Jurisprudências - Redes Sociais - TJSP

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    Diversas Jurisprudências sobre Redes Sociais do TJSP

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

    –Alegada ofensa à imagem da empresa autora veiculada pelo réu em redes sociais – Meras sugestões e indicações de dúvidas por parte do réu quanto à qualidade dos serviços prestados pela requerente que não caracterizam prejuízos indenizáveis – Dano moral não configurado – Improcedência da ação – Sentença confirmada – Aplicação do disposto no artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça

    –RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1002553-14.2015.8.26.0281; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 30/11/2017)

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    APELAÇÃO CÍVEL – Ação indenizatória – Ofensas em redes sociais – Ocorrência – Sentença de procedência – Decisão acertada – Montante não exorbitante – Verba honorária majorada – Apelo improvido.

    (TJSP;  Apelação 1011268-98.2017.8.26.0564; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017)

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.

    Exclusão da autora de programa “sócio torcedor” disponibilizado pelo SPFC, sob falsa justificativa de inadimplência, quando a real motivação foi a atribuição de comportamento “anti são paulino” à autora.

    ILÍCITO VERIFICADO.

    Prova produzida que ampara a conclusão de primeiro grau quanto ao bloqueio aos serviços terem ocorrido antes do vencimento da parcela de julho/2015, não se estabelecendo nexo entre o débito e o comportamento de exclusão promovido pela ré. Sucessivas comunicações que foram mantidas pelo chat da ré que acabaram confirmando a exclusão pela atribuição da conduta contrária ao regulamento por parte da autora. Violação à boa fé e lealdade que se espera nas relações de consumo, não apenas pela prestação de informações contraditórias e evasivas à autora, obstando a possibilidade de pagamento da parcela que estava em aberto, como pela imposição de punição por suposta infração que sequer lhe foi previamente comunicada. Publicização do evento pela autora em rede social e imprensa que ocorreu após a exclusão e não afasta a ilicitude do comportamento da ré, que diante do questionamento apresentou versão não verdadeira dos fatos com o propósito de imputar exclusiva responsabilidade à autora pela exclusão e se poupar das críticas quanto a se tratar de banimento decorrente da expressão da opinião e pensamento por parte da torcedora. Comportamento da autora, que se tido como ofensivo pelo clube e seus dirigentes, deveria ter sido combatido pelos meios legais, não autorizando a exclusão sem prévio procedimento que assegurasse contraditório e defesa.

    DANO MORAL VERIFICADO.

    Justifica-se a percepção de violação à moral da autora, não apenas pela exposição pública da condição que lhe foi imputada de inadimplente, mas dos sentimentos negativos derivados de todo o episódio, aptos a causar abalo psicológico. Indenização fixada com moderação e proporcionalidade. Manutenção.

    RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1006003-54.2015.8.26.0704; Relator (a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV – Butantã – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017)

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    #143851

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    APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA AÇÃO.

    1.O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública por atos de improbidade administrativa, sustentando violação dos princípios da Administração Pública decorrente da contratação de Cleise Mara Magalhães Cezare pelo corréu Paulo Sérgio David, Prefeito Municipal de Monte Azul Paulista, para ocupar cargo em comissão nos quadros da Prefeitura local, realizando promoção pessoal do apelado por meio de publicações em redes sociais.

    2.A formulação introdutória das ações de improbidade administrativa somente há de ser “prima facie” rejeitada pelo Juízo “a quo” se constatada “ictu oculi” inexistência do ato de improbidade, de improcedência da ação ou de inadequação da via eleita (art. 17, § 8º da Lei federal 8.429/1992).

    3.Plausibilidade das alegações de irregularidade da contratação da apelada e de prática de promoção pessoal do Prefeito com uso de bens públicos, em possível violação aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativas, que demanda apuração no curso regular do processo. Sentença reformada. Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 0002259-03.2015.8.26.0370; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Azul Paulista – Vara Única; Data do Julgamento: 13/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017)

    #143854

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    Internet. Pretensão voltada contra provedor de conteúdo. Perfil falso em rede social. Incontroversa a utilização indevida da imagem comercial da autora. Notificação extrajudicial para exclusão do perfil não atendida. Ordem judicial, concedida em antecipação de tutela, todavia, prontamente cumprida. Procedência dos pedidos relativos à obrigação de fazer mantida. Improcedência, no entanto, dos pleitos indenizatórios, tendo em vista que eventual responsabilização solidária do provedor com o usuário que disponibilizou o conteúdo só se operaria a partir do descumprimento da ordem judicial, a menos que se tratasse de direito autoral ou relacionada a pornografia de vingança. Recurso da ré parcialmente provido, desprovido o da autora.

