Empresa indenizará trabalhador por demiti-lo com transtorno depressivo

Data:

Decisão foi do TRT-18.

trabalhador
Créditos: Otmar W | iStock

Um homem trabalhava em uma empresa e já havia sido afastado várias vezes por conta de depressão e transtornos de ansiedade e de adaptação. Ele foi demitido em 2016 sem justa causa, mesmo a empresa sabendo do estado clínico do empregado, não restando comprovado pela empregadora outro motivo do qual se deu a demissão. Com isso, o trabalhador ajuizou ação contra a empresa.

O juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos do trabalhador, que interpôs recurso da decisão.

O desembargador relator Elvecio Moura dos Santos, ao analisar o caso considerou as informações contidas no laudo psicológico de dois meses antes da dispensa do empregado, que indicava o tratamento contínuo há mais de dois anos e que naquele momento ele apresentava "quadro acentuado de ansiedade, angústia e isolamento social, impedindo, assim, de exercer suas funções profissionais".

O magistrado entendeu que a demissão foi discriminatória e não em razão do direito potestativo da empresa, sendo devida, portanto, a reparação pelo dano correspondente. Dessa forma, a 3ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) por maioria, condenou a empresa a pagar indenização por dano moral ao trabalhador no valor de R$ 5 mil. (Com informações do Migalhas.)

Processo: 0010534-49.2017.5.18.0141 - Ementa (disponível para download)

EMENTA

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A empregadora, mesmo tendo ampla ciência do quadro clínico do empregado que ainda não se encontrava com sua saúde plenamente restabelecida (estando em tratamento por tempo prolongado, desde o ano de 2013), ao dispensar o obreiro nessa condição, praticou ato discriminatório, não havendo o que falar em direito potestativo. Assim, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, devida é a reparação pelo dano correspondente.

(TRT-18, PROCESSO TRT - RO - 0010534-49.2017.5.18.0141 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx ADVOGADO : KARITA DE SENA RIBEIRO RECORRIDO : xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx ADVOGADO : CRISTIANO FREITAS FONTOURA ORIGEM : VT DE CATALÃO JUIZ : ARMANDO BENEDITO BIANKI. Data: 12 de dezembro de 2018.)

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