A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Auto Viação Dragão do Mar a pagar indenização R$ 36,460,76 a comerciária que sofreu lesão na coluna após acidente causado por motorista da empresa. A decisão teve a relatoria do juiz convocado Henrique Jorge Holanda Silveira.
Para o magistrado, “reconhecido o acidente envolvendo o ônibus em que era transportada a autora [comerciária] e o dano sofrido, torna-se obrigatório reconhecer a responsabilidade civil da empresa ré pela indenização dos danos sofridos”.
Segundo os autos, no dia 18 de novembro de 2011, ela estava no interior do coletivo que fazia a linha Parangaba/Papicu. Na ocasião, o trânsito estava muito intenso e, para evitar o congestionamento, o motorista desviou da rota e, em alta velocidade, acabou caindo em um buraco, causando fratura na coluna da passageira.
Por isso, a vítima ajuizou ação afirmando que ficou impossibilitada de trabalhar pelo período de três meses. Em decorrência, deixou de receber os lucros das comissões do local em que trabalhava, além de ter feito vários gastos por conta do ocorrido.
Na contestação, a empresa alegou que a fratura pode ter acontecido em qualquer lugar, pois não foi comprovado que o sinistro ocorreu dentro do transporte coletivo.
Em junho de 2014, o juiz Jose Edmilson de Oliveira, titular da 5ª Vara Cível de Fortaleza, determinou o pagamento de R$ 16.460,76 a título de reparação material e R$ 3 mil por dano moral. O magistrado destacou que foi comprovado a existência do fato porque uma “testemunha esteva no transporte público na hora em que o mesmo [ônibus] caiu no buraco, percebendo os danos causados à autora. A testemunha, inclusive, ajudou a promovente a descer do veículo, em virtude da situação precária em que a mesma se encontrava”.
Buscando reformar a sentença, a Viação entrou com apelação (nº 0549761-78.2012.8.06.0001) no TJCE. Reiterou os mesmos argumentos defendidos na contestação. Já a comerciária pediu a majoração do valor.
Ao julgar o processo, a 2ª Câmara de Direito Público negou o pedido da empresa, mas aumentou para R$ 20 mil a reparação moral pleiteado pela passageira. De acordo com o relator, está “caracterizado o dano moral em virtude de toda a angústia, medo e insegurança originados pelo fatídico acidente devendo ser indenizado”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
Ementa:
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ACIDENTE DE VEÍCULO. DESVIO DE ROTA E BURACOS NA PISTA. LESÃO DA COLUNA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 187 DO STF. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO DOS VALORES AOS PRECEDENTES DO STJ EM CASOS ANÁLOGOS. Apelação da empresa conhecida e improvida. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida para majorar a condenação ao pagamento de danos morais. (Processo: 0549761-78.2012.8.06.0001 – Apelação – Apelante/Apelado: Auto Viação Dragão do Mar Ltda e Maria Lucielma Ferreira da Costa. Data do Julgamento: 14.09.2016)