As novas regras e limites da terceirização

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As novas regras e limites da terceirização | JuristasEm meio à turbulência política, o Governo conseguiu alterar as regras que regulamenta a terceirização no país. A Lei 13.429/2017 -  que foi publicada no Diário Oficial da União no dia 31 de março -  alterou dispositivos do dispositivo que dispõe acerca do trabalho temporário (Lei n.º 6.019/1974) e passou a dispor sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. Portanto, o novo diploma legal alterou a lei do trabalho temporário e regulamentou a terceirização.

O trabalho temporário é definido como aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que à coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços (art. 2º), sendo vedada a contratação desta modalidade de trabalho para substituir trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.

Nos termos da lei, entende-se como demanda complementar aquela oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.

A empresa de trabalho temporário será registrada no Ministério do Trabalho desde que comprove sua inscrição no CNPJ e seu registro na Junta Comercial de sua sede, bem como tenha capital social igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito e ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora e deverá conter: a) a qualificação das partes; b) motivo justificador da demanda de trabalho temporário; c) prazo da prestação de serviços; d) valor da prestação de serviços e e) disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.

A empresa contratante deverá garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado. Outrossim, ao trabalhador temporário será assegurado o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos empregados, existente nas dependências da empresa contratante, ou no local por ela designado.

O art. 9º § 3º da lei estabelece que o contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.

Não gera vínculo empregatício entre a empresa tomadora de serviços e os trabalhadores temporários contratados pelas empresas prestadoras de serviços, independentemente do ramo de atividade da empresa tomadora de serviços.

Essa talvez seja a maior novidade no que diz respeito ao trabalho temporário, na medida em que a nova lei é expressa em permitir a contratação de trabalhadores temporários em todos os segmentos da empresa. A única ressalva manifestada diz respeito ao prazo de vigência do contrato temporário com relação ao mesmo empregador, que não poderá exceder a 180 dias, consecutivos ou não, prorrogado por até 90 dias, quando comprovada a manutenção das condições que autorizaram a contratação do trabalho temporário.

Passado esse período, o trabalhador temporário somente poderá ser colocado à disposição da mesma empresa tomador de serviços, após 90 dias do término do contrato anterior, sob pena de reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa tomadora de serviços.

No intuito de resguardar o fiel cumprimento das obrigações trabalhistas, a lei determina que a empresa contratante será responsável de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de trabalho temporário, enquanto que o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei n.º 8.212/1991[1].

Essas foram as considerações acerca do contrato de trabalho temporário. A seguir serão tratadas as disposições atinentes a prestação de serviços a terceiros.

O art. 4º-A define a empresa prestadora de serviços a terceiros como a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar serviços determinados e específicos à contratante. A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para a realização desses serviços.

Não se configura vínculo de emprego entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo e a empresa contratante.

Os requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros estão previstos no art. 4º-B, que foi inserido pela Lei n.º 13.429/2017. A saber: a) prova de inscrição no CNPJ; b) registro na Junta Comercial; c) capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros: c.1) empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c.2) empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); c.3) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); c.4) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e c.5) empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

O contratante pode ser pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos, sendo vedada à contratante a utilização de trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. Em razão do que dispõe o art. 9º da CLT, o desvio de finalidade da contratação desses trabalhadores poderá acarretar no reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa tomadora de serviços.

Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes, sendo responsabilidade da contratante a garantia das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.

A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.

A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

O contrato celebrado pela empresa de prestação de serviços e a tomadora deverá conter: a) a qualificação das partes; b) especificação do serviço a ser prestado; c) prazo para a realização do serviço, se for o caso; d) valor.

Importante frisar que o disposto nessa lei não se aplica às empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial, e subsidiariamente pela CLT.

Nota-se, portanto, que ao contrário do que restou estabelecido no tocante ao contrato de trabalho temporário, em relação ao contrato da empresa prestadora de serviços a terceiros, não se permitiu a terceirização de forma ampla e irrestrita.

Contudo, o texto da Reforma Trabalhista (PLC n.º 38 de 2017), modifica o art. 4º-A, que passaria a vigorar com a seguinte redação. Verbis:

Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica com a sua execução.

A alteração acima proposta é necessária para se esclarecer a intenção do legislador, tendo em vista que todo conceito vago ou dúbio constante na legislação é interpretado pela Justiça do Trabalho da forma mais benéfica para o trabalhador.

Portanto, enquanto não for aprovada a alteração do art. 4º-A da Lei n.º 6.019/1974, o objeto da atividade contratada deverá ser explicitado com bastante cautela, pois deverão ser serviços determinados e específicos.

Além disso, o texto da reforma prevê que contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente dos empregados da contratante, além de outros direitos distintos daqueles que já estão estabelecidos no art. 4º-C (Alimentação, transporte, atendimento médico ou ambulatorial, treinamento e medidas de proteção à saúde).

Importante frisar que na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.685, em que é requerente a Rede Sustentabilidade, no dia 19.05.2017, a Advocacia Geral da União opinou pela improcedência do pedido e requereu a declaração de constitucionalidade da referida lei.

Na referida ação o requerente afirma ser inconstitucional a lei em debate, pois além da questão formal em relação à desistência do andamento do projeto manifestado pela Presidência da República, a terceirização de serviços na atividade fim das empresas ofenderia os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como a integralidade do alcance normativo do art. 7º, XXXII da CRFB.

Todavia, todos os elementos destacados no presente artigo demonstram que a referida lei não autorizou a terceirização irrestrita, na medida em que impõe limites e condições para essa modalidade de contratação de serviços.

[1]  A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5º do art. 33 desta Lei.

Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga
Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga
Sócio do Corrêa da Veiga Advogados; Secretário da Comissão Especial de Direito Desportivo do CFOAB; Membro da Academia Nacional de Direito Desportivo (ANDD); Presidente da Comissão de Direito Desportivo da OAB-DF

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