nestes autos, porque dizem respeito a valores distintos com datas de vencimento que não se confundem. Não bastasse, o mencionado registro negativo fora promovido por instituição financeira estranha à lide, que, à luz das provas produzidas, não possui relação com as empresas rés.

    5.Ainda que no momento da negociação não se tenham adotado cautelas e cuidados que evitassem a contratação fraudulenta, da qual, aliás, as próprias empresas rés também são vítimas, as provas produzidas no processo permitem concluir terem sido adotadas providências para evitar que o nome da autora/apelada não chegasse a ser negativado, o que inviabiliza o reconhecimento de dano moral indenizável.

    6.Em sendo procedente apenas o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, meramente declaratório, e atribuído o valor da causa em função do valor do pleito de indenização por danos morais, meramente estimativo, é possível a fixação dos honorários advocatícios por meio de apreciação equitativa do juiz, com o fim de remunerar condignamente o advogado, levando em conta os critérios previstos nos incisos do § 2º do artigo 85 , sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, na forma do artigo 8º, da novel legislação.

    7.Recurso conhecido e provido.

    (TJDFT – Acórdão n.1100955, 00002313520178070010, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/06/2018, Publicado no PJe: 07/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141682

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CPC/15. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

    1.Os requisitos autorizadores para a concessão de tutela recursal de urgência são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15).

    2.Ausente um ou mais dos requisitos autorizadores, a medida de urgência pretendida deve ser rejeitada.

    3.Não se vislumbra urgência em fato ocorrido há mais de ano, sem que haja prova inequívoca do alegado, impondo-se melhor perquirição do fatos na demanda principal.

    4.Recurso desprovido.

    (TJDFT – Acórdão n.1100392, 07009471720188070000, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/05/2018, Publicado no DJE: 06/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141684

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PLENA DO IMÓVEL EM NOME DA CREDORA FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

    1-Retomado o bem e já averbada a consolidação da propriedade plena do imóvel no nome da Caixa Econômica Federal, conforme informação obtida após a prolação da sentença, ressai a absoluta inviabilidade de cumprimento da obrigação de fazer determinada no ato judicial, consistente no pagamento das prestações vencidas e vincendas do contrato de financiamento do imóvel, haja vista que, uma vez consolidada a propriedade plena do imóvel em nome da credora fiduciária, não há mais a possibilidade de pagamento das parcelas em atraso, seguindo-se para o procedimento de alienação extrajudicial do bem, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.514/97.

    2-Verificando-se a absoluta impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, ante a retomada do imóvel e a consolidação de sua propriedade plena em nome da credora fiduciária, impõe-se afastar a ordem cominada em sentença.

    3-Comprovado que a inadimplência contratual do Réu, que deixou de efetuar o pagamento das prestações do financiamento do imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária, conforme convencionado no contrato de cessão de direitos, ensejou o procedimento extrajudicial de retomada do bem e a negativação do nome da Autora em órgão de proteção ao crédito, evidenciada está a conduta ilícita do Réu em relação de causalidade com os danos experimentados pela Autora, exsurgindo o dever de indenizar.

    4-A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta, razão pela qual compreende-se que a indenização fixada em sentença merece majoração para melhor adequá-la aos parâmetros acima relacionados. Apelação Cível do Réu parcialmente provida. Apelação Cível da Autora provida.

    (TJDFT – Acórdão n.1100271, 20170710020420APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/05/2018, Publicado no DJE: 04/06/2018. Pág.: 441/444)

    #141686

    CIVIL E CONSUMIDOR. RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO BANCÁRIO ? OBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.Conforme a teoria finalista mitigada, é aplicável o Código de Proteção e Defesa do Consumidor à pessoa jurídica de pequeno porte ou microempresa em situação de vulnerabilidade. No caso em exame, ainda quando se articule que o capital de giro tomado pela autora, microempresa, tenha natureza de insumo, são aplicáveis as normas protetivas do CDC, dada a sua vulnerabilidade técnica e jurídica.

    2.Afirmou a requerente que é titular da Conta Corrente nº 15.676-0, Agência 2911-4, junto à Instituição Ré desde maio de 2001, valendo-se da aludida conta para realizar todas as suas transações financeiras, tais como o Seguro do Imóvel onde funciona o estabelecimento comercial, o contrato de Empréstimo para o Capital de Giro da empresa, o Cheque Especial, o Seguro Protegido para Empresas, o Consórcio com o próprio banco, sendo também onde recebe os créditos decorrentes dos pagamentos realizados por seus clientes através de cartões de crédito/débito, cheques, bem como a utiliza para fazer o pagamento aos seus fornecedores.

    3.Noticiou que em 15/03/2017 renegociou débito relativo a contrato de ?cheque especial? daquela conta, no valor de R$ 13.544,50, a ser pago em 10 parcelas mensais de R$ 1.345,45. Entretanto, foi surpreendida com cobrança relativa a parcela mensal do contrato de capital de giro. Acreditava que havia algum equívoco em tal cobrança, porque as parcelas de tal contrato são debitadas da conta corrente referida, e esta tinha saldo positivo. Reportou-se a preposto do banco que lhe explicou que a cobrança era pertinente, pois em razão da renegociação de débito do cheque especial a conta havia sido ?encerrada? e a parcela do contrato de capital de giro ficou sem pagamento. Narrou ainda o autor, que o pagamento de parcelas de outros contratos (seguro e consórcio) também ficaram frustradas pelo mesmo motivo, além do nome dos sócios terem sido inscritos no SPC/SERASA em razão daquela inadimplência. Por estes motivos ajuizou a ação em que pede o restabelecimento da conta bancária, dos contratos de seguro, consórcio e de capital de giro, além de danos morais e a restituição de juros que lhe teriam sido cobrados indevidamente.

