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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPROS EM CONTINUIDADE DELITIVA. MANTIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA PLENAMENTE COMPROVADAS.

    Devidamente comprovado na instrução os abusos da vítima perpetrados no decorrer de sete anos por seu pai. Das conjunções carnais teve três gestações, sendo que apenas uma culminou no nascimento de uma criança. Sabe-se ser inadmissível a prolação de um édito condenatório baseada exclusivamente em provas inquisitoriais, porém, no caso em tela, o depoimento da vítima foi corroborado judicialmente pela declaração de sua mãe e irmã, sendo que esta última, não conta apenas o que lhe foi dito pela vítima, mas descreveu cenas que presenciou quando residia com as partes, como por exemplo que nas manhãs que o réu ainda era casado com sua mãe, via ele passando a mão no corpo de J. e, depois da separação, surpreendeu, por diversas vezes, o réu e a vítima na cama. Além disso, toda agrave ameaça e violência psicológica é perceptível nas cópias das mensagens enviadas via whatsapp. Conjunto probatório que confirma a prática delitiva. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. Apenamento que atende aos critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência. PENA DEFINITIVA. Aumentada a pena de 1/2 pela majorante do artigo 226, inciso II, do Código Penal, de 1/2 pela majorante do artigo 234-A, inciso III, do Código Penal e de 1/6 pela continuidade delitiva.

    REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.

    Fixação de regime inicial fechado.

    APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, POR MAIORIA.

    (Apelação Crime Nº 70074253071, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Redator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 19/10/2017)

    #145775

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    HABEAS CORPUS. DELITO DE TRÁFICO (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06).

    Extrai-se dos documentos digitalizados que, na data de 04DEZ2016, a autoridade policial efetuou a prisão em flagrante de três acusados (Liniquer, Leonardo e Anderson), pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. Consta que, na ocasião dos fatos, o policial C.P. encontrava-se em uma festa, quando em dado momento observou um conduta estranha pelos flagrados, sendo que Leonardo ficava sentado em um canto do local, enquanto Liniquer guardava as drogas em sua bolsa e repassava o dinheiro da venda para aquele, bem como Anderson circulava pelo local, provavelmente entregando a droga aos usuários. Em razão disso solicitou apoio dos policiais militares que estavam de plantão. Realizada a abordagem e procedida à revista pessoal, foi localizado, em poder da paciente 11 buchas de cocaína e 153 comprimidos de ecstasy, de diversas qualidades, além de R$ 806,10. Além dos estupefacientes, os agentes públicos apreenderam, dentre outros objetos, dois celulares, que se encontravam na posse de Liniquer e Anderson. Com o intuito de colher o maior número de elementos probatórios, o Sr. Delegado de Polícia representou pela quebra do sigilo de todos os dados contidos nos aparelhos telefônicos (fl. 96), o que foi deferido pelo togado de origem, em decisão devidamente fundamentada, o que legitima a prova obtida. Durante a análise dos “smartphones” apreendidos, os policiais captaram conversas e imagens relacionadas ao comércio ilícito de drogas, o que resultou na representação pela decretação da prisão preventiva de outros investigados, entre eles o ora paciente, apontado como responsável pela venda e/ou oferecimento à venda a drogas aos consumidores. Em prosseguimento, o magistrado de piso, após prévia manifestação do Ministério Público, em decisão devidamente fundamentada, decretou a prisão preventiva do ora paciente e de outros 03 acusados. É cediço que a prisão cautelar, aquela determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é medida de exceção, que somente deve ser decretada ou mantida quando evidenciado, em elementos concretos, ser indispensável para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não se satisfazendo com a simples referência à gravidade abstrata do delito. Todavia, quando a narrativa concreta do evento delituoso indica a periculosidade dos agentes, a prisão pode ser fundamentada em razão da gravidade concreta do fato. No caso presente, a representação pela prisão preventiva do paciente se escorou em conversas mantidas por este com o um dos flagrados, pelo aplicativo de “whatsapp”, alcançadas com autorização judicial, que indicaram a existência de uma organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, bem estruturada, com divisão de tarefas, que envolve a movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes, tudo a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. Observe-se, para tanto, as seguintes conversas captadas, em que Geovani figura como um dos interlocutores: (…) Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, “(…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…)” (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) Outrossim, eventual liberdade da paciente, ou dos demais indiciados, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia. Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Acrescente-se, a isso, a circunstância de Rodrigo apresentar recente condenação por delito da mesma espécie. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Tocante ao argumento de falta de provas do envolvimento do paciente no ilícito, a argumentação não vinga, não se mostrando a via eleita própria para discussão de matéria de mérito. Tampouco o ventilado excesso de prazo na prisão se mostra passível de reconhecimento. À míngua de novos argumentos que possam infirmar o que decidido em sede liminar, não há como acolher o pleito ora formulado. Com efeito, a captação de mensagens de texto trocadas pelo aplicativo de WhatsApp, desde que autorizadas judicialmente, como ocorreu na espécie, pode aportar ao processo como prova contra aquele que as redigiu ou a gravou. São rastros que os fatos deixam, escritos que se mantêm e que devem ser trazidos aos autos em busca da verdade real, desde que, reitero, calcadas em autorização judicial. À vista disso, o fato das testemunhas de acusação desconhecerem o paciente, ou a circunstância de inexistir investigação prévia que o apontasse como traficante de drogas, não têm o condão de aniquilar as provas captadas de mensagens de texto trocadas pelo aplicativo de WhatsApp, mormente quando estão a denotar, em tese, o estreito envolvimento do paciente como o comércio ilícito de drogas. Quanto ao alegado excesso de prazo, verifica-se que a instrução vem se desenvolvendo com regularidade, já tendo sido ouvidas diversas testemunhas. Ademais, não podemos olvidar a complexidade do feito, que envolve pluralidade de acusados (11) e de fatos (22), com a necessidade de expedição de cartas precatórias para diferentes comarcas do Estado. Assim, a despeito do paciente estar segregado desde 08FEV2017, não há falar em excesso de prazo, pois tal interregno de tempo havido desde a efetivação da prisão não autoriza o reconhecimento do excesso de prazo, repito. Lado outro, a instrução foi encerrada em audiência efetivada em 12SET2017, derruindo tal argumento. Ausência de constrangimento ilegal.

    ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70072823453, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 28/09/2017)

    #145781

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. FIXAÇÃO.

    Em que pese a precariedade probatória própria de processos cuja tramitação apenas se inicia, alega a agravante que manteve uma relação afetiva com o agravado e disto resultou a concepção de um filho. Esta circunstância, somada às fotografias e diálogo mantido pelo aplicativo Whatsapp, empresta suficiente verossimilhança ao alegado. Ademais, conforme reiteradamente se tem salientado, em ações dessa espécie, o juiz, de regra, vê-se diante de um paradoxo: de um lado, a prova geralmente não é exuberante e, de outro, há necessidade premente de fixação da verba, sob pena de tornar-se inócua a pretensão, pois, até que se processe a instrução do feito, o bebê já terá nascido. Aqui não é diferente. Alimentos gravídicos fixados em 25% do salário mínimo.

