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    CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES ? RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA ? DANO MORAL CONFIGURADO ? VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO ? ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, suportada em dívida por ela impugnada e não comprovada pelo réu (credor cessionário), enseja, por si só, indenização por danos morais, desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado (STJ – Quarta Turma – RESP 204036/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 23/08/1999, pág. 132).

    2.De acordo com o art. 373, II do CPC, é ônus do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, no caso dos autos, não logrou a requerida, ora recorrente, comprovar o contrato firmado entre as partes originárias, muito menos eventual inadimplência a justificar a inclusão do nome do recorrido no SPC/SERASA, limitando-se a alegar que as cobranças eram devidas.

    3.No caso dos autos, a inscrição no SPC/SERASA, no dizer do requerido, teve por base dívida oriunda de contrato de cartão de crédito (CARTÃO MARISA). Contudo, a autora nega tenha efetivamente contratado, e a proposta de adesão a cartão de crédito juntada pela recorrente (ID 3928553 – Pág. 7) apresenta assinatura diferente da constante dos documentos pessoais da requerente.

    4.O valor de R$ 5.000,00 arbitrados a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente em se considerando a capacidade econômica da ré, que também é critério a ser ponderado na fixação da reparação. Ademais, igualmente atende ao caráter pedagógico que a medida representa.

    5.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    6.Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

    7.Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

    (TJDFT – Acórdão n.1098548, 07024091920178070008, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 01/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141693

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    JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE SOMENTE UM DOS CONTRATOS INSCRITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    1.Narra o autor que, em março/2015, tomou conhecimento da ré haver inscrito seu nome no cadastro de inadimplentes. Alega ter pactuado com a recorrida uma única vez e que este contrato foi quitado. Afirma que não foi comunicado previamente da anotação no cadastro de devedores.

    2.A ré, por sua vez, sustenta, em síntese, que o contrato nº 504200366-4 é o refinanciamento do contrato nº 500571031-3 e que o inadimplemento do autor decorreu da diminuição e/ou perda da margem consignável durante o contrato.

    3.Pelas provas colacionadas aos autos, depreende-se ter o autor tido seu nome inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito, Serasa, em 01/03/2015, em razão do não pagamento de valores decorrentes do contrato nº 504200366-4, vencido em 20/08/2013, e, em 27/03/2015, referente ao inadimplemento do contrato nº 504200445-6, vencido em 20/07/2012 (id 3812822-1). O extrato acostado aos autos pela ré (id 3812832) demonstra haver o autor firmado o contrato nº 504200366-4, com início em 20/03/2010 e término em 20/02/2015, sendo que não foram quitadas as prestações vencidas após 20/09/2013.

    4.A despeito do autor afirmar ter honrado com o seu compromisso junto a ré, não acostou aos autos o termo de quitação, ou qualquer outro documento que corroborasse sua alegação (art. 373, I, CPC). Conclui-se, portanto, no tocante à inscrição do contrato nº 504200366-4, a recorrente exerceu seu direito de inscrever o nome do autor no cadastro de maus pagadores, em razão do não pagamento do débito existente.

    5.Quanto ao contrato nº 504200445-6, a recorrente não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 333, II, do CPC), uma vez que não trouxe aos autos cópia do contrato celebrado pelas partes com a assinatura e consentimento do consumidor, ou qualquer outro elemento de convencimento, que permitisse concluir pela regular solicitação do empréstimo ou refinanciamento, reforçando, assim, a verossimilhança dos fatos narrados pelo autor (contratação fraudulenta).

    6.Com efeito, a contratação fraudulenta com a respectiva cobrança indevida faz incidir sobre a instituição a responsabilização pelo ato, porquanto a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, Art. 14, § 3º, inciso II). Precedentes: AgRg no AREsp 367875 / PE 2013/0198173-7, Relator (a) ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ? STJ, e nesta Turma 20140310184749ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ.

    7.Entretanto, na espécie, em que pese tenha havido irregular inscrição do nome do autor pela ré, quanto à inscrição do contrato nº 504200445-6, existia, à época, anotação cadastral anterior, referente ao contrato nº 504200366-4, sem que o autor tenha comprovado sua ilegitimidade.