    4.Irretocável a sentença que julgou improcedente os pedidos. Os termos da renegociação da dívida do ?cheque especial? estão no instrumento juntado aos autos, sendo que merece destaque a cláusula 10 (3922324 – Pág. 2) que assim dispõe: ?10. Caso o presente Compromisso de Pagamento contemple a renegociação de saldo devedor em conta corrente de depósitos, fica o devedor notificado que, por motivos operacionais, essa conta ficará bloqueada até o cumprimento integral do Compromisso de Pagamento. Durante o período do bloqueio, caso o cliente deseje proceder à abertura de nova conta corrente no Banco do Brasil S.A., deverá procurar a sua agência para ser cientificado sobre os requisitos necessários. Após o cumprimento do compromisso, o cliente deverá consultar a agência de relacionamento para verificar as condições necessárias para o encerramento ou liberação da conta corrente para movimentação?.

    5.Portanto, quando da celebração do compromisso de pagamento extrajudicial em 15/03/2017 (ID 3922324 – Pág. 1 a 2) a requerente tomou ciência de todas as suas cláusulas, notadamente, do teor da condição acima transcrita que dá notícia do bloqueio da conta e da possibilidade de abertura de uma nova conta, a fim de poder dar continuidade às suas movimentações bancárias. Uma vez comprovado pelo réu fato impeditivo do direito da autora, a improcedência do pedido foi acertada.

    6.Embora seja possível, em tese, a intervenção judicial no conteúdo dos negócios jurídicos celebrados entre particulares, para lhes declarar a nulidade ou para promover decote de excessos, o caso em exame não ostenta ilegalidades ou abuso de direito que desafiem decreto de nulidade, como pretendido pela autora.

    7.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    8.Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

    9.Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa.

    (TJDFT – Acórdão n.1098619, 07058021320178070020, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 01/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141688

    [attachment file=149315]

    CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO ? NEGATIVAÇÃO POR DÍVIDA EXISTENTE ? EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    1.Conforme documento objeto do ID 3647045, se infere que a recorrida é a informante da negativação, razão pela qual é parte legitima para responder demanda em que se pretende a declaração de inexistência de débito.

    PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.

    2.Constitui exercício regular do direito proceder a cobrança de dívida vencida e não paga, inclusive com a inclusão do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito (CDC, art. 43, § 4º).

    3.No caso em exame, o autor sustentou que a dívida que originou a negativação de seu nome no SERASA era indevida, motivo pelo qual requereu fosse a requerida condenada a indenizá-lo por danos morais.

    4.A análise dos documentos juntados aos autos, indica que as partes mantinham relação negocial, sendo o autor titular do cartão de crédito administrado pela requerida. Estão colecionadas aos autos diversas faturas de cartão de crédito em nome do autor, algumas com valores superiores a R$ 10.000,00 (ID 3647061 e seguintes).

    5.A negativação realizada pela requerida refere-se a dívida no valor de R$ 833,00, vencida em 09/07/2013. A fatura com vencimento em 09/07/2013 (ID 3647062) registra que houve o refinanciamento de dívida no valor de R$ 9.650,06, e também o lançamento da parcela 1/26, no valor de R$ 824,96. A fatura com vencimento em 09/09/2013 (ID 3647063 ? pg. 3) registra o lançamento das parcelas 3 a 26 do acordo, decorrente da inadimplência do autor. Lado outro, em se tratando de negócio válido entre as partes, caberia ao autor apresentar o comprovante de pagamento referente ao débito que originou a negativação, representado pelas faturas juntadas aos autos. No entanto, deixou de assim proceder, limitando-se a dizer que o débito é inexistente.

    6.Nesse contexto, tenho que o autor contratou e usufruiu dos serviços de cartão de crédito, pelo que tenho como legítima a negativação realizada pela requerida, ora recorrente.

    7.A notificação a que se refere o art. 43, § 2º do CDC, é realizada pelo arquivista, com base nas informações apresentadas pelo credor. A alegação do consumidor de que não recebeu a notificação da inscrição do seu nome em cadastro de proteção ao crédito, em processo que opta por demandar exclusivamente contra o seu credor, deve ser precedida de documento suficiente que comprove a negligência do credor em indicar o endereço constante em seus cadastros. Porque de outro modo se estaria atribuindo ao credor a responsabilidade que pertence a terceiro. E como essa prova não produzida, não se atribuir à requerida o insucesso no recebimento da notificação.

    8.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    Para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do autor.

    9.Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido.

    (TJDFT – Acórdão n.1098575, 07276081920178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 01/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Visualizando 30 posts - 1 até 30 (de 33 do total)
  • Você deve fazer login para responder a este tópico.