Empresas de saneamento estão sujeitas a registro profissional e a pagamento de anuidades ao CRQ

Data:

Empresas de saneamento estão sujeitas a registro profissional e a pagamento de anuidades ao CRQ | Juristas
Créditos: Zolnierek / Shutterstock.com

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que a atividade básica exercida pela Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (Caerd) se enquadra naquelas sujeitas a registro profissional e a pagamento de anuidade perante o Conselho Regional de Química (CRQ). Por essa razão, reformou sentença que haviam tornado inexigíveis as anuidades relativas às competências de 1994 a 1998 devidas ao CRQ da 14ª Região.

Na apelação, o Conselho alegou que a atividade básica da Caerd, na qualidade de fornecedora de água à população, não pode prescindir de um laboratório químico, “o que satisfaz a premissa indicada no art. 27 da Lei 2.800/56 e na letra b do art. 335 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT)”.

Para o relator, desembargador federal Novély Vilanova, o Conselho, ora recorrente, tem razão em seus argumentos. Para justificar seu voto, o magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “é inquestionável que a atividade de saneamento e tratamento de água potável para consumo humano é atividade inerente à atividade da química e, portanto, exige o registro da empresa no Conselho Regional de Química, e é necessário que o seu processo esteja subordinado a um profissional da área química devidamente habilitado junto ao Conselho”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0002952-25.2008.4.01.4100/RO - Acórdão

Data da decisão: 13/11/2017
Data da publicação: 24/11/2017

JC

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1

Ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO. ANUIDADE.

  1. Conforme a CDA, o objeto da execução fiscal é a cobrança de anuidades (e não de multa por falta de profissional no estabelecimento da devedora). Não há dúvida que a atividade básica da devedora (serviço público de abastecimento de água e coleta de esgotos) se enquadra naquelas sujeitas a registro profissional/anuidade, nos termos da Lei 2.800/1956.

  2. “É inquestionável que a atividade de saneamento e tratamento de água potável para consumo humano é atividade inerente à atividade da química e portanto exige o registro da empresa embargante no Conselho Regional de Química, e é necessário que o seu processo esteja subordinado a um profissional da área química devidamente habilitado junto ao Conselho” (REsp 1.413.053, r. Ministro Gurgel de Faria, em 05.06.2017).

  3. Apelação do credor provida.

(TRF1 - Numeração Única: 0002952-25.2008.4.01.4100(d) - APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.41.00.002955-5/RO. RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA - CRQ - 14A REGIAO PROCURADOR : AM00001507 - JAIRO BEZZERRA LIMA APELADO : COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD ADVOGADO : RO0000399B - BRENO DIAS DE PAULA E OUTROS(AS). Data da decisão: 13/11/2017. Data da publicação: 24/11/2017)

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.