Direito da mulher que renunciou alimentos ao recebimento de pensão previdenciária por morte do ex-marido

Data:

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. (Súmula n. 336/STJ) Jurisprudência em Teses – Edição nº 65

Essa diretriz é adotada no seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. DIVISÃO DO BENEFÍCIO ENTRE A COMPANHEIRA E A EX-ESPOSA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou: "Destarte, acertada a sentença ao condenar a União a inscrever a autora como beneficiária da pensão postulada na inicial, em meação com a 2ª ré, ex-esposa do de cujus, uma vez que restou provada à exaustão a relação de companheirismo, bem como a dependência econômica, a qual é presumida entre cônjuges e companheiros, conforme precedentes jurisprudenciais. Ademais, não há óbice para que a viúva e a esposa, economicamente dependentes do segurado, repartam a pensão pela sua morte". 2. Portanto, com base nas provas carreadas aos autos, o Tribunal a quo decidiu que a pensão por morte fosse dividida entre as postulantes Vera Lúcia e Margareth, uma vez que: 1) ficou configurada a união estável entre o de cujus e a companheira Vera Lúcia; 2) embora tenha a recorrente Margareth, por ocasião do divórcio, formalmente dispensado o recebimento da pensão alimentícia, o acervo probatório demonstra que, de fato, ela vivia com a ajuda financeira do militar, de quem dependia economicamente. 3. Infirmar tal posicionamento implicaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Recursos Especiais não conhecidos. (REsp 1705524/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017)

Os alimentos estão disciplinados de maneira específica nos artigos 1694 e seguintes do Código Civil.[1]

De acordo com o art. 1.694 do Código Civil, os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.[2]

A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, conforme indicado no art. 1700 do Código Civil.[3]

A fixação dos alimentos deve ser proporcionalmente, considerando as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante.[4]

Segundo o art. 1.696 do Código Civil, o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes.[5]

O art. 1.699 do Código Civil, por sua vez, ressalta que se ocorrer mudança na situação fática (possibilidade do alimentante ou necessidade do alimentando) poderá ser pretendida a exoneração, redução ou majoração dos alimentos.

Os alimentos poderão ser prestados em dinheiro ou in natura.[6] O art. 1.701, a propósito, prevê que o alimentante forneça hospedagem e sustento ao alimentando, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.[7]

Com relação aos alimentos entre cônjuges, o art. 1.702 do Código Civil prevê que, na separação judicial litigiosa, caso necessário, um dos cônjuges poderá prestar pensão alimentícia ao outro.[8]

[1] “Os alimentos são devidos em razão dos vínculos familiares e dispõem de natureza diversa e têm várias origens. De consequência, há um punhado de obrigados. Quanto mais se alarga o espectro das entidades familiares e se desdobram os conceitos de família e de filiação, a obrigação alimentar adquire novos matizes. Tem fundamento no princípio da solidariedade familiar, no poder familiar, no dever de mútua assistência. Assim, os alimentos são devidos por vínculos de parentalidade, conjugalidade, afinidade e até por dever de solidariedade. A obrigação alimentar começa desde antes do nascimento, sendo devidos ao nascituro ou à gestante, desde a concepção, quando recebe o nome de alimentos gravídicos. Persiste até depois da morte, eis que a obrigação alimentar transmite-se ao espólio. Os alimentos não são devidos somente para atender às necessidades existenciais. Como lembra Paulo Lôbo, alimentos têm significado de valores, bens ou serviços destinados às necessidades existenciais de pessoas, em virtude de relações de parentesco, do dever de assistência ou de amparo. DIAS, Maria Berenice. Alimentos aos bocados. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

[2] “Inequívoca demonstração da responsabilidade com a prole vem alicerçada no fato de que os pais devem prover a subsistência de seus filhos, mormente quando menores, subsistindo, tanto no plano interno quanto no alienígena, a autorização (e a consequente positivação) de que o devedor de alimentos em casos tais posso ter a liberdade segregada diante de sua omissão, estendendo o Código Civil, em seus artigos 1.696 a 1.698, referido dever aos demais ascendentes (subsidiariamente), nascendo, assim, a obrigação alimentar avoenga.” BAHIA, Claudio José Amaral. Família. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/117/edicao-1/familia

[3] “A obrigação de prestar alimentos que se transmite aos herdeiros do devedor sempre deve ficar limitada aos frutos da herança, não fazendo sentido que os herdeiros do falecido passem a ter a obrigação de prestar alimentos ao credor do falecido segundo suas próprias possibilidades. MONTEIRO, Washinton de Barros.” Curso de Direito Civil, v. 2. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 372.

[4] “No tocante à natureza jurídica do direito à prestação de alimentos, embora alguns autores o considerem direito pessoal extrapatrimonial, e outros, simplesmente direito patrimonial, prepondera o entendimento daqueles que, como Orlando Gomes, atribuem-lhe natureza mista, qualificando-o como um direito de conteúdo patrimonial e finalidade pessoal.”  GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, v. 6.  São Paulo: Saraiva, 2008, p. 483.

[5]“ Não se deve confundir a obrigação de prestar alimentos como os deveres familiares de sustento, assistência e socorro que tem o marido em relação à mulher e vice-versa e os pais para com os filhos menores, devido ao poder familiar, pois seus pressupostos são diferentes.” DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 5. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 615.

[6] “O critério de fixação de alimentos pode ser determinado tanto em valores fixos, quanto variáveis, bem como em prestações in natura, de acordo com o caso concreto.” GAGLIANO, Pablo Stolze; e FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil, v. VI. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 675.

[7] “Ao apreciar o Recurso Especial 1.265.821/BA, a Corte Superior fixou o tema 717 dos Recursos Repetitivos no sentido de que a legitimidade do Ministério Público para ajuizamento de ação de alimentos em favor de criança ou adolescente “(…) independe do exercício do poder familiar dos pais, ou de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca”. Como se vê, o grande rol de preceitos tratando da atuação do Ministério Público no âmbito do processo civil, seja nos textos dos Códigos de Processo Civil, seja nas legislações específicas que acabam tratando do tema, como Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto do Idoso etc., ainda existem divergências de interpretação que precisam ser solucionados pela palavra do Poder Judiciário, o que, em certa medida, acaba por sobrecarregar a atuação desse Poder da República, que sofre com o acréscimo e acúmulo de processos a serem julgados. Segundo dados do levantamento “Justiça em números”, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça, no final de 2016, existiam 73.936.309 processos pendentes de julgamento no Judiciário brasileiro, o que acaba comprometendo a eficiência na prestação jurisdicional e, por consequência, retarda a pacificação social esperada com a solução da lide.”  DIAS, Jefferson Aparecido. Ministério Público. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/189/edicao-1/ministerio-publico

[8] “Em matéria de Direito de Família, reconhecera já o Legislador uma nova realidade social, promulgando a Lei 8.971/1994, que disciplinou o direito dos companheiros, alimentos e sucessão dentro da união estável, posteriormente sucedida e alterada pela Lei 9.278/1996. Antes desta lei já era vedado indicar na certidão de nascimento o estado civil dos genitores e da natureza da filiação (Lei 8.560/92). Estas duas leis é que retiraram a união estável de dentro da disciplina do direito obrigacional e a trouxeram ao direito de família.” DE CICCO, Cláudio. Miguel Reale. Teoria Geral e Filosofia do Direito. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Teoria Geral e Filosofia do Direito. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/128/edicao-1/miguel-reale

 

Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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