Ação de indenização por inclusão indevida de nome de consumidor no SERASA/SPC por companhia telefônica

Data:

EXMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ____ JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE  CIDADE/(UF)

 

 

FULANO DE TAL, brasileiro, casado, engenheiro, RG XXXX SSP/SP, CPF XXXXX residente e domiciliado na Rua XXX, n . XXX, Bairro XXXX, Cidade XXXX/(UF), por seus advogados, ao final firmados, com endereço profissional descrito no cabeçalho desta, vem perante esse Juízo, propor a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da (COMPANHIA DE TELEFONIA), com endereço comercial na Av. XXXXXX,  pelas razões de fato e de direito que se seguem:

DOS FATOS

1 – O autor, no dia 26 de agosto de 2008, se deslocou a uma loja da Operadora X para adquirir um PLANO FAMÍLIA..

2 – Ocorre que no ato da assinatura do contrato, o autor foi informado que estava inscrito no SPC/SERASA/SCPC com uma dívida perante a Operadora Y no valor de R$982,00.

3 – Por decorrência dessa inscrição indevida, o autor foi impedido de assinar o contrato do plano família junto a Operadora X, forçando-o a solicitar que o mesmo fosse realizado em nome de sua esposa e não mais em seu nome, já que não poderia ficar mais tempo sem os serviços desta Operadora.

4 – O autor ficou de imediato muito abalado moralmente, tendo em vista que nunca contratou qualquer linha telefônica junto a Operadora Y.

5 – Ao ligar para a Operadora Y, o demandante tomou conhecimento que a linha telefônica (XX-9-XXXX-XXXX) que deu azo a inscrição indevida era localizada na cidade de São José do Rio Preto-SP, o que causou ainda mais estranheza ao autor, tendo em vista que nunca lá residiu e se encontra nessa cidade já há mais de 3(três) anos, logo não haveria qualquer motivação para ter uma linha telefônica naquela localidade.

6 – Por força desse ato ilícito, o autor teve seu nome inscrito indevidamente junto ao SPC/SERASA/SCPC, face a não checagem de documentos através de seus funcionários que sequer verificaram se de fato era o autor quem estava contratando essa linha na cidade supra mencionada.

7- Mesmo tendo informado que nunca contratou com essa empresa, e tendo, também, dito tal fato a ANATEL através do protocolo XXXXX, a requerida sequer teve o interesse de retirar o nome do mesmo junto aos órgãos de proteção ao crédito, deixando-o no rol de maus pagadores destas entidades.

8 – A impotência do consumidor diante dos problemas causados pela ré é patente, não restando nenhum outro meio, a não ser vir ao Judiciário no sentido de se ver reparado pelos danos morais sofridos.

MÉRITO

A atividade descrita, evidentemente, caracteriza-se por uma prestação de serviço prevista no Código de Defesa do Consumidor. De um lado, temos o fornecedor (OPERADORA Y - empresa prestadora do serviço telefônico) e, do outro lado, o consumidor (empresa lesada). A atividade exercida pela empresa telefônica é fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração (art. 3º, do CDC), caracterizando-se, assim, como prestação de serviço.

O CDC disciplina as hipóteses de má prestação dos serviços, ou até sua ausência, garantindo ao consumidor o direito de exigir, à sua escolha, a devolução do valor integral pago devidamente corrigido, a reexecução do serviço ou o abatimento do preço pago, conforme o caso (art. 20).

O Código em apreço garante, ainda, reparação dos danos materiais e morais (fato do serviço) advindos da má prestação ou ausência do serviço contratado (art. 14).

A qualidade do serviço prestado pela empresa durante estes dias foi horrível, o que fere o disposto no já referido artigo 14.

Os danos morais caracterizam-se pelos desgastes enfrentados pelo consumidor e devem ser reparados, conforme garantia constitucional, na exata proporção em que sofridos, vedada qualquer limitação contratual ou legal (art. 25 do CDC). É o caso dos autos em que a requerente teve seu nome incluso no SERASA sem ter assinado qualquer contrato com a Operadora Y, passando por todo tipo de problema, esperando para ter o seu nome limpo, sem obter da empresa requerida nenhuma informação e/ou assistência.

Sem dúvida, os fatos acima relatados não configuram mero aborrecimento, situação comum do quotidiano, mas de um transtorno enfrentado pela autora que alterou todos os seus planos, causou-lhe grande desconforto e horas de desassossego, visto que dependeu de um serviço absolutamente mal prestado, cuja explicação nunca lhe foi fornecida.

Que não se alegue qualquer excludente de responsabilidade da companhia telefônica (incisos do artigo 14). Qualquer caracterização de caso fortuito ou força maior não deve atingir a relação jurídica mantida entre o consumidor e a empresa. Aquele contratou a prestação de um serviço desta; ela se beneficiou, através de remuneração, da contratação; é dela que o ressarcimento deve ser exigido.

A responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor.

Visto o problema da antinomia das normas, parte-se agora para a responsabilidade civil no âmbito do Código de Defesa do Consumidor.

Citando mais uma vez os mestres Eduardo Arruda Alvim e Flávio Cheim:

"O Código de Proteção e Defesa do Consumidor regulamenta a responsabilidade por serviços fundamentalmente em dois dispositivos: no art. 14, trata da responsabilidade civil pelo fato do serviço; no art. 20, trata da responsabilidade civil pelo vício do serviço".

"É mister, pois, que tenha havido evento danoso, decorrente de defeito no serviço prestado, para que se possa falar em responsabilização nos moldes do art. 14. Ou, então, que o evento danoso tenha decorrido de informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, o que se pode chamar de defeito de informação" (Op. Cit. Pág. 138).

O artigo 14, que diz responder o fornecedor pelo evento danoso, independentemente de culpa, consagra a sua modalidade objetiva, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente, da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Colhe-se da jurisprudência:

RESPONSABILIDADE CIVIL. DOCUMENTOS FALSOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SERASA. DANO MORAL. 1-A demandada é responsável pelos serviços oferecidos ao consumidor, devendo responder pelos danos morais impingidos ao autor, em decorrência de indevido cadastro em órgão de restrição de crédito - SERASA. O fato de a primeira ter sido enganada por terceiro, que teria usado dados do requerente para firmar contrato de financiamento de veículo, não a exime de responsabilidade, ainda mais quando não comprova por meio idôneo a própria contratação. Incidência dos arts 3º, §§ 1º, 2º, 14 e 17, todos do CDC. 2-Dever de indenizar verificado. Considerados a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter inibitório da indenização, e em consonância com os parâmetros já balizados pela Câmara, estou em majorar o valor da reparação para patamar compatível com a situação vivenciada pelo autor. 3-Honorários advocatícios fixados sobre o montante indenizatório, art. 20, § 3º, do CPC. APELO DO AUTOR PROVIDO. IMPROVIDO O DO RÉU. (Apelação Cível Nº 70024864795, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 14/08/2008)

RESPONSABILIDADE CIVIL. DOCUMENTOS FALSOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SERASA. DANO MORAL. A demandada é responsável pelos serviços oferecidos ao consumidor, devendo responder pelos danos morais impingidos ao autor, em decorrência de indevido cadastro em órgão de restrição de crédito - SPC. O fato de a primeira ter sido enganada por terceiro, que teria usado dados do requerente para efetuar compras à crédito em seu estabelecimento comercial, não a exime de responsabilidade, ainda mais quando não comprova por meio idôneo a própria contratação. Incidência dos arts 3º, §§ 1º, 2º, 14 e 17, todos do CDC. Dever de indenizar verificado. Valor da indenização fixado com observância da capacidade econômica das partes, da extensão do dano e do caráter inibitório da indenização, e em consonância com os parâmetros já balizados pela Câmara. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70023451362, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 26/06/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABERTURA DE CONTA. DOCUMENTOS FALSOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SERASA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As instituições financeiras são responsáveis pelos serviços oferecidos ao consumidor, devendo responder pelos danos morais impingidos à autora por abertura de conta em seu nome, sem as cautelas necessárias, não podendo eximirem-se de tal responsabilidade, pela simples alegação de não possuírem poder de polícia para determinar a falsidade dos documentos que lhe foram apresentados. Inteligência do art. 14 da Lei 8078/90. 2. Entendimento segundo o qual o dano moral puro independe de prova, defluindo naturalmente da situação em exame. 3. Inexistindo prova efetiva da ocorrência de danos materiais, não há falar em indenização por tais prejuízos, pois diferentemente dos danos morais que, no caso, são ínsitos à própria ofensa, os prejuízos materiais dependem de prova, ônus do qual não se desincumbiu a autora, a teor do art. 333, I do CPC. 4. Os honorários advocatícios devem ser majorados a fim de remunerar dignamente o patrono da causa. Exegese do § 3º do art. 20 do CPC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70021058771, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 13/12/2007)

Deve-se agora tratar, haja vista que a lei aplicável ao caso é o Código de Defesa do Consumidor, da espécie de responsabilidade civil, qual seja, a responsabilidade objetiva.

Da Responsabilidade Objetiva

O Professor Fernando Noronha conceitua responsabilidade objetiva como "a obrigação de reparar determinados danos causados a outrem, independentemente de qualquer atuação dolosa ou culposa do responsável, mas que tenham acontecido durante atividades realizadas no interesse ou sob o controle da pessoa responsável".

