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    Transporte aéreo internacional de passageiros. Atraso de mais de oito horas no voo. Extravio de bagagens. Dano moral. Montante da reparação que comporta majoração. Precedentes desta Câmara. O atraso de mais de oito horas no voo, culminando em perdas de conexões e chegada ao local de destino apenas no dia seguinte ao programado, não pode ser considerado mero transtorno. A situação se agrava quando se trata de dois idosos, que, além de serem tratados com descaso pela companhia aérea, que não lhes prestou qualquer assistência em terra, tiveram suas bagagens extraviadas e se viram obrigados a permanecer durante quatro dias no interior do hotel, em razão do frio e falta de suas vestimentas. Considerando os incômodos sofridos, as atribulações, as expectativas desfeitas de uma viagem prazerosa, o sentimento de impotência diante do atraso do voo, os revezes, o estresse, o montante da reparação arbitrado na r. sentença (R$5.000,00 para cada coautor) revela-se apequenado, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, comportando majoração para R$10.000,00 para cada coautor. Apelação provida.

    (TJSP; Apelação 1134806-87.2016.8.26.0100; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2017; Data de Registro: 26/09/2017)

    #138574

    Apelação – Transporte aéreo Internacional – Ação indenizatória – Sentença de acolhimento parcial dos pedidos – Irresignação improcedente – Passageira menor e desacompanhada que, em país estrangeiro, foi compelida a aguardar voo de conexão por vinte e duas horas, sem receber nenhum tipo de assistência por parte da companhia aérea – Indenização por dano moral arbitrada pela sentença na importância de R$ 15.000,00 – Pretendida redução – Inadmissibilidade. Dispositivo: Negaram provimento à apelação.

    (TJSP; Apelação 1030885-84.2016.8.26.0562; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2017; Data de Registro: 15/09/2017)

    #138576

    INDENIZAÇÃO. Transporte aéreo. Atraso no voo. Sentença de procedência. Dano moral indenizável. Pedido de majoração do quantum indenizatório. Possibilidade. Recurso provido.

    (TJSP; Apelação 0000027-40.2014.8.26.0180; Relator (a): Silveira Paulilo; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Espírito Santo do Pinhal – 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/09/2017; Data de Registro: 06/09/2017)

    #138578

    CONTRATO. SEGURO. REGRESSO. LEGITIMIDADE “AD CAUSAM”. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDENIZAÇÃO TARIFADA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. PROVA DO DANO. 1. A agente de cargas é parte legítima para responder por danos decorrentes do transporte, ainda que tenha subcontratado outra empresa para realizar diretamente o trabalho. 2. A responsabilidade da agente de cargas decorre de sua condição, não cabendo denunciação da lide. Aliás, não cabe denunciação da lide quando há necessidade de introdução de fundamento novo. 3. Os documentos juntados aos autos demonstram com clareza o direito da seguradora. 4. Não é irrelevante a perda de quase quarenta quilos de prata, ainda que esse montante represente pouco mais de 1% da carga transportada. 5. Não cabe aplicação da indenização tarifada da Convenção de Montreal quando a carga transportada é devidamente informada, inclusive quanto a seu valor. 6. Observando-se que a sentença não deve ser reformada, porquanto irretocável sua análise dos fatos e fundamentação, possível a confirmação do resultado, ratificando aqueles fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno desta Corte. 7. Recurso não provido.

    (TJSP; Apelação 1077720-61.2016.8.26.0100; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2017; Data de Registro: 04/09/2017)

    #138580

    Apelações. Ação de ressarcimento por sub-rogação. Legitimidade de parte passiva. Inocorrência. Ausência de demonstração de que a corré tenha participado no transporte das mercadorias avariadas. Preliminar rejeitada. Sub-rogação caracterizada e prova do pagamento da indenização. Decadência. Inocorrência. Prova da indenização de avarias. Responsabilidade objetiva das rés pela entrega das mercadorias em perfeito estado. Avarias constatadas pela Infraero. Reparação dos danos sofridos pela segurada e a consequente sub-rogação da autora nos direitos de ser reembolsada pelas rés. Sentença mantida. Recursos não providos.

