Uso de marca concorrente como palavra-chave em anúncio configura concorrência desleal, decide TJ-SP

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Créditos: peshkova / Depositphotos

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve integralmente a sentença proferida pela 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital, que reconheceu a prática de concorrência desleal em razão do uso indevido de marca concorrente como palavra-chave em mecanismo de busca.

Na origem, restou comprovado que a empresa ré, atuante no segmento de produtos para camping, inseriu o nome empresarial e a marca da autora em ferramenta de links patrocinados, de modo a fazer com que seus anúncios fossem exibidos de forma privilegiada sempre que usuários realizassem buscas pelo termo correspondente à marca concorrente.

Em razão da conduta, a requerida foi condenada à obrigação de não fazer, consistente na abstenção do uso indevido da marca, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 e de danos materiais, estes a serem apurados em fase de liquidação de sentença, conforme decidido pelo magistrado Eduardo Palma Pellegrinelli.

Ao apreciar o recurso, o relator, desembargador Carlos Alberto de Salles, fundamentou seu voto em enunciados consolidados do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, os quais reconhecem a utilização de marca alheia como palavra-chave em anúncios patrocinados como hipótese típica de concorrência desleal.

O relator consignou que, embora o termo “camping” guarde relação com a atividade econômica desenvolvida por ambas as partes, a expressão integral que compõe a marca da autora apresenta grau suficiente de distintividade, apto a ensejar proteção jurídica, especialmente por se tratar de combinação linguística em idioma estrangeiro, com elementos gráficos específicos.

Ressaltou, ainda, que a circunstância de se tratar de marca mista não afasta a tutela do elemento nominativo, uma vez que os mecanismos de busca operam essencialmente a partir de expressões textuais, não sendo possível a pesquisa por elementos figurativos, como logotipos.

A votação foi unânime.

Apelação nº 1029710-33.2023.8.26.0005

(Com informações do TJ-SP)

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