Tema 2 – IRDR – Policial – Temporário – Direitos –Remuneratórios– Previdenciário

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    Tema 2 – IRDR – Policial – Temporário – Direitos – Remuneratórios – Previdenciários – TJSP

    • Processo Paradigma: IRDR nº 0038758-92.2016.8.26.0000
    • Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Empregado Público / Temporário
    • Órgão Julgador: Turma Especial – Público
    • NUT: 8.26.000002
    • Relator(a): Desembargador SERGIO COIMBRA SCHMIDT
    • Data de Admissão: 26/08/2016
    • Data de Publicação: 01/09/2016
    • Data de Julgamento do Mérito:30/06/2017
    • Data da Publicação do Acórdão de Mérito:21/09/2017
    • Termo Final da Suspensão: TRÂNSITO EM JULGADO EM 21/02/2018
    • Questão submetida a julgamento:
      “ADMISSIBILIDADE EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Serviço Auxiliar Voluntário da Polícia Militar. Soldado Temporário. Pedido de direitos remuneratórios e previdenciários do contratado. Constatação de decisões conflitantes nesta Corte, proferidas em expressivo número de ações de idêntico conteúdo. Reconhecimento do risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Incidente admitido.” Controvérsia relativa ao reconhecimento do vínculo empregatício público entre o Estado e o policial militar em caráter temporário, equiparando-o, ou não, (a) ao ocupante de cargo de provimento efetivo ou (b) somente o vínculo temporário (precário) ou (c) ainda a invalidade do contrato temporário, para fins de concessão das verbas remuneratórias e previdenciárias, nos termos do art. 39, § 3º, da CR e Lei Estadual nº 11.064/2002.
    • Tese firmada: 
      “Aos Soldados PM Temporários contratados nos termos da Lei Estadual nº 11.064, de 2002, no âmbito remuneratório, são devidos, além do salário pelos dias trabalhados, apenas o décimo terceiro salário e as férias, com o respectivo acréscimo do terço constitucional; e, para fins previdenciários, admite-se a averbação do tempo de serviço prestado, no regime geral de previdência social, mediante contribuição proporcional do contratante e dos contratados”.
    • Dispositivos normativos relacionados: 
      Dispositivos pertinentes à análise da questão: art. 7º, VIII e XVII c. c. art. 39, § 3º, da CR, Lei Federal nº 10.029/00 e Lei Estadual nº 11.064/02.
    • Observação: 
      O Desembargador Relator determinou, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, o sobrestamento de todos os processos em curso nas duas instâncias do Tribunal de Justiça de São Paulo, que versarem sobre eventuais direitos de Soldado Temporário, ressalvando a possibilidade de requerimentos individuais, pelas respectivas partes e aos juízes naturais, de prosseguimento de feitos versando especificamente sobre este tema.
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