    DERAM PROVIMENTO EM PARTE. UNÃNIME.

    (Agravo de Instrumento Nº 70074472531, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 28/09/2017)

    #145784

    [attachment file=145786]

    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. FACEBOOK. WHATSAPP. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICATIVOS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. LEGITIMIDADE DA FACEBOOK DO BRASIL PARA RESPONDER POR DEMANDAS ENVOLVENDO O APLICATIVO WHATSAPP.

    A Facebook do Brasil, na condição de sucursal/filial da proprietária do aplicativo Whatsapp no Brasil, responde pelas demandas que o envolvem, sobretudo em relação jurídica submetida ao Código de Defesa do Consumidor.

    MÉRITO. ART. 1.003, § 3º, DO NCPC. EXIBIÇÃO DE REGISTROS DE CONEXÃO. MARCO CIVIL DA INTERNET. LEI 12.965/14. ART. 22.

    A exibição de registros de conexão ao interessado requer a demonstração de fundados indícios da ocorrência do ilícito e justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória e a indicação período ao qual se referem os registros. Hipótese em que a pretensão se funda em mera desconfiança de acesso a mensagens do Whatsapp a partir de outros dispositivos, insuficiente para a caracterização do fundado indício acerca do ilícito. Improcedência do pedido.

    APELAÇÃO PROVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MÉRITO JULGADO IMPROCEDENTE.

    (Apelação Cível Nº 70074881327, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 27/09/2017)

    #145801

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. XINGAMENTOS EM GRUPO FECHADO DE APLICATIVO DE COMUNICAÇÃO (WHATSAPP). TEOR OFENSIVO E PALAVRAS DE BAIXO CALÃO QUE ERAM USUAIS A AMBOS OS ENVOLVIDOS E DEMAIS INTEGRANTES DO GRUPO EM SUAS CONVERSAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ANIMOSIDADE RECÍPROCA. AUSENTE PROVA DE MÁCULA A IMAGEM DO AUTOR EM FACE DAS PROVOCAÇÕES FEITAS NO APLICATIVO PRIVADO OU QUALQUER TIPO DE ABALO PSICOLÓGICO.

    -Autor que não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, como a mácula a atributo de personalidade, à sua imagem perante colegas e demais integrantes do grupo ou algum reflexo profissional negativo em virtude das provocações realizadas no grupo privado de “Whatsapp” que ambos participavam.

    -Acervo probatório que indica serem usuais entre as partes e demais amigos da academia por eles freqüentada as provocações pesadas, especialmente motivadas por rivalidade futebolística, sendo corriqueiro o uso de expressões com potencial ofensivo, de baixo calão, grosseiras, politicamente incorretas, envolvendo sexualidade etc. Ofensas relatadas pelo autor que não destoaram do que era habitualmente aceito entre aquele grupo de amigos, o que é corroborado pela prova testemunhal.

    -Ausente, portanto, ilícito indenizável, por não demonstrada a configuração do dano. Sentença reformada.

    APELO PROVIDO.

    (Apelação Cível Nº 70074149071, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 27/09/2017)

    #145803

    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, E ART. 40, INC. VI, AMBOS DA LEI 11.343/06. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO TRÁFICO IMPUTADO, EM RELAÇÃO À SUBSTÂNCIA “METILENODIOXIMETANFETAMINA” (DROGA POPULARMENTE CONHECINHA COMO ECSTASY ). MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ART. 40, INC. VI DA LEI Nº 11.343/06. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. MANUTENÇÃO. REQUISITOS DO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06. APLICABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA DE MULTA.

    1.Acusado preso em flagrante, após ser abordado por policiais civis, portando 31 (trinta e um) comprimidos de ecstasy, sendo 26 (vinte e seis) de cor laranja e 05 (cinco) de cor amarela, estando um deles quebrado, e 03 (três) pontos de LSD.

    2.Os laudos Periciais Toxicológicos do Departamento de Perícias Laboratoriais (fls. 152/157), constataram, nas substâncias apreendidas, a presença de “Metilenoxioximetanfetamina” – MDMA e cafeína. Inexistência de indicativo de que o acusado possuia a substância por indicação médica ou para fins terapêuticos. MDMA – Substância listada na Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde – materialidade comprovada nos termos do art. 66 da Lei nº 11.343/06, conforme entendimento consolidado do STJ.

    3.A materialidade do crime restou comprovada pelo auto de apreensão (fl. 11), pelo auto de prisão em flagrante (fl. 16), pelos laudos periciais (fls. 152/157), pelas imagens de conversas realizadas entre o réu e demais usuários por intermédio do aplicativo “whatsapp”, bem como pela prova oral.

    4.A autoria igualmente restou demonstrada, porquanto o contexto probatório elucidou que o réu trazia consigo portando 31 (trinta e um) comprimidos de ecstasy, sendo 26 (vinte e seis) de cor laranja e 05 (cinco) de cor amarela, estando um deles quebrado, e 03 (três) pontos de LSD, um celular Samsung, e R$ 210,00, conforme Auto de Apreensão (fl. 11),Laudo de Constatação da Natureza da Substância (fl. 27/28), e Laudo Pericial toxicológico (fls. 152/157).

    5.A defesa alega a insuficiência de provas da traficância, todavia esta tese não merece prosperar.

    6.No que condiz ao elemento subjetivo do tipo de tráfico, para a sua configuração não é necessário que o réu seja visto comercializando entorpecentes, consumando-se o crime com o simples guardar para entrega a consumo a terceiros. Ademais, a quantidade da droga não é irrelevante, ainda mais somada aos instrumentos encontrados durante a revista pessoal apontando a traficância, de modo que é impositiva a manutenção da condenação pela incursão no tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas.

    7.Em que pese a defesa sustente que a adolescente não adquiriu a droga do acusado, tem-se prova, diante do aplicativo whatsapp , e da prova oral, de que a referida droga apenas não foi entregue em virtude deste ter sido preso. Portanto, não há falar em afastamento da majorante do inciso VI do art. 40 da Lei nº 11.343/06.

    8.Diante consulta ao Sistema Informatizado deste Tribunal – Themis – referente a Certidão de Antecedentes Criminais atualizada do réu, verifico: Processo 073/2.16.0004437-8 – crime de furto – denúncia recebida em 05/09/2016; Processo nº 041/2.16.0001913-7 – delito do art. 28 da Lei 11.343/06 – transação realizada em 12/07/2016, com transito em julgado em 17/08/2016, e extinta a punibilidade, não se podendo, portanto, falar em afastamento da aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, conforme entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 444 do STJ. Assim, estando preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da privilegiadora do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), merece reforma a sentença, redimensionar a pena e para o fim de aplicar a fração de 2/3, fixando a pena definitiva no patamar de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Outrossim, o regime inicial é o aberto, conforme o artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, c/c art. 42 da Lei 11.343/06.

    9.Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período fixado, e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, em condições a ser definidas pelo Juízo de Execução.

    10.A pena de multa deve ser reduzida proporcionalmente ao patamar de 170 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

    PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

    (Apelação Crime Nº 70072661580, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 27/09/2017)

    #145805

    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE REDUZIDA. REGIME MANTIDO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA.