    (TJSP; Apelação 1117596-23.2016.8.26.0100; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2017; Data de Registro: 30/08/2017)

    #138582

    RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. Dano moral. Transporte aéreo internacional. Atraso de voo de treze horas, gerando cancelamento de compromisso profissional e pessoal no destino. Majoração da quantia arbitrada. Cabimento. Atraso significativo, com consequências gravosas. Falha na prestação de serviço. Relação de consumo. Precedentes. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1074312-62.2016.8.26.0100; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2017; Data de Registro: 17/08/2017)

    #138584

    INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO. Cancelamento de voo internacional. Manutenção da aeronave. Fato previsível e que não exclui a responsabilidade da transportadora. Cancelamento do voo contratado. Reacomodação dos passageiros em voos operados por outras companhias aéreas. Atraso no voo. Chegada ao destino trinta e seis horas depois do previsto. Má prestação do serviço. Relação de consumo. Responsabilidade da empresa transportadora, que integra a cadeia de fornecimento de serviços, vez que celebrou o contrato e atuou para que os passageiros chegassem ao seu destino. Artigo 7º, parágrafo único, CDC. Comprovação do dano material pelos autores. Dano moral caracterizado. Valor indenizatório que não comporta redução. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1007386-65.2017.8.26.0100; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2017; Data de Registro: 14/08/2017)

    #138586

    Apelação cível. Transporte aéreo de passageiros. Ação de indenização por danos morais. Sentença de procedência. Inconformismo. Cancelamento de voo. Realização de manutenção da aeronave. Falha na prestação de serviço. Responsabilidade objetiva da companhia aérea por danos causados ao consumidor. Inteligência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Dano moral configurado “in re ipsa”. Indenização devida. Valor arbitrado com prudência e razoabilidade. Circunstâncias do caso concreto observadas, quando do arbitramento. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 12% do valor atualizado da condenação. Inteligência do art. 85, §11, do NCPC. Recurso não provido.

    (TJSP; Apelação 1137860-61.2016.8.26.0100; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2017; Data de Registro: 28/07/2017)

    #138588

    APELAÇÃO CÍVEL – Transporte aéreo – Ação de indenização por danos morais – Sucessivos atrasos de voos pela companhia aérea – Condições climáticas adversas não comprovadas – Necessidade de manutenção de aeronave que deu causa a apenas um de diversos atrasos – Responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor – Dano moral caracterizado – Sentença que condenou a companhia aérea no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) – Valor fixado de forma adequada em vista do caso concreto – Sentença mantida – Recurso não provido.

    (TJSP; Apelação 1003005-14.2017.8.26.0100; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 28/07/2017)

    #138590

    [attachment file=138592]

    APELAÇÕES – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – ATRASO DE VÔO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELOS DE AMBAS AS PARTES. DEVER DE INDENIZAR – Contrato de transporte – Responsabilidade objetiva – Atraso em voo superior a sete horas – Autora que sustenta que, a despeito do considerável atraso, não recebeu a necessária assistência – Ônus de comprovação de que prestou a assistência que incumbe a ré, que dele não se desincumbiu – Problemas técnicos e aeroportuários são de notório conhecimento dos operadores do ramo – Risco da atividade –– Dever de indenizar bem reconhecido – Montante indenizatório fixado em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) em primeiro grau, que não comporta reforma. SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS.

