Empresário condenado por falsificar publicação de editais tem pena reduzida no STJ por continuidade delitiva

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Empresário teve HC concedido.

falsificação de editais
Créditos: Michail_Petrov-96 | iStock

A 6ª Turma do STJ reconheceu a continuidade delitiva (artigo 71 do CP) entre crimes de falsificação de documento particular e concedeu habeas corpus para um empresário condenado por publicar falsas edições do jornal O Povo (Mangaratiba/RJ) com datas retroativas, que nunca circularam publicamente, a pedido de agentes políticos ligados à prefeitura de Mangaratiba. Assim, reduziram sua pena de 17 anos para 2 anos e 8 meses de reclusão.

Devido à falta de publicidade, o resultado das licitações era dirigido conforme o interesse do grupo político. Ele foi preso em abril de 2018 e condenado pelo TJ-RJ com base em concurso material (artigo 69 do CP). Para cada caso de falsificação de documento particular, acrescia-se 1 ano, além de um ano por associação criminosa. O tribunal rejeitou a tese de continuidade delitiva, acreditando ser caso de “criminalidade profissional, a partir de uma quadrilha bem organizada e com métodos sofisticados”.

No STJ, o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, observou que as fraudes aos procedimentos licitatórios antecederam as publicações no jornal. Para ele, “não houve prática sistemática de crimes, mas planejamento inicial que culminou na realização encadeada de inúmeras falsificações”. O ministro pontuou não ser necessário o reexame de provas para reconhecer que o empresário não praticou sistematicamente as falsificações de documentos, já que o próprio acórdão traz a informação.

Ele disse que “O aresto estadual narra planejamento inicial único para a realização encadeada de inúmeras publicações de jornais falsos, pois, a teor das provas transcritas pelo tribunal, o réu foi procurado para produzir documentos em bloco, que conferissem aspecto de legalidade às licitações que já haviam sido fraudadas em data anterior”.

Cruz entendeu que não se aplica ao agente a habitualidade criminosa por não haver indicação segura de que as falsificações foram praticadas em mais de uma oportunidade, por mais de um ano. Ele apontou que não há parâmetro seguro que demonstre a assídua prática de falsidades.

Ele lembrou que a jurisprudência do STJ e do STF adota a teoria objetiva-subjetiva sobre o reconhecimento da continuidade delitiva, que é adequada à interpretação do artigo 71 do Código Penal. Assim, evita-se a aplicação de penas exacerbadas quando não forem necessárias para a justa reprovação e prevenção de infrações penais.

O ministro ainda pontuou que o reconhecimento da continuidade delitiva exige a presença de um elemento subjetivo a unir os crimes, um propósito inicial que culmina na realização encadeada e repetida de condutas homogêneas, de forma a conferir o tratamento benevolente apenas aos violadores não contumazes da norma penal. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)

Processo: HC 465134

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