    A falta de indicação da data específica do cometimento do delito não enseja, por si só, a inépcia da denúncia (Precedentes do STJ e STF). No caso, a peça acusatória narra as circunstâncias fáticas a possibilitar a exata compreensão da acusação e o exercício da ampla defesa e do contraditório.

    USO INDEVIDO DE ALGEMAS. NULIDADE.

    Devidamente fundamentada a necessidade do uso de algemas, não há que se falar em nulidade por violação da Súmula Vinculante nº 11.

    MATERIALIDADE.

    Nulidade nos laudos periciais. Não há vício na prova pericial, pois realizada sobre uma porção das drogas apreendidas, a conclusão foi no sentido da presença de substância causadora de dependência psíquica, sendo inexigível a informação sobre a quantidade de reagente detectado.

    TRÁFICO DE DROGAS.

    No cumprimento de mandado de busca e apreensão, na residência dos réus, foram apreendidas 12 pedras de crack, pesando aproximadamente 1,3g, 05 tabletes de maconha, pesando aproximadamente 25g, 01 bucha de cocaína, pesando aproximadamente, 0,3g e 01 pezinho de maconha. As versões dos policiais são unânimes no sentido de que existia uma investigação de tráfico de drogas direcionada à residência dos réus, tendo os acusados como alvos. Foram feitas campanas no local, sendo constatada movimentação típica de comércio de drogas. As versões dos réus seguem na contramão dos demais elementos probatórios, bem como apresentam contradições a fragilizar as teses defensivas. Somado a isso, constam transcrições de conversas extraídas do aplicativo whatsapp, com quebra de sigilo autorizado judicialmente, as quais não deixam qualquer dúvida acerca do envolvimento dos acusados na traficância. Condenação mantida.

    ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.

    Ficou comprovado o vínculo associativo entre os réus para prática do tráfico de drogas, com estabilidade e permanência.

    PENA.

    Afastada a valoração negativa das vetoriais circunstâncias e consequências, uma vez que considerados elementos não aptos para tanto. Em que pese a natureza altamente lesiva, a quantidade não pode ser tida por expressiva. Aumento redimensionado. Pena-base reduzida.

    DECISÃO POR MAIORIA. MULTA e CUSTAS.

    O pedido de isenção da multa com base na alegada impossibilidade financeira deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal. Custas já foram suspensas na sentença para os réus assistidos pela Defensoria Pública.

    RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. POR MAIORIA.

    (Apelação Crime Nº 70073694473, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 27/09/2017)

    #145807

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. POSSIBILIDADE, NO CASO.

    1.O requisito exigido para a concessão dos alimentos gravídicos, qual seja, “indícios de paternidade”, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.804/08, deve ser examinado, em sede de cognição sumária, sem muito rigorismo, tendo em vista a dificuldade na comprovação do alegado vínculo de parentesco já no momento do ajuizamento da ação, sob pena de não se atender à finalidade da lei, que é proporcionar ao nascituro seu sadio desenvolvimento.

    2.No caso, considerando os exames médicos a comprovar a gestação e, em especial, as conversas mantidas pelas partes via WhatsApp, há plausibilidade na indicação de paternidade realizada pela agravante, decorrente de relacionamento mantido no período concomitante à concepção, restando autorizado o deferimento dos alimentos gravídicos, no valor equivalente a 30% do salário mínimo nacional.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Agravo de Instrumento Nº 70074026790, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 14/09/2017)

    #145809

    [attachment file=145811]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. POSSIBILIDADE, NO CASO.

    1.O requisito exigido para a concessão dos alimentos gravídicos, qual seja, “indícios de paternidade”, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.804/08, deve ser examinado, em sede de cognição sumária, sem muito rigorismo, tendo em vista a dificuldade na comprovação do alegado vínculo de parentesco já no momento do ajuizamento da ação, sob pena de não se atender à finalidade da lei, que é proporcionar ao nascituro seu sadio desenvolvimento.

    2.No caso, considerando os exames médicos a comprovar a gestação e, em especial, as conversas mantidas pelas partes via WhatsApp, há plausibilidade na indicação de paternidade realizada pela agravada, decorrente de relacionamento mantido no período concomitante à concepção, restando autorizado o deferimento dos alimentos gravídicos, no valor equivalente a 50% do salário mínimo nacional. Manutenção da decisão agravada.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR MAIORIA.

    (Agravo de Instrumento Nº 70074355397, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Redator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 14/09/2017)

    #145813

    [attachment file=145815]

    HABEAS CORPUS. DELITO DE TÓXICOS (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06).

    Depreende-se dos documentos digitalizados que a Delegacia de Polícia Federal do Chuí, a partir de investigações levadas a efeito na denominada operação “Anjos da Praia”, representou pela busca e apreensão, prisão preventiva/temporária, condução coercitiva, seqüestro e indisponibilidades de bens dos pacientes e de outro investigado, bem como pela quebra do sigilo de dado contidos nos bens apreendidos, com expressa autorização de acesso ao conteúdo dos documentos, anotações, telefones celulares e mídias apreendidas, com o intuito de identificar os contatos dos investigados e comprovação de suas atividades lícitas. Em prosseguimento, a togada de origem, em decisão devidamente fundamentada, decretou a prisão preventiva dos pacientes e do investigado E. A. C., assim como deferiu o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão e de condução coercitiva de outros investigados. A magistrada de piso sublinhou a gravidade do delito em tese praticado, sendo necessária a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Cumprido os mandados, foi apreendido em poder do investigado K. (três) gramas de substância entorpecente, aparentando ser maconha, o que deu origem ao Termo Circunstanciado N.º 0002/2017-4 – DPF/CHI/RS. Delineado o contexto fático, passo ao exame das questões deduzidas no presente habeas corpus. É cediço que a prisão cautelar, aquela determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é medida de exceção, que somente deve ser decretada ou mantida quando evidenciado, em elementos concretos, ser indispensável para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não se satisfazendo com a simples referência à gravidade abstrata do delito. Todavia, quando a narrativa concreta do evento delituoso indica a periculosidade dos agentes, a prisão pode ser fundamentada em razão da gravidade concreta do fato. No caso presente, a representação pela prisão preventiva dos acusados se escorou em investigação realizada pela Delegacia de Polícia Federal no Chuí, iniciada ainda no ano de 2016, que apurou a possível prática dos crimes de tráfico de drogas e delitos correlatos, por organização criminosa com atuação naquela região da fronteira Sul. A suposta empreitada criminosa envolvia, naquele momento, o transporte de uma carga de 400 KG (quatrocentos quilos) de maconha em direção ao Uruguai, utilizando as cidades de Santa Vitória do Palmar e Chuí como entrepostos para a inserção e distribuição dos entorpecentes no país vizinho. Havia informação, ainda, que a mesma estrutura criminosa seria utilizada para “importar” armas de origem uruguaia e espanhola no território brasileiro. Desde então, segundo consta no Ofício n.º 0148/2017 – IPL 030/2017-4 DPF/CHI/RS, foram apreendidas diversas cargas dos entorpecentes cocaína e maconha, por meio de diferentes prisões em flagrante nas circunscrições do Chuí, Jaguarão, Rio Grande, Pelotas, Santa Maria e dentro do próprio Uruguai. As prisões ao longo da investigação, contudo, ficaram restritas aos transportadores da carga e seus batedores. Diante disso, já no ano em curso, a autoridade policial representou pela interceptação de ramais telefônicos, iniciando a nominada “Operação Anjos da Praia”, a qual foi deferida pela magistrada de origem. Paralelamente, foram analisadas mensagens encaminhadas entre os criminosos pelo aplicativo “whatsapp”, extraídas dos celulares apreendidos com suas prisões em flagrante. Concluiu a autoridade policial, então, que a Organização Criminosa é centrada na pessoa de E. A. C., vulgarmente conhecido como “Parente”, o qual figuraria como um dos chefes do tráfico de drogas local em Santa Vitória do Palmar e desempenharia a função de importante elo com facções criminosas de Porte Alegre. A investigações identificou, ainda, alguns suspeitos subordinados a “Parente”, que alternativamente auxiliavam diretamente em suas ações de traficância ou faziam proveito dos lucros escusos obtidos com ela, dissimulando-os em provável conduta criminosa de lavagem de capitais. Entre esses suspeitos, figurariam os ora pacientes. Do relatório policial, retiro: (…) Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, “(…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…)” (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) Outrossim, eventual liberdade dos pacientes, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia que, ao longo de aproximadamente 09 meses, apreendeu 650 Kg de cocaína e 70 Kg de maconha, consoante se verifica de notícia veiculada recentemente no portal g1.globo.com. Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade dos pacientes, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Lado outro, diferentemente do que procura fazer crer a defesa, o fundamento da prisão do paciente K. (a impetrante faz referência, equivocadamente, ao paciente R.) não deriva do suposto cometimento do delito tipificado no artigo 28 da Lei de Drogas, mas sim do seu envolvimento em Organização Criminosa voltada para a prática do crime de tráfico de drogas, sendo que a apreensão de três gramas de maconha em seu poder e a confecção do respectivo Termo Circunstanciado trata-se de mera conseqüência do cumprimento do mandado de busca e apreensão. A decretação da prisão preventiva, é bom que se diga, subsistiria independentemente da apreensão de qualquer substância entorpecente em poder do investigado, uma vez que lastreada em indícios que precederam o cumprimento do mandado de busca e apreensão. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Ausência de constrangimento ilegal.

    ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70074842956, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 14/09/2017)

    #145818

    [attachment file=145820]

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGOCIAÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO POR MEIO DE WHATSAPP. AUTOR É SÓCIO DE EMPRESA MADEIREIRA. VENDA DE PRODUTOS PRÓPRIOS DA ATIVIDADE DA PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA EVIDENCIADA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71007091077, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 13/09/2017)

    #145822

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPARTILHAMENTO DE FOTOGRAFIA EM GRUPO DO WHATSAPP. PROCEDENCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.

    1.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.

    Rejeição. O envio da fotografia ao grupo do whatsapp por parte do réu restou incontroverso. E, tendo a presente demanda fundamento nessa conduta – compartilhamento da fotografia -, é inquestionável a legitimidade do demandado para figurar no pólo passivo da presente demanda.

    2.MÉRITO.

    Incontroverso o compartilhamento, por parte do réu, em grupo do whatsapp composto por soldados da Brigada Militar, alguns dos quais subordinados hierárquica e diretamente ao autor, de fotografia do demandante em situação de intimidade, resta inafastável o dever de indenizar.

    3.Quantum indenizatório reduzido em virtude dos rendimentos comprovados do réu, da publicidade prévia da fotografia em redes sociais e da ausência de comprovação dos reflexos do compartilhamento no casamento do autor, um dos fundamentos da pretensão indenizatória. Preliminar rejeitada e apelo provido em parte.

    (Apelação Cível Nº 70073926511, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 30/08/2017)

    #145827

    APELAÇÃO. AMEAÇA, LESÃO CORPORAL, CÁRCERE PRIVADO E ESTUPRO. NULIDADE. AFASTADA.

    Como os ofendidos pediram para não depor na frente do réu e a defesa concordou com o ato, inexiste motivo a ensejar a nulidade do ato.

    PROVA SUFICIENTE.

    A palavra firme e coerente da vítima R., desde a fase pré-processual, corroborada pela narrativa do ofendido P. sobre as agressões e o cárcere privado, pelas fotografias e laudo pericial das agressões, pelas mensagens de whatsapp, pelos depoimentos do pai e cunhado dela, bem como pela confissão do réu a respeito das ameaças e lesões corporais, comprovam com segurança os fatos narrados na denúncia.

    CONSUNÇÃO LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE.

    Incabível a consunção, pois apesar dos delitos terem sido cometidos no mesmo contexto fático, o crime menos grave (ameaça) não foi meio necessário e nem preparação de execução do outro (lesões).

    CRIME ÚNICO. DESCABIMENTO.

    Não é caso de reconhecimento de crime único nos delitos de cárcere privado, haja vista que com uma ação o réu violou a liberdade de três indivíduos.

    CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO RECONHECIDA.

    O espaço de tempo transcorrido entre os delitos de ameaça e cárcere privado impossibilita o reconhecimento de crime continuado.

    PENAS E REGIME INICIAL.

    1.Penas-base mantidas.

    2.Alterado o regime inicial de pena para o aberto nos crimes punidos com detenção.

    3.Multa excluída por ausência de previsão legal. Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido.

    (Apelação Crime Nº 70074068248, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 30/08/2017)

    #145834
    #145836

    [attachment file=145838]

    AÇÃO INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVELIA. OFENSA VERBAL E AMEAÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO PSICOLÓGICO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.

    I. A responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a alguém. Para ser caracterizada a responsabilidade civil subjetiva, nos termos do art. 927, do Código Civil, é necessária a comprovação da ação (conduta comissiva ou omissiva), da culpa do agente, da existência do dano e do nexo de causalidade entre a ação e o dano.

    II. Outrossim, cabe esclarecer também que o reconhecimento da revelia não induz à necessária procedência da pretensão deduzida pela parte autora, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos alegados não é absoluta.

    III. No caso, apesar da manifestação grosseira do demandado, através do Whatsapp, não houve uma ofensa pessoal ou ameaça, revelando, isso sim, a insatisfação do réu com o negócio não realizado. Logo, a situação relatada nos autos não passou do mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos os cidadãos estão sujeitos, mas incapaz de atingir a esfera psíquica da parte autora de forma tão negativa, a ponto de gerar o direito à reparação por danos morais.

    IV. Logo, não restando comprovada nenhuma ofensa ou dano à personalidade do requerente, deve ser mantida a sentença de improcedência da lide, com relação aos danos morais.

    APELAÇÃO DESPROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70073697666, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 30/08/2017)

    #145839

    [attachment file=145841]

    APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO. MANTIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA PLENAMENTE COMPROVADAS.

