Execução individual em mandado de segurança coletivo não depende de filiação a associação

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A 1ª Turma do STJ entendeu que “a ausência do nome do interessado na relação de filiados apresentada pela associação ao ingressar com mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para a execução individual do título executivo”.

A Federação Nacional das Associações de Aposentados e Pensionistas da Caixa Econômica Federal (Fenacef) ajuizou um mandado de segurança coletivo, que foi parcialmente concedido “para excluir a incidência do Imposto de Renda sobre o resgate de poupança de previdência complementar, relativamente às contribuições realizadas entre 1989 e 1995”.

Na fase de execução, o juiz disse que os filiados que não estavam associados na data da propositura da ação não teriam legitimidade para executar a sentença. Ele também rejeitou o conhecimento da execução proposta por associados que tinham domicílio diferente da competência do órgão prolator (14ª Vara Federal do Distrito Federal).

O TRF-1, porém, entendeu que a Fenacef tem legitimidade como substituta processual para ajuizar ação em defesa de seus associados, sem que eles precisem autorizar expressamente ou integrar listas de filiados. Também concluiu pela possibilidade de conferir eficácia nacional ao título executivo, já que a União representava a autoridade impetrada.

A Fazenda Nacional dirigiu recurso ao STJ afirmando que a substituição processual neste caso é diferente da substituição realizada por sindicato, já que a substituição pela associação decorre da filiação, e a dos sindicatos decorre da inserção do beneficiário na categoria profissional. Para a Fazenda, eventual filiação posterior à impetração do mandado de segurança coletivo por associação não pode gerar efeito aos filiados posteriores, sob pena de violação ao juízo natural.

O relator ministro Gurgel de Faria apontou o artigo 5º, inciso LXX, alínea “b” (cabimento do mandado de segurança coletivo impetrado por associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados) e a Súmula 629 (impetração de MS coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes) para reafirmar os argumentos da associação.

E disse: “O fato de algum exequente não constar da relação de filiados apresentada pela Fenacef no mandamus coletivo ou não ser aposentado ou pensionista na data da impetração do mandado de segurança ou de sua sentença não é óbice para a execução individual do título executivo”.

Sobre os efeitos territoriais da sentença coletiva, disse que o entendimento da Corte, fixado em recurso repetitivo, é de que “a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva podem ser ajuizadas no domicílio do beneficiário, pois os efeitos da sentença não estão restritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido”. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)

Processo: AREsp 1126330

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