Justiça de Presidente Venceslau condena mais sete advogados por envolvimento com facção

Data:

Penas variam entre 5 e 11 anos de reclusão.

O juiz Gabriel Medeiros da 1ª Vara de Presidente Venceslau condenou sete advogados acusados de envolvimento com organização criminosa. As partes foram condenadas a penas que variam entre 5 e 11 anos de reclusão.

De acordo com a denúncia, os acusados integravam uma rede que atuava em favor de organização criminosa. Eles prestavam assistência a familiares e a detentos, com a utilização de dinheiro de origem ilícita.

Ao proferir a sentença, o magistrado afirmou que ficou caracterizado o envolvimento dos réus com a facção e determinou a condenação. “O que se tem no caso em julgamento, longe está de ser uma relação entre cliente e advogado, e sim uma relação entre advogados e organização criminosa, ficando aqueles à disposição desta. Se é verdade que não precisa o profissional liberal, dentre eles advogados, saber da origem do dinheiro que lhe remunera, por outro lado mostra-se notório que não possui a facção origem lícita de recursos e não se mostra crível aceitar a tese de que os réus, no presente caso, não sabiam desta fonte promíscua de recursos financeiros da organização por eles integrada”, escreveu.

A denúncia decorreu de investigações que ficaram conhecidas como “Operação Ethos”. Outros advogados também já foram condenados pelo mesmo crime.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0001569-52.2017.8.26.0483  

Autoria :Comunicação Social TJSP – WL
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP

Teor do ato:

