RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Data:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DO TRABALHO DA COMARCA DE ____________________.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOME COMPLETO, brasileiro, casado, operador de pá mecânica, portador da cédula de identidade nº _________________ SSP/PA, inscrito no CPF sob o nº _____________________, residente e domiciliado na ENDEREÇO COMPLETO, por sua procuradora que esta subscreve, com escritório profissional endereço completo, vem muito respeitosamente a presença de Vossa Excelência para propor:

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

 

Em face de NOME COMPLETO, pessoa jurídica, portadora do CNPJ-MF nº ______________, com sede administrativa endereço completo.

 

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

 

Inicialmente, esclarece o reclamante que, uma vez que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, conforme disposição do art. 14, 1ª da Lei nº. 5.584/70 e Lei 1060/50, requer os benefícios da gratuidade de justiça.

 

FUNDAMENTOS FÁTICOS

 

O reclamante foi contratado pela reclamada em ____/_____/___, cujo salário era de R$ ____________  (valor por extenso), para exercer a função de ____________________ e permaneceu até o dia ____/___/___, quando pediu demissão pelo fato que já havia cerca de 45 dias que a reclamada não efetuada ao reclamante, sendo que não recebeu as verbas rescisórias correspondentes ao seu contrato de trabalho e nem teve o valor real recolhidos a fins de FGTS, pois dos R$ ________ (valor por extenso) recebidos pelo reclamante, apenas o valor de R$ ______ (valor por extenso) eram assinados na CTPS do reclamante, ficando o valor de R$ __________ (valor por extenso) fora das anotações, sendo pagos ‘por fora’.

Relata o reclamante que trabalhava na empresa de segunda a sexta, das 07h00min horas até 19h00min horas, sendo que folgava entre as 12h00min e 13h00min para o almoço, sendo que trabalhava aos sábados das 07h00min até 12h00min. O trabalho do reclamante consistia em operar uma maquina denominada ‘pá mecânica’ a qual é utilizada para construção de estradas e serviços de terraplenagem em geral.

 

FUNDAMENTOS JURÍDICOS

 

Entende a reclamante que a Reclamada incorreu em alguns erros, visto que além de não pagar as horas extras devidas ao reclamante, também não arcou-lhe com as férias proporcionais do mesmo, muito menos com as verbas rescisórias devidas, tais como Saldo de Salario, Multa Art. 478 CLT (CTPS RETIDA), Aviso Prévio, 13° Proporcional e também com o adicional de insalubridade, pois o reclamante diariamente, era exposto a fumaça, ruído e poeira, correspondentes de carros e caminhões, das maquinas e da estrada respectivamente de um fogão a lenha, que não fazia bem a ele. Ocorre também que a reclamada além de não efetuar a baixa na CTPS da reclamante no prazo legal, também não devolveu a CTPS ao reclamante, sendo assim incorrendo em outro erro gravíssimo aos olhos Direito Trabalhista.

 

HORAS EXTRAS

 

Conforme já exposto, o Reclamante cumpria a jornada de trabalho das 07hr00min às 12hr00min e das 13h00min às 19h00min, de segunda a sexta, e aos sábados das 07h00min as 12h00min.

Nos termos do §1º do artigo 73 da CLT, a hora noturna será computada como 52 minutos e 30 segundos. Logo, nota-se que a jornada diária do Reclamante ultrapassava o limite legal de 8 horas diárias, estabelecido pelo artigo 7º, XIII, CF e pelo artigo 58, CLT.

Ante ao descumprimento dos dispositivos supra, postula-se o pagamento das horas extraordinárias, assim consideradas todas as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional de 100%, nos termos do art. 7º, XVI da Constituição Federal. Ademais, requer os devidos reflexos em descanso semanal remunerado, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (depósitos e multa de 40%).

 

TRABALHO NOTURNO

 

A jornada do Reclamante iniciava às 07hr00min e encerrava às 19hr00min. O art. 7º, IX da CF assegura aos trabalhadores uma remuneração superior para o trabalho noturno em relação ao trabalho diurno. No mesmo sentido, dispõe o artigo 73 da CLT fixando um acréscimo de, pelo menos, 20% sobre a hora diurna.

Ante do exposto, requer a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional noturno sobre toda a jornada, inclusive quanto às horas prorrogadas, nos termos da Súmula 60, II do TST, bem como os devidos reflexos em descanso semanal remunerado, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (depósitos e multa de 40%). Requer, ainda, seja utilizada como base de cálculo maior e real remuneração do Reclamante, considerando o adicional de periculosidade, nos termos da OJ 259, SDI-1, TST.

 

SALDO DE SALÁRIO

 

O Reclamante trabalhou no mês de maio de 2014, mês que pediu demissão pelo atraso de salario, o qual foi o fator  que culminou na decisão tomada pelo reclamante.

De acordo com o art. 4° da CLT, considera-se como tempo de serviço o tempo efetivamente trabalhado pelo empregado, integrando-se os dias trabalhados antes de sua dispensa injusta a seu patrimônio jurídico, consubstanciando-se direito adquirido de acordo com o inciso IV do art. 7° e inciso XXXVI do art. 5°, ambos da CF/88, de modo que faz o Reclamante jus ao saldo salarial de R$ 1.000,00 (mil reais), referente a 15 (quinze) dias relativo ao período trabalhado no mês da dispensa.

 

AVISO PRÉVIO INDENIZADO

 

Tendo em vista a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, surge para ao Reclamante o direito ao Aviso Prévio indenizado, prorrogado o término do contrato para o mês de maio de 2014, uma vez que o §1°do art.487, da CLT, estabelece que a não concessão de aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins legais.

