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Dados De Agenda De Celular Não Estão Abarcados Pela Proteção Constitucional De Sigilo | Juristas
​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que absolveu dois homens presos em flagrante por tráfico de drogas. O colegiado entendeu que é válida a prova produzida a partir da agenda telefônica de um investigado, cujo acesso ocorreu durante abordagem policial e sem autorização judicial. Para os ministros, os dados constantes da agenda do celular não estão abarcados pela proteção constitucional do sigilo telefônico ou de dados telemáticos.