    (TJSP;  Apelação 1010276-16.2013.8.26.0100; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017)

    #143857

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    APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

    -Decreto de procedência – Fixação em R$ 10.000,00 – Pedido de reforma do réu – Descabimento Fato gerador da causa de pedir remota representada pela invasão de privacidade de mensagens corporativas que não estão expostas ao público na rede social – Reconhecimento de abuso de direito – Desrespeito à boa fé objetiva – Configuração da materialidade do ato ilícito Presença de lesão subjetiva – Presunção absoluta do prejuízo – Resultado nocivo puro – Prescindível realização de prova de abalo psicológico Concorrência do nexo de causalidade entre o comportamento culposo e a dor sofrida – Preenchimento dos elementos tripartite da responsabilidade civil extracontratual – Reparação extrapatrimonial cabível Mensuração da extensão do dano retratada pelo foro íntimo – Aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade – Dosimetria fundada no caráter punitivo e compensatório – Preocupação de evitar o enriquecimento sem causa e o empobrecimento injustificado – Manutenção do arbitramento E) Sentença mantida – Recurso improvido

    (TJSP;  Apelação 0011373-74.2013.8.26.0001; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 28/11/2017)

    #143860

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    Embargos declaratórios. Acórdão que deu provimento ao apelo para julgar totalmente improcedente a ação. Julgamento extra petita. Insurgência recursal que se limita à condenação do réu Roberto. Obrigação de retirada das ofensas da rede social pelo réu Facebook que não foi objeto de recurso. Nulidade que deve ser sanada. Provimento do recurso apenas para afastar a condenação do réu Roberto. Embargos acolhidos em parte.

    (TJSP;  Embargos de Declaração 1003477-48.2015.8.26.0047; Relator (a): Maia da Cunha; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2017; Data de Registro: 28/11/2017)

    #143863

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    Agravo de Instrumento. Agravada atribuiu ao agravante nas redes sociais a prática de ato obsceno no interior do ônibus. Pretensão do agravante para retirada da publicação ofensiva e ameaçadora. A pratica de atos ilegais (obscenos no interior do ônibus) não se justifica que a exposição do fato nas redes sociais. Na convivência social cumpre ao Estado a aplicação da Lei, seja a aplicação da sanção penal ou reparação civil. No Estado de direito não cabe o exercício das próprias razões, conforme prevê os artigos 1º, III, e 5º, XXXV, da CF e art. 345 do Código Penal. Tutela de urgência concedida para que seja removido o conteúdo da rede social Facebook que cita os fatos que envolvem o autor ou que sejam tomadas providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação. Agravo provido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2170130-96.2017.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V – São Miguel Paulista – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2017; Data de Registro: 27/11/2017)

    #143868

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    TUTELA PROVISÓRIA.

    Indeferimento. Manutenção. Discussão sobre a retirada do ar de publicações feitas pelo réu, que imputa à autora a responsabilidade pela morte de seu animal de estimação. Prestação de serviços se sujeita a elogios e também a críticas. Causa da morte de gato de estimação. Matéria fática. As críticas feitas pelo réu em redes sociais não aparenta ser profundamente desabonadoras a ponto de autorizar, neste momento, a retirada liminar das postagens da internet. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2210103-58.2017.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2017; Data de Registro: 24/11/2017)

    #143871

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    DANO MORAL – AÇÃO AFORADA CONTRA PARTE ILEGÍTIMA – EXCLUSÃO DO FEITO CORRETAMENTE DETERMINADA – AUTOR QUE DEU CAUSA AO PROBLEMA QUANDO TORNOU-SE INADIMPLENTE – PEQUENA MENÇÃO AO AUTOR NAS REDES SOCIAIS QUE NÃO ATINGIRAM O NÍVEL DE INDENIZABILIDADE – MAIS UM MAGNÍFICO EXEMPLAR DAQUILO QUE A MUNDANIDADE CHAMA DE “INDÚSTRIA DO DANO MORAL” – DECISÃO CONFIRMADA – APELO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1000025-81.2016.8.26.0439; Relator (a): Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pereira Barreto – 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 23/11/2017; Data de Registro: 23/11/2017)

