CASAN condenada por expor moradora a convivência com esgoto in natura

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esgoto
Créditos: Kaidet / iStock

Por unanimidade, a Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou decisão de primeira instância da comarca de Florianópolis, que condenou a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN a reparar moradora, no valor de R$ 20.600,00 (vinte mil e seiscentos reais), a título de danos materiais e morais, que foi abalada com problemas concernentes à rede de esgoto implantada no local onde mora.

De acordo com a mulher, a caixa de esgoto e o bueiro transbordavam com frequência e os dejetos sanitários eram jogados na rua, diante de seu imóvel, com consequente mau cheiro e infiltrações em sua residência.

Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASANA Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, em sua contestação, sustentou que os imóveis existentes no lugar foram construídas há alguns anos, em condomínio de viés popular, com instalação da rede de esgotos sanitários nos fundos dos lotes, exatamente na divisa com o lote vizinho.

Só depois que essa rede de esgoto, executada pela construtora do condomínio, foi interligada à rede da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN.

Artur Jenichen Filho
Créditos: Alex Cavalcante / Assessoria de Imprensa TJSC

Para o relator do recurso de apelação, desembargador Artur Jenichen Filho, verifica-se nos autos que não existe nenhuma certeza técnica quanto a origem do problema enfrentado pela moradora. No entanto, de acordo com o laudo pericial, é certo tratar-se de uma rede de esgoto muito antiga, ou seja, construída no ano de 1976, que recebe contribuições tanto do sistema pluvial quanto da coleta de esgoto sanitário.

O desembargador Artur Jenichen Filho destacou também que a CASAN não obteve êxito em afastar sua responsabilidade pela referida rede de esgoto, tendo em vista que não demonstrou nenhuma cautela ao aprovar ou fiscalizar a obra.

"Quanto à ocorrência de dano moral, ao meu sentir, ela é patente; isso porque, por culpa da ré, a autora viu sua residência ser invadida por esgoto in natura. Não é demais concluir que a presença de esgoto não tratado deixou todos os residentes daquela casa à mercê de muitas doenças, além do mau cheiro cotidiano e da danificação de pisos e paredes", concluiu o relator. (Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina)

Processo: 0003521-43.2009.8.24.0082 - Acórdão (inteiro teor para download)

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVASÃO DE ESGOTO IN NATURA NA RESIDÊNCIA DA AUTORA, COM OCORRÊNCIA INCLUSIVE DE DANOS ESTRUTURAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - CASAN. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXEGESE DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM SE DESVENCILHAR DE TAL RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. INFAUSTO QUE ULTRAPASSOU MERO DISSABOR. SITUAÇÃO QUE EXPÔS A AUTORA A DOENÇAS E À CONVIVÊNCIA COM ESGOTO SEM TRATAMENTO DENTRO DE SUA MORADIA. DANOS MORAIS FIXADOS EM VALOR CONDIZENTE. PEDIDOS DE MINORAÇÃO PELA RÉ E MAJORAÇÃO PELA AUTORA INDEFERIDOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

(TJSC, Apelação Cível n. 0003521-43.2009.8.24.0082, da Capital - Continente, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 17-05-2018).

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