    O acusado conheceu a vítima em uma noite de carnaval e, logo em seguida, a adicionou facebook e no whatsapp. Após algum tempo de amizade virtual, a adolescente informou nas redes sociais que estava namorando, o que causou a indignação do agente. Iniciaram-se então as ameaças, que consistiam em matar seu namorado caso ela não o encontrasse. Cedendo às intimidações, ambos se encontraram em um parque da Capital, sendo a vítima obrigada a ir à casa do réu, ficar nua e a manter com ele relação sexual. A ofendida contou sobre as ameaças para sua mãe e, em um segundo momento, sobre o coito vagínico. Conjunto probatório que confirma a prática delitiva.

    PALAVRA DA VÍTIMA.

    A palavra da vítima assume especial relevância no esclarecimento da autoria.

    DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE.

    Pena-base reduzida.

    PENA PROVISÓRIA.

    Reduzida a pena em face da atenuante da menoridade.

    REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.

    Regime inicial fechado.

    DETRAÇÃO.

    Não reconhecida. Possui outras prisões preventivas decretadas concomitantes a esta.

    APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

    (Apelação Crime Nº 70073979577, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 30/08/2017)

    #145842

    [attachment file=”bate papo.jpg”]

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS E XINGAMENTOS EM GRUPOS DE CONVERSAS DE WHATSAPP. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS ADOTADOS PELO COLEGIADO EM JULGAMENTOS ANTERIORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006958755, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 29/08/2017)

    #145849

    [attachment file=”facebook-76536_640 (2).png”]

    MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA FACEBOOK DO BRASIL. ORDEM JUDICIAL PARA FORNECIMENTO DE DADOS DE CONVERSAS NO WHATSAPP. ULTRAPASSADO O PRAZO DE 120 DIAS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. INADMITIDO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.

    Não cabe a utilização do mandamus como sucedâneo recursal em havendo previsão legal de recurso específico.

    MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO.

    (Mandado de Segurança Nº 70071999247, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 24/08/2017)

    #145852

    [attachment file=”internet-3113279_640 (1).jpg”]

    APELAÇÕES CRIME. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO A PARTE DOS RÉUS. ABSOLVIÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA O RÉU L. F. P. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E PERMITIDO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS C. A. N. S. E J. B. M. E DA CONDENAÇÃO DOS RÉUS J. K. R. S. E L. F. P. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM RELAÇÃO AO RÉU J. K. R. S.

    1.Os depoimentos dos policiais militares envolvidos na abordagem dos acusados foram firmes e coerentes no sentido de que o réu L. F. P. trazia consigo uma arma de fogo e munições compatíveis, bem como que o acusado J. K. R. S. portava uma sacola repleta de munições de diferentes calibres. Todavia, os referidos agentes policiais não foram capazes de identificar qual armamento cada um dos demais réus portava no momento da abordagem, inviabilizando, portanto, a condenação destes pelo tipo penal adequado (artigo 14 ou 16 da Lei nº. 10.826/03).

    2.Absolvição dos réus C. A. N. S., J. B. M. e J. K. R. S em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas, tendo em vista a ausência de provas capazes de indicar o envolvimento dos acusados com os crimes narrados nas capturas de tela extraídas do aplicativo WhatsApp presente no aparelho celular do réu L. F. P. Contudo, tal sorte não assiste ao Apelante L. F. P, visto que teve seu envolvimento com grupo criminoso comprovado por meio dos elementos de prova juntados aos autos. Manutenção da condenação.

    3.O delito de associação para o tráfico de drogas atribuído ao réu L.F.D. não restou comprovado nos autos dada a insuficiência probatória, particularmente pelo fato de terem sido os demais corréus absolvidos pela referida conduta. Aplicação do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal quanto ao delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 atribuído ao réu L.F.D, o que possibilitou a readequação do regime de cumprimento de pena para os demais delitos no semiaberto, vencido nesse ponto o Relator.

    4.Redução da pena-base em relação a ambos os crimes praticados pelo réu L. F. P., mediante o afastamento da valoração negativa de parte das vetoriais consideradas na sentença prolatada a quo. Manutenção da agravante da reincidência. Redução da pena de multa fixada.

    5.Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos em relação ao réu J. K. R. S., em face do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.

    RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU J. K. R. S. PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU L.F.D PROVIDO PARCIALMENTE, VENCIDO NESSE PONTO O RELATOR.

    (Apelação Crime Nº 70073761744, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ingo Wolfgang Sarlet, Julgado em 23/08/2017)

    #145855

    [attachment file=145857]

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO ÀS CONVERSAS VIA WHATSAPP. VIOLAÇÃO À INTIMIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL.

    1.A inviolabilidade das comunicações é direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, XII, CF), regulado pelas Leis nº 9.296/1996 e nº 12.965/2014. O acesso às comunicações por qualquer meio depende de prévia autorização judicial, demonstrada sua necessidade para a investigação. No caso, não há elemento nos autos que demonstre a imprescindibilidade da interceptação das conversas do paciente no momento do flagrante. Apreendido o aparelho celular do réu e uma vez constatada a imprescindibilidade da medida cautelar, poderia ter havido representação pela quebra do sigilo telefônico à autoridade judicial. Neste contexto, a prova obtida no momento do flagrante, acerca das conversas mantidas pelo paciente no aplicativo whatsapp, mostra-se ilegal, pois ausente prévia autorização judicial ou demonstrativo de sua necessidade.

    2.O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível somente quando ficar comprovada, de forma inequívoca, a ausência de indícios de autoria ou materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. No caso, a denúncia descreve fato típico fundamentado em elementos concretos extraídos do inquérito que revelam indícios de autoria, amparada nas circunstâncias do flagrante, pois o réu foi abordado quando tripulava veículo no qual apreendido entorpecente. A exordial não faz referência às provas obtidas quando do acesso ao telefone do paciente.

    ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. POR MAIORIA.

    (Habeas Corpus Nº 70074277419, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 09/08/2017)

    #145858

    [attachment file=145860]

    HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA DA CIÊNCIA DO RÉU DO IMPEDIMENTO IMPOSTO. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. WHATSAPP. POSSIBILIDADE.

    1-É válida a intimação efetuada por meio eletrônico porque prevista no rito sumaríssimo dos juizados especiais quando refere que as intimações poderão ser realizadas por qualquer meio idôneo de comunicação – art. 67 da Lei 9.099/95. Validade referendada pelo CNJ ao julgar o PCA nº 0003251-94.2016.2.00.0000.

    2-Comprovado nos autos que o paciente recebeu cópia do mandado de intimação pelo aplicativo Whatsapp, comunicando a proibição de freqüentar estádios de futebol durante os jogos do Grêmio Futebol Porto Alegrense, inexiste ilegalidade a ser solvida pela via do habeas corpus.

    ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 71006863831, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em 07/08/2017)

    #145861

    [attachment file=145863]

    HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO.

    O artigo 313, III, do CPP autoriza expressamente a prisão preventiva para assegurar o cumprimento de medidas protetivas. Caso concreto em que o paciente, desrespeitando-as, vem perseguindo a vítima em seu trabalho e mediante mensagens via whatsapp. Tais fatos justificam o receio de ser ele descontrolado, o que autoriza concluir que pode reiterar, ensejando sua prisão para preservar a integridade física e psíquica da vítima.

    ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.

    (Habeas Corpus Nº 70074141847, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 27/07/2017)

    #145864

    [attachment file=145866]

    HABEAS CORPUS. DELITO DE TÓXICOS (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06).

    Depreende-se dos documentos digitalizado que o paciente foi preso em flagrante, na data de 15JUN2017, juntamente com a acusada Mayara, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Homologado o flagrante, o togado de origem, na mesma oportunidade, converteu a segregação em prisão preventiva, diante da necessidade de se resguardar a ordem pública. Concluído o inquérito policial, o Ministério Público denunciou os acusados como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Notificado, o paciente, representado por Defensor Particular, apresentou defesa preliminar. Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, a segregação cautelar foi mantida. Delineado o contexto fático, passo ao exame das questão debatidas no presente habeas corpus. É cediço que para que haja o decreto e prisão preventiva devem estar presentes seus pressupostos e requisitos legais, quais sejam: indícios de materialidade e autoria (pressuposto da prisão preventiva), e demonstração de 1) risco à ordem pública, 2) à ordem econômica, 3) à aplicação da lei penal ou à instrução processual (requisitos cautelares que dizem respeito ao risco trazido pela liberdade do investigado). Além disso, o caso deve envolver alguma das hipóteses dos incisos I, II, III ou parágrafo único do artigo 313 do Código de Processo Penal. No caso em comento, trata-se de crime doloso previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, de sorte que restou configurada a hipótese autorizativa do artigo 313, inciso I, do CPP. Há prova da materialidade, que se revelou através do auto de apreensão de n.º 15742, no qual consta a apreensão de 11g de MD, 400 comprimidos de ecstasy e 110 adesivos de LSD e nos Laudos Provisórios de n.ºs 15742 e 157422. Quanto à aventada ausência de prova de materialidade, lembro que os laudos preliminares tratam-se de peças meramente informativas, necessárias apenas para a lavratura do auto de prisão em flagrante e oferecimento da denúncia, sendo que eventuais vícios existentes podem ser supridos quando da juntada do laudo definitivo. Os indícios suficientes de autoria, por sua vez, encontram respaldo nas declarações do policiais, os quais relataram que em patrulhamento rotina avistaram um indivíduo, após identificado como sendo o ora paciente, em atitude suspeita, o qual estava entregando uma certa quantia em dinheiro para uma mulher. Diante disso efetuaram a abordagem, sendo apreendido em poder da acusada Mayara 70 comprimidos de ecstasy e R$ 300,00 em dinheiro. Indagada, Mayara teria respondido, informalmente, que estava fazendo uma entrega de uma encomenda que o ora paciente havia feito através do aplicativo whatsapp. Questionada, Mayara disse ser proprietário da casa, local em que havia mais drogas. Em vistoriam foram encontrados os demais entorpecentes. Luis Augusto, por sua vez, informalmente, teria relatado aos agentes públicos que estava comprando as drogas de Mayara, com o intuito de comercializá-las em uma festa na cidade de Porto Alegre. Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, “(…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…)” (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) De outro lado, não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade concreta da conduta incriminada. Com efeito, a quantidade e a espécie do entorpecente que o paciente estava adquirindo (70 comprimidos de ecstay), somadas ao objetivo, em tese, de comercializá-las em uma festa na cidade de Porto Alegre, revelam a periculosidade acentuada do paciente e a necessidade da manutenção da sua segregação cautelar. É cediço que atualmente, inúmeras infrações criminais que são praticadas giram em torno do tráfico ilícito de entorpecentes, além do que traficantes de drogas exploram a condição de viciado e dependente químico das pessoas que fazem uso, em alguns casos compulsivos, das substâncias, para, com isso, obter dinheiro e outras vantagens. Deve ser salientado, ainda, quanto às conseqüências do crime, que as drogas são extremamente nocivas à saúde dos usuários e da população, como um todo, viciam pessoas, muitos vezes acabam com a vida delas, desagregam famílias e incentivam a violência e a prática de infrações penais. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Por derradeiro, inviável o pedido de trancamento da ação penal, uma vez que, pelo que se apreende dos documentos digitalizados, ainda não houve deliberação, em primeiro grau, sobre o recebimento, ou não, da inicial acusatória, momento adequado para deliberar sobre alegações que vierem a ser alinhavadas quanto à aptidão da peça incoativa e justa causa ao seu oferecimento. Enquanto isso não ocorrer, inviável a apreciação das alegações deduzidas pela requerente, por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. A propósito, anote-se o seguinte excerto de julgado deste órgão fracionário: “(…) A questão relativa à inépcia da denúncia, argüida nesta instância, não foi deduzida nem enfrentada na origem. Resulta, daí, que o exame da matéria, nesta fase, importaria em supressão de instância. Neste sentido: “1. A alegação da inépcia da denúncia para fins de trancamento da ação penal e do direito à liberdade provisória, não foram objetos de análise pelo Tribunal a quo nem pelo Magistrado de primeiro grau, respectivamente, o que inviabiliza o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.” (passagem da ementa do HC 109187/ SC, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, julgado em 18/12/2008)” (HC n.º 70042881565; Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa; Segunda Câmara Criminal; j. 07.07.2011). Ausência de constrangimento ilegal.

    ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70074439779, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 27/07/2017)

    #145867

    [attachment file=”Justiça – Balança – Direito.jpg”]

    HABEAS CORPUS PREVENTIVO. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. EXTORSÃO.

    1.PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO.

    Paciente que teve a prisão preventiva decretada, em atendimento à representação da autoridade policial e após manifestação favorável do Ministério Público, pela prática, em tese, dos crimes de furto qualificado pelo abuso de confiança e extorsão. Decreto bem fundamentado em requisito constante do art. 312 do CPP, a garantia da ordem pública, face à vida anteacta do agente. Paciente que, segundo afirmou o decisor singular – informação que deve ser prestigiada, por força do princípio da confiança e porque o impetrante não instrui o writ com a certidão de antecedentes respectiva -, ostenta agitado histórico criminal policial e judicial. Reiteração ilícita que deve ser contida, e não ignorada. Precedentes do E. STJ e do E. STF. Vítima que prestou declarações dando conta de que tirou fotocópia, juntada aos autos, da CNH do paciente, bem como o localizou via whatsapp. Periculum libertatis e fumus commissi delicti evidenciados. Constrangimento ilegal inocorrente.

    2.CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.

    As condições subjetivas favoráveis do paciente, de ser primário, trabalhador e com endereço fixo, incomprovadas, ainda que o fossem, não elidem, por si sós, a possibilidade de decretação da segregação provisória, desde que esta se mostre necessária, como ocorre nessa situação, em que necessária a proteção da ordem pública. Precedente do E. STJ.

    3.PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.

    Impossibilidade de sobreposição de direito individual à liberdade do cidadão, representado pelo princípio da presunção de inocência, à paz social, às garantias da coletividade e à segurança, a contrição cautelar não representando cumprimento antecipado de pena, tampouco infringindo normativa constitucional ou infraconstitucional.

