Agricultora tem garantido pela Justiça direito de receber aposentadoria rural por idade

Data:

Agricultora tem garantido pela Justiça direito de receber aposentadoria rural por idade | Juristas
Créditos: MelashaCat/Shutterstock.com

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Capixaba acolheu o pedido feito por uma agricultora no Processo n°0700183-52.2016.8.01.0005, assim, obrigou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder a autora o benefício da aposentadoria rural por idade, pois a idosa preenche todos os requisitos necessários para usufruir desse direito.

Na sentença, publicada na edição n.° 5.949 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.137), o juiz de Direito Robson Aleixo escreveu: “a legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, com 60 anos de idade, se homem, e com 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola e o exercício da atividade rural (art. 11, I, alínea “a”, inciso V, alínea “a”, inciso VI e inciso VII, art. 48, art. 142 e art. 143, todos da Lei nº 8.213/91)”.

Entenda o Caso

A autora procurou à Justiça após ter tido seu pedido de aposentadoria rural por idade negado pela Autarquia. Ela conta ter completado 57 anos de idade, e relatou que durante sua vida exerceu a atividade rural, e como o Instituto negou seu pedido procurou à Justiça.

O INSS contestou os pedidos da idosa, argumentando que a autora não preenche os requisitos necessários para conseguir o benefício. Conforme o Ente Administrativo, ela não comprovou ter exercido atividade rural pelo período previsto na legislação.

Sentença

Ao julgar procedente o pedido autoral e condenar o INSS, o juiz de Direito Robson Aleixo, que estava respondendo pela unidade judiciária, fixou como data para o início do recebimento do benefício o dia que a requerente pediu a aposentadoria junto ao INSS, dia três de março de 2016.

Quanto ao argumento apresentado pelo requerido, dizendo não ter comprovação do exercício da atividade rural, o magistrado analisou que a autora tem a idade mínima de 55 anos para as mulheres e comprovou de ter trabalhado com atividade rural, por meio dos depoimentos e documentos.

Por fim, o juiz de Direito determinou que sobre “as parcelas vencidas incidirão os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, tendo em conta de a natureza alimentar da dívida (art. 1º- F, da Lei n.º 11.960/09)”.

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.