Banco terá de pagar R$ 21,6 mil por cobrar ilegalmente empresário

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Banco do Brasil
Créditos: Fabricio Rezende / iStock

O magistrado Zanilton Batista de Medeiros, titular da 39ª Vara Cível de Fortaleza, no Ceará, condenou o Banco do Brasil (BB) a indenizar um empresário a título de danos morais e materiais no valor R$ 21.693,22, por ter incluído o nome do cliente no rol de maus pagadores por causa de uma cobrança indevida.

De acordo com o que consta nos autos, no mês de outubro do ano de 2012, o empresário buscou o Banco do Brasil (BB) para verificar a disponibilidade de crédito imobiliário, tendo fornecido seus dados pessoais e realizado uma simulação de empréstimo.

O crédito imobiliário foi aprovado, porém, não necessitou do financiamento imobiliário, tendo em vista que o imóvel foi adquirido à vista, mediante pagamento por meio de cheques.

Entretanto, mesmo ser ter sido contraído o referido financiamento imobiliário, desde dezembro de 2012, vinha sendo descontado, mensalmente, diretamente em sua conta bancária uma parcela referente ao suposto financiamento.

Ao consultar o Sistema de Informações do Banco do Brasil (SISBB), o consumidor tomou ciência que o suposto financiamento teria sido contraído no dia 29 de outubro de 2012, por meio de contrato na modalidade de BB Crédito Imobiliário no valor total de R$ 87.418,23, a ser pago em 360 parcelas mensais.

banco do brasilO consumidor afirmou não ter firmado qualquer contrato de financiamento com o Banco do Brasil. Ademais, sustentou que a cobrança indevida já lhe causou diversos prejuízos, como os ocorridos entre os meses de novembro e de dezembro de 2013, quando um cheque no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) voltou por insuficiência de fundos, já que o saldo disponível em sua conta corrente teria sido utilizado indevidamente para pagamento de parcela mensal do suposto contrato.

Tendo em vista que o cheque foi depositado e voltou duas vezes por insuficiência de fundos, o cartão de crédito do empresário foi bloqueado pelo período de 20 (vinte) dias, o que levou o seu nome ser incluído indevidamente no cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundo (CCF), sendo necessário também o pagamento do valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais) para a retirada do seu nome do referido cadastro de maus pagadores.

Diante do bloqueio do cartão de crédito do cliente, a cobrança de dois números de telefone celular usados para atividades profissionais e pessoais, que era debitada mensalmente de forma automática em seu cartão de crédito, foi cancelada.

O consumidor buscou por diversas vezes o atendimento no Banco do Brasil, bem como foi orientado pela instituição bancária a redigir uma carta de próprio punho pleiteando o estorno dos valores cobrados indevidamente, no entanto, nada foi solucionado.

Por força destes fatos, o consumidor demandou judicialmente o Banco do Brasil (BB) e pediu uma tutela antecipada para determinar a interrupção da cobrança indevida, bem como uma indenização por danos morais, materiais e restituição em dobro do que foi cobrado indevidamente do consumidor. No dia 29 de janeiro de 2017, o magistrado Zanilton Batista de Medeiros concedeu a tutela antecipada pretendida.

Em sua defesa, o Banco do Brasil sustentou que “diante da falta de prova documental acostada aos autos, verifica-se que não há força probante para nortear e instruir o entendimento do magistrado na formação de sua convicção, não havendo nenhuma informação que indique que o fato delituoso seja de responsabilidade do banco, constituindo mera alegação do autor”.

O Banco do Brasil também afirmou que não restou caracterizada qualquer atitude ilícita que ensejasse obrigação de indenizar por supostos danos morais.

“Da análise dos autos, verificou-se, que a requerida não juntou qualquer documento apto a comprovar suas alegações que não sejam os estatutos sociais, procuração e atos constitutivos, não fornecendo contrato pertinente ao referido empréstimo”, destacou o juiz de direito Zanilton Batista de Medeiros ao verificar o caso.

“Logo, constata-se lastro probatório constitutivo do direito do autor apto a justificar a inexistência de vínculo contratual à época e, por conseguinte, a inadequada inscrição do nome do promovente no rol de inadimplentes, o que leva a este juízo entender como inexistente o débito e indevida a inscrição do nome da parte demandante no rol de inadimplentes”, ressaltou o magistrado.

“Ante a ausência de comprovação, pela instituição financeira promovida, do fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e, considerando, ainda, o valor de R$ 1.426,74 referente aos descontos a posteriori, juntamente com o valor delineado na exordial, e igualmente incontroverso, de R$ 5.266,48, resta evidente o dano material no valor total de R$ 6.693,22, subtraído indevidamente da conta-corrente da parte promovente, o qual deve ser restituído ao autor, com juros e correção monetária”, explicou o magistrado.

“No presente caso, a inscrição indevida no rol de inadimplentes constitui dano moral in re ipsa, nos moldes do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos”, acrescentou o juiz Zanilton Batista de Medeiros.

Diante de tudo, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar a inexistência de débito entre o autor e a instituição bancária, além de condenar o Banco do Brasil à restituição do valor de R$ 6.693,22 e indenização no valor de R$ 15.000,00 a títulos de danos morais. (Com informações do Tribunal de Justiça do Ceará)

Processo nº 0854713-56.2014.8.06.0001 - Sentença (inteiro teor para download)

Teor do ato:

Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, ficando o processo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC/2015, para: a) DECLARAR a inexistência de débito entre o autor e a promovida no que concerne aos valores cobrados no feito em epígrafe; b) CONDENAR o requerido à restituição do valor de R$ 6.693,22 (seis mil seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), na forma simples, que deverão corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do desconto indevido; c) CONDENAR a promovida ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a títulos de danos morais, corrigido pelo INPC, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; d) CONCEDER, em caráter incidental, tutela antecipada para determinar que a promovida proceda na retirada da restrição do nome do autor em virtude da cobrança indevida (ref. contrato nº. 0279301), ratificando, ainda, a decisão de tutela de urgência antecipada de págs. 211/212.Condeno o promovido ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.P.R.I. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. Advogados(s): Marcos Antonio Sampaio de Macedo (OAB 15096/CE), Bruno de Carvalho Figueiredo (OAB 24010/CE)

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