    4.MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE.

    A aplicação de medidas cautelares diversas da constrição física somente tem lugar quando ausentes os requisitos da prisão preventiva. Art. 321 do CPP. Inaplicáveis as medidas cautelares alternativas, no caso. Em primeiro lugar, porque se trata de delitos cujas penas máximas, somadas, superam os 4 anos de reclusão preconizados pela Lei nº 12.403/2011, sendo perfeitamente viável o encarceramento cautelar. Em segundo lugar, porque as medidas alternativas relacionadas no art. 319 do CPP não atendem, com suficiência, a necessidade de conter indivíduo que demonstra maior periculosidade, em razão da efetiva possibilidade de reiteração delitiva.

    ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70074315169, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 26/07/2017)

    #145870

    [attachment file=”Balança – Direito – Justiça.jpg”]

    AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. FORNECIMENTO DE DADOS DE CONVERSAS NO WHATSAPP. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE FORMAL E MATERIAL. DEFERIMENTO. RETRATAÇÃO.

    Impõe-se o deferimento da antecipação de tutela recursal, para que seja determinada a suspensão dos efeitos da decisão recorrida por meio de mandado de segurança, porquanto, embora a parte agravante detenha legitimidade para receber a ordem judicial, do ponto de vista que adquiriu o Whatsapp, há verossimilhança na alegação da impossibilidade material do cumprimento da determinação imposta pelo juízo a quo.

    AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM SEDE DE RETRATAÇÃO, CONCEDER A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL PLEITEADA.

    (Agravo Nº 70072758188, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 24/07/2017)

    #145873

    [attachment file=”Direito – Justiça – Habeas Corpus.jpg”]

    HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS. DESPROPORCIONALIDADE DA MANUTENÇÃO DA MEDIDA DA PRISÃO PREVENTIVA.

    Paciente que teria tentado contato com a vítima através de uma amiga dela, por meio de mensagens eletrônicas, via aplicativo WhatsApp, em claro tom de intimidação. Fato que, apesar de caracterizar descumprimento da medida de proibição de contato com a vítima, não se reveste de tamanha gravidade, a justificar a manutenção da medida extrema e sempre excepcional da prisão preventiva. Prisão que ultrapassou mais de quarenta dias, sem previsão de revogação e sem motivo justificado para manutenção. Situação mais gravosa do que a eventual pena em caso de condenação. A prisão não pode perdurar por tempo indeterminado, sob pena de se tornar medida excessiva e desproporcional, descolada da sua precípua finalidade processual e mais gravosa do que a própria pena em caso de eventual procedência da ação penal. No caso, paciente primário, mostra-se suficiente e adequado o restabelecimento das medidas protetivas de urgência, visando o acautelamento da integridade física e psicológica da vítima.

    LIMINAR DEFERIDA EM PARTE RATIFICADA. ORDEM CONCEDIDA.

    (Habeas Corpus Nº 70073121253, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 19/07/2017)

    #145876

    [attachment file=”Correição Parcial.jpg”]

    CORREIÇÃO PARCIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SESSÃO DE JULGAMENTO. CISÃO DETERMINADA NA ORIGEM. ILICITUDE DE PROVAS. ALEGAÇÃO DO USO DO SILÊNCIO DA RÉ EM FAVOR DOS CORRÉUS. DECISÃO CASSADA. REUNIFICAÇÃO. JULGAMENTO EM CONJUNTO DOS TRÊS RÉUS.

    Recurso conexo a correição parcial n. 70073935082, aos habeas corpus ns. 70066422841, 70066485178, 70072695539 e 70072901697, e ao recurso em sentido estrito n. 70071090542. Decisão proferida pela magistrada merece reparos. Não há nos autos motivo relevante a justificar a cisão do julgamento. Ausente os requisitos legais para a separação do processo (art. 80 do CPP), é adequado o julgamento dos réus em conjunto, inclusive para evitar decisões conflitantes. A circunstância inclusive foi objeto de decisão anterior proferida pela mesma magistrada, que deixou de acolher o pedido formulado pela defesa da acusada. As peculiaridades do caso em concreto demandam o acolhimento do pedido formulado pelo Ministério Público, pois configurado o error in procedendo a ser reparado, via correição parcial. A separação do processo é facultativa quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante. No caso, não se vislumbra nenhuma das declinadas hipóteses legais autorizadoras da cisão do feito, uma vez que, aqui, cuida-se de processo com 3 réus, o que não é excessivo, os fatos não se deram em lugares diferentes e não se faz presente outro motivo relevante que justificasse o desmembramento do processo. A licitude da prova produzida (ata notarial constando conversas extraídas de whatsapp supostamente mantidas entre os réus) já foi reconhecida pela própria magistrada, em decisão disponibilizada no dia 21/06/17. Não há falar em violação ao princípio da ampla defesa, pois a legislação processual penal vigente prevê expressamente o aumento do tempo às defesas, durante os debates em plenário, naqueles casos em que houver mais de um acusado, bem como a possibilidade da distribuição do período quando houver mais de um defensor. Art. 477, §§ 1º e 2º, do CPP. Inquestionável a irregularidade da conduta aventada, pois os advogados não podem utilizar ou fazer menção ao silêncio de nenhum dos corréus em plenário, conforme determina o art. 478, inc. II, do CPP. Deferida a pretensão ministerial para cassar a decisão que suspendeu o julgamento do feito dos 3 réus em conjunto, e determinar a autoridade judiciária para imediata inclusão em pauta de julgamento pelo Tribunal do Júri, devendo esta assegurar, nos debates, o que preceitua o art. 477 do CPP, e, uma vez instalada a sessão, advertir e admoestar os advogados de que não poderão fazer menção ao silêncio de nenhum dos corréus, em suas defesas, sob pena de imediata destituição e encaminhamento a exame da conduta pela OAB.

    CORREIÇÃO DEFERIDA. UNÂNIME.

    (Correição Parcial Nº 70074156589, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 13/07/2017)

    #145879

    [attachment file=”Símbolo da Justiça – Direito.jpg”]

    HABEAS CORPUS. DELITO DE TÓXICOS (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06), DENTRE OUTROS.

