Avianca deve indenizar médica por extravio temporário de bagagem

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Avianca (OceanAir Linhas Aéreas S/A)
Créditos: Fedor Selivanov / Shutterstock.com

A Avianca (OceanAir Linhas Aéreas S/A) foi condenada a pagar a uma médica uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

A requerente, representada pelo advogado Wilson Furtado Roberto, teve sua bagagem extraviada ao viajar para São Paulo, onde participaria de um Congresso para profissionais da área médica. Ao constatar o extravio, a médica tentou resolver a situação com a empresa aérea, mas não obteve êxito. Com isso, ela passou três dias de sua viagem sem suas roupas e bens de primeira necessidade. Três dias depois, a empresa entrou em contato com a requerente para informar que sua bagagem havia sido encontrada.

Como já sabido, é dever do transportador entregar a bagagem despachada pelo passageiro sem quaisquer danos. Ao extraviar a bagagem da requerente, mesmo de forma temporária, a demandada causou à mesma prejuízos de cunho moral, sendo suficiente apenas a comprovação da relação de causalidade entre o dano sofrido pela vítima (aborrecimentos, intranquilidade e preocupação) e a conduta da companhia aérea.

A responsabilidade da empresa aérea só é afastada quando comprovada que a culpa é exclusivamente do consumidor ou de terceiros.

Conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os eventuais danos causados ao consumidor devem ser reparados, sendo suficiente que ele comprove a ocorrência do dano e a vinculação ao serviço que lhe foi prestado.

Processo: 1029843-28.2016.8.26.0100 - Sentença

Teor do ato:

Posto isto e do mais que consta nos autos, JULGO a presente ação PROCEDENTE, para condenar a ré ao pagamento do montante de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a contar da prolação da presente sentença e juros legais de 1% ao mês a contar da citação. Em razão de sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em R$ 1.5000,00, nos termos do § 8º, do artigo 85, do CPC.P.I. Juiz: Sang Duk Kim. Advogados(s): Wilson Furtado Roberto (OAB 12189/PB), Andreia Borges de Souza (OAB 363374/SP)

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