Hospital Evangélico Goiano (IEG) nega atendimento, rapaz morre e família é indenizada

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Hospital Evangélico de Goiás (IEG) nega atendimento, rapaz morre e família é indenizada
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O Hospital Evangélico Goiano (IEG) terá de pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais para a família de Claydson Wander Aires, que teve atendimento negado pelo hospital, depois de esperar por, pelo menos, quatro horas. Ele chegou ao hospital em estado grave e morreu em decorrência de um acidente automobilístico.

A decisão, unânime, é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que manteve parcialmente sentença da comarca de Goiânia. O relator foi o desembargador Amaral Wilson de Oliveira.

Claydson Wander chegou ao hospital em estado grave e, só depois de mais de três horas esperando na maca, é que recebeu auxílio das enfermeiras que colocaram “soro e um tubo respiratório” e depois o acompanharam até o Hospital de Urgências de Goiânia (Hugo). No relatório da necrópsia ficou constatado que ele morreu por esmagamento do tórax e com lesão dos órgãos vitais.

A família ressaltou que o hospital não fez o atendimento imediato do paciente, porque ele não possuía plano de saúde, nem dinheiro para custear o socorro médico. Por isso, ajuizou ação na comarca da capital goiana requerendo danos morais, quando o hospital foi condenado a pagar R$ 75 mil de indenização. O hospital, entretanto, interpôs apelação cível.

Amaral Wilson de Oliveira ressaltou que conforme a resolução nº 1.834 de 2008 do Conselho Federal de Medicina (CFM), ainda que a vítima não possua plano de saúde, o hospital deverá dar atendimento nas 24 horas ao paciente em estado grave, com risco de morte, para só depois organizar a transferência para o hospital adequado.

Quanto ao caso em questão, Amaral Wilson de Oliveira salientou que houve falha no atendimento de emergência prestado pelo hospital e que deveria ter providenciado os primeiros socorros. Já o valor referente aos danos morais, o magistrado entendeu que deverá ser reduzido para R$ 15 mil, sem deixar de prestigiar a vida do rapaz que morreu, considerando que não há como apontar que a morte se deu exclusivamente pela emissão de socorro. (Texto: João Messias – Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. OMISSÃO EM ATENDIMENTO D EMERGÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO NOSOCÔMIO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1 – A omissão adquire relevância jurídica e torna o omitente responsável quando este tem o dever jurídico de agir, de praticar um ato para impedir o resultado, como na hipótese, criando, assim, sua omissão, risco da ocorrência do resultado. 2 – A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional médico (CDC, art. 14), de modo que dispensada a demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes da conduta negligente de seus funcionários integrantes do seu quadro de funcionários. 3 – Verificando-se que houve falha no atendimento emergencial ao paciente, que apresentava risco de morte, vindo a óbito, deve o nosocômio ser responsável pelo dano moral acarretado à família, impondo-se a condenação de pagar indenização. 4 – O valor da indenização deve ser mensurada de acordo com o conjunto probatório dos autos, que revelam que o paciente apresentava estado grave, com esmagamento do tórax, lesão de órgãos vitais, sendo que, ainda que prestado o atendimento de emergência de forma adequada, o paciente certamente não sobreviveria. 5 – A omissão do hospital está em relação de causalidade não com o evento morte, mas com o não atendimento, ao qual tinha a obrigação jurídica de realizar, ainda que nunca se venha a saber se geraria resultado positivo ou negativo para a vítima. 6 – Assim, diante da situação particular do caso em voga, a indenização merece ser reduzida. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO – APELAÇÃO CÍVEL N. 242378-41.2003.809.0006 (200302423782), COMARCA DE GOIÂNIA, APELANTE: HOSPITAL EVANGÉLICO GOIANO – HEG, APELADAS: ALINE WANESSA FERREIRA AIRES E OUTRA. RELATOR: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA. Data da Decisão: 04.10.2016)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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