Distribuidora não terá de indenizar posto por vazamento de combustível

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Distribuidora não terá de indenizar posto por vazamento de combustível
Créditos: Teerawut Bunsom / Shutterstock.com

Com base na falta de comprovação técnica, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, acolheu recurso da Distribuidora Ipiranga para afastar sua condenação ao pagamento de danos emergentes e lucros cessantes a um posto de gasolina filiado à rede.

A distribuidora foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) a partir de um laudo técnico feito a pedido do posto. O documento afirmou que vazamentos de gasolina decorrentes da má instalação das bombas de combustível ocasionaram perdas para o posto. A distribuidora foi condenada a indenizar o valor referente a mais de 66 mil litros de combustível, montante estimado para os vazamentos ocorridos entre 1988 e 1992.

Entretanto, segundo a ministra autora do voto vencedor, Nancy Andrighi, o laudo produzido a pedido do posto não é prova suficiente para embasar a condenação.

A ministra explicou que entre a instalação das bombas de combustível e a produção do laudo técnico transcorreram mais de três anos, “circunstância que impede deduzir que o mencionado reparo na válvula de sucção, com a colocação da fita veda-rosca, tenha sido feito invariavelmente no momento da instalação”.

Outras provas

Para a magistrada, o posto de gasolina se eximiu de produzir as provas necessárias para justificar o pedido, tais como a perícia técnica judicial e a oitiva das testemunhas, que deveriam ter sido providenciadas durante a ação de indenização. Segundo ela, sem as provas necessárias devem ser julgados improcedentes os pedidos de danos emergentes e lucros cessantes.

A ministra destacou que o artigo 333 do Código de Processo Civil de 1973 prevê que o autor da demanda deve provar de forma clara os danos reclamados, o que não pode ser deduzido no caso, já que as únicas provas utilizadas para a condenação foram o depoimento de um ex-gerente do posto e o laudo técnico feito a pedido da empresa, ambos produzidos antes da propositura da ação.

Outro ponto observado pela ministra é que, ao contrário do entendimento do tribunal de origem, o dever de manutenção dos equipamentos em comodato era do posto, e não da distribuidora.

A condenação foi mantida em um ponto, referente aos lucros cessantes decorrentes do não fornecimento integral de combustível por parte da distribuidora. Para os ministros, a cópia dos telegramas de solicitação de combustível que o posto encaminhou servem como prova do quantitativo pedido, já que não havia a previsão de outros documentos ou formalidade no processo de requisição de combustíveis junto à distribuidora.

Leia o Acórdão

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1455296
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL E COMODATO DE BENS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. VAZAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. REVALORAÇÃO DOS FATOS E PROVAS. POSSIBILIDADE. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. PROVA. AUSÊNCIA. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. PROPORCIONALIDADE ENTRE AS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DAS PARTES. TELEGRAMAS. FORÇA  PROBANTE. INADIMPLÊNCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. FATOS INVOCADOS PELO AUTOR. CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1. Aplicação do CPC/73, a teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
2. Inexistentes os vícios do art. 535 do CPC/73, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração. 3. A revaloração das provas e dos  fatos expressamente transcritos e delineados no acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Consoante o disposto no art. 333, I, do CPC/73, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito invocado na petição inicial. 5. Na hipótese dos autos, o posto revendedor de combustíveis pretende ser indenizado por danos emergentes e lucros cessantes decorrentes de vazamento de gasolina. No entanto, o acervo fático-probatório delimitado no acórdão recorrido não permite concluir que houve culpa da distribuidora ré no fato danoso. Logo, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, devem ser julgados improcedentes os pedidos de danos emergentes e lucros cessantes. 6. À luz dos princípios da função social do contrato e da boa-fé contratual, deve haver equilíbrio e igualdade entre as partes contratantes, assegurando-se trocas justas e proporcionais. Desse modo, à obrigação contratual do posto revendedor de adquirir quantidade mínima mensal de combustível deve corresponder simétrica obrigação da distribuidora de fornecer, a cada mês, no mínimo a mesma quantidade de produto. 7. Deixando a distribuidora ré de arguir, na contestação, a inveracidade do conteúdo dos telegramas apresentados pelo autor, presume-se verdadeiro o
contexto em que produzidos, nos termos dos arts. 372 e 374 do CPC/73. 8. Nos contratos bilaterais, caracterizados pela existência de direitos e deveres recíprocos, não é dado a um dos contratantes reclamar a prestação do outro antes de cumprida a sua própria, nos termos do art. 476 do Código Civil. 9. Sem lastro probatório consistente, não é possível imputar à ré o dever de reparar danos materiais decorrentes de supostas cobranças superfaturadas e da aquisição de bem imóvel para a instalação de novo posto revendedor.
10. A presunção de veracidade dos fatos não impugnados na contestação é relativa, não impedindo ao julgador, à vista dos elementos probatórios presentes nos autos, que forme livremente sua convicção. 11. A distribuição dos ônus sucumbenciais pauta-se pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes. 12. Não evidenciado nos autos o intuito de obstar o trâmite processual, descabe a condenação da ré nas penas por litigância de má-fé. 13. Recurso especial interposto por Ipiranga Produtos de Petróleo S/A parcialmente provido. 14. Recurso especial interposto por Posto Ladeira do Uruguai Ltda não
provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.455.296 - PI (2013/0226832-5) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO R.P/ACÓRDÃO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : POSTO LADEIRA DO URUGUAI LTDA ADVOGADOS : IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF011555 MÁRCIO KAYATT - SP112130 RENATO BORGES BARROS - DF019275 JOÃO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA E OUTRO(S) - PI004045 RECORRENTE : IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A ADVOGADOS : GLÊNIO AUTO MONTEIRO GUIMARÃES - DF002734 ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA E OUTRO(S) - DF016379 SÉRGIO BERMUDES E OUTRO(S) - DF002192A MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO E OUTRO(S) - DF036647 RECORRIDO : OS MESMOS.

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