    #143874

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    APELAÇÃO – Concurso Público – Soldado da Polícia Militar, 2ª Classe – Candidata excluída em fase de investigação social – Ato administrativo que não deve subsistir – Critério de exclusão que considerou suposta “amizade”, em rede social, de pessoas de convivência da candidata com terceiros portadores de antecedentes criminais – Ausência de razoabilidade no critério de exclusão – Pena que não deve passar da pessoa do condenado – Pedido julgado parcialmente procedente em primeiro grau – Sentença mantida – Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1046039-54.2015.8.26.0053; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/11/2017; Data de Registro: 22/11/2017)

    #143877

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    RESPONSABILIDADE CIVIL

    –Autor que afirma ter sido exposto de forma humilhante e vexatória pela requerida, ao postar, em rede social, fotografia de sua varanda, a qual, no momento estava suja – Sentença de improcedência – Insurgência do autor – Arguição de cerceamento de defesa – Provas dos autos que se mostravam, de fato, suficientes para apreciação da lide – Juízo que houve por bem julgar a lide antecipadamente e fundamentando sua decisão – Inteligência dos artigos 355, I, e 370, § parágrafo único do CPC – Preliminar afastada – Dano moral não configurado – Impossibilidade de se identificar o autor ou sua residência nas postagens, o qual provocou a situação ao deixar de realizar a manutenção da limpeza de sua sacada –– Impossibilidade de se imputar a ré conduta lesiva à honra e à imagem do autor – Recurso Improvido.

    (TJSP;  Apelação 1031160-33.2016.8.26.0562; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2017; Data de Registro: 22/11/2017)

    #143884

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    Responsabilidade civil. Dano moral. Fundando em suposta calúnia proferida pelo apelado em rede social. Uso da expressão “escândalo de pedofilia”, referindo-se a latrocínio do qual é suspeito um menor ao qual o apelante estaria supostamente atrelado. Conteúdo fático veiculado pela mídia que não guarda qualquer relação com suposto ato de pedofilia. Autor que fora chamado a prestar esclarecimentos perante as autoridades policias por estar no mesmo local no qual o adolescente foi preso por suspeita de latrocínio. Juízo de valor. Comentário que atribui ao autor a pecha de pedófilo sem qualquer evidencia fática. Ato calunioso. Lesão a honra materializada. Quantum indenizatório fixado em R$ 6.000,00. Valor da indenização satisfatório para cumprir a dupla função atinente ao caráter dissuasório e a não configurar enriquecimento ilícito. Sentença reformada. Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 1001072-72.2014.8.26.0597; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2017; Data de Registro: 21/11/2017)

    #143887

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    Responsabilidade civil. Dano moral. Mensagem publicada em rede social. Crítica de aluno. Alegada ofensa à honra de instituição de ensino. Não comprovação de extensão pública danosa. Pessoa jurídica que pode sofrer abalo moral apenas na seara da honra objetiva. Fato que afasta a possibilidade de experimentar ofensa à dignidade humana relacionada a atributos da personalidade de seus membros, tais como autoestima, decoro, respeito próprio, dentre outros. Critica natural, notadamente mercê do conceito de insuficiência oriundo do MEC. Ausência de prova de que fatos repercutiram socialmente e afetaram a boa reputação e o bom nome da universidade. Ausência de real penetração de conduta ilícita e indevida sobre a honra objetiva e a personalidade humana. Honradez não atingida. Reconvenção. Ré-reconvinde alega que sofreu represália da instituição de ensino em virtude da sua busca pela melhora na qualidade do ensino. Fatos não comprovados (art. 373, I, CPC/15). Pedido de desligamento do curso realizado pela própria ré-reconvinte, sob a justificativa de dificuldades financeiras. Sentença mantida. Recursos desprovidos.