    Depreende-se dos documentos digitalizados que o Ministério Público, secundado pela autoridade policial, requereu a prisão preventiva da paciente e de outros investigados, assim como pela expedição de mandados de busca e apreensão, visando apreender drogas, armas, munições e outros objetos oriundos de ações delituosas. Em prosseguimento, o togado de origem decretou a prisão preventiva de LUCIA DE SOUZA, alcunha “Lebrinha” e outros 32 (trinta e dois) investigados, assim como deferiu o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão. O magistrado de piso sublinhou a gravidade do delito praticado, sendo necessária a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Concluído o inquérito policial, o Ministério Público ofereceu denúncia contra 48 acusados. A ora paciente foi denunciada pela prática do delito tipificado no artigo 2º, § § 2º e 4º, inciso IV, da Lei n.º 12.850/13. Atualmente, pelo que se apreende, o prosseguimento do feito pende da notificação de todos os acusados para que ofereçam defesas. É cediço que a prisão cautelar, aquela determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é medida de exceção, que somente deve ser decretada ou mantida quando evidenciado, em elementos concretos, ser indispensável para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não se satisfazendo com a simples referência à gravidade abstrata do delito. Todavia, quando a narrativa concreta do evento delituoso indica a periculosidade dos agentes, a prisão pode ser fundamentada em razão da gravidade concreta do fato. No caso presente, a representação pela prisão preventiva dos acusados se escorou em investigação realizada pela Polícia Civil de Sapiranga, na qual, a partir de interceptações telefônicas e conversas captadas pelo aplicativo “whatsapp”, alcançadas com autorização judicial, assim como pela apreensão de cadernetas em poder de alguns dos investigados, sobretudo com Cristiano Lopes dos Santos, de alcunha “Pai de Todos”, indicaram a existência de uma organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, bem estruturada, com divisão de tarefas nas regiões dos Municípios integrantes da Comarca e arredores de Parobé, Campo Bom, Gramado e Canela, que envolve a movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes e de vultosas somas em dinheiro, tudo a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. A investigação teria apontado que a paciente, de alcunha “Lebrinha”, exercia a função de distribuidora, sendo que os indícios de autoria constaram dos Cadernos 03, 04 e 05. Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, “(…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…)” (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) Outrossim, eventual liberdade da paciente, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia. Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade da paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. No tocante ao pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, com fundamento no artigo 318, inciso V, do CPP, não restou comprovado nos autos critério objetivo, consistente na idade mínima de 12 (doze) anos incompletos. Com efeito, a certidão de fls. 839 demonstra que o filho da acusada nasceu em 12 de agosto de 2004, possuindo, assim, na presente data, 12 (doze) anos completos. Outrossim, não há entre os documentos digitalizados pela impetrante prova do grau de desamparo afetivo, econômico e social que o encarceramento preventivo da paciente está acarretando ao seu filho. Quanto ao aventado excesso de prazo na segregação posta, tenho que tal não se configura, considerando-se o contexto dos autos que envolve extenso número de réus – 48 denunciados -, em feito que possui complexidade considerável e engloba vários delitos. Por cabível, em repulsa ao argumento do excesso de prazo, se mostra oportuno citar recentes julgados junto ao STJ, destacando-se os HC 386436/RS e RHC 77789/RJ. Ressoa destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos habeas corpus distribuídos sob os n.ºs 398143 e 393948, impetrados em benefício dos corréus Anderson José Fagundes de Mello e Andrei Melo dos Santos, afastou, recentemente, em sede de liminar, o alegado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Ausência de constrangimento ilegal.

    ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70073859894, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 13/07/2017)

    #145883

    [attachment file=”Livro de Direito.jpg”]

    INDENIZATÓRIA. CALÚNIA EM REDE SOCIAL (WHATSAPP). MENSAGEM QUE PARTIU DO CELULAR DO RÉU DENEGRINDO A IMAGEM DO AUTOR. ACUSAÇÃO DE SUPOSTO FURTO DE GALINHAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

    Trata-se de ação indenizatória em que o autor relata ter o réu propagado calúnia junto a grupo do aplicativo WhatsApp, enviando mensagem anunciando que o autor teria furtado galinhas. Refere o abalo moral sofrido, narrando que as pessoas quando o avistam na cidade batem os braços e cacarejam, sendo motivo de chacota na localidade. A sentença a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, condenando o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a titulo de indenização por danos morais, Ambas as partes recorreram. Busca o autor a majoração da indenização por danos morais, e o réu, a improcedência da demanda. Restou comprovado nos autos que a mensagem partiu do celular do réu, como se infere da fl.19. Embora sustente o demandado que terceira pessoa teria usado seu aparelho para espalhar o boato, esse fato não o isenta da responsabilidade, porquanto sequer houve prova nos autos nesse sentido. Outrossim, a testemunha ouvida à fl. 59 confirma que todos na comunidade debochavam da situação, o que deixava o autor muito chateado. Evidente, portanto, que ser motivo de deboche na cidade, ainda mais quando se trata de pequena localidade, como é o caso de Riozinho, em que todas as pessoas se conhecem, é situação que ultrapassa o pequeno desconforto, e tampouco pode ser classificada como pequeno dissabor do cotidiano. Assim, tem-seque resta configurado o dever de indenizar, sendo que o quantum indenizatório fixado em R$3.000,00 deve ser mantido, pois atende as peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração o conteúdo calunioso, além de observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

    SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006674303, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 12/07/2017)

    #145886

    [attachment file=”Direito – Livro.jpg”]

    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA. MÉRITO.

    Conforme declarações dos policiais, o réu vinha sendo investigado pela prática do crime de tráfico de drogas, realizadas campanas e constatado movimento típico do comércio ilícito. Na posse de mandado de busca e apreensão, policiais abordaram o réu ainda em via pública, com quem apreenderam uma porção de maconha. Em sua residência, foi localizada outra porção da mesma substância. Ainda que a quantidade de droga seja compatível com a posse para uso próprio, a prova colhida demonstra seu destino comercial. Os policiais foram convergentes ao relatar ter presenciado o comércio de entorpecente pelo réu, o que culminou na expedição de mandado de busca e apreensão. Ainda, foram interceptadas, com autorização judicial, no aparelho telefônico do acusado, conversas no aplicativo whatsapp, nas quais há negociação de droga com usuários. A versão defensiva, portanto, encontra-se isolada nos autos. Comprovado o tráfico, impositiva a manutenção da condenação.

    PENA.

    1.Afastadas as vetoriais da conduta social, dos motivos e das consequências, pois inexistentes elementos concretos a justificar a exasperação operada na sentença.

    2.A exclusão de alguma circunstância do art. 59 do CP erroneamente valorada na sentença, mesmo em recurso exclusivo da defesa, não impõe automática redução proporcional da pena-base. Desde que mantido o apenamento e respeitados os limites da imputação e a prova produzida, possível realizar nova ponderação sobre a dosimetria aplicada pelo juízo a quo, encontrando melhor fundamento e motivação própria, sem que se esteja a violar o non reformatio in pejus, sequer de forma indireta. O fenômeno decorre do amplo efeito devolutivo da apelação e do princípio constitucional da individualização da pena. Agregado/explicitado fundamento para manter uma pena já quantificada, coloca-se sobre a reprimenda o selo da razoabilidade, que seria rasgado, para aquém da justa medida, se descontada qualquer fração matemática.

    3.No caso, registrando o réu mais de uma condenação transitada em julgado, as quais configuram a agravante da reincidência, possível que, parte delas seja utilizada para negativar a circunstância judicial dos maus antecedentes. Redução proporcional da pena, afastados os motivos, a conduta social e as consequências, porém reconhecidos os maus antecedentes.

    PENA DE MULTA.

    Preceito secundário do tipo, sendo obrigatória sua imposição. O pedido de isenção com base na alegada impossibilidade financeira deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal. Redução da pena, a fim de guardar proporção com a pena privativa de liberdade aplicada.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Apelação Crime Nº 70073511297, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 12/07/2017)

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