STF define que Estado deve responder por danos causados por policiais em manifestações

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Créditos: Zolnierek / Shutterstock.com

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que a responsabilidade civil do Estado é objetiva nos casos de danos causados pela força policial durante manifestações populares. O entendimento foi fixado em julgamento realizado nesta quarta-feira (29/10), a partir de um caso ocorrido no Paraná, em 2015.

O caso teve origem em um protesto realizado em 29 de abril de 2015, quando servidores estaduais — em sua maioria, professores — se reuniram em frente à Assembleia Legislativa do Paraná. Durante o ato, a Polícia Militar utilizou bastões, spray de pimenta, bombas de efeito moral, gás lacrimogêneo e balas de borracha para dispersar os manifestantes, após a queda de uma barreira de proteção. A ação resultou em 213 feridos, sendo 14 em estado grave.

O Ministério Público do Paraná (MP-PR) recorreu ao Supremo contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), que havia limitado a responsabilidade do Estado apenas aos casos em que a vítima conseguisse comprovar ser um terceiro inocente — ou seja, não envolvido diretamente na manifestação.

Voto do relator

O ministro Flávio Dino, relator do processo, afirmou que a atuação policial em protestos deve observar os princípios da moderação e da proporcionalidade. “Certamente, a polícia acerta e erra”, disse o ministro, ressaltando que a existência de dano decorrente de ação estatal impõe o dever de indenizar.

Dino baseou seu voto em precedente do próprio STF — o Recurso Extraordinário 1.209.429, relatado pelo ministro Alexandre de Moraes —, no qual foi reconhecida a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos sofridos por profissionais de imprensa em manifestações.

Para o relator, não cabe à vítima comprovar sua inocência ou reunir provas para questionar o Estado, pois “se há sofrimento causado por atuação estatal, há dever de reparação”. Ele destacou, contudo, que a responsabilidade pode ser atenuada em casos de força maior ou outras excludentes, desde que comprovadas, e não presumidas.

Resultado do julgamento

O voto de Dino prevaleceu e foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Edson Fachin. O ministro Alexandre de Moraes não participou da sessão por estar em viagem oficial à Espanha.

Com a decisão, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral:

  1. O Estado do Paraná responde objetivamente pelos danos concretos causados por ações policiais na manifestação conhecida como “ação do centro cívico”;
  2. Não se presume culpa exclusiva da vítima pelo simples fato de ela participar da manifestação.

Divergência parcial

O ministro Kassio Nunes Marques apresentou divergência parcial, concordando com a responsabilização, mas discordando da inversão do ônus da prova. Para ele, a decisão do TJ-PR era suficiente e a ampliação da responsabilidade estatal poderia enfraquecer a atuação das forças de segurança.

Segundo Nunes Marques, no caso concreto, “houve transcendência dos limites impostos”, o que tornaria a conduta policial justificada.

Processo: RE 1.467.145

(Com informações do ConJur)

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