    (TJSP;  Apelação 1006307-80.2016.8.26.0037; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2017; Data de Registro: 21/11/2017)

    #143890

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    Responsabilidade civil. Danos morais. Autora que alega ter sofrido abalo moral em função de conteúdo veiculado em rede social. Autora que é devedora de quantia em dinheiro para a microempresa-ré. Tratativas mantidas diretamente entre as pessoas físicas, dada a ficção jurídica da sociedade individual. Indenização que necessita de comprovação da ofensa sofrida, ônus que cabia à autora, mesmo sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que esse não afasta a obrigação de comprovar os fatos mínimos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC/15). Ausência de real penetração de conduta ilícita e indevida a personalidade humana. Honradez não atingida. Hipótese de mero aborrecimento, tédio ou desconforto. Danos morais não configurados. Sentença mantida. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1002601-72.2016.8.26.0269; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2017; Data de Registro: 21/11/2017)

    #143893

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    RESPONSABILIDADE CIVIL – Publicação em rede social de vídeo mostrando produto estragado que teria sido comercializado pela empresa autora – Veracidade do fato não infirmada – Caso em que as rés apenas exerceram sua liberdade de expressão – Inteligência do art. 5º, IV, da Constituição Federal e do art. 3º da Lei nº 12.965/14 – Ilicitude não verificada – Decisum mantido – Honorários advocatícios fixados em valor superior aos parâmetros legais – Necessária a redução para 10% para cada patrono, valor este adequado ao trabalho por eles desenvolvido – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1006681-97.2015.8.26.0533; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara D’Oeste – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2017; Data de Registro: 21/11/2017)

    #143898

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    CAUTELAR INOMINADA – PERFIL EM REDE SOCIAL – PUBLICAÇÕES LESIVAS À HONRA DA AUTORA – INVIABILIDADE TÉCNICA DO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL SEM A PRÉVIA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO – DEVER DA AUTORA DE PRESTAR TAL INFORMAÇÃO – ABSOLVIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE.

    (TJSP;  Apelação 0004881-42.2013.8.26.0106; Relator (a): Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caieiras – 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/11/2017; Data de Registro: 21/11/2017)

    #143917

    RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

    I. Benefício da justiça gratuita. Concessão. Impugnação da ré. Hipossuficiência da ré não contrastada pelos elementos existentes nos autos. Prevalência da presunção positivada no artigo 99, §3° do Código de Processo Civil. Manutenção da benesse.

    II. Autora que afirma ter sido vítima de ofensas proferidas pela ré, sua avó paterna, em redes sociais. Falta de elementos mínimos para a comprovação do alegado ato ilícito. Autora que não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ré, ademais, que é pessoa idosa e tem pouco conhecimento de informática. Terceiros que poderiam ter acesso à rede social da demandada. Conduta da ré, em seu meio social, ainda, que é incompatível com as alegadas ofensas e palavras de baixo calão. Falta de caracterização de lícito que torna impossível a condenação à reparação de danos extrapatrimoniais.

    III. Litigância de má-fé da recorrente. Simples manejo de recurso previsto em lei, sem desabrido intuito protelatório. Circunstância que não admite o reconhecimento de qualquer das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil.

    SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1006458-56.2014.8.26.0606; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2017; Data de Registro: 17/11/2017)

    #143919

    APELAÇÃO.

    Redistribuição pela Resolução OE nº 737/2016 e Portaria nº 02/2017 do TJSP. Impugnação à justiça gratuita. Embora a via utilizada para requerer a revogação da benesse tenha sido adequada, a impugnação veio desacompanhada de documentos que evidenciem que o impugnado possui situação econômica incompatível com o instituto da assistência judiciária, ônus que cabia à impugnante (art. 373, inciso, NCPC). Publicações de redes sociais que não denotam abundância incompatível com o proveito legal. Sentença reformada.

    RECURSO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0002359-93.2016.8.26.0152; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Cotia – 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 17/11/2017; Data de Registro: 17/11/2017)

    #143924

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    OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA – Retirada de mídias sociais das provedoras Facebook e Google – Divulgação que culminou com criação de página nas redes sociais, com finalidade de organização de protestos em instalações de Shopping – Cabimento em relação à retirada da página criada e ao vídeo veiculados na rede, o que não abrange o fornecimento de todos os dados cadastrais de todos os usuários envolvidos nos comentários e supostos endereços de URLs onde o conteúdo pode vir a ser criado ou compartilhado – Recorrentes que são provedoras, meras hospedeiras fornecedoras de meios físicos, repassando mensagens e imagens transmitidas por outras pessoas, sem exercer contudo, qualquer juízo de valor – Poder fiscalizador que não os transformam em órgãos censores de mensagens veiculadas nas provedoras, que apenas autorizadas a retirar aqueles que, após denúncia, se verificam ofensivos e ilícitos – Sentença reformada em parte – Recurso do Facebook provido e do Google provido parcialmente.

