Pagamento de joia para concessão de pensão pós-morte em previdência complementar é válido

Data:

Decisão é do STJ.

previdência complementar
Créditos: bizoo_n | iStock

A 4ª Turma do STJ reformou um acórdão do TJ-BA para validar a exigência de pagamento de joia para inscrição de beneficiário no plano de previdência complementar e consequente concessão pensão pós-morte. Para a Corte, deferir a pensão em contrariedade ao regulamento do fundo conduz ao enriquecimento sem causa do beneficiado e implica benefício sem respectiva fonte de custeio.

O regulamento previa o pagamento, pelo dependente, de um valor a título de joia para ter direito à pensão pós-morte. Após o falecimento de seu companheiro, o dependente pediu a concessão do benefício, mas o fundo disse que o deferimento dependeria do pagamento da joia no valor de aproximadamente R$ 214 mil.

O TJ-BA deferiu o pedido de pensão pós-morte ao companheiro sobrevivente que não cumpriu uma exigência prevista no regulamento do fundo de previdência complementar.

Mas o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, pontuou que “a lei consagra o princípio, basilar ao regime de previdência complementar, de preservação da segurança econômica e financeira atuarial da liquidez, solvência e equilíbrio dos planos de benefícios, e afasta o regime de financiamento de caixa ou repartição, em que o acerto de contas entre receitas e despesas ocorre por exercícios”.

Ele apontou também o caráter autônomo e facultativo do benefício de previdência complementar, “muito embora as instâncias ordinárias invoquem dispositivos e precedentes que dizem respeito à previdência oficial e imponham, ao arrepio do regulamento do plano de benefícios, um caráter de indeclinabilidade ao benefício de pensão post mortem”.

Salomão salientou que o pagamento de benefício depende de prévia e oportuna formação de reservas que lhe confiram o suporte do custeio. Lembrando a Lei Complementar 109/2001, disse que as alterações processadas nos regulamentos dos planos se aplicam a todos os participantes das entidades fechadas, e que os benefícios só serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições para seu recebimento estabelecidas no regulamento do plano. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)

Processo: REsp 1605346

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