    (TJSP; Apelação 1135184-43.2016.8.26.0100; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 26/07/2017)

    #138593

    [attachment file=138595]

    APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ATRASO DE VOO – FALTA DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. É importante destacar que a autora se sujeitou à, reconhecidamente (fls. 31), dezoito (18) horas de espera, sem custeio de alimentação e de acomodação. Especificamente, não bastasse o atraso inicial de três (3) horas, a autora viu sua aeronave ser obrigada a executar um pouso forçado e, disso, experimentou longo período até sua alocação em outro voo, inclusive com necessidade de pernoite. Ressalta-se, ainda, que autora vivenciou tudo isso sem sequer receber informações claras e precisas dos prepostos das rés. Assim, pode-se concluir que as circunstâncias do caso concreto não configuraram meros dissabores, extrapolando o dever de tolerância normalmente exigido daqueles que optam pelo contrato de transporte aéreo. – ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da Carta da República, é de rigor a ratificação dos fundamentos da r. sentença recorrida. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1118794-95.2016.8.26.0100; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2017; Data de Registro: 24/07/2017)

    #138596

    DANO MORAL – Caracterização – Cancelamento de voo – Indenização fixada em R$ 8.000,00 – Elementos constantes dos autos que não permitem a majoração da referida quantia, a qual, acrescida de juros e atualização monetária, ultrapassa R$ 15.000,00 – Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1018065-33.2016.8.26.0562; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2017; Data de Registro: 20/07/2017)

    #138598

    DANO MORAL – Atraso considerável em voo internacional – Posterior cancelamento – Decolagem realizada 18 horas depois – Aflição e desconfortos causados ao passageiro – Dever de indenizar – Caracterização: – O dano moral decorrente de atraso e cancelamento de voo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, conforme também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.

    DANO MORAL – Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito – Enriquecimento indevido da parte prejudicada – Impossibilidade – Razoabilidade do quantum indenizatório: – A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada.

    RECURSO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1001417-05.2015.8.26.0047; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2017; Data de Registro: 15/02/2017)

    #138600

    [attachment file=138602]

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PROCEDÊNCIA – VOO INTERNACIONAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PRETENSÃO DE REFORMA AO ENTENDIMENTO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL – DESCABIMENTO

    –Inequívoca relação de consumo entre as partes, sendo inteiramente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, o que afasta a pretensão de aplicação da Convenção Internacional de Montreal – Ocorrência de prática de overbooking pela companhia aérea e cancelamento de voos subsequentes que deveriam trazer o passageiro ao seu destino final. O autor ficou desprovido de seus pertencentes pessoais e acabou perdendo compromissos pessoais e profissionais em virtude da falha na prestação de serviços da companhia ré – Dano moral configurado nos autos – Precedente do E. STJ – Não ocorreu qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade da empresa aérea, não sendo o cancelamento de voo na data previamente marcada e a reiteração da conduta unilateral da ré, fato decorrente de caso fortuito, mas, de evidente falha de manutenção da aeronave e na prestação de serviços de transporte aéreo – Recurso da ré desprovido.

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO AOS DANOS MORAIS E MATERIAIS – CABIMENTO PARCIAL

    –O quantum atribuído aos danos morais em quantia equivalente a R$16.350,00, se mostra exorbitante, devendo ser reduzido para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que agora se mostra condizente para amenizar os transtornos sofridos pelo autor, sem constituir em enriquecimento sem causa, além de ser compatível com a extensão do dano verificado – Danos materiais que foram corretamente fixados em R$ 299,81 e que não podem ser compensados com vouchers e crédito futuro, para utilização em viagem, por se constituir de ato de mera liberalidade da empresa ré. Recurso do autor desprovido e parcialmente provido o recurso da ré.

    (TJSP;  Apelação 0172998-53.2009.8.26.0100; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2017; Data de Registro: 06/02/2017)

    #138603

    Apelação cível. Ação indenizatória. Transporte aéreo de passageiros. Sentença de procedência. Inconformismo. Cancelamentos sucessivos de voo. Falha na prestação de serviço. Responsabilidade objetiva da companhia aérea por danos causados ao consumidor. Inteligência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Dano moral configurado “in re ipsa”. Indenização devida. Valor arbitrado com prudência e razoabilidade. Circunstâncias do caso concreto observadas, quando do arbitramento. Correção monetária do arbitramento e juros moratórios da citação. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% do valor atualizado da condenação. Inteligência do art. 85, § 11, do NCPC. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1079413-17.2015.8.26.0100; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2017; Data de Registro: 03/02/2017)

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