    8.Para a caracterização do dano moral, não basta o simples ato ilícito da ré para presumir sua ocorrência. Necessário também o dano efetivo causado ao consumidor. Desta forma, deve incidir o entendimento esposado pela Súmula 385 do STJ: ?Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.?

    9.Portanto, merece reforma a sentença para excluir a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.

    10.Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação à indenização por dano moral.

    11.Vencedor, mesmo que em parte, a recorrente, não há condenação ao pagamento das custas e honorários de sucumbência.

    12.A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1098447, 07152911620178070007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 01/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141696

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    CIVIL. CONSUMIDOR. DUPLICIDADE DA COBRANÇA. DÉBITO EM CONTA DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO QUITADA POR MEIO DE BOLETO BANCÁRIO. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE EMITENTES DE CHEQUE SEM  PROVISÃO DE FUNDOS. DANO MORAL IN RE IPSA. ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR DO DANO EXTRAPATRIMONIAL.

    I. Contrato de empréstimo, para pagamento em 12 parcelas de R$ 459,33, mediante débito em conta. Parcela referente ao mês 09/2017 (vencimento em 1º.9.2017) adimplida (em 4.9.2017), por meio de boleto bancário (após contato da preposta da recorrente, em razão da insuficiência de saldo à realização do desconto), emitido pela própria instituição financeira (emissão em 4.9.2017, com vencimento em 8.9.2017). Depósito efetuado pelo consumidor (R$ 1.000,00 ? em 4.9.2017), ?para pagar algumas despesas pessoais, despesas bancárias e um cheque emitido por ele, no valor de R$ 400,00?. Débito em conta da parcela adimplida (por boleto bancário) naquela data (4.9.2017). Cheque compensado e devolvido por insuficiência de provisão de fundos. Lançamento do nome do consumidor no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) e no SERASA (Id. 3994058; Id. 3994059). Recurso da instituição financeira contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos (condenação ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais e R$ 58.82 por danos materiais).

    II. A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (Arts. 6º e 14).

    III. Não prospera a tese de culpa exclusiva da parte consumidora, uma vez que a própria instituição contatou o recorrido e emitiu o boleto (com vencimento em 8.9.2017) para pagamento da parcela daquele mês, de sorte que se mostra abusivo o débito em conta (em 4.9.2017, antes do vencimento do boleto e na mesma data da quitação do débito).

    IV. Configurada a defeituosa prestação de serviço e os danos dela decorrentes (débito em conta de quantia já adimplida com conseqüente ?negativação? do nome do requerente por insuficiência de saldo para compensação de cheque), exsurge o dever indenizatório da requerida (CDC, Art. 14, § 3º, inciso II).

    V. A ?negativação? do nome do requerente subsidia a reparação por dano moral (in re ipsa), por ofensa aos atributos da personalidade (CF, art. 5º, V e X). Precedentes: STJ: Terceira Turma, AgInt no AREsp 899725/SP, DJE 24.03.2017; Segunda Turma, AgInt no AREsp 896102/RJ, DJE 06.03.2017; Quarta Turma, AgInt no AREsp 898540/SP, DJE 09.12.2016.

    VI. Adequação proporcional do valor do dano extrapatrimonial (de R$ 4.000,00 para R$ 2.000,00), uma vez que a inicial inadimplência da parte consumidora (não resguardou saldo para débito em conta da parcela do financimento) foi concausa determinante ao desdobramento dos fatos. Ademais, o valor debitado foi estornado, em 22.9.2017, sem evidência de outras consequências mais gravosas ao consumidor, de modo que o valor ora arbitrado (R$ 2.000,00) mostra-se suficiente a compensar os dissabores experimentados (CC, Art. 944).

    VII.  Ausente interesse recursal quanto à repetição do indébito (R$ 459,33), porquanto consignado em sentença que houve o estorno do valor e que ?nada mais há a devolver? (julgado improcedente o pedido no particular).

    VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para fixar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor do dano moral. No mais, sentença confirmada por seus fundamentos. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, à míngua de recorrente integralmente vencido (Lei n. 9.099/95, Arts. 46 e 55).

    (TJDFT – Acórdão n.1098877, 07039076220178070005, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 29/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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