 

Dessa forma, o período de aviso prévio indenizado, corresponde a mais 30 dias de tempo de serviço para efeitos de cálculo do 13° salário, férias + 40%.

 

A reclamante faz jus, portanto, ao recebimento do Aviso Prévio indenizado.

 

FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3

 

O reclamante tem direito a receber o período incompleto de férias, acrescido do terço constitucional, em conformidade com o art. 146, parágrafo único da CLT e art. 7°, XVII da CF/88.

 

O parágrafo único do art. 146 da CLT, prevê o direito do empregado ao período de férias na proporção de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias.

 

Sendo assim, tendo o contrato iniciado no mês de abril de 2013 e terminado no mês de abril de 2014, a reclamante faz jus as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.

 

13° SALARIO PROPORCIONAL

 

As leis 4090/62 e 4749/65 preceituam que o décimo terceiro salário será pago até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo ainda certo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13% salário.

 

 

Assim, tendo iniciado o contrato da reclamante no mês de abril de 2013 com o término em abril de 2014, deverá ser paga a quantia de 12/12 em relação à remuneração percebida.

 

FGTS + MULTA DE 40%

 

Diz o art.15 da lei 8036/90 que todo empregador deverá depositar até o dia 7 de cada mês na conta vinculada do empregado a importância correspondente a 8% de sua remuneração devida no mês anterior.

 

Sendo assim, Vossa Exa. Deverá condenar a Reclamada a efetuar os depósitos correspondentes todo o período da relação de emprego, tendo em vista que a CTPS da Reclamante não foi sequer assinada.

 

Além disso, por conta da rescisão injusta do contrato de trabalho, deverá ser paga uma multa de 40% sobre o valor total a ser depositado a título de FGTS, de acordo com §1° do art.18 da lei 8036/90 c/c art. 7°, I, CF/88.

 

MULTA DO ART. 477 DA CLT

 

No prazo estabelecido no art. 477, § 6°, da CLT, nada foi pago a Reclamante pelo que se impõe o pagamento de uma multa equivalente a um mês de salário revertida em favor da Reclamante, conforme § 8° do mesmo art.

 

MULTA DO ART. 467 DA CLT

 

A Reclamada deverá pagar a Reclamante, no ato da audiência, todas as verbas incontroversas, sob pena de acréscimo de 50%, conforme art. 467 da CLT, transcrito a seguir:

 

“Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento a Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. ”

 

Dessa forma, protesta a Reclamante pelo pagamento de todas as parcelas incontroversas na primeira audiência.

 

 

 

 

MULTA POR RETENÇÃO INDEVIDA DA CTPS

 

Como estabelece o artigo 29, da CLT, o empregador é obrigado a devolver ao empregado a sua Carteira de Trabalho em até 48 horas após a contratação, com as devidas anotações. Após esse prazo, o empregador está sujeito a pagar uma indenização de um dia de salário do empregado para cada dia de atraso na entrega da carteira, como dispõe o Precedente Normativo nº 98, do TST.

 

Essa orientação superior foi utilizada pela 1ª Turma do TRT-MG ao dar provimento parcial a recurso ordinário de um sindicato, empregador da reclamante, isentando-o do pagamento da multa de um salário base por dia de atraso (prevista na Convenção Coletiva de Trabalho vigente para a categoria que o sindicato representa) e estabelecendo o valor da indenização em um dia de salário por dia de atraso na devolução do documento.

 

 

PEDIDOS

 

Diante de todo exposto restou evidentemente prejudicado a reclamante, pelo que pede a condenação da reclamada no pagamento na forma do pedido abaixo:

 

  • Que seja deferido o benefício da assistência judiciaria gratuita, devido à difícil situação econômica da autora, que não possui condições de custear o processo, sem prejuízo próprio.
  • A notificação da Reclamada para comparecer a audiência a ser designada para querendo apresentar defesa a presente reclamação e acompanha-la em todos os seus termos, sob as penas da lei.
  • Julgar ao final TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Reclamação, declarando o vínculo empregatício existente entre as partes, condenando a empresa Reclamada a:
  • Reconhecer o vínculo empregatício anotando a CTPS do Reclamante correspondentes ao valor não declarado na CTPS, computando o valor mensal de R$ 758,00 (setecentos e cinquenta e oito reais) desde o período da admissão ate a demissão do reclamante.
  • Pagar o Aviso Prévio indenizado, saldo de salário, 13° salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, os depósitos de FGTS de todo o período acrescido de multa de 40% à título de indenização;
  • Liberar as guias do seguro-desemprego ou indenização correspondente;
  • Pagar honorários advocatícios no patamar de 15% sobre a condenação;
  • Além disso, condenar a Reclamada ao pagamento da multa prevista no § 8°, do art. 477 da CLT, e, em não sendo pagas as parcelas incontroversas na primeira audiência, seja aplicada multa do art.467 da CLT, tudo acrescido de correção monetária e juros moratórios.

 

 

 

CALCULOS

 

 

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em Direito admitido, juntada de documentos, perícia, pelo depoimento pessoal da reclamada, o que desde já fica também requerido, sob pena de confissão e revelia.

 

Dá á presente o valor de R$ XXXXXXXXXXXX

 

 

Termos em que,

Pede DEFERIMENTO.

Cidade, dia mês e ano.

 

 

 

 

ROSYANE ALMEIDA DE OLIVEIRA

OAB/PA

 

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