    (TJSP;  Apelação 1003862-11.2014.8.26.0506; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2017; Data de Registro: 16/11/2017)

    #143927

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS.

    Ofensas e xingamentos proferidos à autora em rede social. Conteúdo extremamente provocativo e ofensivo. Ofensa à imagem e honra da autora. Ré que não nega a pratica do ato. Justificativas apresentadas que não afastam a responsabilidade da ré. Dano moral configurado. Valor mantido em R$10.000,00. Sentença mantida. Honorários majorados. Recurso não provido, com observação.

    (TJSP;  Apelação 1002935-20.2015.8.26.0309; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2017; Data de Registro: 16/11/2017)

    #143930

    FRANQUIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA FRANQUEADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA JULGADA IMPROCEDENTE. NÃO HOUVE PREJUÍZO ÀS PARTES PELA NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO. RENOVAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. RÉ NÃO APRESENTOU PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. ART. 373, II, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DA DATA DO EFEITO PREJUÍZO. SÚMULA Nº 43 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA.

    Não ocorreu cerceamento de defesa, na medida em que o julgamento antecipado é faculdade do Magistrado, segundo o princípio do livre convencimento e da motivada apreciação da prova, sem que isso importe em qualquer nulidade, sobretudo nos casos como dos autos em que a produção de outras provas revelava-se desnecessária para o desate do litígio.

    EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.

    Em que pese a determinação de suspensão do processo até julgamento definitivo da exceção de incompetência, consoante o art. 306 do Código de Processo Civil de 1973, nota-se que as partes responderam à intimação para apresentar réplica e especificar provas, de modo que restou devidamente assegurado o direito de manifestação das partes nos autos, desnecessária a devolução de prazo neste feito. Consta que a exceção de incompetência foi rejeitada, tendo o processo permanecido junto ao Juízo excepto, e que a decisão de rejeição foi mantida após a oposição de embargos de declaração pelas partes, sem demais impugnações, razão pela qual não é mais possível discutir acerca da suspensão do processo diante do julgamento definitivo da exceção.

    RENOVAÇÃO DO CONTRATO.

    Conquanto a cláusula 10.1 do contrato tenha estabelecido prazo de cinco anos de vigência, é certo que as partes deram continuidade à franquia de forma tácita, ainda que existente disposição contratual acerca da prorrogação formal da avença, pois a ré continuou a utilizar a marca e o material fornecido, sem oposição pela autora. E isso restou comprovado do teor das mensagens eletrônicas trocadas entre as partes e das duplicatas emitidas contra a ré, com última data de emissão em 04/09/2012, mesma data da notificação extrajudicial de rescisão contratual. Tendo em vista a renovação do contrato por prazo indeterminado, mister o reconhecimento da validade das disposições contratuais após o fim do prazo de cinco anos estabelecido na cláusula 10.1 até a data da rescisão contratual por parte da autora em 04/09/2012.

    DANOS MATERIAIS.

    A impugnação ao pedido de indenização por danos materiais não merece acolhimento, pois a ré, a despeito do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, não comprovou o pagamento das faturas emitidas pela autora, no valor total de R$ 53.507,74, e tampouco o reembolso dos pagamentos efetuados pela autora em transações, no montante de R$ 8.076,20, que deixou de ser mencionado no dispositivo da sentença. Restou incontroverso que a autora arcou com despesas referentes à contratação de advogados para o patrocínio de reclamações trabalhistas movidas contra ela por atos ilícitos perpetrados pela ré e que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva da ré, o que faz incidir a multa contratual prevista na cláusula 11.6, como bem decidiu a sentença.

    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

    Não restou configurada a litigância de má-fé pretendida pela ré, pois para a incidência dessa penalidade exige-se a demonstração de conduta maliciosa e temerária, denotadora de dolo processual, capaz de ensejar dano processual para a parte adversa, o que não se verifica no caso.

    DANOS MORAIS.