5. DO DISPOSITIVO.Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia de para: 5.1. CONDENAR a ré ANDREA ANTUNES FERRARI, qualificada nos autos, como incursa nas penas do art. 2º, § 2º e § 4º, II, c/c art. 1º, § 1º, todos da Lei Federal nº 12.850/2013, a pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, no regime inicial fechado. 5.2. CONDENAR a ré LUANA DE ALMEIDA DOMINGUES, qualificada nos autos, como incursa nas penas do art. 2º, § 2º e § 4º, II, c/c art. 1º, § 1º, todos da Lei Federal nº 12.850/2013, a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto. 5.3. CONDENAR a ré JULIANA QUEIROZ BARRETO DE AMORIM qualificada nos autos, como incursa nas penas do art. 2º, § 2º e § 4º, II, c/c art. 1º, § 1º, todos da Lei Federal nº 12.850/2013, a pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado.5.4. CONDENAR a ré MARIA LÚCIA GALINDO BARBEZANE, qualificada nos autos, como incursa nas penas do art. 2º, § 2º e § 4º, II, c/c art. 1º, § 1º, todos da Lei Federal nº 12.850/2013, a pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, no regime inicial fechado. 5.5. CONDENAR o réu RICARDO ENNIO BECCARI JÚNIO qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 2º, § 2º e § 4º, II, c/c art. 1º, § 1º, todos da Lei Federal nº 12.850/2013, a pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, no regime inicial fechado.5.6. CONDENAR a ré RITA DE CÁSSIA BERNARDO DA CONCEIÇÃO qualificada nos autos, como incursa nas penas do art. 2º, § 2º e § 4º, II, c/c art. 1º, § 1º, todos da Lei Federal nº 12.850/2013, a pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, no regime inicial fechado.5.7. CONDENAR a ré LUCIANA MARIA RODRIGUES, qualificada nos autos, como incursa nas penas do art. 2º, § 2º e § 4º, II, c/c art. 1º, § 1º, todos da Lei Federal nº 12.850/2013, a pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, no regime inicial fechado. 5.8. - Do trancamento parcial da ação penal.Por força do acórdão prolatado nos autos do Habeas Corpus nº. 2009202-74.2017.8.26.0000 deverá a serventia providenciar as anotações necessárias em relação aos réus beneficiados.5.9. - Do regime de cumprimento de pena.A pena de todos os réus (com exceção da ré Luana) ficou superior a 8 anos de reclusão, de sorte que na esteira da alínea "a", do § 2º, do art. 33, do Código Penal, o regime inicial fechado mostra-se o mais adequado.Mas não é só.O § 3º, do art. 33 do Código Penal, mesmo que se aqui considerasse para alguns dos réus acima o previsto no § 2º do art. 387, do Código de Processo Penal, impõe adoção do regime fechado.As circunstâncias judiciais foram desfavoráveis aos réus que integraram organização criminosa notoriamente perigosa, que faz uso intenso de armas, causando pânico em todo o país, fazendo do narcotráfico sua fonte de renda, além de roubou com emprego de armamento pesado.Estenderam tentáculos para o seio do Poder Público, agredindo valores substanciosos e caríssimos a toda sociedade brasileira, adentrando em organismos e entidades vocacionadas para a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana. Não se trata de juízo abstrato, mas sim algo que permeia os noticiários da mídia nacional há anos, além do que amparado pelas provas colacionadas.Sem dúvida, o juiz não pode desprezar as regras de experiência comum (praesumptiones hominis), ou seja, a ordem normal das coisas. A experiência comum é aquele conhecimento adquirido pela prática e pela observação do quotidiano. Nesse sentido há manifestações da doutrina e da jurisprudência (cf. José Frederico Marques, Elementos de Direito Processual Penal, 1ª ed., Bookseller, 1997, vol. II, § 95, item 525, pág. 346, nota 9; Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, 10ª ed., 2011, art. 239, item 4, págs. 544-5; Guilherme Madeira Dezem, Da Prova Penal, 1ª ed., Millennium, 2008, cap. IV, item, 12.2, págs. 272; STF, 2ª T., HC 70.344/RJ, rel. Min. Paulo Brossard, RTJ, 149/521; STJ, 6ª T., HC 15.736/MG, rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU, 23/04/01, pág. 189; LexSTF, 182/356; RT, 673/357, 711/378, 728/543, 744/602, 748/599, 758/583, 769/602 e 854/654: RJDTACrimSP, 5/167, 6/137, 7/105, 16/133, 25/324 e 28/209) (...)". Guardadas as devidas proporções, outorgar regime mais brando só pela quantidade da reprimenda brindaria aquele que contribuiu decisivamente contra a ordem e saúde públicas com benefício que não se acha devidamente posto na lei do ponto de vista teleológico. Apenas em relação à ré Luana entendo que o regime inicial de cumprimento da pena devera ser o semiaberto em razão de sua integração na organização criminosa em tempo que não ultrapassou a dois meses. 5.10. - Do direito de recorrer em liberdade.Os fundamentos acima, adotados para fixação do regime de cumprimento da pena, mostram-se adequados também para negar aos réus o direito de recorrer em liberdade.Como já dito, integraram sofisticada organização criminosa que há anos causa pânico em nosso país, com início de suas atividades em algumas penitenciárias do Estado, com posterior avanço para as demais, inclusive em outros Estados da federação, estendendo sua devastadora ação criminosa para além dos muros, com emprego de armamento extremamente pesado, ceifando várias vidas.Tudo isso a reclamar mantença da segregação cautelar de forma a proteção da ordem pública.Reporto-me, ainda, ao fundamento da decisão que inicialmente decretou a prisão preventiva dos réus, de fls. 5842/5877, cujas razões ficam aqui também encampadas, confirmadas pela instância superior após dezenas de habeas corpus.Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes (e/ou presença de diversas frentes de atuação; e/ou contatos no exterior). Nesse sentido: STJ, RHC n. 46.094/MG 6ª T. unânime - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 4/8/2014; STJ, RHC n. 47242/RS 5ª T. unânime Rel. Min. Moura Ribeiro DJe 10/6/2014; STJ, RHC n. 46341/MS 5ª T. unânime Rel. Min. Laurita Vaz DJe 11/6/2014; STJ, RHC n. 48067/ES 5ª T. unânime Rel. Min. Regina Helena Costa DJe 18/6/2014.Igual posicionamento se verifica no Supremo Tribunal Federal, v.g.: AgRg no HC n. 121622/PE 2ª T. unânime Rel. Min. Celso de Mello DJe 30/4/2014; RHC n. 122094/DF 1ª T. unânime Rel. Min. Luiz Fux DJe 4/6/2014; HC n. 115462/RR 2ª T. unânime Rel. Min. Ricardo Lewandowski DJe 23/4/2013.Observo, ainda, que o réu Ricardo Ennio ainda se encontra foragido.Como exceção, concedo à ré Luana o direito de recorrer em liberdade pelos fundamentos que levaram a adoção do regime semiaberto. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Em relação á ré JULIANA AMORIM, deverá ser observada a decisão liminar prolatada pelo Tribunal de Justiça do estado de São Paulo nos autos do Habeas Corpus nº. 2222808-88.2017.8.26.0000.Recomendem-se os réus no cárcere.5.11. - Imediatamente, Determino que cópia desta seja encaminhada à Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Presidente Prudente, para conhecimento e providências que julgar necessárias, para o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo nos autos do Habeas Corpus nº. 2222808-88.2017.8.26.0000 e para o Superior Tribunal de Justiça, Habeas Corpus nº. 406310/SP.5.12. - Oportunamente, expeça-se o necessário para o cumprimento da pena imposta, lance-se o nome dos réus no rol de culpados, oficie-se ao IIRGD e, nos termos do art. 71 do Código Eleitoral c.c. 15, III, da Constituição Federal, à Justiça Eleitoral.P.R.I.C. Advogados(s): Mariana Tranchesi Ortiz (OAB 250320/SP), Miguel Carvalhaes Pinheiro Antunes Maciel Müssnich (OAB 385036/SP), Bruna Nascimento Nunes (OAB 374593/SP), Luiz Felipe Gomes (OAB 372708/SP), Saulo Gabriel Nunes (OAB 331611/SP), Pedro Soliani de Castro (OAB 332718/SP), Thays Vieira Geenen (OAB 281176/SP), Débora Gonçalves Perez (OAB 273795/SP), Maria Jamile Jose (OAB 257047/SP), Jose Carlos Pacifico (OAB 98755/SP), Eliseu Minichillo de Araujo (OAB 103048/SP), Ana Paula Minichillo da Silva Araujo (OAB 246610/SP), Aline Prata Fonseca (OAB 236701/SP), Denilso Rodrigues (OAB 228339/SP), Fábio Tofic Simantob (OAB 220540/SP), Clayton Wesley de Freitas Bezerra (OAB 217850/SP), Alessandra Aparecida Destefani (OAB 183794/SP), Cláudio Márcio de Oliveira (OAB 172354/SP), Ênio Arantes Rangel (OAB 158229/SP), Elaine Hakim Mendes (OAB 138091/SP), Mario de Leao Bensadon (OAB 120685/SP)

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