TRT-10 mantém condenação da Seara Alimentos por agressão a trabalhadora no ambiente laboral

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Créditos: zhu difeng / Shutterstock.com

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região decidiu, por unanimidade, manter a condenação imposta à empresa Seara Alimentos ao pagamento de indenizações a uma trabalhadora vítima de grave agressão durante a jornada de trabalho. O julgamento ocorreu em sessão realizada em 11 de março.

Conforme os autos, a empregada foi esfaqueada por um colega de trabalho nas dependências da empresa, sofrendo lesões de elevada gravidade, que demandaram intervenção cirúrgica e resultaram em sequelas permanentes, incluindo perda significativa da função renal.

Configuração de acidente de trabalho por equiparação

O episódio envolveu três empregados que atuavam no mesmo setor. Após discussão com sua companheira, também funcionária, o agressor, munido de instrumento perfurocortante, desferiu golpe contra a autora da ação, que se encontrava de costas e em plena execução de suas atividades. A vítima, surpreendida e sem possibilidade de defesa, sofreu lesão grave na região do rim.

Mesmo ferida, conseguiu buscar abrigo e impedir a continuidade da agressão contra si. Na sequência, o agressor voltou-se contra sua companheira, ampliando o quadro de violência no ambiente laboral.

O colegiado reconheceu que o evento se insere no conceito de acidente de trabalho por equiparação, uma vez que ocorreu no local e horário de serviço, evidenciando falhas no dever de segurança do empregador e a exposição dos trabalhadores a risco não controlado.

Responsabilidade objetiva do empregador

Ao analisar os recursos interpostos, a relatora, desembargadora Elaine Machado Vasconcelos, afastou a tese defensiva da empresa de que o fato decorreria de motivo pessoal alheio à relação de trabalho.

Segundo o entendimento adotado, a empregadora responde objetivamente pelos atos de seus prepostos, nos termos dos artigos 932, III, e 933 do Código Civil, bem como assume os riscos inerentes à atividade econômica, conforme o artigo 2º da CLT.

A magistrada ressaltou que, ainda que a motivação imediata da conduta tenha sido de natureza pessoal, o evento ocorreu em ambiente sujeito à organização, direção e vigilância da empresa, afastando a caracterização de fato de terceiro estranho à relação jurídica.

Manutenção das indenizações

A Turma manteve integralmente a sentença proferida pela 13ª Vara do Trabalho de Brasília, rejeitando tanto o recurso da empresa quanto o da trabalhadora.

Foram confirmadas:

  • indenização por danos materiais, na forma de lucros cessantes, pelo período de afastamento;
  • indenização por danos morais, fixada em R$ 50 mil;
  • indenização por danos estéticos, também arbitrada em R$ 50 mil.

O colegiado destacou que o benefício previdenciário não substitui a reparação civil integral e que a gravidade da violência, o risco concreto de morte e as sequelas permanentes justificam plenamente a compensação fixada. O dano moral foi considerado in re ipsa, enquanto o dano estético restou comprovado por elementos periciais.

Encargos processuais

A decisão também manteve a concessão dos benefícios da justiça gratuita à trabalhadora, bem como a condenação da empresa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Ao final, o colegiado reafirmou o dever do empregador de garantir um ambiente de trabalho seguro, reconhecendo que a falha nesse dever enseja responsabilidade civil, mesmo quando o ato lesivo decorre de conduta praticada por outro empregado no exercício da atividade laboral.

Processo nº 0000149-79.2025.5.10.0013

(Com informações do TRT-10 por Pedro Scartezini)

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