Casal que não conseguiu se hospedar em hotel será indenizado

Data:

Empresa deverá pagar R$ 10 mil por danos morais.

O juiz Marcelo Augusto de Moura, da 2ª Vara Cível do Foro de Franca, condenou uma empresa de viagens a indenizar casal que não conseguiu se hospedar em hotel nos Estados Unidos. Os valores foram fixados em R$ 10 mil a título de danos morais e R$ 1.040,10 pelos danos materiais sofridos.

Consta dos autos que os autores realizaram, por meio da ré, reserva em hotel na cidade de Orlando, mas, ao chegarem ao local foram informados de que não havia reserva em nome deles. O casal, acompanhado do filho pequeno, teve que se hospedar na casa de um amigo, uma vez que o problema só foi solucionado três dias depois da chegada.

Para o magistrado, a existência de falha no serviço prestado pela ré é fato incontroverso. “Ela própria admite que não houve confirmação da reserva dos autores, ficando assim demonstrado que a ré não agiu com a diligência necessária, pois deveria ter tomado todas as providências para a efetiva confirmação da reserva, nitidamente a ré dando causa ao problema relatado na petição inicial”, escreveu.

Processo nº 1015372-73.2017.8.26.0196 - Sentença

Autoria: Comunicação Social TJSP – VV
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP

Teor do ato:

Posto isso, julgo procedentes os pedidos formulados JOÃO PAULO RANGEL ALVES PEIXOTO e LARISSA GABRIELA MARTINS RANGEL PEIXOTO em face de ATS VIAGENS E TURISMO LTDA para condenar a ré a pagar aos autores a quantia de R$ 1.040,10 (um mil, quarenta reais e dez centavos), pelos danos materiais, atualizada (tabela prática) desde a propositura da ação, com juros de mora (1% ao mês), desde a citação; mais a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais, atualizada (tabela prática) desde a sentença, com juros de mora (1% ao mês) desde a citação.Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Retifique-se o nome da parte ré no sistema informatizado. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 98709/SP), Vanessa Emer Palermo Pucci (OAB 356578/SP)

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