    No que se refere à indenização por danos morais, a marca, segundo aplicação do art. 52 do Código Civil, deve ser protegida. Evidentemente que a marca acaba por ter outra dimensão protetiva, diferente daquela atribuída às pessoas naturais, pois eventual violação, cometida por terceiros, poderá afetar a credibilidade da titular junto aos clientes e credores, que poderão não fazer a distinção entre as duas empresas. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 227, reconheceu que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Não se pode olvidar que diante dos atos praticados pela ré a autora teve seu direito de personalidade abalado, seja por causa das ações judiciais cíveis movidas contra ela, seja por causa das reclamações dos consumidores junto às redes sociais e ao site Reclame Aqui, razão pela qual são devidos danos morais que arbitro em R$ 10.000,00.

    CORREÇÃO MONETÁRIA.

    No que se refere ao termo inicial da incidência de correção monetária, com razão a autora, pois aplicável a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça no caso, na qual “incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo” e não da data da propositura da ação, pelo que a sentença deve ser reformada nesse sentido. Recurso da ré não provido. Recurso da autora parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1027620-10.2013.8.26.0100; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2017; Data de Registro: 16/11/2017)

    #143932

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    APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA REPUTADA OFENSIVA EM REDE SOCIAL.

    Sentença de improcedência. Manutenção. Autor que exercia cargo de presidente de clube esportivo e foi abertamente criticado em perfil de Facebook do réu, com desaprovação aos atos de gestão por ele realizados que envolviam alienação de patrimônio do clube. Fatos que foram amplamente divulgados na mídia, com interesse público, ainda que restrito à comunidade esportiva ou localidade do clube, com crítica que foi exercida dentro dos limites da liberdade de manifestação do pensamento, sem ofensa à honra, dignidade ou imagem do autor. Ausência de ofensa pessoal ao autor, capaz de denegrir sua imagem e conceito, limitando-se as postagens a retratar descontentamento à condução da administração pelo autor enquanto dirigente do clube. Uso de fotografia não consentida que não resulta em direito à indenização, uma vez que se trata de reprodução de fotografia tirada em local público ou de acesso público, possivelmente entrevista coletiva, o que se extrai do painel com logomarca do clube e patrocinadores ao fundo, utilizada por periódico digital, agregada ao conteúdo da informação, sem exploração comercial ou lucrativa e sem conteúdo ofensivo. Desenho de palhaço agregado ao perfil que já era utilizado pelo réu, sem vinculação ao autor e a seus comentários. Ausência de propósito jocoso ou intenção de humilhar ou constranger.

    ABUSO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO AFASTADA.

    Elevação da verba honorária estabelecida ao patrono do réu, em atenção aos critérios do artigo 20,§§3º e 4º do CPC/1973.

    RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1001065-69.2015.8.26.0363; Relator (a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim – 4ª Vara; Data do Julgamento: 14/11/2017; Data de Registro: 16/11/2017)

    #143935

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS.

    Ofensas proferidas contra o autor em redes sociais. Conteúdo provocativo e ofensivo. Ofensa à imagem e honra do autor. Ré que não nega a prática do ato. Justificativas apresentadas que não afastam a responsabilidade da ré. Dano moral configurado. Valor da indenização reduzido para R$10.000,00, ante as circunstâncias fáticas. Sentença parcialmente reformada. Fixados honorários recursais devidos pelo réu e mantida verba honorária devida pela ré fixada em primeiro grau. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1014413-08.2016.8.26.0562; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/11/2017; Data de Registro: 15/11/2017)

    #143938

    [attachment file=143940]

    INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSA EM CONVERSA PARTICULAR VIA REDE SOCIAL.

    Insurgência contra sentença de parcial procedência. Sentença reformada. Assistência judiciária gratuita. Revogação da assistência judiciária gratuita concedida em sentença, ante a inexistência de miserabilidade ou impossibilidade de o autor arcar com o custo financeiro do processo. Mérito. Conversa particular entre réu e sua ex-esposa, filha do autor, em contexto do relacionamento íntimo que detinham, não gera dano moral. Ademais, embora o tom não seja elogioso, não há imputação de crime ou utilização de palavras de baixo calão ou qualquer outra circunstância que ofendesse a honra do autor. Recurso do réu provido, desprovido o do autor.

