Concessionária Jorlan terá de ressarcir cliente que teve carro incendiado em suas dependências

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Concessionária Jorlan terá de ressarcir cliente que teve carro incendiado em suas dependências
Créditos: Zerbor / Shutterstock.com

A concessionária Jorlan S/A Veículos Automotores Importação e Comércio terá de pagar o valor de mercado de uma camioneta S-10 para uma cliente que comprou o veículo e o deixou lá por mais de dois anos. Depois de ser notificada pelo Detran em razão de uma multa, ela entrou em contato com a empresa e não obteve resposta sobre seu carro.

A decisão, unânime, é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que reformou sentença da comarca de Goiânia. O relator foi o juiz substituto em segundo grau Maurício Porfírio Rosa.

Maria Vicente da Silva comprou o carro na concessionária em 2012 e, alegando que por problemas pessoais não pegou o veículo, deixou-o no local por mais de dois anos. Ela disse ainda que, após receber uma notificação de infração do veículo em agosto de 2014 pelo Detran, procurou a concessionária para reaver o carro, porém, a empresa se negou a esclarecer o que teria acontecido. Com isso, ela ajuizou ação na comarca da capital, requerendo danos materiais, o que lhe foi negado em primeiro grau.

Inconformada com a sentença, a cliente interpôs apelação cível, requerendo danos materiais emergentes no valor de R$ 124 mil. A concessionária, por sua vez, argumentou que o veículo de Maria Vicente estava junto com os veículos queimados no incêndio ocorrido em 13 de janeiro de 2013, em seu pátio.

Maurício Porfírio salientou que a alegação da concessionária sobre o incêndio em suas dependências não tira a sua responsabilidade sobre o sumiço do veículo, uma vez que ela é guardiã dos bens que estão sobre sua tutela. No entanto, o magistrado ressaltou que é imperativo imputar responsabilidade também à cliente, uma vez que ela deixou de buscar o veículo na concessionária.

O relator argumentou que os danos materiais, na modalidade danos emergentes pretendidos por Maria Vicente deverão se dar de acordo com o valor de mercado (Tabela Fipe) do veículo de 2014, uma vez que caracteriza culpa concorrente, pois, a cliente também colaborou com o acontecimento ao se omitir de buscar o veículo na concessionária. (Texto: João Messias - Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Leia o Acórdão.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

Ementa:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENI­ZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELA­ÇÃO DE CONSUMO. PERDA DA COISA ANTES DA TRADIÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCU­LO. CULPA CONCORRENTE PELA NÃO ENTRE­GA DO VEÍCULO. INCÊNDIO. FORTUITO INTER­NO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. DANOS EMERGENTES PARCIALMENTE COM­PROVADOS. DANOS MORAIS E LUCRO CES­SANTE NÃO COMPROVADOS. 1. Se a rela­ção travada entre as partes é tipicamente de con­sumo, imperativa a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor; outrossim, por força da teoria do “diálogo das fontes”, imperativa tam­bém a incidência das regras básicas referentes às obrigações em geral, tal como previstas no Código Civil. 2. A transferência de propriedade de bem móvel ocorre com a tradição, nos termos do que dispõe os artigos 1226 e 1267 do Código Civil. Daí por que, em se tratando de compra e venda de veículo, se o bem já individualizado (coisa certa) se perde antes da tradição, e não configuradas as hi­póteses de exclusão da responsabilidade, deve o for­necedor do produto, independentemente de cul­pa, responder pela perda, considerando o valor do bem ao tempo em que fora reclamado, notadamen­te se este, perante o órgão de trânsito, já havia sido transferido formalmente para o adquirente, im­pedindo a realização de nova venda pela concessio­nária. 3. Não são passíveis de indeniza­ção as despesas voluntariamente contratadas, pelo adquirente do bem perdido, com terceiros e cuja não utilização/usufruto não pode ser imputada à vendedora em cuja posse se perdeu o bem. 4. Os honorários advocatícios, convencionados entre o autor e seu procurador, não constituem prejuízo material passível de indenização, eis que não pode a parte requerida ser submetida ao valor estabele­cido entre o advogado e seu cliente. 5. As custas e despesas não se inserem no rol de prejuízos mate­riais passíveis de indenização, eis que a distribui­ção dos ônus sucumbenciais, pelo juiz, atribuindo-os ao vencido, já tem a fi­nalidade de compensar o vencedor dos gastos financeiros com demanda. 6. Não comprovada a ocorrência de lucros cessantes e tampouco do dano moral alegado, deve ser inde­ferido o pleito indenizatório respectivo. Apelação cível parcialmente provida. (TJGO - APELAÇÃO CÍVEL N. 389851-07.2014.8.09.0051 (201493898515), COMARCA DE GOIÂNIA, APELANTE: MARIA VICENTE DA SILVA, APELADA: JORLAN S/A VEÍCULOS AUTOMOTORES IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO, RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA – Juiz substituto em 2º grau. Data do Julgamento: 27/09/2016)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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