Resposta à acusação – Art. 12 da Lei 10.826/03 – Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

Data:

RESPOSTA À ACUSAÇÃO – ART. 12 DA LEI 10.826/03 – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO ___ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE __________

 

Processo nº. 0000000000

 

 

FULANO DE TAL, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio dos seus advogados legalmente constituídos, consoante instrumento procuratório acostado aos autos, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 396 e seguintes do Código de Processo Penal, apresentar

 

RESPOSTA À ACUSAÇÃO

 

o que o faz pelos motivos de fato e de direito a seguir delineados:

 

  1. BREVE RELATO DOS FATOS

 

O acusado foi denunciado, e encontra-se processado por este ínclito juízo em virtude da ocorrência dos fatos que segundo entendimento do Ministério Público, subsumem-se à norma penal incriminadora inserta no art. 12 da Lei 10.826/03.

Segundo se recolhe da peça acusatória, o acusado no dia 00 de janeiro do corrente ano, por volta das 00h00m,  nas proximidades do Sítio __________, neste município, fora flagrado guardando consigo arma de fogo, de uso permitido, em desacordo com a determinação legal, no interior de sua residência.

Na esteira, constata-se que ao acusado foi imputada a prática de condutas que idealmente se ajustariam aos tipos penais acima relevados, eis que se trata de crime de mera conduta.

 

  1. DO DIREITO

 

Em que pese à denúncia oferecida pelo representante do parquet ter embasamento em depoimentos testemunhais ocasionados por flagrante delito, será devidamente comprovado no curso da presente, através de testemunhas que estavam presentes no local no momento da abordagem feito pelos policiais que, a arma acima relatada, não se encontrava na posse do acusado no momento da abordagem, pelo contrário, as referidas armas estavam fora do alcance do acusado.

O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano impregnado de significativa lesividade.

O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.

É claro o princípio in dúbio pro réu que nada mais significa que “na dúvida deve-se decidir a favor do réu”. Segundo Fernando Capez, ao lecionar sobre os princípios informadores do Processo Penal: “A dúvida sempre beneficia o acusado. Se houver duas interpretações, deve-se optar pela mais benéfica; na dúvida, absolve-se o réu, por insuficiência de provas.

Douto julgador, importante frisarmos que o acusado é pessoa simples, humilde e dotada de bons conceitos, frente à sociedade paraibana, a razão para que aquele tenha sido preso em flagrante delito, fora simplesmente à falta de informação, assim como a credibilidade e confiança em pessoas desconhecidas, fruto de uma cultura interiorana. Além do mais, o inquérito policial é peça meramente informativa, sendo no presente caso, a denúncia do acusado totalmente descabida, em razão da ausência de justa causa.

O “ônus probandi”, no tocante a imputação feita ao acusado, cabe a quem alega, eis que se trata de fato modificativo e extintivo do direito, o que jamais restará evidenciado nos autos.

Sempre útil e oportuna, é a lição de Cícero no exórdio da defesa de Coelio, que assevera:

 

uma coisa é maldizer, outra é acusar. A acusação investiga o crime, define os fatos, prova com argumentos, confirma com testemunhas; a maledicência não tem outro propósito senão a costumélia”.

 

Assim, a conduta do denunciado é legal, pois agiu em conformidade com os preceitos que regulamentam o ordenamento jurídico brasileiro, logo fica evidenciada a atipicidade da conduta e a ausência de justa causa, com fulcro no art. 395, III,CPP.

 

III. DOS PEDIDOS

 

Frente o exposto, requer a Vossa Excelência que se digne de:

 

  1. a) Rejeitar a inicial acusatória do Douto Representante do Ministério Público, em razão da ausência de justa causa para o exercício da ação penal, com fulcro no art. 395, III, do Código de Processo Penal;
  2. b) Seja declarada a absolvição sumária do acusado, com fulcro no art.397, III, do Código de Processo Penal;
  3. c) Sendo ultrapassados os requerimentos supracitados, requer ainda a suspensão condicional do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art.89 da Lei 9.099/95.

 

Caso Vossa Excelência assim não entenda, requer que seja concedido prazo para juntada do rol de testemunha, como medida da mais lídima JUSTIÇA!

 

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

 

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

 

[Assinatura do Advogado]

Nome do Advogado

[Número de Inscrição na OAB]

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Markus Samuel Leite Norat
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Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Pós-Graduação em Direito do Consumidor; Pós-Graduação em Direito Eletrônico; Pós-Graduação em Direito Civil, Processo Civil e Direito do Consumidor pela UNIASSELVI - Centro Universitário Leonardo da Vinci - ICPG - Instituto Catarinense de Pós Graduação; Pós-Graduação em Direito de Família; Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela ESA-PB - Escola Superior da Advocacia da Paraíba - Faculdade Maurício de Nassau; Pós-Graduação em Direito Ambiental pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ; Extensão universitária em Direito Digital pela Escola Paulista da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo; Extensão universitária em Didática Aplicada pela UGF; Extensão universitária em Novas Tecnologias da Aprendizagem: Novas Plataformas pela UGF; Extensão universitária em Políticas Educacionais pela Universidade Gama Filho; Extensão universitária em Aspectos Filosóficos pela UGF; Curso de Capacitação em Direito do Consumidor VA pela Escola Nacional de Defesa do Consumidor - ENDC-DPDC-SENACON-Ministério da Justiça; Curso de Proteção de Dados Pessoais pela ENDC; Curso de Defesa da Concorrência VA pela ENDC; Curso de Crimes Contra as Relações de Consumo pela ENDC; Curso para o Jovem Consumidor pela ENDC; Curso de Formação de Tutores 1 DC pela ENDC; Curso de Formação de Tutores 2 DC pela ENDC; Curso de Práticas Eleitorais pela Escola Superior de Advocacia da OAB PB; Advogado; Coordenador do Departamento de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão das Faculdades de Ensino Superior da Paraíba - FESP Faculdades; Professor do Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ; Professor do Departamento de Pós-Graduação da Fundação Escola Superior do Ministério Público da Paraíba; e Professor da Escola Nacional de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça.

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