    (TJSP;  Apelação 1020513-37.2015.8.26.0554; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2017; Data de Registro: 14/11/2017)

    #143941

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    APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO

    –Soldado PM de 2ª Classe (Edital de Concurso Público nº DP-5/321/14) – Pretensão de anulação da decisão que declarou o apelante inapto na fase de investigação social – Sentença denegatória da segurança – Pleito de reforma da sentença – Não cabimento – Apelante que em seu perfil na rede social “Facebook”, após inscrição para o concurso supra, realizou apologia ao uso de entorpecentes, enalteceu infratores de trânsito embriagados, bem como hostilizou, com o uso de palavras de baixo calão, autoridades públicas – Conduta que não corrobora com pessoa de vida ilibada, idoneidade moral, reputação e procedimento social irrepreensíveis, em afronta aos requisitos do item 5, do Capítulo XII, do Edital do Concurso Público DP-5/321/14, que é lei entre as partes – Sentença mantida – APELAÇÃO não provida.

    (TJSP;  Apelação 1004118-81.2016.8.26.0053; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017)

    #143945

    [attachment file=143947]

    Responsabilidade civil – Razoável demora no atendimento preferencial à requerente, considerando-se o número de clientes ali presentes – Criança sem incapacidade de locomoção perceptível – Sem evidências de tratamento vexatório – Episódio que não configura dano moral – Exposição da situação pela autora-reconvinda em rede social – Sem utilização de termos inadequados – Narrativa compatível com a crítica feita à prestação de serviços dos corréus – Comentários de outros usuários que não podem ser imputados à consumidora – Reconvenção improcedente – Sentença mantida – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1008723-53.2015.8.26.0361; Relator (a): Eduardo Sá Pinto Sandeville; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017)

    #143948

    [attachment file=143950]

    Responsabilidade civil – Indenização por dano moral – Comentários deixados no perfil da empresa autora mantido em rede social – Manifestação da consumidora em desaprovação à conduta da empresa – Ausência de danos morais indenizáveis – Sentença mantida – Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 1001062-33.2015.8.26.0002; Relator (a): Eduardo Sá Pinto Sandeville; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017)

    #143952

    [attachment file=143954]

    Apelação. Reponsabilidade Civil. Indenização por dano moral, decorrente de crítica em rede social. Ação improcedente. Inconformismo do autor. Análise de seu conteúdo insuficiente para achá-las afrontosas ao prestígio profissional do autor. Crítica à execução de serviços contratos em empreitada. Existência de várias ações similares ajuizadas contra o autor. Ato ilícito não caracterizado. Sentença mantida. Apelo improvido.

    (TJSP;  Apelação 3006904-65.2013.8.26.0022; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Amparo – 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017)

    #143957

    [attachment file=143959]

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA EM REDE SOCIAL. ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE OFENDER. MENSAGEM DESELEGANTE, COM O OBJETIVO DE PROVOCAR A REQUERIDA A PAGAR O DÉBITO. REPERCUSSÃO DO COMENTÁRIO NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1002040-39.2016.8.26.0369; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível – 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017)

    #143960

    [attachment file=143962]

    DANO MORAL – Divulgação em Rede Social de fotos e vídeo íntimos – Réu que admitiu a realização do vídeo – Prova de que não divulgou e nem teve culpa no eventual acesso de terceiro ao material relativo a intimidade da autora, que lhe competia – Obrigação de indenizar, posto que caracterizado o dano moral – Gratuidade da justiça mantida ao réu – Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 1003094-43.2016.8.26.0077; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2017; Data de Registro: 09/11/2017)

    #143963

    [attachment file=143965]

    RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS E MATERIAIS – Sentença de improcedência – APELO DO AUTOR – Preliminar. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Provas indeferidas não teriam o condão de alterar o desfecho da demanda. Mérito. Pretensão de reversão do julgamento. Inadmissibilidade – Réu criticou estabelecimento comercial do autor e, ficou insatisfeito com o serviço prestado e produto fornecido. Publicações externando tal insatisfação na rede social Facebook que não extrapolam os limites da crítica. Ausência de ato ilícito – Requisitos do art. 186, do CC, não preenchidos – Direito à livre manifestação do pensamento que é constitucionalmente garantido (art. 5º, inciso IV, CF). Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0001321-33.2013.8.26.0352; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 20ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Miguelópolis – 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017)

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