Jornal O Girassol é condenado pelo TJPB pela prática de contrafação

Data:

Jornal pagará R$ 3 mil ao fotógrafo.

o girassol
Créditos: Ultramarine5 | iStock

A Apelação nº 0803052­18.2016.8.15.0001, movida pelo fotógrafo Clio Robispierre Camargo Luconi contra a sentença da 9ª Vara Cível de Campina Grande foi parcialmente provida pelo TJPB. De acordo com Luconi, representado por Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, a empresa Girassol Publicidade, Gráfica e Editora Ltda ­- ME praticou contrafação de uma de suas fotografias.

Narra o apelante que sua obra intelectual é protegida pela Lei nº 9.610/98 e que a apelada não tinha autorização para utilização das fotografias. Por isso, entende fazer jus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da obrigação de fazer, no sentido de divulgação da autoria.

O desembargador destacou que a titularidade da fotografia restou devidamente comprovada, bem como a utilização pela apelada sem fazer menção à autoria. Em sua concepção, fundamentada pelo artigo 5º, XXVII, da Constituição Federal, o autor tem direito exclusivo sobre sua obra, “ensejando o pagamento de indenização por quem, sem a devida autorização, fazer uso do material”. A prática da contrafação pela empresa viola, portanto, o direito à imagem.

Para o magistrado, “não pode a fotografia ser divulgada sem a anuência ou prévia autorização do seu criador, tampouco sem que seja indicada a autoria correlata [...] Inexistindo demonstração de que houve consentimento do apelante na utilização da fotografia, restando evidenciado o ato ilícito praticado pela apelada, passível a condenação em indenização”.

Diante da contrafação, o desembargador ainda pontuou que “o dano moral decorrente da ofensa ao direito autoral deve ser indenizado, pois restou comprovada a publicação sem a concessão do crédito, configurando a contrafação e a violação ao direito imaterial de natureza moral do autor”.

Assim, condenou a empresa ao pagamento de R$ 2 mil, a título de danos morais, à abstenção de uso da obra objeto de contrafação, à publicação da obra em jornal de grande circulação, por três vezes consecutivas, indicando a respectiva autoria (art. 108, da Lei de Direitos Autorais) e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$ 1 mil.

Processo: Apelação nº 0803052­18.2016.8.15.0001

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER — PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM SITE — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E INDICAÇÃO DO NOME DO FOTÓGRAFO — INFRINGÊNCIA AO DIREITO AUTORAL — DANO MORAL CONFIGURADO — PREJUÍZOS PATRIMONIAIS NÃO COMPROVADOS — DEVER DE OBSERVÂNCIA AO ART. 108, III, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS — PROVIMENTO PARCIAL.

(TJPB)

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