Do conceito apresentado inferem-se três requisitos básicos para que se configure a responsabilidade objetiva: 1) o fato; 2) o dano; 3) o nexo de causalidade.

 O fato na hipótese levantada é a inscrição indevida do nome do autor no SPC/SERASA/SCPC e o dano configura-se desconforto em passar vergonha no comércio, sem obter qualquer informação por parte da requerida. Quanto ao nexo de causalidade, diz a teoria da causalidade adequada que, um fato é causa de um dano quando este seja consequência normalmente previsível daquele.

"E para sabermos se ele (o dano) deve ser considerado conseqüência normalmente previsível, devemo-nos colocar no momento anterior àquele em que o fato aconteceu e tentar prognosticar, de acordo com as regras da experiência comum, se era possível antever que o dano viesse a ocorrer. Quando a resposta for afirmativa, teremos um dano indenizável".

Conclui-se, portanto que, presentes os requisitos configuradores da CULPA OBJETIVA, quais sejam o fato, o dano e o nexo de causalidade, estamos diante de um dano indenizável. 

Da Inversão do ônus da prova.

No Código de Defesa do Consumidor o ônus da prova é invertido, devendo a operadora comprovar que o autor de fato contratou.

E, nem mesmo é necessário o pedido de inversão do onus probandi, pois, em sede de direito do consumidor, pode-se operar de ofício, ou seja, sem requerimento das partes. É que o Código de Defesa do Consumidor elevou suas normas à condição de normas de ordem pública e de interesse social (art. 1º), e as normas de ordem pública, segundo Carlos César Hoffmann, com base em Nery Jr. "compreendem-se aquelas que devem ser apreciadas e aplicadas de ofício, e em relação às quais não se opera a preclusão, podendo, as questões que delas surgem, serem decididas e revistas a qualquer tempo e grau de jurisdição" (A Inversão do ônus da prova. FURB. Pró-Reitoria de Pesquisa em Pós-Graduação, 1998. Págs. 83-84).

A Jurisprudência é vasta:

 "RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. Ônus da prova segundo o Código de Defesa do Consumidor. Suficiência da verossimilhança do alegado para transferir ao prestador de serviços o encargo probatório (Lei 8.078/90, arts. 6º, VIII, e 14, parág. 3º). Sentença Confirmada". (TJRS - Ap. Cív. 593133416-6 6ª Câm. - Rel. Des. Adroaldo Furtado Fabrício - RJTJRS 163/393).

"PROVA - Ônus - Inversão - Critério do Juiz, quando reputar verossímil a alegação deduzida - Artigo 6º, inciso VIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com o flagrante intuito de facilitar o ajuizamento da ação, reserva ao Juiz o poder de dispensar o autor do encargo de provar o fato constitutivo de seu direito, quando, a critério exclusivo do Magistrado, reputar verossímil a alegação deduzida" (TJSP - 7ªC. - Ap. Cív. 198.391-1- Rel. Des. Leite Cintra - JTJ/LEX 152/128).

Portanto, nos contratos de telefonia, a responsabilidade da operadora, pelos danos causados ao consumidor, é sempre objetiva, tendo em vista a relação de consumidor-fornecedor que existe. Não é necessário se provar dolo ou culpa. Basta simplesmente a prova do fato ocorrido e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.

O ônus desta prova, de acordo com o Código do Consumidor, há de ser operado inversamente, ou seja, o fornecedor deve provar fato que desconstitua o direito alegado pelo consumidor.

Diante dos fatos e da evidência das provas documentais, não poderão subsistir argumentos que lhe afastem o reconhecimento do dano moral.

DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS

Assim sendo, requer a V. Exa. a citação da ré para, querendo, oferecer sua contestação oportunamente, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados, esperando que ao final o pedido inicial seja julgado procedente, condenando-se o réu a:

Indenizar a parte autora em danos morais, no valor de R$XXXX, em função de todo o transtorno suportado pela requerente, ou em valor superior a ser estipulado por esse MM. Juízo.

Requer, por fim, a inversão do ônus da prova, como previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, e a condenação da demandada em custas processuais e honorários advocatícios.

Requer que a ré realize a juntada do contrato que tenha dado azo a inscrição indevida do nome do autor no SPC/SERASA, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais).

Oficie-se o Ministério Público e a ANATEL para que tomem as medidas cabíveis ao caso.

Pretende provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, em especial a documental, testemunhal e o depoimento pessoal do Requerido, dando à causa o valor de R$ XXXXXXXX.

Nestes termos, Pede e espera Deferimento.

CIDADE, DATA DO PROTOCOLO.

NOME

Advogado OAB/UF n. XXXXX

Baixe aqui o arquivo desta petição em WORD.

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