União é condenada a pagar horas trabalhadas pela prestação de serviços do autor ao projeto BRA/00/024 realizado pela ONU

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Governo brasileiro
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Por unanimidade, a União Federal foi condenada pela Sexta Turma do TRF1 ao pagamento de R$ 14.735,00 (catorze mil setecentos e trinta e cinco reais) concernente às horas trabalhadas pelo demandante, bem como terá de indenizar por danos morais, por força da prestação de serviços vinculados ao projeto BRA/00/024, desenvolvido em parceria entre o Governo brasileiro e a Organização das Nações Unidas (ONU).

Em seu recurso de apelação, a União Federal sustentou cerceamento de defesa, diante da necessidade de esclarecimentos de fatos, tais como o efetivo depósito de valores na conta bancária do demandante. Ressaltou que os relatórios noticiando as horas trabalhadas foram produzidos unilateralmente pela parte demandante e, por isso, são desprovidos de elementos comprobatórios das anotações apresentadas, pleiteando, portanto, que a sentença fosse anulada.

Organização das Nações Unidas - ONUA União Federal ainda levantou em sua apelação a sua ilegitimidade passiva para figurar na polo passivo da demanda ao argumento de que não é parte no Contrato n. 2202/004848 que integra o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), promovido pela Organização das Nações Unidas (ONU). Ressaltou haver cláusula arbitral como forma de solucionar eventuais conflitos decorrentes do pacto firmado entre os contratantes, o que autoriza a extinção do presente processo sem resolução de mérito.

Todos os argumentos foram rejeitados pela Sexta Turma. O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ressaltou que o Projeto BRA/00/0024 foi fruto de parceria firmada pelo Governo brasileiro com a Organização das Nações Unidas (ONU), motivo pelo qual a União é legítima para figurar no polo passivo da lide. O relator ainda ressaltou que sempre que o processo estiver instruído com documentação suficiente para formar a convicção do julgador, “o julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa”.

Daniel Paes RibeiroO relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ainda, no caso sob destaque, o ônus da prova recai sobre a União Federal. “É plenamente aplicável a este caso a previsão constante do art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015, segundo a qual o ônus da prova cabe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, afirmou.

O relator, por derradeiro, afirmou que, “tratando-se de contrato de adesão, é necessário que seja observado procedimento singular definido no art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/1996, para que prevaleça cláusula arbitral prevista no ajuste, à míngua do qual nada há de irregular na submissão da contenda ao Poder Judiciário”.

Processo nº: 0027506-29.2004.4.01.3400/DF

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO (PNUD). CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROJETO BRA/00/024. ASSISTÊNCIA PREPARATÓRIA DO SISTEMA NACIONAL DE INDICADORES URBANOS (SNIU) E SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS (SMAPP). ACORDO FIRMADO ENTRE O GOVERNO BRASILEIRO REPRESENTADO PELA EXTINTA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (SEDU/PR) E O PNUD, POR INTERMÉDIO DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE COOPERAÇÃO (ABC). ELABORAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE DESENVOLVIMENTO URBANO. PAGAMENTO DEVIDO AO AUTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DECRETO N. 59.308/1966. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA ARBITRAL. APLICAÇÃO DO ART. 4º, § 2º, DA LEI N. 9.307/1996. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. Constatado que o Projeto BRA/00/024 foi fruto de acordo firmado pelo Governo Brasileiro, representado, na época, pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano, órgão vinculado à Presidência da República, e concluído sob a responsabilidade do Ministério das Cidades, incide na hipótese o art. 1º, item 6, do Decreto n. 59.308/1966, de modo a assegurar a legitimidade da União para figurar no polo passivo da lide.

II. O julgador não está obrigado a determinar a produção de todas as provas requeridas pelas partes. Sempre que o processo estiver instruído com documentação suficiente para formar a convicção do magistrado, o julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, como pretende a apelante.

III. No caso em apreço, é plenamente aplicável previsão constante do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, segundo a qual, o ônus da prova cabe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

IV. Tratando-se de contrato de adesão, como na espécie, é necessário que seja observado procedimento singular definido no art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996, para que prevaleça cláusula arbitral prevista no ajuste, à míngua do qual nada há de irregular na submissão da contenda ao Poder Judiciário.

V. A percuciente análise dos fatos, promovida pela magistrada a qua, está em perfeita sintonia com a documentação que instrui a lide, nada havendo a ser reparado, razão por que devem ser mantidos integralmente os fundamentos da sentença.

VI. Nada a alterar relativamente à fixação dos honorários advocatícios, diante da sucumbência parcial, de modo que deve prevalecer a sentença também nesse ponto, visto que no momento de sua prolação estava em vigor o art. 20, § 4º, do CPC de 1973.

VII. Apelação desprovida.

(TRF1 - Numeração Única: 0027506-29.2004.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL N. 2004.34.00.027573-6/DF - RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : MA00003699 - NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA APELADO : HOSTILIO XAVIER RATTON NETO ADVOGADO : DF00035471 - ALESSANDRO BRUNO MACÊDO PINTO. Data da publicação: 16/03/2018)

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