Defesa Preliminar – Tráfico de Drogas

Data:

DEFESA PRELIMINAR – Tráfico de Drogas

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA DOUTA E EGRÉGIA ___º VARA MISTA CRIMINAL DA COMARCA DE _______________

 

Processo nº.: 070.2011.004.432-5

 

 

FULANA DE TAL, devidamente qualificada nos autos do processo em epigrafe, por seu advogado adiante assinado, legalmente constituído nos termos do instrumento de mandato em anexo, com Escritório situado à Av. Jurídica nº 000, Sala 00, Bairro, João Pessoa – PB, CEP 11111-111, onde receberá notificações, vem, com respeito e acatamento à presença de Vossa Excelência, apresentar

 

DEFESA PRELIMINAR

 

Com fulcro no artigo 55, da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, nos termos em que passa a expor, provar e ao final, requerer o que é de Direito e justiça.

A defendente foi presa em suposto flagrante delito na data de 16 de setembro de 2011, tendo sido denunciada por crime descrito no artigo 35 da Lei 11.343/06 sob a suposta acusação de ter cometido o delito capitulado no artigo art. 33 da Lei 11.343/2006, consoante verifica-se a denuncia de fls.

Ocorre que os policiais receberam denuncias contra as pessoas de nome: “Fulaninho” e Fulano de Tal, pois seriam eles suspeitos de ligação com o trafico de drogas no bairro do __________, na Cidade de __________ e resolveram seguir para lá com a finalidade de prender os acusados.

Ocorre que chegando à residência, alem do acusado, estava sua companheira de nome Fulana de Tal, motivo este que foi juntamente com os demais denunciada, no caso em tela.

Contudo, é importante esclarecer que a mesma desconhecia que havia droga em sua casa, tanto é que ser abordada pelos policiais, resolveu de livre e espontânea vontade, contribuir com os policais, na finalidade de saber a verdade que ocorria em sua morada, haja vista ser a mesma trabalhadora, tendo varias residências como responsabilidade, desconhecendo o que se passa com seu marido em sua morada.

Nesse sentido é o depoimento do condutor e 1º testeminha, “Nome da Testemunha”, in verbis:

“Que na residência estavam __________ e sua companheira __________; Que __________ prendeu o cão de guarda para colaborar com a entrada dos policiais”.

Da mesma forma o depoimento da 2º testemunha, “Nome da Testemunha”.

“Que chegando na casa identificada como depósito da droga uma mulher chamada __________ recebeu os policiais e prendeu o cão de guarda colaborando com os trabalhos Policiais”.

Sendo assim, a ré não foi abordada traficando, estava sem dinheiro ou qualquer atitude que demonstrasse traficância, sendo a alegação do Ministério Público, um pouco infundada, haja vista que para alegar que a mesma ajudava o marido na empreitada criminoso é de suma importância que haja prova robustas nos autos.

Desta forma, a denúncia ser rejeitada pelo Meritíssimo Juiz uma vez que a defendente não deveria ter sequer sido denunciado pelo Douto Representante do Ministério Público.

Nota-se que, a defendente em nenhum momento praticou nenhum dos verbos tipificados no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, ao contrário, a droga apreendida não era de sua propriedade e nem havia conhecimento de drogas em sua residência.

Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, in verbis:

 

“Apelação Criminal. Denuncia nos atrs. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 333 do C. Penal, na forma do art. 69 do Estatuo Repressivo. Condenação pelo art. 333 do Código Penal e desclassificação do art. 33 da Lei 11.343/2006 para o art. 28 da mesma Lei. Regime aberto. Sursis. Defesa pretende, em relação ao delito de corrupção ativa, ver acolhida a tese absolutória, sustentando que os elementos probatórios são frágeis e inconsistente para ensejar a condenação. Possibilidade.  (...) Aplicação do principio constitucional in dúbio pro reo, absolvendo-se o apelante, nos termos do art. 386, inciso VII do código de processo penal. No que tange ao tipo relativo ao uso de substancia entorpecente, pugna a defesa pela extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena. O pleito se afigura justo uma vez que o apelante ficou preso por quase uma semana, o que é mais gravoso do que a advertência a ele aplicada. Provimento do recurso”. (TJRJ –AP)

 

Importante lembrar que a mesma é portadora de bons antecedentes possui trabalho licito, como diarista, onde boa parte dessa renda é destinada ao sustento de sua família, haja vista possuir dois filhos, conforme residência fixa e não pretende se frustrar da aplicação da lei, conforme demonstra a documentação acostada aos autos.

