Demanda judicial que discute autoria do personagem Louro José prosseguirá em primeiro grau

Data:

Apresentadora de televisão Ana Maria Braga
Créditos: maxkabakov / iStock

O colegiado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proveu, no dia 16 de outubro de 2018, um recurso especial da apresentadora de televisão Ana Maria Braga e de seu ex-cônjuge, Carlos Madrulha, para reconhecer o interesse processual de ambos e permitir o prosseguimento de uma ação judicial que reivindica a titularidade da criação do personagem Louro José, além de compensação a título de danos morais.

De acordo com o que consta nos autos do processo, Antonio Marcos Costa de Lima e Renato Aparecido dos Santos ingressaram com a primeira demanda judicial exclusivamente contra Carlos Madrulha, com o fito de declarar a nulidade do registro da autoria do personagem Louro José na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, efetuado por Carlos Madrulha no ano de 1997.

Em seguida, Ana Maria Braga demandou Antonio Marcos Costa de Lima e Renato Aparecido dos Santos sustentando que o personagem Louro José foi idealizado e criado, em conjunto, por ela e por Madrulha (à época seu esposo), tendo aqueles simplesmente trabalhado na confecção técnica do boneco-papagaio. Ana Maria Braga pugnou pelo reconhecimento da autoria sobre a obra, bem como indenização a título de danos morais.

Aditamento da petição

Em primeiro grau, o magistrado fixou o aditamento do pedido para incluir Carlos Madrulha no polo passivo da ação judicial, já que era ele o detentor do registro de Louro José.

No entendimento do magistrado de primeira instância, faltava interesse processual à ação judicial de Ana Maria Braga contra Lima e Santos, já que o titular do direito, na verdade, era Madrulha, e, então, a ação declaratória de reconhecimento de direitos autorais deveria ter sido movida contra o mesmo.

Ana Maria incluiu Madrulha na demanda judicial, mas no polo ativo, mantendo Lima e Santos como demandados. Na sentença, o magistrado indeferiu a petição inicial ao argumento de que Carlos Madrulha não poderia figurar no polo ativo, tendo em vista que é titular dos direitos autorais e já defende esses direitos no âmbito da outra ação judicial. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Interesse processual

Segundo a relatora no Superior Tribunal de Justiça, ministra Nancy Andrighi, o interesse processual de Ana Maria e Carlos Madrulha no caso é evidente.

“Há interesse processual quando se reconhece a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial para a satisfação da pretensão deduzida em juízo”, disse a ministra. No caso analisado, acrescentou, “o instrumento processual eleito pela autora é apto a ensejar o resultado pretendido, o que traduz a utilidade da jurisdição”.

A ministra ressaltou que é reconhecida a necessidade de atuação do Poder Judiciário sempre que se constata que a parte adversa apresenta resistência à pretensão formulada pelo promovente da demanda, como restou comprovado.

“Na hipótese de ficar demonstrado em juízo que o personagem objeto do litígio foi idealizado e criado pelos recorrentes e que os direitos extrapatrimoniais por eles titulados foram violados, o julgamento de procedência de seus pedidos exsurgiria como mera decorrência da lógica processual”, destacou.

Acesso à Justiça

Nancy Andrighi destacou que a necessidade de atuação do Poder Judiciário é demonstrada por força da resistência dos recorridos à pretensão formulada na exordial (reconhecimento dos direitos autorais), circunstância que se depreende do fato de terem ajuizado outra demanda com o mesmo objeto, ou melhor, o reconhecimento para eles da autoria do personagem.

A relatora afirmou que, além do pedido de declaração de autoria, a demanda sob comento possui um pedido de indenização a título de danos morais, e como a apresentadora Ana Maria Braga não figura como parte na demanda promovida por Lima e Santos, “privá-la de exercer sua pretensão, na presente via, equivaleria a negar seu direito constitucional de acesso à Justiça, impedindo-a de defender seus interesses supostamente violados”.

A ministra Nancy Andrighi ressaltou que, depois da reforma do acórdão recorrido e o retorno dos autos à origem, ambas as demandas judiciais devem ser apreciadas em conjunto para evitar, assim, a prolação de decisões conflitantes quanto ao mesmo objeto. (Com informações do STJ)

Leia o inteiro teor do acórdão.

Processo: REsp 1769173

Ementa:

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF. REIVINDICAÇÃO DE AUTORIA. PERSONAGEM TELEVISIVO. "LOURO JOSÉ". INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA.

1.Ação ajuizada em 11/09/2012. Recurso especial interposto em 18/06/2014 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016.

2.O propósito recursal é definir se há ou não interesse processual a justificar o ajuizamento da presente ação declaratória de titularidade de direitos autorais em face dos recorridos.

3.A ausência de decisão acerca de dispositivo legal indicado como violado impede, quanto a ele, o conhecimento do recurso especial.

4.O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente.

5.Há interesse processual quando se reconhece a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial para a satisfação da pretensão deduzida em juízo. Precedentes.

6.Hipótese em que, por um lado, se constata que o instrumento processual eleito pela autora é apto a ensejar o resultado por ela pretendido, o que traduz a utilidade da jurisdição; por outro, verifica-se que há resistência à pretensão deduzida em juízo, o que configura a necessidade da atuação do Judiciário.

RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.

(STJ - REsp 1769173/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018)

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