Alem disso, se não existem provas que o defendente traficava a absolvição é medida que se impõe, como bem mostra a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerias:

 

APELAÇÃO – TRÁFICO – ART. 33, “CAPUT’, DA LEI 11.343/06 – ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE. Deve o juízo condenatório ser modificado quando não existir nos autos certeza da autoria quanto ao trafico de drogas. (TJMG. Relator Des. Vieira de Brito. Apelação Criminal 1.0024.08.239883-5001).

 

Assim, a acusação deve demonstrar cabalmente a conduta criminosa do agente, de modo a não deixar que paire duvidas e incertezas.

Meritíssimo, em nenhum momento a defendente foi presa traficando, a droga estava em poder de outra pessoa, não sendo ela traficante ou usuária.

Para existência de um decreto condenatório, é preciso que dele se tenha certeza absoluta, não devendo ser levado em consideração mera acusação.

Ainda assim, caso a denuncia seja recebida, e reconheça este Julgado a improcedência da mesma, e que seja observado a primariedade e antecedentes do acusado e acima de tudo pelo fato de o mesmo não ser traficante, e nem usuária.

A ora acusado é primaria, não registra antecedentes, e na hipótese de uma remota condenação, a sanção penal necessariamente não deveria exceder ao mínimo legal da pena cominada, pois na ausência de circunstancias desfavoráveis, não se justifica pena-base acima do mínimo legal” (TJDF, Acrim 6234, RDFT, 20:269).

 

DO PEDIDO

Com a Máxima Vênia, por tudo quanto acima foi exposto, a defendente REQUER:

1) Que acate a sua defesa em toda sua plenitude, rejeitando a denuncia do DD. Representante do Ministério Público com fulcro no artigo 395 do Código de Processo Penal;

2) Mas, caso a Vossa Excelência entenda pelo recebimento da peça acusatória, que determine o desentranhamento da denuncia referente a defendente, haja vista que a mesma sequer deveria ter sido denunciada;

3) E, ainda, na remota hipótese de se considerar procedente a denuncia, requer sejam intimadas as testemunhas arroladas, em anexo, para que sejam ouvidas na audiência de instrução e julgamento por se entender Salutar Justiça.

 

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

 

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

 

[Assinatura do Advogado]

Nome do Advogado

[Número de Inscrição na OAB]

 

 

ROL DE TESTEMUNHAS:

 

FULANA 1, qualificação e endereço completo.

 

FULANA 2, qualificação e endereço completo.

 

FULANA 3, qualificação e endereço completo.

 

Modelo de petição nos formatos WORD e PDF

Markus Samuel Leite Norat
Markus Samuel Leite Norathttp://www.markusnorat.com.br
Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Pós-Graduação em Direito do Consumidor; Pós-Graduação em Direito Eletrônico; Pós-Graduação em Direito Civil, Processo Civil e Direito do Consumidor pela UNIASSELVI - Centro Universitário Leonardo da Vinci - ICPG - Instituto Catarinense de Pós Graduação; Pós-Graduação em Direito de Família; Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela ESA-PB - Escola Superior da Advocacia da Paraíba - Faculdade Maurício de Nassau; Pós-Graduação em Direito Ambiental pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ; Extensão universitária em Direito Digital pela Escola Paulista da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo; Extensão universitária em Didática Aplicada pela UGF; Extensão universitária em Novas Tecnologias da Aprendizagem: Novas Plataformas pela UGF; Extensão universitária em Políticas Educacionais pela Universidade Gama Filho; Extensão universitária em Aspectos Filosóficos pela UGF; Curso de Capacitação em Direito do Consumidor VA pela Escola Nacional de Defesa do Consumidor - ENDC-DPDC-SENACON-Ministério da Justiça; Curso de Proteção de Dados Pessoais pela ENDC; Curso de Defesa da Concorrência VA pela ENDC; Curso de Crimes Contra as Relações de Consumo pela ENDC; Curso para o Jovem Consumidor pela ENDC; Curso de Formação de Tutores 1 DC pela ENDC; Curso de Formação de Tutores 2 DC pela ENDC; Curso de Práticas Eleitorais pela Escola Superior de Advocacia da OAB PB; Advogado; Coordenador do Departamento de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão das Faculdades de Ensino Superior da Paraíba - FESP Faculdades; Professor do Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ; Professor do Departamento de Pós-Graduação da Fundação Escola Superior do Ministério Público da Paraíba; e Professor da Escola Nacional de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça.

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